Modelo de Recurso de Apelação - União Estável e Comunicação de Bens

Publicado em: 24/10/2024 Civel Familia
Modelo de recurso de apelação para reformar sentença que reconheceu união estável, mas negou a comunicação dos bens adquiridos durante o período de convivência.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___

Processo número: __________

Apelante: [Nome do Apelante]
Estado Civil: [Estado civil do apelante]
Profissão: [Profissão do apelante]
CPF: [Número do CPF]
Endereço: [Rua, número, bairro, cidade, CEP]
Endereço Eletrônico: [e-mail do apelante]

Apelado: [Nome do Apelado]
Estado Civil: [Estado civil do apelado]
Profissão: [Profissão do apelado]
CPF/CNPJ: [Número do CPF/CNPJ]
Endereço: [Rua, número, bairro, cidade, CEP]
Endereço Eletrônico: [e-mail do apelado]

Valor da Causa: R$ [valor da causa]

ASSUNTO: Recurso de Apelação em face da Sentença que Reconheceu União Estável

DOS FATOS

O apelante e o apelado mantiveram uma união estável por um período de 04 anos, conforme reconhecido pela sentença proferida por este juízo. Durante o período da união, ambos residiram em um imóvel que foi adquirido durante a convivência, sendo realizadas diversas melhorias e edificações no referido bem. Além disso, um veículo foi adquirido, embora tenha sido registrado em nome de um terceiro.

Contudo, a sentença recorrida, embora tenha reconhecido a união estável, deixou de reconhecer que os bens adquiridos durante a convivência - o imóvel e suas edificações, bem como o veículo - foram constituídos pelo esforço comum do casal, negando assim o direito do apelante à partilha dos bens.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

  1. Da União Estável e da Comunicação dos Bens

Nos termos do CCB/2002, art. 1.725, os bens adquiridos na constância da união estável são considerados fruto do esforço comum e, portanto, comunicáveis entre os companheiros, salvo disposição em contrário. No presente caso, o imóvel onde o casal residiu durante os 04 anos de união e as edificações realizadas no bem foram adquiridos e construídos com a contribuição de ambas as partes, devendo ser reconhecida a comunicação dos mesmos.

    ...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

NARRATIVA DE FATO E DIREITO, CONCEITOS E DEFINIÇÕES

O presente recurso de apelação tem por objetivo reformar a sentença que reconheceu a união estável entre o apelante e o apelado, mas deixou de reconhecer a comunicação dos bens adquiridos durante o período da união. A união estável é um instituto que visa garantir aos companheiros os mesmos direitos atribuídos ao casamento, incluindo a partilha dos bens adquiridos de forma conjunta.

A sentença negou ao apelante o direito à partilha do imóvel onde residiu com o apelado e das edificações nele realizadas, bem como do veículo adquirido, sob o argumento de que os bens não foram constituídos durante a união ou que o veículo estava em nome de terceiro. Contudo, a legislação civil estabelece a presunção de esforço comum, sendo desnecessária a comprovação de contribuição financeira específica para cada bem adquirido, desde que se demonstre a existência da união estável.

A parte contrária poderá alegar que os bens não foram adquiridos diretamente pelo casal ou que o registro do veículo em nome de terceiro afasta o direito à partilha. Entretanto, tais argumentos não se sustentam, uma vez que a aquisição e a utilização dos bens ocorreram durante a união, o que caracteriza o esforço comum e, portanto, a comunicabilidade dos bens.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A união estável deve ser tratada com igualdade em relação ao casamento, garantindo aos companheiros o direito à partilha dos bens adquiridos durante o período de convivência. A sentença recorrida, ao deixar de reconhecer a comunicação dos bens, desrespeitou os princípios da isonomia e da boa-fé objetiva. Assim, requer-se a reforma da decisão para assegurar ao apelante o direito à partilha dos bens adquiridos durante a união estável.



TÍTULO:
MODELO DE RECURSO DE APELAÇÃO PARA REFORMAR SENTENÇA QUE RECONHECEU UNIÃO ESTÁVEL, MAS NEGOU A COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA


1. Introdução

O recurso de apelação é um instrumento processual utilizado pela parte que não concorda com a sentença proferida em primeira instância. Neste caso, a sentença reconheceu a existência de união estável, mas negou a comunicação dos bens adquiridos durante a convivência. A defesa irá argumentar pela reforma dessa decisão, alegando que a união estável, nos moldes da legislação vigente, pressupõe a comunhão de bens adquiridos no período, salvo pacto expresso em contrário.

Legislação:
CCB/2002, art. 1.725 – Disposição sobre o regime de comunhão parcial de bens em união estável.
CF/88, art. 226, § 3º – Reconhecimento da união estável e sua equiparação ao casamento.
CCB/2002, art. 1.658 – Estabelece o regime de comunhão parcial de bens como regra para as relações patrimoniais.

