Modelo de Recurso Ordinário contra Indeferimento de Mandado de Segurança Relativo à Revisão de Benefício Previdenciário
Publicado em: 10/02/2025 Processo CivilEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 36ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
Processo nº 5084773-78.2024.4.02.5101/RJ
PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/Estado, CEP XXXXX-XXX, por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento da Lei 12.016/2009, art. 10, §1º, contra a decisão que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
A impetrante ajuizou Mandado de Segurança visando a correção de ilegalidades cometidas no processo de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, onde o magistrado de primeiro grau desconsiderou cálculos apresentados por contador habilitado e desprezou impugnações aos cálculos do INSS e da Contadoria Judicial.
Apesar da demonstração de ilegalidade nos autos, a 1ª Turma Recursal indeferiu a inicial do Mandado de Segurança, sob o fundamento de que não seria cabível tal instrumento para questionar decisões judiciais no âmbito dos Juizados Especiais Federais, salvo em casos de teratologia, conforme Enunciado 73 das Turmas Recursais.
A decisão afronta a Lei 12.016/2009, art. 1º, que não exclui o cabimento do Mandado de Segurança em razão do rito processual. Além disso, o ato coator não foi devidamente fundamentado, configurando abuso de poder e violação de direitos da impetrante.
DO DIREITO
A Lei 12.016/2009, art. 1º, dispõe que o Mandado de Segurança pode ser impetrado sempre que houver ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública, sem qualquer restrição quanto ao rito processual. Assim, a decisão da 1ª Turma Recursal viola expressamente a legislação vigente ao indeferir a inicial com base em entendimento restritivo.
A Lei 12.016/2009, art. 10, prevê que a inicial somente será indeferida quando não for o caso de Mandado de Segurança ou quando faltar algum requisito legal, o que não se verifica no presente caso. A decisão impugnada não apresenta fundamentação suficiente para justificar o indeferimento, configurando abuso de poder e afronta aos princípio"'>...