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Intempestividade de Recurso Especial e a Comprovação de Feriado Local

Publicado em: 02/10/2024 Processo Civil
A doutrina discute a intempestividade de recurso especial, destacando a obrigatoriedade de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso, conforme o CPC/2015, art. 1.003, § 6º, e os precedentes do STJ.

A jurisprudência do STJ estabelece que a comprovação de feriado local, que impacte o prazo processual, deve ser realizada no ato da interposição do recurso especial. O CPC/2015, art. 1.003, § 6º, veda a juntada posterior do documento comprobatório. A exceção para a comprovação posterior restringe-se ao feriado de segunda-feira de carnaval, conforme modulação dos efeitos decidida pela Corte Especial, aplicável aos recursos interpostos até 18 de novembro de 2019.

Legislação:

  • CPC/2015, art. 1.003, § 6º: Estabelece a necessidade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso.
  • CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o direito de ação e o acesso à justiça.

Súmulas:


Informações complementares

TÍTULO:
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL: OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO


  1. Introdução

A intempestividade no recurso especial é uma das principais causas de sua inadmissão, sendo imperativo que o recorrente observe rigorosamente os prazos processuais. De acordo com o CPC/2015, art. 1.003, § 6º, a comprovação de feriado local, que possa justificar a prorrogação do prazo recursal, deve ser realizada no momento da interposição do recurso, sob pena de o mesmo ser considerado intempestivo. A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de exigir a comprovação imediata, não admitindo a sua posterior complementação, salvo raras exceções, como em embargos de declaração.

Legislação:
CPC/2015, art. 1.003, § 6º – Comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso.
CF/88, art. 105 – Competência do STJ para julgar recursos especiais.

Jurisprudência:
Feriado Local Recurso Especial
Intempestividade Recurso Especial
Comprovação Feriado Local


  1. Intempestividade

A intempestividade ocorre quando o recurso é interposto fora do prazo legal, sendo uma das causas de inadmissão do recurso especial. A contagem do prazo é feita em dias úteis, conforme o CPC/2015, e deve ser rigorosamente observada. Caso haja feriado local que prorrogue o prazo, o recorrente é obrigado a comprovar tal circunstância no momento da interposição do recurso. A ausência dessa comprovação torna o recurso intempestivo, impedindo seu processamento.

Legislação:
CPC/2015, art. 218 – Prazo processual contado em dias úteis.
CPC/2015, art. 1.003, § 6º – Comprovação de feriado local para evitar intempestividade.

Jurisprudência:
Intempestividade Recurso
Recurso Intempestivo
Feriado Local Intempestividade


  1. Recurso Especial

O recurso especial é o meio processual que permite a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional pelo STJ. Contudo, para que ele seja admitido, é fundamental que o recorrente respeite os prazos processuais e cumpra todas as formalidades previstas no CPC/2015. A intempestividade, por exemplo, é um vício insanável. Em casos de feriado local que prorroguem o prazo recursal, a comprovação no momento da interposição do recurso é obrigatória.

Legislação:
CPC/2015, art. 1.003, § 6º – Exigência de comprovação de feriado local para a interposição do recurso especial.
CF/88, art. 105 – Disposições sobre o recurso especial no âmbito do STJ.

Jurisprudência:
Recurso Especial Interpretação Legislação
Prazo Recurso Especial
Admissibilidade Recurso Especial


  1. Feriado Local

O feriado local que impacta a contagem de prazo recursal deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, conforme o CPC/2015, art. 1.003, § 6º. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação deve ser contemporânea à interposição do recurso, não sendo admitida a posterior juntada de documentos que atestem o feriado, exceto em hipóteses de embargos de declaração. O descumprimento dessa exigência acarreta na inadmissão do recurso por intempestividade.

Legislação:
CPC/2015, art. 1.003, § 6º – Exigência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso.
CPC/2015, art. 219 – Contagem de prazo processual em dias úteis.

Jurisprudência:
Comprovação Feriado Local
Feriado Local Prorrogação Prazo
Recurso Especial Feriado Local


  1. CPC/2015

O CPC/2015art. 1.003, § 6º, estabelece a necessidade de comprovação imediata do feriado local, sem a qual o recurso será considerado intempestivo. A contagem de prazo é regida pelos princípios da celeridade e previsibilidade, razão pela qual o descumprimento de qualquer formalidade pode inviabilizar o conhecimento do recurso. O STJ reforça em sua jurisprudência a obrigatoriedade de que a comprovação de feriado local ocorra no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível a juntada posterior.

Legislação:
CPC/2015, art. 1.003, § 6º – Exigência de comprovação de feriado local.
CPC/2015, art. 218 – Contagem de prazos processuais em dias úteis.

Jurisprudência:
CPC/2015 Feriado Local
CPC/2015 Prazo Processual
CPC/2015 Intempestividade


  1. Precedentes STJ

O STJ tem se consolidado em decisões que reforçam a necessidade de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial. Não são admitidas juntadas posteriores, exceto em casos de embargos de declaração, que têm caráter de correção. A não observância do feriado, sem a devida comprovação, conduz à intempestividade do recurso, resultando em sua inadmissão.

Legislação:
CF/88, art. 105 – Competência do STJ para julgar o recurso especial.

Jurisprudência:
Precedentes STJ Feriado Local
STJ Comprovação Feriado
STJ Intempestividade


  1. Considerações Finais

A comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso especial é uma exigência inafastável, prevista no CPC/2015, art. 1.003, § 6º, e reiterada pela jurisprudência do STJ. A ausência de comprovação leva à intempestividade do recurso e à sua consequente inadmissão. Esse rigor processual visa garantir a segurança jurídica e a celeridade processual, atributos essenciais ao bom funcionamento da justiça.



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