Jurisprudência:
Comunhão de bens em união estável
Reforma de sentença sobre união estável
Partilha de bens em união estável


2. Recurso de Apelação

O recurso de apelação visa à revisão da sentença que reconheceu a união estável, mas negou a comunicação de bens adquiridos durante o relacionamento. No presente caso, a sentença se baseou em interpretação inadequada dos fatos ou da legislação, ignorando que a união estável, como entidade familiar, pressupõe a comunhão dos bens adquiridos na constância da relação, salvo estipulação em contrário. O apelo requer que o tribunal superior reveja essa decisão, reconhecendo o direito à partilha de bens.

Legislação:
CPC/2015, art. 1.009 – Disposição sobre o recurso de apelação.
CF/88, art. 226, § 3º – Estabelece a união estável como entidade familiar.
CCB/2002, art. 1.725 – Prescreve o regime de comunhão parcial de bens para união estável.

Jurisprudência:
Apelação sobre união estável
Partilha de bens em comunhão parcial
Recursos de apelação no direito de família


3. União Estável

A união estável é reconhecida como entidade familiar pela CF/88, conferindo aos seus integrantes os mesmos direitos e deveres previstos para o casamento. A legislação brasileira estabelece que, na ausência de pacto expresso em contrário, o regime aplicável aos bens adquiridos durante a união estável é o da comunhão parcial, ou seja, os bens adquiridos no decorrer da convivência são comunicáveis, independentemente de quem contribuiu diretamente para a sua aquisição.

Legislação:
CF/88, art. 226, § 3º – Equiparação da união estável ao casamento.
CCB/2002, art. 1.725 – Regime de comunhão parcial de bens.
CCB/2002, art. 1.658 – Definição de comunhão parcial de bens.

Jurisprudência:
União estável e regime de bens
Partilha de bens na união estável
Comunhão de bens na união estável


4. Comunicação de Bens

A comunicação dos bens adquiridos durante a união estável é a regra no regime de comunhão parcial de bens. Bens adquiridos onerosamente por um dos companheiros durante a união devem ser partilhados, salvo estipulação expressa em contrato de convivência, o que não foi alegado no presente caso. A negativa de comunicação pela sentença fere os princípios da justiça e da isonomia, devendo ser revista.

Legislação:
CCB/2002, art. 1.725 – Comunhão de bens adquiridos durante a união estável.
CF/88, art. 5º, I – Princípio da isonomia.
CCB/2002, art. 1.658 – Regras sobre o regime de comunhão parcial de bens.

Jurisprudência:
Comunicação de bens em união estável
Comunhão parcial de bens em apelação
Comunicação de bens e justiça


5. Partilha de Bens

A partilha de bens adquiridos durante a união estável é uma consequência lógica do reconhecimento da convivência como entidade familiar, conforme preceitua o CCB/2002, art. 1.725. A sentença que negou a comunicação dos bens adquiridos na constância da união incorre em erro ao desconsiderar essa presunção. O recurso de apelação deve demonstrar que a comunhão parcial de bens é a regra aplicável, salvo prova em contrário, o que não foi feito.

Legislação:
CCB/2002, art. 1.725 – Comunhão parcial de bens em união estável.
CCB/2002, art. 1.658 – Partilha de bens adquiridos durante a convivência.
CF/88, art. 5º, XXXV – Direito à proteção judicial e à partilha de bens.

Jurisprudência:
Partilha de bens adquiridos em união estável
Comunhão parcial e partilha de bens
Partilha de bens na convivência em união estável


6. Princípio da Isonomia

O princípio da isonomia, previsto na CF/88, art. 5º, I, garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Esse princípio é fundamental no contexto da partilha de bens em união estável, pois assegura que ambos os conviventes têm direito aos bens adquiridos durante a união, independentemente de quem realizou a aquisição direta. A sentença que exclui um dos conviventes da comunhão de bens fere o princípio da isonomia e deve ser reformada.

Legislação:
CF/88, art. 5º, I – Princípio da isonomia.
CCB/2002, art. 1.725 – Comunhão parcial de bens em união estável.
CCB/2002, art. 1.658 – Estabelece a regra para a comunhão parcial de bens.

Jurisprudência:
Isonomia na partilha de bens em união estável
Comunhão de bens e isonomia
Partilha e direito à isonomia


7. Considerações Finais

Em face das razões expostas, requer-se que o tribunal dê provimento ao presente recurso de apelação, reformando a sentença recorrida e determinando a comunicação dos bens adquiridos durante a união estável. Subsidiariamente, caso a sentença não seja reformada em sua totalidade, requer-se que seja reconhecida ao menos a meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união, em respeito ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva.


 


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