Conflito de Competência em Execução Trabalhista e Recuperação Judicial
Publicado em: 03/09/2024 Processo Civil"Conforme consignado na decisão agravada, a situação detalhada pelo suscitante não reclama a intervenção desta Corte. É que, na linha da pacífica jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, se a execução trabalhista promovida contra sociedade falida foi redirecionada para atingir bens dos sócios, não há conflito de competência entre a Justiça especializada e o juízo falimentar, não se justificando o envio dos autos ao Juízo universal, pois o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição."
Legislação:
Súmulas:
TÍTULO:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
1. Introdução
A execução trabalhista e a recuperação judicial frequentemente entram em conflito quanto à competência jurisdicional para prosseguir com os atos executórios. Enquanto a Justiça do Trabalho busca satisfazer os créditos trabalhistas de empregados, a recuperação judicial visa garantir a reestruturação econômica e financeira da empresa. Essa tensão é particularmente relevante quando há penhora de bens ou quando se pretende responsabilizar os sócios, e a Justiça do Trabalho pode prosseguir com a execução contra eles, mesmo diante da recuperação judicial.
Legislação:
CF/88, art. 114 — Define a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações trabalhistas.
Lei 11.101/2005, art. 6º — Dispõe sobre a recuperação judicial e a suspensão de ações e execuções.
CPC/2015, art. 50 — Regula a desconsideração da personalidade jurídica.
Jurisprudência:
Conflito de Competência: Execução Trabalhista
Recuperação Judicial e Justiça do Trabalho
Execução Trabalhista e Penhora de Bens
2. Conflito de Competência
O conflito de competência surge quando dois ou mais tribunais reivindicam, simultaneamente, o direito de decidir sobre uma mesma matéria ou quando um tribunal interfere na competência de outro. No contexto da execução trabalhista e da recuperação judicial, há situações em que a Justiça do Trabalho entende ser possível prosseguir com a execução contra os sócios ou até mesmo com a penhora de bens, ainda que a empresa esteja em recuperação. O STJ tem julgado frequentemente esses conflitos, estabelecendo diretrizes para a continuidade das execuções trabalhistas, respeitando o princípio da preservação da empresa.
Legislação:
CF/88, art. 105, I, d — Competência do STJ para julgar conflitos de competência entre Tribunais.
Lei 11.101/2005, art. 6º, §2º — Suspensão das execuções contra a empresa em recuperação judicial.
CPC/2015, art. 55 — Define os conflitos de competência.
Jurisprudência:
Conflito de Competência no STJ
Execução Trabalhista e Conflito de Competência
Recuperação Judicial e Conflito de Competência
3. Execução Trabalhista
A execução trabalhista visa garantir a satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos em sentença judicial. Contudo, quando a empresa devedora está em recuperação judicial, a competência para conduzir a execução dos créditos é transferida, em regra, para o juízo da recuperação. A exceção ocorre quando se trata de sócios ou pessoas jurídicas coligadas, onde a Justiça do Trabalho pode prosseguir com a execução, conforme os entendimentos do STJ, principalmente quando houver desconsideração da personalidade jurídica.
Legislação:
CPC/2015, art. 879 — Regula o processo de execução trabalhista.
Lei 11.101/2005, art. 49 — Define o crédito trabalhista na recuperação judicial.
Lei 11.101/2005, art. 50 — Desconsideração da personalidade jurídica no processo de recuperação.
Jurisprudência:
Execução Trabalhista no STJ
Execução Trabalhista contra Empresa em Recuperação
Desconsideração da Personalidade Jurídica na Execução
4. Recuperação Judicial
A recuperação judicial é o instituto jurídico que visa permitir a continuidade das atividades de uma empresa em dificuldades financeiras, proporcionando-lhe tempo para reestruturar suas dívidas e reorganizar sua operação. Durante o período de recuperação judicial, as ações e execuções contra a empresa ficam suspensas, conforme a Lei 11.101/2005, art. 6º. No entanto, essa suspensão não se aplica, em certos casos, aos sócios e coobrigados que possam ser responsabilizados pela dívida, conforme o entendimento do STJ.
Legislação:
Lei 11.101/2005, art. 47 — Define os objetivos da recuperação judicial.
Lei 11.101/2005, art. 6º — Suspensão das ações e execuções durante a recuperação judicial.
CPC/2015, art. 50 — Desconsideração da personalidade jurídica no processo de execução.
Jurisprudência:
Recuperação Judicial no STJ
Recuperação Judicial e Execução Trabalhista
Suspensão de Execução na Recuperação Judicial
5. Desconsideração da Personalidade Jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica é o mecanismo processual que permite atingir o patrimônio dos sócios ou administradores de uma empresa para satisfazer os créditos reconhecidos judicialmente. Na execução trabalhista, a Justiça do Trabalho pode utilizar esse instituto para responsabilizar os sócios por dívidas da empresa em recuperação judicial, principalmente quando houver indícios de fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial. O STJ tem reiterado que, nesses casos, a execução pode prosseguir contra os sócios, mesmo que a empresa esteja em processo de recuperação.
Legislação:
CPC/2015, art. 50 — Regula a desconsideração da personalidade jurídica.
Lei 11.101/2005, art. 49 — Estabelece a aplicação da desconsideração no âmbito da recuperação judicial.
CLT, art. 855-A — Desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista.
Jurisprudência:
Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho
Desconsideração da Personalidade Jurídica e Recuperação Judicial
Penhora de Bens dos Sócios na Execução Trabalhista
6. Considerações Finais
O conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e o juízo da recuperação judicial é uma questão recorrente, especialmente em processos de execução contra sócios de empresas em recuperação. O STJ tem desempenhado um papel crucial na harmonização dessas jurisdições, estabelecendo que, enquanto as execuções contra a empresa devedora ficam suspensas, é possível prosseguir com a execução contra os sócios, desde que respeitados os critérios da desconsideração da personalidade jurídica. Essa prática busca equilibrar o direito dos trabalhadores à satisfação de seus créditos com a necessidade de preservar a função social da empresa em recuperação.
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