NARRATIVA DE FATO E DIREITO, CONCEITOS E DEFINIÇÕES
O presente recurso de apelação tem por objetivo reformar a sentença que reconheceu a união estável entre o apelante e o apelado, mas deixou de reconhecer a comunicação dos bens adquiridos durante o período da união. A união estável é um instituto que visa garantir aos companheiros os mesmos direitos atribuídos ao casamento, incluindo a partilha dos bens adquiridos de forma conjunta.
A sentença negou ao apelante o direito à partilha do imóvel onde residiu com o apelado e das edificações nele realizadas, bem como do veículo adquirido, sob o argumento de que os bens não foram constituídos durante a união ou que o veículo estava em nome de terceiro. Contudo, a legislação civil estabelece a presunção de esforço comum, sendo desnecessária a comprovação de contribuição financeira específica para cada bem adquirido, desde que se demonstre a existência da união estável.
A parte contrária poderá alegar que os bens não foram adquiridos diretamente pelo casal ou que o registro do veículo em nome de terceiro afasta o direito à partilha. Entretanto, tais argumentos não se sustentam, uma vez que a aquisição e a utilização dos bens ocorreram durante a união, o que caracteriza o esforço comum e, portanto, a comunicabilidade dos bens.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A união estável deve ser tratada com igualdade em relação ao casamento, garantindo aos companheiros o direito à partilha dos bens adquiridos durante o período de convivência. A sentença recorrida, ao deixar de reconhecer a comunicação dos bens, desrespeitou os princípios da isonomia e da boa-fé objetiva. Assim, requer-se a reforma da decisão para assegurar ao apelante o direito à partilha dos bens adquiridos durante a união estável.
TÍTULO:
MODELO DE RECURSO DE APELAÇÃO PARA REFORMAR SENTENÇA QUE RECONHECEU UNIÃO ESTÁVEL, MAS NEGOU A COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA
1. Introdução
O recurso de apelação é um instrumento processual utilizado pela parte que não concorda com a sentença proferida em primeira instância. Neste caso, a sentença reconheceu a existência de união estável, mas negou a comunicação dos bens adquiridos durante a convivência. A defesa irá argumentar pela reforma dessa decisão, alegando que a união estável, nos moldes da legislação vigente, pressupõe a comunhão de bens adquiridos no período, salvo pacto expresso em contrário.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.725 – Disposição sobre o regime de comunhão parcial de bens em união estável.
CF/88, art. 226, § 3º – Reconhecimento da união estável e sua equiparação ao casamento.
CCB/2002, art. 1.658 – Estabelece o regime de comunhão parcial de bens como regra para as relações patrimoniais.
Jurisprudência:
Comunhão de bens em união estável
Reforma de sentença sobre união estável
Partilha de bens em união estável
2. Recurso de Apelação
O recurso de apelação visa à revisão da sentença que reconheceu a união estável, mas negou a comunicação de bens adquiridos durante o relacionamento. No presente caso, a sentença se baseou em interpretação inadequada dos fatos ou da legislação, ignorando que a união estável, como entidade familiar, pressupõe a comunhão dos bens adquiridos na constância da relação, salvo estipulação em contrário. O apelo requer que o tribunal superior reveja essa decisão, reconhecendo o direito à partilha de bens.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.009 – Disposição sobre o recurso de apelação.
CF/88, art. 226, § 3º – Estabelece a união estável como entidade familiar.
CCB/2002, art. 1.725 – Prescreve o regime de comunhão parcial de bens para união estável.
Jurisprudência:
Apelação sobre união estável
Partilha de bens em comunhão parcial
Recursos de apelação no direito de família
3. União Estável
A união estável é reconhecida como entidade familiar pela CF/88, conferindo aos seus integrantes os mesmos direitos e deveres previstos para o casamento. A legislação brasileira estabelece que, na ausência de pacto expresso em contrário, o regime aplicável aos bens adquiridos durante a união estável é o da comunhão parcial, ou seja, os bens adquiridos no decorrer da convivência são comunicáveis, independentemente de quem contribuiu diretamente para a sua aquisição.
Legislação:
CF/88, art. 226, § 3º – Equiparação da união estável ao casamento.
CCB/2002, art. 1.725 – Regime de comunhão parcial de bens.
CCB/2002, art. 1.658 – Definição de comunhão parcial de bens.
Jurisprudência:
União estável e regime de bens
Partilha de bens na união estável
Comunhão de bens na união estável
4. Comunicação de Bens
A comunicação dos bens adquiridos durante a união estável é a regra no regime de comunhão parcial de bens. Bens adquiridos onerosamente por um dos companheiros durante a união devem ser partilhados, salvo estipulação expressa em contrato de convivência, o que não foi alegado no presente caso. A negativa de comunicação pela sentença fere os princípios da justiça e da isonomia, devendo ser revista.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.725 – Comunhão de bens adquiridos durante a união estável.
CF/88, art. 5º, I – Princípio da isonomia.
CCB/2002, art. 1.658 – Regras sobre o regime de comunhão parcial de bens.
Jurisprudência:
Comunicação de bens em união estável
Comunhão parcial de bens em apelação
Comunicação de bens e justiça
5. Partilha de Bens
A partilha de bens adquiridos durante a união estável é uma consequência lógica do reconhecimento da convivência como entidade familiar, conforme preceitua o CCB/2002, art. 1.725. A sentença que negou a comunicação dos bens adquiridos na constância da união incorre em erro ao desconsiderar essa presunção. O recurso de apelação deve demonstrar que a comunhão parcial de bens é a regra aplicável, salvo prova em contrário, o que não foi feito.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.725 – Comunhão parcial de bens em união estável.
CCB/2002, art. 1.658 – Partilha de bens adquiridos durante a convivência.
CF/88, art. 5º, XXXV – Direito à proteção judicial e à partilha de bens.
Jurisprudência:
Partilha de bens adquiridos em união estável
Comunhão parcial e partilha de bens
Partilha de bens na convivência em união estável
6. Princípio da Isonomia
O princípio da isonomia, previsto na CF/88, art. 5º, I, garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Esse princípio é fundamental no contexto da partilha de bens em união estável, pois assegura que ambos os conviventes têm direito aos bens adquiridos durante a união, independentemente de quem realizou a aquisição direta. A sentença que exclui um dos conviventes da comunhão de bens fere o princípio da isonomia e deve ser reformada.
Legislação:
CF/88, art. 5º, I – Princípio da isonomia.
CCB/2002, art. 1.725 – Comunhão parcial de bens em união estável.
CCB/2002, art. 1.658 – Estabelece a regra para a comunhão parcial de bens.
Jurisprudência:
Isonomia na partilha de bens em união estável
Comunhão de bens e isonomia
Partilha e direito à isonomia
7. Considerações Finais
Em face das razões expostas, requer-se que o tribunal dê provimento ao presente recurso de apelação, reformando a sentença recorrida e determinando a comunicação dos bens adquiridos durante a união estável. Subsidiariamente, caso a sentença não seja reformada em sua totalidade, requer-se que seja reconhecida ao menos a meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união, em respeito ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva.