Modelo de Resposta aos Embargos de Declaração no Processo de Cancelamento de Penhora de Imóvel

Publicado em: 18/12/2024 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Documento jurídico elaborado pela Projeto Mosaico Empreendimentos Imobiliários Ltda., apresentado à 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, como resposta aos embargos de declaração opostos pela parte embargante, em processo relacionado ao cancelamento de penhora de imóvel. A peça argumenta a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, citando fundamentos do CPC/2015 e jurisprudências aplicáveis. Requer o não acolhimento dos embargos, a condenação por litigância de má-fé, e a intimação das partes para ciência da decisão.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES/SP

Processo nº 0013703-55.2018.8.26.0361

RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Projeto Mosaico Empreendimentos Imobiliários Ltda., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado constituído, apresentar RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante, nos termos do artigo 1.023 do CPC/2015, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

A parte embargante alega que houve omissão na decisão que determinou o cancelamento da penhora de um imóvel, sustentando que não foi devidamente intimada sobre a arrematação do bem, ocorrida em 18/11/2024. Afirma que a ausência de intimação violaria o princípio da vedação de decisão surpresa, previsto no CPC/2015, art. 889, V, e que tal omissão comprometeria a validade do ato judicial.

Contudo, a decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. A embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível por meio desta via processual.

DO DIREITO

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes na decisão judicial, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.022. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da decisão ou reanalisar questões já decididas.

No caso em tela, a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer omissão ou vício que justifique a oposição dos embargos de declaração. A alegação de ausência de intimação da embargante sobre a arrematação do imóvel não encontra respaldo nos autos, tampouco na legislação aplicável.

Ademais, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificação do julgado, sendo cabíveis apenas pa"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Dos Fatos

Trata-se de análise judicial na qual a parte embargante sustenta que houve omissão na decisão que determinou o cancelamento da penhora de um imóvel, sob a alegação de falta de intimação sobre a arrematação do bem, ocorrida em 18/11/2024. Alega, ainda, que tal ausência seria violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, previsto no CPC/2015, art. 889, V.

Contudo, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, sem que haja qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. A embargante, portanto, busca rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela via processual eleita.

Do Direito

Os embargos de declaração, conforme previsto no CPC/2015, art. 1.022, têm como objetivo sanar eventuais vícios existentes na decisão judicial, como omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Não se prestam, contudo, à modificação do mérito da decisão ou à reanálise de questões já decididas.

Conforme jurisprudência pacífica, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para a modificação do julgado, sendo restritos à correção de vícios que comprometam a clareza ou completude da decisão judicial. No caso em tela, a decisão embargada analisou de forma clara todos os pontos necessários, não havendo qualquer vício a ser sanado.

Fundamentos Constitucionais e Legais

Para a análise do presente caso, destaco os seguintes fundamentos constitucionais e legais:

  • CF/88, art. 93, IX - Exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, o que foi devidamente observado na decisão embargada.
  • CPC/2015, art. 1.022 - Define os limites e hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
  • CPC/2015, art. 1.026, §2º - Prevê a aplicação de multa por litigância de má-fé em caso de embargos protelatórios.

Jurisprudências Aplicáveis

Segue jurisprudência que corrobora com a fundamentação apresentada:

  • STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material."
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível Acórdão/TJSP: "Os embargos de declaração só têm trânsito para declarar a omissão, obscuridade e solucionar a contradição que impeçam a compreensão do decidido, sendo inadmissíveis quando apresentem manifesta pretensão infringente."
  • STJ, ED no REsp 437.380: "Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão e devem ser rejeitados na ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, acolhidos apenas para sanar erro material."

Conclusão e Voto

Diante do exposto, em análise hermenêutica entre os fatos apresentados e as disposições legais e constitucionais aplicáveis, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, eis que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, configurando-se, na verdade, tentativa de rediscussão do mérito.

Ademais, considerando a possibilidade de caráter protelatório dos embargos, determino a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, §2º.

Dispositivo

Por todo o exposto, voto no sentido de:

  1. Rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte embargante.
  2. Condenar a parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, conforme CPC/2015, art. 1.026, §2º.
  3. Intimar as partes para ciência da presente decisão.

É como voto.

Mogi das Cruzes/SP, ___ de __________ de 2024.

Magistrado


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