Modelo de Resposta à Acusação com Pedido de Absolvição Sumária em Ação Penal por Lesão Corporal e Ameaça no Âmbito da Lei Maria da Penha: Alegação de Ausência de Provas, Reciprocidade de Agressões e Inexistência de Dolo Específico

Publicado em: 03/11/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo de resposta à acusação apresentada em processo criminal que envolve imputação dos crimes de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), ambos em concurso material e no contexto da Lei Maria da Penha (art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006). O documento demonstra, com base em provas técnicas (laudo pericial) e testemunhais, a ausência de elementos suficientes para condenação, a existência de agressões recíprocas, e levanta a tese de atipicidade da conduta do acusado, além de invocar o princípio do in dubio pro reo. Inclui fundamentação jurídica detalhada, jurisprudências pertinentes e requerimentos de absolvição sumária, produção de provas e demais providências processuais cabíveis.

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de [inserir cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: J. A. F. da S., brasileiro, solteiro, desempregado, portador do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], residente e domiciliado à Rua [inserir], nº [inserir], Bairro [inserir], CEP [inserir], Cidade/UF, endereço eletrônico: [inserir e-mail].
Vítima: A. P. B., brasileira, [estado civil], [profissão], portadora do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], residente e domiciliada à Rua [inserir], nº [inserir], Bairro [inserir], CEP [inserir], Cidade/UF, endereço eletrônico: [inserir e-mail].
Processo nº: [inserir número do processo]

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de J. A. F. da S., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no CP, art. 129, §9º (lesão corporal no âmbito doméstico), CP, art. 147 (ameaça), ambos na forma do CP, art. 69 (concurso material), em concurso com o art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo a inicial acusatória, o acusado teria, no dia 16.12.2023, por volta das 07h00, agredido a vítima, A. P. B., sua companheira, supostamente cortando sua cabeça com uma faca e proferido ameaças, tudo no contexto de violência doméstica e familiar.

4. DOS FATOS

A denúncia baseia-se, essencialmente, no boletim de ocorrência e nas declarações iniciais da vítima, que afirmou ter sido agredida com uma faca pelo acusado, resultando em pequeno corte na cabeça. Contudo, a dinâmica dos fatos, apurada em sede policial e corroborada por testemunha presencial (mãe da vítima), revela versão diversa: a vítima teria tentado ferir o acusado com uma faca, sendo que este, em reação, arremessou um aparelho celular em direção à vítima, atingindo-lhe a cabeça e causando o ferimento descrito.

O laudo médico pericial de lesão corporal atestou que o corte na cabeça da vítima não foi produzido por objeto perfurante/cortante, mas sim por trauma decorrente de objeto contundente, compatível com o relato de arremesso do celular. Ademais, a própria vítima, instada posteriormente, manifestou desinteresse na continuidade das medidas protetivas, o que corrobora a ausência de risco atual ou iminente à sua integridade.

Importante destacar que não houve, em momento algum, intenção do acusado de causar lesão grave ou ameaça séria à vítima, tratando-se de episódio isolado, marcado por reciprocidade de agressões e ausência de dolo específico para a configuração dos delitos imputados.

5. DO DIREITO

5.1. DA AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PARA A CONDENAÇÃO

O ordenamento jurídico pátrio exige, para a condenação criminal, prova inequívoca da materialidade e autoria delitivas, nos termos do CPP, art. 386, VII. No caso em tela, as provas coligidas aos autos — especialmente o laudo pericial e o depoimento da testemunha presencial — infirmam a versão apresentada na denúncia, revelando que a lesão sofrida pela vítima não decorreu de golpe de faca, mas sim de objeto contundente (celular), arremessado em reação a tentativa de agressão por parte da própria vítima.

A palavra da vítima, embora revestida de especial relevância nos crimes de violência doméstica (Lei nº 11.340/2006, art. 7º), não é absoluta, devendo ser corroborada por outros elementos de convicção, sobretudo quando há versões conflitantes e laudo técnico que afasta a dinâmica narrada na denúncia.

