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Prescrição Interrompida por Ação Coletiva Sindical

Publicado em: 23/10/2024 Trabalhista
Trata sobre a interrupção da prescrição bienal e quinquenal em ações trabalhistas, quando ocorre o ajuizamento prévio de uma ação coletiva sindical.

"A jurisprudência consolidada, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST, estabelece que a ação ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual interrompe a prescrição, inclusive quando considerado parte ilegítima ad causam."

Súmulas:

  • Súmula 333/TST: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública no âmbito de terceirização de serviços não pode ser afastada sem comprovação de fiscalização adequada.
  • Súmula 359/TST: A interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação coletiva.

Legislação:

 


- **Lei 8.666/93, art. 67:** Disciplina a obrigatoriedade de fiscalização dos contratos administrativos pela Administração Pública. - **CF/88, art. 37, § 6º:** Estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos de seus agentes. - **CPC/2015, art. 373:** Regula o ônus da prova no processo civil.

 


Informações complementares

TÍTULO:
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL EM AÇÕES TRABALHISTAS COM AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO COLETIVA SINDICAL



1. Introdução
O instituto da prescrição tem como finalidade garantir a segurança jurídica, impedindo que ações sejam propostas indefinidamente. No direito trabalhista, existem dois tipos de prescrição: bienal e quinquenal. A primeira impede o ajuizamento de ações após dois anos do término do contrato de trabalho, enquanto a segunda limita o trabalhador a cobrar direitos relativos aos últimos cinco anos. Um tema relevante é a interrupção da prescrição quando há o ajuizamento prévio de uma ação coletiva sindical, com base na substituição processual.

Legislação:



CF/88, art. 7º, inc. XXIX - Estabelece a prescrição de dois anos após a extinção do contrato de trabalho e a prescrição quinquenal para a cobrança de créditos trabalhistas.

CPC/2015, art. 203 - Define o ato que interrompe a prescrição, como a citação válida.

CLT, art. 8º - Estabelece que os sindicatos têm legitimidade para atuar como substitutos processuais dos trabalhadores nas ações coletivas.

Jurisprudência:



Prescrição Bienal e Quinquenal

Ação Coletiva Sindical - Interrupção

Substituição Processual - Ação Coletiva


2. Prescrição
No direito do trabalho, a prescrição tem duas modalidades: a prescrição bienal, que se refere ao prazo de dois anos a contar da rescisão do contrato para o ajuizamento da ação trabalhista, e a prescrição quinquenal, que limita a cobrança de direitos relativos aos últimos cinco anos de vigência do contrato. A interrupção da prescrição, de acordo com a CF/88, art. 7º, XXIX, ocorre em situações específicas, como no caso de citação válida ou do ajuizamento de uma ação coletiva sindical.

Legislação:



CF/88, art. 7º, inc. XXIX - Dispõe sobre os prazos prescricionais aplicáveis às ações trabalhistas.

CLT, art. 11 - Estabelece os prazos prescricionais no âmbito trabalhista, incluindo a prescrição bienal e quinquenal.

CPC/2015, art. 202 - Trata das hipóteses de interrupção da prescrição.

Jurisprudência:



Prescrição Trabalhista - Interrupção

Prescrição Bienal e Quinquenal

Prescrição - Interrupção por Citação


3. Ação Coletiva
A ação coletiva ajuizada por um sindicato em nome dos trabalhadores visa proteger interesses coletivos ou individuais homogêneos. Uma das vantagens desse tipo de ação é que ela pode interromper a prescrição tanto bienal quanto quinquenal para todos os trabalhadores substituídos, conforme prevê a CLT, art. 8º. Assim, enquanto a ação coletiva está em curso, o prazo prescricional fica suspenso para os trabalhadores que seriam beneficiados pela decisão. Isso é especialmente relevante em situações onde há grande quantidade de empregados afetados pelas mesmas violações de direitos.

Legislação:



CLT, art. 8º - Confere aos sindicatos legitimidade para atuar como substitutos processuais.

