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Agravo Interno no Recurso Especial e Prescrição em Ações de Promoção de Militares.

Publicado em: 01/10/2024 AdministrativoProcesso Civil
A doutrina trata da prescrição do fundo de direito nas ações em que o militar postula sua promoção, após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Aborda a inaplicabilidade da Súmula 85/STJ e a ausência de fundamentos suficientes no agravo interno para desconstituir a decisão recorrida. Além disso, discute a não aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

"Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual, nas ações em que o militar postula sua promoção, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação."

Legislação:


Informações complementares

TÍTULO:
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NAS AÇÕES DE PROMOÇÃO MILITAR E A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ


  1. Introdução
    A questão da prescrição do fundo de direito em ações de militares que pleiteiam promoção tem sido objeto de intensa análise doutrinária e jurisprudencial. Esse tipo de ação surge após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão de promoções e o ajuizamento da demanda. A doutrina frequentemente discute a inaplicabilidade da Súmula 85/STJ nesses casos, visto que essa súmula se aplica a relações de trato sucessivo, o que não se adequa à situação específica da promoção militar. Outro ponto relevante é a falta de fundamentação suficiente no agravo interno que tenta desconstituir a decisão anterior, além da ausência de elementos para a aplicação da multa processual prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

Legislação:



CPC/2015, art. 1.021, § 4º - Previsão de multa para agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório.
Súmula 85/STJ - Aplicável em relações jurídicas de trato sucessivo.

Jurisprudência:



Prescrição do Fundo de Direito
Promoção Militar e Prescrição
Aplicação da Súmula 85/STJ


  1. Agravo Interno
    O agravo interno é um instrumento processual que permite à parte recorrer de uma decisão monocrática, submetendo-a ao colegiado. Nas ações de promoção militar, é comum que o agravo interno seja utilizado para contestar a decisão que declara a prescrição do fundo de direito. Contudo, muitas vezes, os fundamentos apresentados são insuficientes para alterar a decisão já proferida. O recorrente deve demonstrar claramente que a prescrição não se aplica ao caso, o que não é comum quando há mais de cinco anos entre o ato e o ajuizamento da ação.

Legislação:



CPC/2015, art. 1.021 - Normas sobre o agravo interno contra decisões monocráticas.

Jurisprudência:



Agravo Interno e Promoção Militar
Agravo Interno e Prescrição
Prescrição do Fundo de Direito e Agravo


  1. Recurso Especial
    O recurso especial tem como objetivo uniformizar a interpretação de questões federais. No caso de ações sobre a promoção de militares, o recurso deve atacar a decisão que reconhece a prescrição do fundo de direito. Para isso, é necessário que a decisão recorrida tenha enfrentado a questão da prescrição sob a ótica do direito federal e que a parte recorrente demonstre a violação desse direito. No entanto, é preciso evitar a tentativa de rediscutir matéria fática, já que o STJ não revisa fatos e provas, conforme sua jurisprudência consolidada.

Legislação:



CPC/2015, art. 1.029 - Normas sobre o recurso especial.

Jurisprudência:



Recurso Especial sobre Prescrição e Promoção Militar
Prescrição no Recurso Especial
Fundamento no Recurso Especial


  1. Prescrição
    Nas ações em que o militar busca a promoção após a concessão do ato e decorrido o prazo superior a cinco anos, discute-se a prescrição do fundo de direito. Esse conceito estabelece que, se a ação for proposta após cinco anos do ato que a motivou, ocorre a prescrição do direito de exigir judicialmente a promoção. Em tais casos, a Súmula 85/STJ não se aplica, pois ela se refere a relações jurídicas de trato sucessivo, como é comum em questões previdenciárias, mas não em pedidos de promoção militar.

Legislação:



CCB/2002, art. 189 - Define o início da contagem do prazo prescricional.

Jurisprudência:



Prescrição e Promoção Militar
Prescrição do Fundo de Direito
Prescrição em Ato Administrativo


  1. Promoção Militar
    A promoção militar segue regras rígidas dentro da estrutura das Forças Armadas. Quando o militar entende que sua promoção foi injustamente preterida, ele pode ingressar com uma ação para exigir a promoção. No entanto, se o ato que concedeu ou negou a promoção tiver ocorrido há mais de cinco anos, a ação está sujeita à prescrição. Esse prazo é considerado pela administração pública e pela jurisprudência como sendo razoável para o exercício do direito.

Legislação:



Lei 6.880/1980, art. 60 - Dispõe sobre o direito à promoção militar.

Jurisprudência:



Direito à Promoção Militar
Ação para Promoção Militar
Prescrição e Promoção Militar


  1. Súmula 85/STJ
    A Súmula 85/STJ trata da prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo. Essas relações se renovam periodicamente, o que impede a prescrição do fundo de direito. No entanto, em ações de promoção militar, essa súmula não se aplica, uma vez que a promoção não é uma relação de trato sucessivo, mas sim um ato único, cujos efeitos se consolidam no momento de sua concessão ou negativa. Dessa forma, o prazo prescricional começa a contar do ato que preteriu a promoção, e a sua aplicação no contexto de promoções militares tem sido rechaçada pela jurisprudência.

Legislação:



Súmula 85/STJ - Relações de trato sucessivo e prescrição quinquenal.

Jurisprudência:



Súmula 85 e Promoção Militar
Trato Sucessivo e Promoção Militar
Súmula 85 e Prescrição Militar


  1. CPC/2015
    O CPC/2015 trouxe uma série de modificações no tratamento dos recursos e da prescrição. No que se refere ao agravo interno e ao recurso especial, o CPC/2015, art. 1.021, § 4º estabelece que, quando o agravo interno for manifestamente inadmissível ou protelatório, o tribunal poderá impor multa ao recorrente. Contudo, essa multa não é aplicável automaticamente em todos os casos, devendo haver fundamentação adequada que justifique o caráter manifestamente inadmissível do recurso, o que, em muitos casos envolvendo promoção militar, não se verifica, dada a complexidade do direito envolvido.

Legislação:



CPC/2015, art. 1.021, § 4º - Multa para agravo interno manifestamente inadmissível.
CPC/2015, art. 1.029 - Requisitos do recurso especial.

Jurisprudência:



Agravo Interno e CPC/2015
Multa no Agravo Interno
Recurso Especial e CPC/2015


  1. Multa Processual
    A multa processual, prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, visa a punir o uso abusivo do agravo interno, seja por sua manifesta inadmissibilidade, seja pelo seu caráter protelatório. No entanto, em casos envolvendo questões complexas, como a promoção de militares, a aplicação dessa multa deve ser analisada com cautela. Se o recurso levantar questões de mérito legítimas e substanciais, a aplicação da multa pode ser descabida, uma vez que não se trata de tentativa de atrasar o processo, mas sim de um direito que a parte acredita ter.

Legislação:



CPC/2015, art. 1.021, § 4º - Multa para agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório.

Jurisprudência:



Multa Processual no Agravo Interno
Aplicação da Multa no CPC/2015
Multa no Agravo Interno


  1. Considerações Finais
    A prescrição do fundo de direito em ações de promoção militar é um tema que exige cautela na análise dos prazos prescricionais e na aplicação de súmulas, como a Súmula 85/STJ. O agravo interno e o recurso especial, quando corretamente fundamentados, são instrumentos legítimos para discutir o direito à promoção. Entretanto, a insuficiência de fundamentação pode levar à sua rejeição, e a aplicação de multa processual, ainda que prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, deve ser utilizada de forma restritiva, para evitar punição indevida.



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