Pesquisa de Súmulas: boa fe
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Enunciado 7/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Auxílio doença. Incapacidade antes da perda da qualidade de segurado. Falta de contribuição posterior não prejudica o direito às prestações. Revisão dos parâmetros médicos. Devolução de valores. Boa-fé objetiva. Segurado temporariamente incapaz. Auxílio acidente. Cumulação com aposentadoria. Súmula 53/TNU, Súmula 72/TNU. Súmula 25/AGU, Súmula 26/AGU, Súmula 75/AGU. Lei 8.213/1991, art. 42, § 2º e Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º. Decreto 3.048/1999, art. 76.
«Não há direito a benefício por incapacidade quando o seu fato gerador é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, salvo agravamento ou progressão da doença.
I - Fixada a Data de Início da Incapacidade (DII) antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias.
II - Não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante para a concessão de prestações previdenciárias.
III - A revisão dos parâmetros médicos efetuada em sede de benefício por incapacidade não enseja a devolução dos valores recebidos, se presente a boa-fé objetiva.
IV - É devido o auxílio-doença ao segurado temporariamente incapaz, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
V - Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza que resulte sequelas definitivas e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores a 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997.
VI - Não se aplica o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, para justificar a retroação do termo inicial do benefício auxílio doença requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, nos casos em que a perícia médica fixar o início da atividade anterior à data de entrada do requerimento, tendo em vista que esta hipótese não implica em ciência pretérita da Previdência Social.»
Fundamentação:
Enunciado 8/CRPS, Enunciado 28/CRPS, Enunciado 38/CRPS.
PARECER/CONJUR/MPS 18/13.
Súmula 25/AGU, Súmula 26/AGU, Súmula 75/AGU.
Lei 8.213/1991, art. 42, § 2º e Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º.
Dificuldade de realização de perícia dentro de um prazo razoável pelo INSS leva o segurado a ter que trabalhar doente. A tendência é piorar com a falta de servidores e com a perícia saindo da estrutura do INSS.
REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013.
- Redação anterior (Original. Revogado pelo Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019. Justificativa: Trata-se de enunciado aprovado em 1993, dificilmente sendo objeto de requerimentos ou recursos. Ademais, tal questão já está pacificada na Lei 8.213/1991, art. 11, I, «c», «e», «f» e V, «e» e Decreto 3.048/1999, art. 11, § 1º, «X»): «Seguridade social. CRPS. Tempo de serviço prestado no exterior a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira. Impossibilidade de ser computado. Salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro. «Enunciado 7/CRPS - O tempo de serviço prestado no exterior a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira não pode ser computado, salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro onde o trabalho, prestado num, seja contado no outro, para os efeitos dos benefícios ali previstos.»
Referências:
Decreto 611/1992, art. 6º.
Prejulgado 5-B.»
Súmula 159/STF - - Cobrança excessiva. Boa-fé. CCB/1916, art. 1.531.
«Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do CCB.»
Modelo de Alegações Finais em Ação de Despejo Movida pela QUINTO ANDAR com Discussão de Cláusula Arbitral
Publicado em: 25/09/2024 CivelProcesso CivilConsumidor Direito ImobiliárioModelo de alegações finais em ação de despejo movida pela QUINTO ANDAR, com foco na nulidade de cláusula compromissória de arbitragem em contrato de adesão e o descumprimento de acordo de redução de valor de aluguel. A peça fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor, com argumentação sobre a vulnerabilidade do consumidor e o direito de acesso ao Judiciário.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 387/STF - 08/05/1964 - Cambial. Preenchimento em posterior de boa-fé.
«A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.»
Modelo de Recurso de Apelação - União Estável e Comunicação de Bens
Publicado em: 24/10/2024 Civel FamiliaModelo de recurso de apelação para reformar sentença que reconheceu união estável, mas negou a comunicação dos bens adquiridos durante o período de convivência.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 489/STF - 10/12/1969 - Compra e venda. Automóvel. Registro. Boa-fé.
«A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.»
Enunciado 177/FONAJE_FE - - Impugnação genérica a cálculos. Ausência de indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência. Medida contrária à boa-fé e dever de cooperação. CPC/2015, art. 5º. CPC/2015, art. 6º.
«É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos no CPC/2015, art. 5º e CPC/2015, art. 6º, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
Súmula 92/STJ - - Alienação fiduciária. Terceiro de boa-fé. Ausência de anotação no registro do veículo. Inoponibilidade. Lei 4.728/65, art. 66, § 1º e 10. Lei 5.108/66, art. 52.
«A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.»
Súmula 509/STJ - 31/03/2014 - Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Créditos de ICMS. Aproveitamento (princípio da não-cumulatividade). Nota fiscal. Notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas. Adquirente de boa-fé. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 543-C. CF/88, art. 155, § 2º, I. Lei Complementar 87/96, art. 23. CTN, art. 136. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26
«É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.»
Súmula 51/TNU - 15/03/2012 - Seguridade social. Valores recebidos em face de tutela antecipatória. Repetição do indébito. Desnecessidade. CPC/1973, art. 273 (cancelada em 30/08/2017).
«CANCELADA em em 30/08/2017. Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.»
- Cancelada em 30/08/2017. DJe 20/09/2017. p. 2.
Súmula 472/STJ - 19/06/2012 - Consumidor. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Banco. Direito comercial e bancário. Contrato bancário sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor - CDC. Princípio da boa-fé objetiva. Comissão de permanência. Validade da cláusula. Verbas integrantes. Decote dos excessos. Princípio da conservação dos negócios jurídicos. Súmula 30/STJ, Súmula 294/STJ e Súmula 296/STJ. CCB/2002, art. 170 e CCB/2002, art. 422. CDC, art. 52, § 1º.
«A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.»
Enunciado 38/CRPS - 20/11/2013 - Seguridade social. Benefício por incapacidade. Revisão dos parâmetros médicos. Devolução dos valores recebidos. Hipóteses (revogado).
- (Revogado pelo Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019. Justificativa: Já contemplado em súmula que trata dos benefícios por incapacidade).
- Redação anterior (da Res. CRPS 4, de 19/11/2013. DOU de 20/11/2013): «Enunciado 38/CRPS - A revisão dos parâmetros médicos efetuada em sede de benefício por incapacidade não rende ensejo à devolução dos valores recebidos, se presente a boa-fé objetiva.»