Execução em Mandado de Segurança e Suspensão de Execução de Indenizações
Publicado em: 15/10/2024 AdministrativoProcesso CivilNo caso discutido, a UNIÃO solicitou a suspensão da execução com base na revisão administrativa de portarias de anistia política, seguindo diretrizes recentes. Contudo, o STJ reafirmou a impossibilidade de suspensão da execução enquanto o processo revisional não estivesse concluído, aplicando precedentes do STF sobre o devido processo legal e garantindo o prosseguimento da execução. Além disso, foi destacado que a mera rejeição de agravo interno, sem evidência de má-fé ou improcedência manifesta, não enseja a aplicação de multa conforme o CPC/2015, art. 1.021, §4º.
Súmulas:
Súmula 7/STJ: Reexame de provas não é possível em recurso especial.
Súmula 98/STJ: Embargos de declaração com intuito de prequestionamento não possuem caráter protelatório.
Legislação:
**CPC/2015, art. 1.021, §4º** Estabelece a aplicação de multa para recursos considerados manifestamente inadmissíveis ou protelatórios.
Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º
Regula a utilização de assinaturas eletrônicas e a autenticação de documentos eletrônicos no processo judicial.
CF/88, art. 5º, XXXV
Garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação judicial, assegurando o acesso ao Judiciário.
TÍTULO:
ANÁLISE SOBRE A VIABILIDADE DE SUSPENDER A EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES RETROATIVAS A ANISTIADOS POLÍTICOS
- Introdução
A questão da suspensão de execução em mandados de segurança envolvendo indenizações retroativas a anistiados políticos é de extrema relevância para o direito brasileiro. A jurisprudência do STF, especialmente por meio do Tema 839/STF (RE Acórdão/STF), traz orientações que impactam diretamente a execução de valores deferidos em mandados de segurança que concedem direitos retroativos. Além disso, a aplicação do CPC/2015, art. 1.021, §4º trata da possibilidade de suspender a execução em casos de má-fé processual, especialmente quando a atuação da parte vislumbra um uso indevido do processo para obter vantagens que desrespeitam a segurança jurídica.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXVI - Garante a irretroatividade das leis, resguardando o direito adquirido e a segurança jurídica.
CPC/2015, art. 1.021, §4º - Trata das sanções processuais aplicáveis em casos de má-fé e uso indevido do processo.
Lei 10.559/2002, art. 12 - Regula os direitos de anistiados políticos, incluindo o pagamento de indenizações retroativas.
Jurisprudência:
Anistia Política Indenização Mandado Segurança
Suspensão Execução Mandado Segurança
Multa Má-Fé Processual CPC2015
- Execução
A execução de valores decorrentes de mandados de segurança que tratam de indenizações retroativas a anistiados políticos levanta questionamentos relevantes, principalmente quando envolve grandes montantes financeiros e a possibilidade de impacto orçamentário. Nesses casos, a suspensão da execução pode ser determinada para assegurar a segurança jurídica, até que todos os recursos sejam definitivamente julgados. O posicionamento do STF no Tema 839/STF indica que a execução de valores retroativos pode ser suspensa quando houver questionamento acerca da interpretação de leis que regulamentam tais direitos.
Legislação:
CPC/2015, art. 525 - Dispõe sobre a impugnação à execução, estabelecendo os requisitos e possibilidades de suspensão.
Lei 12.016/2009, art. 14 - Regula a execução de decisões em mandado de segurança, especificando casos de aplicação de tutela antecipada e seus efeitos.
CPC/2015, art. 919 - Prevê a concessão de efeito suspensivo em embargos à execução.
Jurisprudência:
Execução Valores Retroativos Anistiados
Tema 839 STF RE 817338
Mandado Segurança Suspensão Execução
- Mandado de Segurança
O mandado de segurança é um remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Nos casos de anistia política, ele tem sido frequentemente utilizado para reivindicar o pagamento de indenizações retroativas. Entretanto, devido à complexidade das interpretações legais e ao impacto financeiro, a execução imediata de valores pode ser contestada, especialmente quando há recursos pendentes. A jurisprudência recente tem mostrado que o STF admite a suspensão dessas execuções enquanto se discute a interpretação das normas que regem o direito à anistia.
