Modelo de Réplica à Contestação em Ação Revisional de Contrato Bancário: Impugnação à Gratuidade de Justiça, Abusividade dos Juros Remuneratórios, Revisão Contratual e Pedidos de Tutela de Urgência
Publicado em: 30/10/2024 Processo CivilConsumidorRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Aracaju – Sergipe
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 0039511-92.2024.8.25.0001
Autora: S. M. R., brasileira, solteira, comerciária, CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: sinthia@email.com, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Aracaju/SE.
Réu: Banco Yamaha Motor do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, endereço eletrônico: juridico@yamaha.com.br, com sede na Av. das Indústrias, nº 500, Bairro Industrial, Aracaju/SE.
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
O réu apresentou contestação alegando, em preliminar, a incompatibilidade da situação fática da autora com a concessão da gratuidade de justiça, sustentando que esta possui condições de arcar com as custas processuais. No mérito, defende a validade do contrato celebrado, a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a legalidade da capitalização mensal de juros, a inexistência de abusividade nas tarifas e seguros contratados, bem como a impossibilidade de repetição do indébito e de inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, pela improcedência do pedido de antecipação de tutela, pela impossibilidade de consignação em pagamento, pela legalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e pela impossibilidade de manutenção da posse do bem diante da inadimplência. Por fim, requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora nas verbas de sucumbência.
4. PRELIMINARES
4.1. IMPUGNAÇÃO À IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A autora, S. M. R., apresentou declaração de hipossuficiência, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 99, §3º, e juntou aos autos documentos que comprovam sua renda e situação financeira, os quais não foram infirmados pela parte ré de forma concreta. O simples fato de possuir contrato de financiamento não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de pobreza, conforme entendimento consolidado na jurisprudência:
“Justiça gratuita - Requisitos - Documentos apresentados pela autora que revelam o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade - Banco réu que, nas contrarrazões, não infirmou tais documentos - Benefício concedido à autora - Sentença reformada nesse ponto.” [TJSP, Apelação Cível 1061519-84.2022.8.26.0002]
Ademais, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXIV (CF/88, art. 5º, LXXIV), o direito à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Não havendo prova em contrário, deve ser mantida a concessão do benefício.
5. DO MÉRITO
5.1. DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
O contrato firmado entre as partes estipulou juros remuneratórios de 2,91% ao mês e 41,09% ao ano, valores significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação (2,04% ao mês e 27,42% ao ano). O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é possível quando demonstrada abusividade, especialmente quando a taxa contratada supera, de forma relevante, a média de mercado:
“Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/1933 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente - Súmula 530/STJ.” [TJSP, Apelação Cível 1061519-84.2022.8.26.0002]
A cobrança de juros em patamar superior a uma vez e meia a média de mercado configura abusividade, devendo ser reconhecida a necessidade de adequação da taxa ao patamar médio, conforme precedentes do STJ (Temas Repetitivos 27 e 234).
5.2. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL
O Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, V) assegura ao consumidor a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. O princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual devem ser observados em todas as relações de consumo (CCB/2002, art. 421 e art. 422). A revisão contratual não afronta o pacta sunt servanda, mas visa restabelecer o equilíbrio e a justiça contratual, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor.
“A revisão das taxas de juros remuneratórios só é possível em situações excepcionais, com demonstração cabal de abusividade.” [TJSP, Apelação Cível 1008568-52.2021.8.26.0066]
No caso em tela, restou demonstrada a discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado, ensejando a revisão.
5.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
O CDC, art. 42, parágrafo único, prevê a restituição em dobro do indébito ao consumidor cobrado em quantia indevida, salvo engano justificável. O STJ, em recentes pronunciamentos, modulou os efeitos para que a restituição em dobro seja aplicada apenas a cobranças efetuadas após 30.3.2021, desde que comprovada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável:
“Cédula de crédito bancário - Repetição de indébito - STJ que decidiu que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” [TJSP, Apelação Cível 1061519-84.2022.8.26.0002]
No presente caso, havendo cobrança de juros abusivos e tarifas indevidas, é cabível a repetição do indébito, ao menos de forma simples, conforme entendimento do TJSP:
“A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé do réu, já que o contrato firmado pelas partes estabelecia a cobrança do encargo declarado abusivo.” [TJSP, Apelação Cível 1008568-52.2021.8.26.0066]
5.4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O CDC, art. 6º, VIII, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora em relação à instituição financeira. A autora não dispõe de acesso aos sistemas internos do banco e tampouco aos critérios de cálculo das tarifas e juros, razão pela qual requer a inversão do ônus da prova, para q"'>...