CPC/2015, art. 103 - Estabelece que a propositura de uma ação coletiva interrompe a prescrição para os titulares do direito.

Lei 8.078/1990, art. 104 - Trata da interrupção da prescrição em ações coletivas.

Jurisprudência:



Ação Coletiva - Sindicato - Interrupção de Prescrição

Interrupção de Prescrição - Ação Coletiva

Ação Coletiva - Direitos Homogêneos


4. Substituição Processual
A substituição processual ocorre quando o sindicato, como representante dos trabalhadores, ajuíza uma ação coletiva em nome da categoria. Nessa hipótese, a ação ajuizada pelo sindicato beneficia todos os trabalhadores abrangidos, e a prescrição é interrompida para todos os substituídos. Essa prerrogativa encontra respaldo no CPC/2015, art. 103, que estabelece que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição para os titulares dos direitos individuais homogêneos.

Legislação:



CPC/2015, art. 103 - Estabelece que a ação coletiva interrompe a prescrição em favor dos titulares do direito.

CLT, art. 8º - Confere aos sindicatos a legitimidade para atuar como substitutos processuais.

Lei 8.078/1990, art. 104 - Dispõe sobre a interrupção da prescrição em ações coletivas.

Jurisprudência:



Substituição Processual - Sindicato e Prescrição

Sindicato - Interrupção da Prescrição

Ação Coletiva - Substituição Processual


5. Interrupção
A interrupção da prescrição ocorre a partir do ajuizamento da ação coletiva, conforme estabelece o CPC/2015, art. 202. Nessa hipótese, o prazo prescricional é interrompido tanto para os trabalhadores substituídos, no que se refere à prescrição bienal e quinquenal, quanto para o sindicato que representa a categoria. Se a ação coletiva é julgada procedente, a prescrição continua suspensa até o trânsito em julgado da decisão. Essa dinâmica protege os direitos dos trabalhadores e impede a perda de prazo para a cobrança de direitos.

Legislação:



CPC/2015, art. 202 - Trata da interrupção da prescrição a partir da citação ou propositura de ação.

Lei 8.078/1990, art. 104 - Dispõe sobre a interrupção da prescrição nas ações coletivas.

CF/88, art. 7º, inc. XXIX - Define os prazos prescricionais em matéria trabalhista.

Jurisprudência:



Interrupção da Prescrição - Ação Coletiva - Sindicato

Ação Coletiva - Interrupção de Prescrição

Prescrição - Interrupção por Citação


6. Sindicato
Os sindicatos possuem legitimidade para propor ações coletivas em nome dos trabalhadores da categoria, nos termos da CLT, art. 8º. A propositura da ação coletiva pelo sindicato gera efeitos em toda a categoria e interrompe a prescrição tanto para a prescrição bienal quanto para a quinquenal. Essa substituição processual garante que os trabalhadores não percam o direito de buscar seus créditos, mesmo que a ação coletiva seja julgada após o prazo prescricional, desde que respeitado o prazo de interrupção.

Legislação:



CLT, art. 8º - Estabelece que os sindicatos possuem legitimidade para propor ações coletivas.

CPC/2015, art. 103 - Estabelece a legitimidade da substituição processual em ações coletivas.

CF/88, art. 8º - Garante a livre atuação sindical e a substituição processual pelos sindicatos.

Jurisprudência:



Sindicato - Ação Coletiva e Prescrição

Sindicato - Legitimidade em Ação Coletiva

Interrupção da Prescrição - Sindicato


7. Considerações Finais
A interrupção da prescrição bienal e quinquenal em ações trabalhistas pode ocorrer em decorrência do ajuizamento de uma ação coletiva sindical, beneficiando todos os trabalhadores substituídos. A interrupção é uma garantia de que os direitos dos trabalhadores não sejam prejudicados por conta de demoras processuais. A substituição processual pelo sindicato protege os interesses dos trabalhadores e evita a perda de prazo para a cobrança de direitos trabalhistas, sendo um instrumento relevante para a defesa dos direitos coletivos.



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