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Prescrição na Execução Individual Pós-Coletiva

Publicado em: 26/11/2024 Processo Civil
Abordagem da interrupção do prazo prescricional para execução individual em função da execução coletiva anterior, mesmo com prescrição intercorrente declarada na coletiva.

A execução coletiva, mesmo extinta por prescrição intercorrente, não impede a execução individual, sendo a inércia dos credores compatível com o sistema coletivo.

Súmulas:
Súmula 7/STJ. Impossibilidade de revisão fática em recurso especial.

Legislação:



CF/88, art. 5º, XXXV. Direito de acesso ao Judiciário.
CPC/2015, art. 927, § 3º. Modulação dos efeitos das decisões repetitivas.
CDC, art. 103, § 2º. Coisa julgada em ações coletivas.
Lei 10.444/2002, art. 604. Alteração no CPC/1973 sobre requisitos para cálculo em execução.

 


Informações complementares





TÍTULO:
PRESCRIÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM PROCESSOS COLETIVOS



1. INTRODUÇÃO

A temática da prescrição e sua relação com as execuções individuais e coletivas apresenta nuances importantes no âmbito do processo coletivo. Em especial, a interrupção do prazo prescricional para execuções individuais em função de uma execução coletiva anterior é objeto de amplo debate, particularmente quando se reconhece a prescrição intercorrente no curso da execução coletiva.

Este estudo visa analisar os fundamentos legais e doutrinários que respaldam a interrupção da prescrição nas execuções individuais, mesmo diante de uma prescrição intercorrente já declarada no âmbito coletivo, considerando o impacto na garantia de direitos e a segurança jurídica.

Legislação:

CPC/2015, art. 203: Define o início e a interrupção do prazo prescricional.

Lei 8.078/1990, art. 104 (CDC): Estabelece os efeitos da prescrição em ações coletivas.

CCB/2002, art. 189: Trata da exigibilidade de direitos e da interrupção de prazos.

Jurisprudência:  
Prescrição - Execução Coletiva  

Interrupção - Prescrição - Processos Coletivos  

Prescrição Intercorrente - Processos Coletivos  


2. PRESCRIÇÃO, EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EXECUÇÃO COLETIVA, PROCESSO COLETIVO

A execução de direitos reconhecidos em ações coletivas enfrenta desafios significativos quando se trata da prescrição. A doutrina e a jurisprudência têm discutido amplamente a possibilidade de interrupção do prazo prescricional para execuções individuais em razão de uma execução coletiva em curso.

A interrupção da prescrição ocorre no momento em que a execução coletiva é ajuizada, beneficiando todos os titulares dos direitos coletivos tutelados. Todavia, em casos de prescrição intercorrente declarada na execução coletiva, surge a controvérsia sobre os efeitos dessa declaração para execuções individuais futuras. Doutrinadores apontam que a prescrição declarada na coletiva não prejudica os direitos individuais, desde que o titular demonstre sua adesão ao resultado da ação coletiva.

Assim, a segurança jurídica e a efetividade do direito processual coletivo dependem de uma interpretação equilibrada que permita o exercício dos direitos reconhecidos, mesmo em cenários de prescrição intercorrente.

Legislação:

Lei 9.494/1997, art. 1º: Dispõe sobre a suspensão de prazos em ações coletivas.

CDC, art. 103: Regula os efeitos das decisões judiciais em ações coletivas.

CPC/2015, art. 535: Trata da execução de sentenças em ações coletivas.

Jurisprudência:  
Prescrição Individual - Execução Coletiva  

Direitos Individuais - Execução Coletiva  

Execução Individual - Prescrição Intercorrente  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A interação entre a prescrição em execuções individuais e coletivas exige uma análise cuidadosa para assegurar a efetivação dos direitos e o respeito aos princípios processuais. A interrupção do prazo prescricional para execuções individuais é um mecanismo essencial para proteger os interesses dos titulares de direitos homogêneos, evitando que sejam prejudicados por entraves no curso da execução coletiva.

Ao mesmo tempo, a aplicação da prescrição intercorrente em ações coletivas deve considerar a preservação do equilíbrio entre a segurança jurídica e a garantia de acesso à Justiça, valorizando a natureza coletiva e a eficácia dos processos coletivos.



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