Modelo de Recurso Ordinário contra Indeferimento de Mandado de Segurança Relativo à Revisão de Benefício Previdenciário

Publicado em: 10/02/2025 Processo Civil
Recurso Ordinário interposto em face de decisão que indeferiu o Mandado de Segurança, fundamentado na Lei 12.016/2009, art. 10, §1º. O processo discute a correção de ilegalidades no cálculo da RMI de benefício previdenciário, com alegação de abuso de poder e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal. A ação requer a reforma da decisão para garantir o regular processamento do Mandado de Segurança, além da condenação em custas e honorários advocatícios, se cabíveis. Inclui fundamentos jurídicos, jurisprudências relevantes e pedidos específicos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 36ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

Processo nº 5084773-78.2024.4.02.5101/RJ

PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/Estado, CEP XXXXX-XXX, por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento da Lei 12.016/2009, art. 10, §1º, contra a decisão que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

A impetrante ajuizou Mandado de Segurança visando a correção de ilegalidades cometidas no processo de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, onde o magistrado de primeiro grau desconsiderou cálculos apresentados por contador habilitado e desprezou impugnações aos cálculos do INSS e da Contadoria Judicial.

Apesar da demonstração de ilegalidade nos autos, a 1ª Turma Recursal indeferiu a inicial do Mandado de Segurança, sob o fundamento de que não seria cabível tal instrumento para questionar decisões judiciais no âmbito dos Juizados Especiais Federais, salvo em casos de teratologia, conforme Enunciado 73 das Turmas Recursais.

A decisão afronta a Lei 12.016/2009, art. 1º, que não exclui o cabimento do Mandado de Segurança em razão do rito processual. Além disso, o ato coator não foi devidamente fundamentado, configurando abuso de poder e violação de direitos da impetrante.

DO DIREITO

A Lei 12.016/2009, art. 1º, dispõe que o Mandado de Segurança pode ser impetrado sempre que houver ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública, sem qualquer restrição quanto ao rito processual. Assim, a decisão da 1ª Turma Recursal viola expressamente a legislação vigente ao indeferir a inicial com base em entendimento restritivo.

A Lei 12.016/2009, art. 10, prevê que a inicial somente será indeferida quando não for o caso de Mandado de Segurança ou quando faltar algum requisito legal, o que não se verifica no presente caso. A decisão impugnada não apresenta fundamentação suficiente para justificar o indeferimento, configurando abuso de poder e afronta aos princípio"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de recurso ordinário interposto por A. J. dos S. contra decisão que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança, com fundamento na da Lei 12.016/2009, art. 10, §1º . Em análise, cumpre examinar os fatos, os fundamentos legais e constitucionais aplicáveis, para proferir este voto.

Dos Fatos

A impetrante ajuizou Mandado de Segurança buscando revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário. Alegou que a decisão de primeiro grau desconsiderou cálculos elaborados por contador habilitado, em favor de cálculos apresentados pelo INSS e pela Contadoria Judicial. Apesar de demonstrar ilegalidades, teve sua inicial indeferida pela 1ª Turma Recursal, sob o entendimento de que o Mandado de Segurança seria incabível para questionar decisões judiciais no âmbito dos Juizados Especiais Federais, salvo em casos de teratologia.

A decisão impugnada, contudo, não apresentou fundamentação suficiente, configurando abuso de poder e violação a da Lei 12.016/2009, art. 1º, que não restringe o cabimento do Mandado de Segurança em razão do rito processual. Assim, a questão posta exige análise sob a luz dos princípios da legalidade e do devido processo legal.

Do Direito

A CF/88, art. 93, IX, estabelece que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. No caso em tela, a decisão que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança carece de fundamentação adequada, o que afronta este preceito constitucional.

Ademais, a Lei 12.016/2009, art. 1º prevê que o Mandado de Segurança é cabível para combater atos ilegais ou abusivos de autoridade, sem qualquer restrição quanto ao rito processual. A da Lei 12.016/2009, art. 10 determina que a inicial somente será indeferida caso não seja cabível o Mandado de Segurança ou faltem requisitos legais, o que não ocorre no presente caso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça a possibilidade de utilização do Mandado de Segurança em situações excepcionais, como diante de flagrante ilegalidade ou ausência de recurso próprio. Tais circunstâncias estão presentes no caso da impetrante, que busca corrigir evidente abuso de poder e falhas no processo de apuração da RMI.

Jurisprudência Aplicável

Cito como precedente relevante o entendimento do STF no RE Acórdão/STF, que reconhece a possibilidade de Mandado de Segurança em situações excepcionais, desde que haja demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade. Ademais, destaco a CF/88, art. 5º, LIV e LV, que assegura o devido processo legal e o contraditório.

Conclusão e Voto

Diante do exposto, e com fundamento na CF/88, art. 93, IX, e na CF/88, art. 5º, LIV e LV, além dos dispositivos legais previstos na Lei 12.016/2009, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela impetrante, reformando a decisão que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança. Determino, assim, o regular processamento da ação mandamental, a fim de que sejam analisados os pontos suscitados pela parte impetrante.

Determino, ainda, a intimação das partes para ciência e manifestação, bem como a intimação do Ministério Público para que se pronuncie, caso entenda necessário.

Termos Finais

É como voto.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.

Dr. Paulo R.O.
Juiz Federal


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