Narrativa de Fato e Direito
A Requerente, idosa e aposentada por invalidez, habilitou-se tardiamente para o recebimento da pensão por morte de seu falecido cônjuge. A condição de saúde da Requerente e sua incapacidade de gerir seus próprios atos justificam o atraso na formalização do pedido, tornando necessário o pagamento retroativo desde a data do óbito. A negativa do INSS em reconhecer esse direito viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social.
Considerações Finais
A habilitação tardia para recebimento da pensão por morte não pode ser utilizada para penalizar a Requerente, uma vez que sua condição de idosa e inválida justificou o atraso. A aplicação dos princípios da dignidade e da proteção social impõe a concessão do pagamento retroativo da pensão, conforme previsto na legislação previdenciária.
TÍTULO:
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE HABILITAÇÃO TARDIA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE
1. Introdução
A presente réplica à contestação visa reforçar os argumentos da parte autora, buscando o reconhecimento do direito à pensão por morte na condição de cônjuge inválido, com especial atenção à sua vulnerabilidade, uma vez que é idosa e aposentada por invalidez. Além disso, requer-se o pagamento retroativo da pensão desde a data do falecimento do cônjuge, conforme a previsão legal e os direitos garantidos pela legislação previdenciária. A ação demonstra que o direito à habilitação tardia está amparado pela necessidade e vulnerabilidade da requerente.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 74 – Regula o benefício de pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social.
CF/88, art. 201, V – Dispõe sobre a proteção previdenciária em casos de morte.
Jurisprudência:
Pensão morte habilitação tardia
Cônjuge inválido direito pensão
2. Réplica à Contestação
A contestação apresentada pela parte ré não afasta os direitos da requerente, uma vez que a legislação previdenciária ampara a habilitação tardia para o recebimento da pensão por morte. A demora no pedido deve ser justificada pela vulnerabilidade da autora, que se encontra em situação de invalidez, sendo incapaz de realizar atos da vida civil sem assistência. O objetivo da presente réplica é reiterar a importância de resguardar o direito à pensão, em especial em um caso onde a parte é idosa e necessita da pensão para sua subsistência.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 76 – Prevê o direito de habilitação tardia ao benefício previdenciário.
CCB/2002, art. 1.784 – Estabelece o direito à herança como uma proteção patrimonial.
Jurisprudência:
Habilitação tardia previdência
Reconhecimento habilitação pensão
3. Habilitação Tardia Pensão por Morte
A habilitação tardia para o recebimento da pensão por morte é uma previsão legal aplicável em situações onde a parte requerente demonstra motivos plausíveis para o atraso no requerimento. No presente caso, a autora é idosa e invalida, o que a coloca em condição de extrema vulnerabilidade. O direito à pensão por morte se estende mesmo que o pedido tenha sido feito tardiamente, sendo cabível a retroatividade do pagamento ao momento do falecimento do cônjuge, uma vez que a condição de dependência econômica era existente à época do óbito.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 74 – Estabelece o direito à pensão por morte.
Lei 8.213/1991, art. 79 – Define a retroatividade do benefício previdenciário de pensão por morte.
Jurisprudência:
Habilitação tardia pensão por morte
Retroatividade pensão morte
4. Cônjuge Inválido
A invalidez da requerente é fator determinante para o reconhecimento do direito à pensão por morte. A legislação previdenciária concede o benefício de pensão ao cônjuge inválido, independentemente do momento em que a solicitação é feita, desde que haja prova da dependência econômica em relação ao segurado falecido. No caso presente, a condição de aposentada por invalidez da autora reforça o seu direito de ser habilitada para o recebimento do benefício.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 16, I – Dispõe sobre a inclusão do cônjuge inválido como dependente para fins previdenciários.
CCB/2002, art. 1.845 – Define os herdeiros necessários, incluindo o cônjuge.
Jurisprudência:
Cônjuge inválido pensão
Aposentado invalidez direito pensão
5. Pagamento Retroativo da Pensão
O pagamento retroativo da pensão por morte é um direito garantido pela legislação, especialmente em casos de habilitação tardia, como o presente. A retroatividade deve ser aplicada desde a data do falecimento do cônjuge, tendo em vista que a dependência econômica da requerente já existia naquele momento. A alegação da parte ré de que o pagamento retroativo não seria cabível é infundada, considerando que a demora no pedido se deu por razões de saúde da requerente, a qual estava impossibilitada de buscar seus direitos oportunamente.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 79 – Dispõe sobre a retroatividade dos benefícios previdenciários.
CPC/2015, art. 322 – Define os pedidos expressos e implícitos nas ações judiciais.
Jurisprudência:
Retroatividade pensão morte
Pagamento retroativo pensão
6. Ação Previdenciária
A presente ação de habilitação tardia é uma típica ação previdenciária, cujo objetivo é garantir os direitos da requerente perante o sistema de seguridade social, em especial, o recebimento da pensão por morte devida em decorrência do falecimento de seu cônjuge. A natureza previdenciária da demanda exige a aplicação dos princípios da solidariedade social e da proteção ao hipossuficiente, em especial, no que tange à aplicação da retroatividade do pagamento.
Legislação:
CF/88, art. 194 – Estabelece os princípios da seguridade social.
Lei 8.213/1991, art. 74 – Define as condições para o pagamento de pensão por morte no regime previdenciário.
Jurisprudência:
Ação previdenciária habilitação
Ação previdenciária pensão morte
7. Direito à Pensão
O direito à pensão por morte é assegurado pela legislação previdenciária e não pode ser afastado pela alegação de habilitação tardia quando existe comprovação de dependência econômica e invalidez do cônjuge sobrevivente. A presente réplica reforça que a requerente, além de ser idosa e aposentada por invalidez, dependia financeiramente de seu cônjuge falecido, e o direito à pensão é plenamente amparado pelo sistema de seguridade social brasileiro.
Legislação:
CF/88, art. 201, V – Dispõe sobre a proteção previdenciária em caso de morte do segurado.
Lei 8.213/1991, art. 16, I – Define os dependentes para fins de pensão por morte.
Jurisprudência:
Direito pensão previdência
Pensão morte dependente
8. Considerações Finais
Diante do exposto, a presente réplica busca a procedência dos pedidos formulados na inicial, com o reconhecimento do direito à pensão por morte e o pagamento retroativo desde a data do falecimento do cônjuge. Requer-se também o reconhecimento da invalidez e dependência econômica da autora, além da sua habilitação como beneficiária. Por fim, pede-se que a contestação seja rejeitada e que sejam mantidos os direitos da requerente conforme as disposições legais aplicáveis.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 74 – Regula o benefício de pensão por morte.
CF/88, art. 5º, XXXVI – Protege o direito adquirido.
Jurisprudência:
Considerações finais réplica
Considerações finais pensão