Multa por Caráter Protelatório nos Embargos de Declaração e Limites do Reexame no Recurso Especial
Publicado em: 31/10/2024 Processo CivilNo recurso especial, a reavaliação dos fatos que levaram ao entendimento de procrastinação dos embargos de declaração é vedada, conforme a Súmula 7/STJ. A multa por caráter protelatório é aplicável quando se verifica que os embargos de declaração visam exclusivamente a rediscutir matéria já decidida e sem omissões, caracterizando o uso abusivo do recurso.
Súmulas:
Súmula 7/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
TÍTULO:
APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS NO RECURSO ESPECIAL
- Introdução
O uso dos embargos de declaração como instrumento processual possui como objetivo sanar omissões, contradições ou obscuridades em uma decisão judicial. Contudo, a interposição de embargos com caráter meramente protelatório, sem uma justificativa legítima, está sujeita à aplicação de multa por parte do tribunal. Além disso, quando tais embargos são utilizados para reexame de fatos e provas, o recurso especial é inadmissível, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ, que veda a análise de matéria fática nessa instância.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.022 - Disposições sobre embargos de declaração e suas finalidades.
CPC/2015, art. 1.026, § 2º - Prevê a imposição de multa em casos de embargos de declaração protelatórios.
Súmula 7/STJ - Estabelece a inadmissibilidade de reexame de fatos e provas no recurso especial.
Jurisprudência:
Embargos de Declaração com Caráter Protelatório
Multa por Embargos Protelatórios
- Embargos de Declaração
Os embargos de declaração são um mecanismo processual que possibilita a parte apontar omissões, contradições ou obscuridades na decisão proferida. No entanto, seu uso deve ser criterioso para evitar o prolongamento indevido do processo. Quando utilizados de forma indevida, como artifício para retardar o trânsito em julgado da decisão, são considerados protelatórios e podem ensejar a aplicação de multa pelo tribunal, visando coibir práticas abusivas e garantir a celeridade processual.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.022 - Rege o cabimento dos embargos de declaração.
CPC/2015, art. 1.026 - Disposições sobre o caráter protelatório dos embargos e a possibilidade de multa.
Súmula 98/STJ - Admite a oposição de embargos mesmo para fins de prequestionamento, desde que legítimos.
Jurisprudência:
Embargos de Declaração e Celeridade
Embargos para Prequestionamento
- Caráter Protelatório
O caráter protelatório dos embargos de declaração se configura quando a interposição tem o objetivo de retardar o processo, sem uma fundamentação válida que justifique o recurso. Nesses casos, o CPC/2015 autoriza o tribunal a impor uma multa de até 2% sobre o valor da causa. Essa medida visa assegurar que o instrumento processual seja usado para seu real propósito e impedir a dilação indevida do feito, especialmente em processos que já possuem uma decisão clara e satisfatoriamente fundamentada.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.026, § 2º - Permite a aplicação de multa em embargos considerados protelatórios.
Súmula 98/STJ - Permite embargos para fins de prequestionamento, mas veda o uso abusivo.
CF/88, art. 5º, LXXVIII - Garante a razoável duração do processo.
Jurisprudência:
Caráter Protelatório nos Embargos
Abuso nos Embargos Declaratórios
- Multa
A multa imposta em casos de embargos protelatórios é uma sanção que visa coibir o abuso de recursos e manter a integridade e eficiência do processo judicial. Essa penalidade, prevista no CPC/2015, é calculada sobre o valor da causa e visa compensar o tempo e os recursos gastos pela parte adversa e pelo Judiciário. A aplicação de multa reafirma o compromisso do sistema jurídico com a boa-fé processual e a correta utilização dos meios de impugnação disponíveis.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.026, § 2º - Define a possibilidade e o cálculo da multa em embargos protelatórios.
CPC/2015, art. 77, II - Estabelece a boa-fé processual como dever das partes.
CF/88, art. 5º, XXXV - Acesso à justiça deve respeitar a moralidade e boa-fé.
Jurisprudência:
Multa em Embargos Declaratórios
- Recurso Especial
O recurso especial não é cabível para reanálise de matéria fática ou probatória, restringindo-se à interpretação do direito federal. Questões que envolvem o reexame de fatos e provas são vedadas nesse recurso, como dispõe a Súmula 7/STJ. Dessa forma, embargos de declaração com caráter protelatório e que objetivem a rediscussão de fatos encontram barreiras para sua admissão em instância superior, reforçando a vedação do STJ quanto à revisão de provas.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.029 - Estabelece os requisitos para interposição do recurso especial.
Súmula 7/STJ - Veda o reexame de fatos e provas no recurso especial.
CF/88, art. 105, III - Determina a competência do STJ para julgar recursos que envolvam exclusivamente matéria infraconstitucional.
Jurisprudência:
Restrições ao Recurso Especial
Súmula 7/STJ no Recurso Especial
- STJ
O STJ atua como instância uniformizadora das decisões judiciais que envolvem leis federais, limitando-se a questões de direito, não podendo examinar questões de fato. A Súmula 7/STJ consolida essa restrição, impedindo que o STJ reexamine provas já apreciadas nas instâncias inferiores. Este entendimento coíbe a utilização indevida dos embargos de declaração com fins protelatórios, bem como sua utilização como forma de reexame de matérias que não sejam estritamente de direito.
Legislação:
CF/88, art. 105, III - Estabelece a competência do STJ para uniformização do direito federal.
Súmula 7/STJ - Proíbe o reexame de matéria fática no STJ.
CPC/2015, art. 1.022 - Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões ou contradições.
Jurisprudência:
Competência do STJ para Direito Federal
A Súmula 7/STJ estabelece que o recurso especial não pode ser utilizado para reavaliar fatos e provas, restringindo sua atuação à interpretação do direito federal. Esse entendimento reforça a estrutura do sistema recursal brasileiro, onde o STJ se concentra em questões de direito, enquanto a análise fática fica a cargo das instâncias inferiores. Em caso de embargos protelatórios, o STJ não admite o reexame, aplicando sanções quando necessário para garantir a observância dos princípios da celeridade e da efetividade processual.
Legislação:
Súmula 7/STJ - Veda a análise de fatos e provas no recurso especial.
CF/88, art. 5º, LXXVIII - Princípio da celeridade processual.
CPC/2015, art. 1.026 - Possibilidade de multa por embargos protelatórios.
Jurisprudência:
Procrastinação e Sanção no STJ
- Considerações Finais
A aplicação de multa em embargos de declaração protelatórios e a vedação ao reexame de fatos pelo STJ reafirmam a importância da boa-fé processual e da celeridade, princípios basilares do direito processual. A Súmula 7/STJ é um marco na definição da competência do STJ, limitando-o a questões de direito e assegurando que o recurso especial cumpra seu propósito de uniformização, sem se desviar para discussões factuais.
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