Suspensão de Prazos Processuais no CPC/2015

Publicado em: 17/07/2024 Processo Civil
Esta doutrina analisa a suspensão dos prazos processuais e a necessidade de comprovação imediata no ato de interposição do recurso. Discute a relevância de apresentar documentos válidos para comprovar a tempestividade recursal.

IV - A embargante também não comprovou, na interposição do recurso 
especial, a ocorrência de feriado local no dia 19/4/2019 ou que a certidão de fls. 
2.695e era equivocada, o que impossibilitou o conhecimento do recurso interposto. 
Portanto, o prazo recursal de 15 dias úteis (art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 
5º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC) terminou em 23.4.2019, ficando 
evidente a intempestividade do recurso.

V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. Acórdão/STJ, relator 
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022, 
destaquei.)

 

Legislação Citada: