Modelo de Réplica à Contestação em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais – Enchente em Porto Alegre

Publicado em: 22/10/2024 Administrativo Meio Ambiente
Modelo completo de réplica em ação de indenização contra o Município de Porto Alegre e DMAE, envolvendo danos causados por enchentes de 2024. Inclui fundamentos constitucionais, legais, princípios que regem a responsabilidade civil e resposta às preliminares de contestação.

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

Processo nº [número do processo]

REQUERENTES: L. DA S. D., S. M. M. B., F. J., A. T. M., C. A. DA M.

REQUERIDO(S): MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DMAE - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS


RÉPLICA

I - PRELIMINARES

  1. Da Incompetência Absoluta do JEFAZ em Razão do Valor

Os requeridos alegaram incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa, argumentando que este ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, conforme Lei 12.153/2009, art. 2º. No entanto, os valores indicados são proporcionais aos danos sofridos por cada requerente e refletem o impacto individual dos prejuízos, sem que seja, portanto, aplicável a regra de alçada como pretendido pelo requerido.

  1. Da Competência do Núcleo de Justiça 4.0

Quanto à alegação de incompetência do Juízo em vista da Resolução nº 1511 do COMAG, que estabelece o Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes/2024, tal argumento não se sustenta, uma vez que a criação de núcleos especializados não exclui a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar demandas que atendam aos requisitos legais. Portanto, não há que se falar em suspensão do feito.

  1. Do Chamamento ao Processo do Estado do RS

O Município de Porto Alegre sustenta a necessidade de chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Sul, sob o argumento de que a cheia histórica do Lago Guaíba foi causada por fatores que extrapolam sua competência territorial. Contudo, as ações ou omissões do Município no contexto da calamidade não se eximem da análise individualizada da responsabilidade. Ademais, não há elementos que justifiquem o chamamento obrigatório do Estado ao polo passivo, conforme CPC/2015, art. 130.

II - MÉRITO

  1. Da Força Maior e Evento Climático Extremo

Os requeridos argumentam que os danos resultaram de evento de força maior, ou seja, da enchente de maio de 2024, alegando que este evento foi de extrema excepcionalidade e que configuraria excludente de responsabilidade do ente público, conforme CF/88, art. 37, § 6º. No entanto, conforme já demonstrado na inicial, os danos sofridos pelas autoras decorreram não apenas do "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito e Defesas Oponíveis

Narrativa de Fato e Direito

Os requerentes são residentes de Porto Alegre, bairro Sarandi, e foram vítimas das enchentes ocorridas em maio de 2024, que causaram danos significativos às suas residências e bens pessoais. Em decorrência das falhas na prestação dos serviços públicos, como a falta de manutenção do sistema de drenagem, as enchentes resultaram em danos extrapatrimoniais aos moradores.

Defesas Oponíveis

Os réus contestaram com base na alegação de força maior, chamamento ao processo do Estado do RS, e incompetência do Juízo. Argumentaram ainda que os danos morais não foram comprovados. No entanto, a responsabilidade objetiva do ente público, prevista na CF/88, art. 37, § 6º, é plenamente aplicável, visto que houve falha na prevenção e manutenção das estruturas municipais, o que contribuiu diretamente para os prejuízos sofridos.

 



TÍTULO:
RÉPLICA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DMAE POR DANOS CAUSADOS POR ENCHENTES DE 2024



1. Introdução

A presente réplica tem como objetivo rebater as preliminares levantadas pela contestação do Município de Porto Alegre e do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) em ação de indenização por danos causados pelas enchentes que ocorreram no ano de 2024. Além disso, serão apresentados os fundamentos constitucionais e legais que sustentam a responsabilidade civil do Estado pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores, buscando a devida reparação. A responsabilidade do poder público em situações de calamidade, como enchentes, está claramente prevista na legislação e jurisprudência.

Legislação:


Jurisprudência:

Responsabilidade objetiva do município
Enchente e dano moral
Responsabilidade civil do Estado em calamidade


2. Réplica à Contestação

Na contestação, o Município de Porto Alegre e o DMAE alegam, entre outras preliminares, que os danos causados pelas enchentes de 2024 são fruto de eventos de força maior, e que não há responsabilidade do ente público. Contudo, é imperioso refutar essa argumentação com base na responsabilidade objetiva do Estado, conforme o CF/88, art. 37, § 6º, que determina que o poder público responde por danos causados por seus agentes no exercício de suas funções, independentemente de culpa.

