Pesquisa de Súmulas: penal subsidiaria da publica
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Súmula 609/STF - 29/10/1984 - Ação penal. Crime de sonegação fiscal. CF/67, art. 8º, XVII, «b». CP, art. 25, CP, art. 51 e CP, art. 229. CPP, art. 92.
«É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.»
Súmula 714/STF - 09/10/2003 - Crime contra a honra. Servidor público no exercício da função pública. Ação penal. Legitimidade do servidor e do Ministério Público mediante representação. CF/88, art. 5º, X. CP, art. 145. Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), art. 40, I, «b».
«É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.»
Súmula 521/STJ - 06/04/2015 - Pena. Execução penal. Pena de multa. Cumprimento integral da pena privativa de liberdade. Sanção pecuniária pendente de pagamento. Dívida de valor. Legitimidade ativa da Fazenda Pública. Arquivamento da execução criminal. Precedentes do STJ. CP, art. 51. Lei 6.830/1980 (execução fiscal). Lei 9.268/1996.
«A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.»
Súmula 364/STF - - Competência. Justiça Militar. Competência subsidiária do Tribunal de Justiça.
«Enquanto o Estado da Guanabara não tiver Tribunal Militar de Segunda Instância, o Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos das decisões da auditoria da polícia militar.»
Enunciado 44/FONAJE_FE - - Ação rescisória. Descabimento nos Juizados Especiais. Aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995.
«Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. A Lei 9.099/1995, art. 59, está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). »
Enunciado 67/FONAJE_FE - - Aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995, art. 9º. Descabimento. Existência de conflito com a Lei 10.259/2001, art. 10. Dispensabilidade de advogado.
«O caput da Lei 9.099/1995, art. 9º não se aplica subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que a Lei 10.259/2001, art. 10 disciplinou a questão de forma exaustiva. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
Enunciado 182/FONAJE_FE - - Recurso inominado. Juízo de admissibilidade. Turma recursal. Aplicação subsidiária do CPC/2015, art. 1.010, § 3º.
«O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o CPC/2015, art. 1.010, § 3º. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
Súmula 38/TNU - 20/06/2007 - Seguridade social. Correção monetária. Tabela de Cálculos de Santa Catarina. Aplicação subsidiária. Pedidos de revisão de RMI - OTN/ORTN.
«Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI - OTN/ORTN, na atualização dos salários de contribuição.»
Orientação Jurisprudencial 225/TST-SDI-I - 20/06/2001 - Sucessão trabalhista. Contrato de concessão de serviço público. Responsabilidade trabalhista. CLT, art. 2º, § 2º e CLT, art. 448.
«Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (Inserido em 20/06/2001 e alterado pelo Tribunal Pleno, em 18/04/2002 - MA 10.999/2002): «Orientação Jurisprudencial 225 - Em razão da subsistência da Rede Ferroviária Federal S/A e da transitoriedade da transferência dos seus bens pelo arrendamento das malhas ferroviárias, a Rede é responsável subsidiariamente pelos direitos trabalhistas referentes aos contratos de trabalho rescindidos após a entrada em vigor do contrato de concessão; e quanto àqueles contratos rescindidos antes da entrada em vigor do contrato de concessão, a responsabilidade é exclusiva da Rede.»
Orientação Jurisprudencial 73/TST-SDI-II - - Recurso. Julgamento. Relator. CPC/1973, art. 557. Constitucionalidade. Princípio da publicidade. CF/88, art. 93, IX (Cancelada e convertida na Súmula 435/TST).
«(Cancelada e convertida com nova redação à Súmula 435/TST).»
- Res. 186, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Cancela a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
- Redação anterior (Súmula mantida pelo Pleno do TST [Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005]): ««73 - Não há como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557 do CPC/1973, meramente pelo fato de a decisão ser exarada pelo Relator, sem a participação do Colegiado, porquanto o princípio da publicidade insculpido no inc. IX do art. 93 da CF/88 não está jungido ao julgamento pelo colegiado e sim o acesso ao processo pelas partes, seus advogados ou terceiros interessados, direito preservado pela Lei 9.756/98, ficando, outrossim, assegurado o acesso ao colegiado através de agravo.»
Referências:
AROAR 412.756/97 - Min. Barros Levenhagen - DJU 27/10/2000 - Decisão unânime.
AROAR 407.471/97 - Min. Barros Levenhagen - DJU 06/10/2000 - Decisão unânime.
AROAR 432.286/98 - Juiz Conv. Márcio R. Do Valle - DJU 27/10/2000 - Decisão unânime.»