Legislação:
Lei 12.016/2009, art. 7º - Regula as medidas liminares concedidas em mandado de segurança, permitindo a antecipação de tutela em casos de urgência.
CF/88, art. 5º, LXIX - Estabelece o mandado de segurança como garantia de direito líquido e certo.
CPC/2015, art. 300 - Trata da tutela provisória de urgência e seus requisitos.
Jurisprudência:
Mandado Segurança Direitos Anistiados
Execução Liminar Mandado Segurança
Suspensão Indenização Retroativa Anistiados
- Anistia Política
O conceito de anistia política foi amplamente regulamentado para restabelecer os direitos de indivíduos perseguidos ou prejudicados por atos de exceção durante períodos de repressão. A Lei 10.559/2002 definiu direitos e garantias, incluindo o pagamento de indenizações retroativas. Contudo, a concessão dessas indenizações gera controvérsias sobre a sua execução imediata e a forma de pagamento, sendo muitas vezes objeto de mandado de segurança para garantir o direito ao recebimento. A análise da viabilidade de suspender a execução de tais indenizações é essencial para assegurar um processo justo e equilibrado.
Legislação:
Lei 10.559/2002, art. 6º - Estabelece os direitos dos anistiados políticos, incluindo a reparação econômica.
CF/88, art. 8º - Prevê a indenização para os perseguidos politicamente e regulamenta a concessão de anistia.
CPC/2015, art. 805 - Define o princípio da menor onerosidade na execução de dívidas e a possibilidade de suspensão em determinados casos.
Jurisprudência:
Anistia Política Direitos Reparação
Mandado Segurança Anistiados Políticos
Pagamento Indenização Retroativa
- RE Acórdão/STF
O RE Acórdão/STF, julgado pelo STF, firmou o Tema 839/STF, estabelecendo que não é cabível execução imediata de valores retroativos concedidos em mandado de segurança, especialmente quando há controvérsias sobre a interpretação da norma que fundamenta a concessão do direito. A decisão trouxe maior segurança jurídica ao definir que o cumprimento da decisão pode ser suspenso até o trânsito em julgado, mitigando o risco de execução prematura que possa gerar prejuízos irreparáveis ao erário.
Legislação:
CF/88, art. 102 - Define a competência do STF para decidir sobre a constitucionalidade das normas e a uniformização de sua interpretação.
CPC/2015, art. 525, §15 - Permite a suspensão da execução em casos de questões controvertidas ainda pendentes de julgamento definitivo.
CPC/2015, art. 1.022 - Regula o cabimento de embargos de declaração para esclarecer questões obscuras ou contraditórias na decisão.
Jurisprudência:
STF RE 817338 Anistia Política
Tema 839 Execução Mandado Segurança
- CPC/2015 e Má-Fé Processual
O CPC/2015 disciplina que, em casos de execução contestada em mandado de segurança, a parte deve agir com boa-fé, sob pena de sanções por má-fé processual. O uso de instrumentos legais para distorcer a aplicação da norma e garantir vantagens indevidas pode levar à aplicação de multas e à suspensão de execuções consideradas abusivas, conforme disposto no CPC/2015, art. 1.021, §4º. Essa previsão visa proteger o equilíbrio e a justiça do processo, desestimulando práticas que desvirtuem o seu propósito legítimo.
Legislação:
CPC/2015, art. 77 - Estabelece os deveres das partes no processo, incluindo agir com boa-fé.
CPC/2015, art. 80 - Define os atos que caracterizam má-fé processual.
CPC/2015, art. 1.021, §4º - Dispõe sobre as sanções em casos de recursos infundados ou de má-fé.
Jurisprudência:
Multa Má-Fé Processual
Suspensão Execução Mandado Má-Fé
- Considerações Finais
A suspensão de execução em mandados de segurança para indenizações retroativas a anistiados políticos é uma medida que visa equilibrar o direito ao recebimento das reparações com a preservação do interesse público e a segurança jurídica. As recentes orientações do STF, especialmente no Tema 839/STF, são essenciais para garantir que a execução ocorra de forma justa e apropriada, respeitando o devido processo legal e evitando abusos processuais que possam comprometer a integridade do sistema de justiça.
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