Além disso, a alegação de força maior não se sustenta, visto que as enchentes, apesar de serem eventos climáticos, poderiam ter sido mitigadas com investimentos adequados em infraestrutura urbana, o que não foi feito, configurando omissão do Estado.

Legislação:


Jurisprudência:

Responsabilidade do município e força maior
Omissão do município e enchente
Dano ambiental e enchente municipal


3. Enchente Porto Alegre

As enchentes que assolaram Porto Alegre em 2024 foram de grande impacto, causando danos materiais, morais e até mesmo perda de vidas. Apesar de ser um fenômeno natural, é dever do poder público prevenir e mitigar os danos causados por enchentes, especialmente em áreas urbanas. O DMAE e o Município de Porto Alegre tinham a responsabilidade de realizar obras de infraestrutura e manutenção adequadas para prevenir o impacto das enchentes, o que não foi feito de forma satisfatória.

Legislação:


Jurisprudência:

Enchente em Porto Alegre 2024
Dano material por enchente
Omissão do município e dano moral por enchente


4. Danos Morais

Os danos morais são evidentes, pois os autores foram expostos a situação de grande sofrimento emocional e psicológico em razão das enchentes. A falta de resposta eficiente do poder público intensificou os danos, agravando a situação das famílias atingidas. A jurisprudência pátria reconhece a existência de danos morais em casos de calamidade pública quando há omissão do Estado em tomar as medidas necessárias para proteger seus cidadãos.

Legislação:


Jurisprudência:

Dano moral em calamidade pública
Dano moral por enchente
Responsabilidade do município por dano moral


5. Responsabilidade Civil do Estado

A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme prevê a CF/88, art. 37, § 6º, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando que se comprove o nexo causal entre a ação ou omissão estatal e o dano causado. No caso das enchentes, a omissão do poder público na implementação de medidas preventivas e de infraestrutura adequada evidencia a responsabilidade pelo evento danoso.

Legislação:


Jurisprudência:

Responsabilidade objetiva por enchente
Omissão do município em enchente
Dano civil por enchente em Porto Alegre


6. Ação Contra o Município

A ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra o Município de Porto Alegre e o DMAE está embasada na responsabilidade objetiva do Estado, que independe de culpa e decorre da omissão na adoção de medidas adequadas para prevenir enchentes. A defesa baseada na alegação de força maior deve ser afastada, uma vez que a omissão do poder público foi determinante para o agravamento dos danos.

Legislação:


Jurisprudência:

Responsabilidade do município por enchente
Ação contra município por enchente em Porto Alegre
Danos contra município por enchente


7. Competência JEFAZ

Foi levantada preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) para processar o feito em razão da complexidade da causa e do valor da indenização. No entanto, o JEFAZ é competente para julgar ações indenizatórias até o valor de 60 salários mínimos, mesmo que envolvam órgãos da administração pública direta e indireta, conforme o art. 2º da Lei 12.153/2009.

Legislação:


Jurisprudência:

Competência do JEFAZ contra município
Competência do JEFAZ em ações contra DMAE
Competência do JEFAZ em causas indenizatórias


8. Calamidade Pública e Força Maior

A contestação argumenta que a enchente de 2024 foi resultado de calamidade pública e, portanto, deveria ser considerada força maior. No entanto, conforme prevê o CCB/2002, art. 393, a força maior deve ser um evento imprevisível e inevitável. As enchentes em Porto Alegre, embora naturais, são previsíveis, e cabe ao poder público adotar medidas para mitigar seus efeitos, especialmente em áreas de risco.

Legislação:


Jurisprudência:

Força maior e enchente
Calamidade pública e enchente
Enchente e responsabilidade civil


9. Considerações Finais

Em vista dos argumentos expostos, requer-se a rejeição das preliminares arguidas pelo Município de Porto Alegre e pelo DMAE, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais causados pelas enchentes de 2024. A responsabilidade civil do Estado é inequívoca, tanto em razão da omissão quanto pela falha na prestação de serviços de infraestrutura para prevenção de desastres naturais.


 


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