5.2. DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO

O princípio do in dubio pro reo, consagrado no CPP, art. 386, VII e no CF/88, art. 5º, LVII, impõe que, diante de dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do delito, deve prevalecer a absolvição do acusado. No presente caso, as provas são, no mínimo, dúbias quanto à dinâmica dos fatos e à intenção do acusado, não se podendo afirmar, com segurança, que tenha havido lesão dolosa ou ameaça séria à vítima.

5.3. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de ação penal movida em face de J. A. F. da S., acusado dos crimes previstos nos arts. 129, §9º (lesão corporal no âmbito doméstico) e 147 (ameaça) do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), em consonância com os arts. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo a denúncia, o acusado teria, em 16.12.2023, por volta das 07h00, agredido a vítima, A. P. B., sua companheira, supostamente cortando-lhe a cabeça com uma faca e proferido ameaças no contexto de violência doméstica e familiar.

Análise dos Fatos

A instrução processual demonstrou divergências relevantes entre a versão constante da denúncia e os elementos probatórios coligidos. O boletim de ocorrência e as declarações iniciais da vítima atribuem ao acusado a agressão com faca. Contudo, a testemunha presencial (mãe da vítima) relatou dinâmica diversa, afirmando que a vítima teria tentado ferir o acusado com uma faca, sendo que este, em reação, arremessou um aparelho celular, atingindo a cabeça da vítima e causando o ferimento.

O laudo pericial concluiu que a lesão foi causada por objeto contundente, e não por instrumento perfurante/cortante, o que corrobora o relato da defesa. Ressalte-se ainda que a própria vítima, posteriormente, manifestou desinteresse na manutenção das medidas protetivas, sugerindo a inexistência de risco iminente à sua integridade.

Não se verificou, tampouco, intenção do acusado de causar lesão grave ou ameaça séria, tratando-se de episódio isolado, marcado por reciprocidade de agressões e ausência de dolo específico.

Fundamentação

O artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 impõe ao magistrado o dever de motivar, de forma clara e fundamentada, todas as decisões judiciais, com exposição dos fatos e do direito.

No caso em análise, a condenação criminal exige prova cabal da autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. As provas colhidas — laudo pericial e depoimento da testemunha presencial — infirmam a narrativa inicial da denúncia, afastando a hipótese de lesão por faca e corroborando o relato defensivo de arremesso de celular em reação à agressão da vítima.

A palavra da vítima, embora dotada de especial valor nos crimes de violência doméstica (Lei 11.340/06, art. 7º), não é absoluta, devendo ser analisada à luz do conjunto probatório, especialmente quando há versões conflitantes e laudo técnico divergente.

O princípio do in dubio pro reo, consagrado no art. 5º, LVII, da CF/88 e no art. 386, VII, do CPP, determina que a dúvida razoável sobre autoria ou materialidade deve conduzir à absolvição. No presente feito, não se pode afirmar, com segurança, que o acusado agiu com dolo de lesionar ou ameaçar a vítima de forma grave e injusta.

Ademais, o contexto evidencia agressões recíprocas, o que afasta a tipicidade penal pretendida na denúncia, sendo, portanto, atípica a conduta imputada.

Por fim, não havendo condenação, resta prejudicada a fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

Jurisprudência Aplicada

Colhe-se da jurisprudência o entendimento de que a palavra da vítima, embora relevante, não prescinde de corroboração por outros elementos de convicção, principalmente diante de versões conflitantes e prova técnica em sentido oposto (TJRJ, 7ª Câmara Criminal, Apelação Acórdão/TJRJ; TJRJ, 8ª Câmara Criminal, Apelação Acórdão/TJRJ).

Reforça-se, ainda, o princípio do in dubio pro reo (TJRJ, 4ª Câmara Criminal, Apelação Acórdão/TJRJ), segundo o qual a dúvida quanto à dinâmica dos fatos e à intenção do agente deve conduzir à absolvição.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia para absolver J. A. F. da S. das imputações constantes nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, combinados com o art. 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes quanto à autoria e materialidade, bem como reconhecendo-se a atipicidade da conduta ante o contexto de reciprocidade e ausência de dolo específico.

Por consequência, prejudico o pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos (CPP, art. 387, IV).

Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Conclusão

É como voto.

Fundamentação Constitucional

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige do magistrado a fundamentação de suas decisões.

[Cidade/UF], [data]

____________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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