NARRATIVA DE FATO E DIREITO
Débora Pimenta ajuizou reclamação trabalhista contra a sociedade empresária Morada Eterna Ltda., na qual foram deferidos alguns pedidos e indeferidos outros. A Recorrente, inconformada com parte da sentença, interpõe o presente Recurso Ordinário para reformar a decisão, especialmente em relação ao pagamento de horas extras pelos feriados, indenização por dano moral, vale-transporte, cesta básica e honorários advocatícios.
A defesa pode alegar que os pedidos de horas extras foram feitos de forma genérica, sem especificar datas, o que impede a correta delimitação do direito pleiteado. Além disso, a indenização por dano moral é indevida, uma vez que a doença alegada pela Recorrida possui caráter exclusivamente degenerativo, sem nexo causal com as condições de trabalho.
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Recurso Ordinário: Recurso cabível contra decisões de primeira instância, visando à reforma ou modificação da sentença proferida pelo juízo de origem (CLT, art. 895, I).
Dano Moral: Prejuízo de ordem não patrimonial que afeta os direitos da personalidade, sendo passível de indenização quando comprovado o nexo causal com a conduta do empregador.
Honorários Advocatícios: Valor devido ao advogado pela prestação de serviços jurídicos, podendo ser arbitrado de acordo com os critérios de equidade e proporcionalidade previstos no CPC/2015, art. 85.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente recurso busca garantir que os direitos da Recorrente sejam respeitados, reformando pontos específicos da sentença que, no entendimento da defesa, não observam a legislação aplicável e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. A manutenção de pontos importantes da sentença também é pleiteada, reforçando a regularidade de certas decisões tomadas pelo juízo de origem.
TÍTULO:
MODELO DE RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA INTERPOSTO PELO EMPREGADOR
1. Introdução
O presente Recurso Ordinário Trabalhista é interposto pelo empregador com o objetivo de reformar parcialmente a sentença proferida no processo de origem. A decisão recorrida deferiu pedidos de horas extras, indenização por dano moral, vale-transporte, cesta básica e honorários advocatícios. No entanto, entende o Recorrente que a sentença merece revisão em razão da ausência de provas suficientes e da aplicação inadequada dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Comentário:
A introdução contextualiza o recurso, apontando os tópicos a serem abordados e justificando a necessidade de revisão da sentença.
2. Recurso Ordinário Trabalhista
Texto principal:
O recurso busca a reforma parcial da sentença, especificamente em relação aos pontos deferidos sem suporte probatório adequado. Argumenta-se que as provas apresentadas pelo Reclamante são insuficientes para justificar a condenação, sendo necessária a aplicação rigorosa do princípio do ônus da prova, previsto no CPC/2015 e na CLT.
Legislação:
CLT, art. 818: Distribuição do ônus da prova.
CPC/2015, art. 373: Ônus probatório das partes.
Jurisprudência:
Recurso ordinario trabalhista
Onus prova trabalhista
Reforma sentenca horas extras
Comentário:
Neste tópico, detalha-se a base jurídica para a interposição do recurso e a contestação dos pontos principais da sentença.
3. Contestação de Sentença Trabalhista
Texto principal:
A decisão que deferiu os pedidos do Reclamante apresenta equívocos, especialmente pela ausência de provas robustas que fundamentem o deferimento de horas extras, vale-transporte e cesta básica. O empregador cumpre rigorosamente com suas obrigações contratuais, conforme demonstrado nos documentos anexos.
Legislação:
CLT, art. 818: Necessidade de prova pelo Reclamante.
CPC/2015, art. 489: Fundamentação adequada das decisões judiciais.
Jurisprudência:
Sentenca trabalhista contestacao
Ausencia provas horas extras
Recurso trabalhista vales cesta
Comentário:
O foco deste tópico é demonstrar os equívocos na sentença e reforçar a ausência de provas que justifiquem a condenação.
4. Dano Moral
Texto principal:
A indenização por dano moral foi deferida sem a comprovação de qualquer ato ilícito ou conduta abusiva por parte do empregador. Ressalta-se que não houve demonstração de prejuízo efetivo ou relação direta entre os fatos narrados e o suposto dano sofrido pelo Reclamante.
Legislação:
CCB/2002, art. 186: Configuração de ato ilícito.
CLT, art. 223-B: Requisitos para caracterização de dano moral.
Jurisprudência:
Indenizacao dano moral
Dano moral trabalhista
Prova dano moral
Comentário:
Este tópico explora a ausência de elementos necessários para a configuração do dano moral, questionando a decisão judicial.
5. Horas Extras
Texto principal:
Não foi comprovada a prestação habitual de horas extras pelo Reclamante. Os registros de ponto anexados demonstram a regularidade na jornada de trabalho e a inexistência de labor extraordinário.
Legislação:
CLT, art. 74: Registro de jornada de trabalho.
CPC/2015, art. 373, II: Ônus da prova pelo Reclamante.
Jurisprudência:
Horas extras prova
Reforma horas extras
Registro jornada valido
Comentário:
Argumenta-se a inexistência de provas que sustentem a concessão de horas extras, com base nos registros de jornada apresentados.
6. Honorários Advocatícios
Texto principal:
A condenação em honorários advocatícios contraria os critérios de razoabilidade, uma vez que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita e a demanda não exigiu complexidade jurídica.
Legislação:
CLT, art. 791-A: Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.
CF/88, art. 5º, LXXIV: Garantia de assistência jurídica gratuita.
Jurisprudência:
Honorarios advocaticios trabalho
Justica gratuita honorarios
Recurso honorarios advocaticios
Comentário:
Neste tópico, questiona-se a proporcionalidade da condenação em honorários advocatícios em face da condição econômica do Reclamante.
7. Considerações Finais
Diante do exposto, requer-se:
- A reforma parcial da sentença para excluir os pedidos indevidamente deferidos;
- O reconhecimento da ausência de provas quanto às horas extras, dano moral e vale-transporte;
- A redução proporcional dos honorários advocatícios fixados.
Comentário:
As considerações finais consolidam os pedidos do recurso, reforçando a improcedência dos pontos deferidos na sentença.