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Doc. LEGJUR 107.6711.5000.1200

Orientação Jurisprudencial 407/TST-SDI-I - 26/10/2010 - Jornalista. Empresa não jornalística. Jornada de trabalho reduzida. CLT, art. 302 e CLT, art. 303.

«O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT.»

  • DJe 22, 25 e 26/10/2010.

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5030.0410

Súmula 426/TST - 27/05/2011 - Recurso de revista. Depósito recursal. Utilização da guia GFIP. Obrigatoriedade. CLT, art. 899, §§ 4º e 5º.

«Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos da CLT, art. 899, §§ 4º e 5º, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.»

  • Súmula editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006.
  • Súmula acrescentada pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.

23 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 127.1211.0000.0200

Súmula 435/TST - 25/09/2012 - Recurso. Julgamento. Relator. Hermenêutica. CPC/1973, art. 557. CPC/2015, art. 932. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho. CLT, art. 769 (conversão da Orientação Jurisprudencial 73/TST-SDI-II com nova redação).

«Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o CPC/2015, art. 932 - CPC/2015 (CPC/1973, art. 557 - CPC de 1973).»

  • Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).
  • Redação anterior (acrescentado pela Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012): «Súmula 435/TST - Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do CPC.»
  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Acrescenta a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5020.8500

Orientação Jurisprudencial 173/TST-SDI-I - - Insalubridade. Adicional. Atividade a céu aberto. Raios solares. Exposição ao sol e ao calor. Indevido. CLT, art. 189 e CLT, art. 195 e NR 15 MTb, anexo 7.

«I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (CLT, art. 195 e Anexo 7 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE).

  • Res. 186, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).

II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE.»

  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 173 - Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (CLT, art. 195 e NR 15 MTb, Anexo 7).»

    Referências:
    E-RR 467.419/98 - Min. Vantuil Abdala - DJU 22/09/2000 - Decisão unânime.
    E-RR 254.550/96 - Min. José L. Vasconcellos - DJU 06/08/99 - Decisão unânime.
    E-RR 304.420/96 - Min. José L. Vasconcellos - DJU 25/06/99 - Decisão unânime.
    E-RR 259.532/96 - Min. José L. Vasconcellos - DJU 16/04/99 - Decisão unânime.
    E-RR 257.356/96 - Min. José L. Vasconcellos - DJU 16/04/99 - Decisão unânime.
    RR 312.465/96 - Ac. 2ª T. - Min. Bráulio Bassini - DJU 21/05/99 - Decisão unânime.
    RR 230.566/95 - Ac. 3ª T. 890/97 - Min. José L. Vasconcellos - DJU 18/04/97 - Decisão unânime.
    RR 268.504/96 - Ac. 4ª T. - Min. Galba Velloso - DJU 18/09/98 - Decisão unânime.»

19 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5021.4700

Orientação Jurisprudencial 235/TST-SDI-I - 20/06/2001 - Horas extras. Salário por produção. Devido apenas o adicional. CLT, art. 61.

«O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.»

  • Redação dada pela Res. 182, de 16/04/2012 - DJ 19, 20 e 23/04/2012 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16/04/2012).
  • Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005): «235 - O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras.

    Referências:
    ERR 484.229/98 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 10/11/2000.
    ERR 358.372/97 - Min. Brito Pereira - DJ 10/11/2000.
    ERR 484.223/98 - Min. Brito Pereira - DJ 10/11/2000.
    ERR 326.693/96 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 27/10/2000.
    RR 590.450/99 - 1ª T. - Min. João O. Dalazen - DJ 24/03/2000.
    RR 358.372/97 - 2ª T. - Min. Valdir Righetto - DJ 07/04/2000.
    RR 711.948/2000 - 3ª T. - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 01/06/2001.
    RR 634.921/2000 - 4ª T. - Min. Ives Gandra - DJ 14/05/2001.
    RR 381.362/97 - 5ª T. - Min. Gelson de Azevedo - DJ 24/05/2001.»

18 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 127.1211.0000.1100

Súmula 444/TST - 25/09/2012 - Jornada de trabalho. Compensação. Convenção coletiva. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. Feriados trabalhados. CLT, art. 59. CF/88, art. 7º, XIII e XXVI.

«É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.»

  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Acrescenta a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).

122 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5023.1000

Orientação Jurisprudencial 25/TST-SDI-II - - Ação rescisória. Regência pelo CPC/1973. Expressão «lei» do CPC/1973, art. art. 485, V. Não inclusão da convenção coletiva, acordo coletivo, portaria. regulamento da empresa, súmula, orientação jurisprudencial. CLT, art. 836.

«Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. (ex-OJ 25 da SDI-2, inserida em 20/09/2000 e ex-OJ 118 da SDI-2, DJ 11/08/2003).»

  • Res. 212, de 19/09/2016 - DJ 20, 21 e 22/09/2016 (Nova redação Orientação Jurisprudencial. Adaptação ao CPC/2015).
  • Redação anterior (da Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «Orientação Jurisprudencial 25/TST-SDI-II - Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. (ex-OJ 25/TST-SDI-II, inserida em 20/09/2000 e ex-OJ 118/TST-SDI-II, DJ 11/08/2003).»
  • Redação dada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior (inserida em 20/09/2000): «25 - Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC/1973, quando se aponta violação a norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo e regulamento de empresa.»

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5027.8700

Súmula 244/TST - 05/12/1985 - Gestante. Garantia de emprego. Estabilidade provisória. Contrato de experiência. CLT, art. 8º, CLT, art. 443, § 2º, «c» e CLT, art. 445, parágrafo único. CPC/1973, art. 638, parágrafo único. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b».

«I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, «b» do ADCT). (ex-OJ 88/TST-SDI-I - DJ 16/04/2004).

  • Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Nova redação a súmula).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula 244/TST - Res 121/2003, DJ 21/11/2003)

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b», do ADCT da CF/88, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.»

  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação ao item III. Seção do Pleno de 14/09/2012).
  • Redação anterior : «III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ 196/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000).».»
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 244 - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 244 - A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.» (Referências: CLT, art. 8º. CPC/1973, art. 638, parágrafo único. Res. 15, de 25/11/85 - DJU de 09/12/85).

108 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.3100

Súmula 288/TST - 18/03/1988 - Aposentadoria. Complementação. CLT, art. 9º, CLT, art. 444 e CLT, art. 468. CCB/1916, art. 153.

«I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (CLT, art. 468).

  • Res. 207, de 12/04/2016 (DJ 18/04/2016, 19/04/2016 e 20/042016. Nova redação a súmula em decorrência do julgamento do processo TST-EED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12/04/2016).

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.»

  • Redação anterior (da Res. 193, de 11/12/2013): «Súmula 288/TST - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
    II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.»
  • Res. 193, de 11/12/2013 - DJ 13, 16 e 17/12/2013 (Acrescenta o item II. Seção do Pleno de 11/12/2013).
  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).

223 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.3400

Súmula 291/TST - 14/04/1989 - Horas extras. Habitualidade. Supressão. Indenização. (Revisão da Súmula 76/TST). (Nova redação em decorrência do julgamento do processo TSTIUJERR 10700-45.2007.5.22.0101). CF/88, art. 7º, XIII. CLT, art. 8º, CLT, art. 58, CLT, art. 59 e CLT, art. 61. Lei 5.811/1972, art. 9º.

«A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.»

  • Súmula com nova redação dada pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011, em decorrência do julgamento do processo TSTIUJERR 10700-45.2007.5.22.0101.
  • Redação anterior (Súmula mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 291 - A supressão pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.»

79 Jurisprudências