Preclusão no Agravo de Instrumento
Publicado em: 24/10/2024 Processo do Trabalho"Não tendo a parte interposto agravo de instrumento no momento processual oportuno, resta preclusa a oportunidade para debater as matérias objeto do recurso de revista denegado."
Súmulas:
Súmula 333/TST: Limita o processamento de recursos ao TST quando já há jurisprudência consolidada.
TÍTULO:
PRECLUSÃO NO RECURSO DE REVISTA: A AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E SUAS IMPLICAÇÕES
1. Introdução
A preclusão é um instituto processual que se refere à perda do direito de praticar um ato processual por falta de manifestação da parte dentro do prazo legal. No âmbito do Recurso de Revista, o tema da preclusão ganha destaque quando a parte, ao ter seu recurso negado, não interpõe o agravo de instrumento para reverter essa decisão. O entendimento consolidado pelo TST, com base no art. 1º da IN 40/2016, é claro: a ausência de agravo contra a decisão que denega seguimento ao recurso de revista implica a preclusão, impedindo a rediscussão da matéria.
Legislação:
CPC/2015, art. 223 - Dispõe sobre os prazos processuais e a ocorrência de preclusão.
CLT, art. 896 - Regula o cabimento do Recurso de Revista.
IN 40/2016, art. 1º - Estabelece as diretrizes sobre o agravo de instrumento no TST.
Jurisprudência:
Preclusão Agravo de Instrumento
2. Preclusão
A preclusão ocorre quando a parte deixa de interpor um recurso ou praticar determinado ato dentro do prazo legal. Esse fenômeno se manifesta de diferentes formas, como a preclusão temporal (perda do direito por decurso de prazo) ou a preclusão consumativa (quando o direito já foi exercido e não pode ser renovado). No contexto do Recurso de Revista, a preclusão se materializa quando a parte, ao ver seu recurso negado, não interpõe agravo de instrumento contra essa decisão. O agravo é o instrumento processual que viabiliza a análise da negativa de seguimento do recurso e, sem sua interposição, opera-se a preclusão, impossibilitando a rediscussão da matéria.
Legislação:
CPC/2015, art. 507 - Prevê que a preclusão ocorre pela perda da oportunidade de manifestação.
CLT, art. 896, § 1º - Dispõe sobre o cabimento e os requisitos do Recurso de Revista.
IN 40/2016, art. 1º - Disciplina o procedimento para a interposição do agravo de instrumento no TST.
Jurisprudência:
Preclusão Decisão Denegatória
Agravo de Instrumento Preclusão
3. Agravo de Instrumento
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao Recurso de Revista. Ele visa destrancar o recurso para que o tribunal superior, no caso o TST, possa reavaliar a decisão e, eventualmente, dar provimento ao recurso originalmente interposto. No entanto, a ausência de interposição do agravo de instrumento dentro do prazo legal acarreta a preclusão. A IN 40/2016 do TST dispõe que, quando denegado o seguimento do Recurso de Revista, a parte tem o ônus de interpor o agravo de instrumento como condição de admissibilidade.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.015 - Dispõe sobre o agravo de instrumento e suas hipóteses de cabimento.
CLT, art. 897 - Define o agravo de instrumento como recurso cabível no processo do trabalho.
IN 40/2016, art. 1º - Estabelece o procedimento para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que denega o Recurso de Revista.
Jurisprudência:
Agravo de Instrumento IN 40
4. Recurso de Revista
O Recurso de Revista é um recurso de natureza extraordinária previsto na CLT, art. 896, utilizado para discutir, perante o TST, questões jurídicas relevantes e uniformizar a interpretação da legislação trabalhista. No entanto, para que seja conhecido, o Recurso de Revista deve atender a uma série de requisitos, entre eles, a interposição de agravo de instrumento quando seu seguimento é negado. A IN 40/2016 do TST reforça que a ausência desse agravo torna definitiva a decisão que denegou seguimento ao recurso, configurando a preclusão. Assim, o recurso não será examinado pela instância superior.
Legislação:
CLT, art. 896 - Regula o cabimento do Recurso de Revista no processo do trabalho.
IN 40/2016, art. 1º - Dispõe sobre a necessidade de agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista.
CPC/2015, art. 1.015 - Define as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho.
Jurisprudência:
Recurso de Revista Denegação
IN 40 TST Agravo de Instrumento
5. IN 40/2016 do TST
A Instrução Normativa 40/2016 do TST foi editada para disciplinar o procedimento de interposição do agravo de instrumento contra decisões que denegam o seguimento de recursos no processo do trabalho, em especial o Recurso de Revista. Segundo o art. 1º da IN 40/2016, a parte que não interpõe agravo de instrumento perde o direito de discutir a matéria, operando-se a preclusão. Esse instrumento processual é de fundamental importância para garantir o prosseguimento do recurso e evitar que a decisão desfavorável se torne definitiva.
Legislação:
IN 40/2016, art. 1º - Estabelece o procedimento para a interposição de agravo de instrumento no processo do trabalho.
CPC/2015, art. 1.015 - Regula as hipóteses de agravo de instrumento, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho.
CLT, art. 897, § 1º - Dispõe sobre o cabimento do agravo de instrumento no processo trabalhista.
Jurisprudência:
IN 40/2016 TST
Agravo de Instrumento Instruções Normativas
Preclusão Agravo de Instrumento TST
6. Considerações Finais
A aplicação do instituto da preclusão no âmbito do Recurso de Revista reforça a necessidade de observância estrita dos prazos e formalidades processuais. O agravo de instrumento, previsto na IN 40/2016 do TST, é o meio indispensável para questionar a decisão que denega seguimento ao recurso. A ausência desse recurso provoca a perda da chance de reanálise da decisão, impedindo o prosseguimento da discussão e gerando a consolidação da decisão desfavorável. Por isso, a parte deve estar atenta às exigências legais e processuais, de forma a evitar a preclusão de seu direito de recorrer.
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