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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 477-B - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 143.5767.2861.9925

1 - TST I - AGRAVO. EXECUÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS . PROVIMENTO.


Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dou provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. PROVIMENTO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pelo STF, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing, a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE Acórdão/STF. No caso dos autos, a egrégia Corte Regional, deu provimento ao agravo de petição da exequente para reformar a decisão que extinguiu a execução e determinar seu o prosseguimento. Consignou, para tanto, que a modalidade de rompimento da relação jurídica é incontroversa nos autos, não se podendo negar que ao ter firmado o termo de adesão ao PDV a exequente estava ciente das suas regras, condições e procedimentos. Assentou que, diante da ressalva do sindicato no termo de homologação, no qual constou expressamente a possibilidade de a ex-empregada postular em juízo eventual direito a complementação de verbas ou o pagamento de verbas que não constaram do termo de rescisão contratual, a homologação do plano de demissão voluntária diz respeito apenas aos valores efetivamente pagos, não se tratando, portanto, de quitação geral do contrato de trabalho. Ocorre que, conforme se depreende do v. acórdão regional, o acordo coletivo sobre o plano estabeleceu que a adesão ao PDV e o recebimento integral das parcelas previstas neste acordo, acarretarão a quitação total do contrato de trabalho mantido com o BANRISUL, na forma do CLT, art. 477-B Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a cláusula da norma coletiva, em que livremente pactuada quitação total do contrato de trabalho, decidiu em dissonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, e violou o CF/88, art. 7º, XXVI. Ademais, cumpre esclarecer que, a ressalva lançada pelo sindicato no TRCT destoa do princípio da proibição do comportamento contraditório ( nemo potest venire contra factum proprium ), visto que, depois de firmado acordo coletivo no qual conferiu quitação total aos contratos de trabalho dos empregados que aderiram ao plano de demissão voluntária, o ente coletivo incluiu ressalva a fim de possibilitar a postulação em juízo de eventual direito a complementação de verbas ou pagamento de valores que não constaram do termo de rescisão contratual . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 221.4243.0850.3826

2 - TST AGRAVO. EXECUÇÃO . PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA . TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO.


Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pelo STF, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing, a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE Acórdão/STF. No caso dos autos, a egrégia Corte Regional, deu provimento ao agravo de petição da executada para extinguir a execução, diante da adesão do exequente ao plano de demissão voluntária. Consignou, para tanto, que o acordo coletivo sobre o plano estabeleceu que a adesão ao PDV e o recebimento integral das parcelas previstas neste acordo, acarretarão a quitação total do contrato de trabalho mantido com o BANRISUL, na forma do CLT, art. 477-B Assentou que o fato da ação ter transitado em julgado é irrelevante, pois há cláusula expressa de quitação do contrato de trabalho, o que atende o tema vinculante e o disposto no CLT, art. 477-B Asseverou que eventual ressalva da homologação da rescisão de contrato não serve a excluir o ajustado no plano de demissão voluntária. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao considerar válida a cláusula da norma coletiva, em que livremente pactuada quitação total do contrato de trabalho, decidiu em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, de modo que não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF/88, pois a existência de coisa julgada não impede a celebração posterior de acordo extrajudicial conferindo ampla quitação das parcelas relativas ao contrato de trabalho. Ademais, a ressalva lançada pelo sindicato no TRCT, destoa do princípio da proibição do comportamento contraditório ( nemo potest venire contra factum proprium ), visto que, depois de firmado acordo coletivo no qual conferiu quitação total aos contratos de trabalho dos empregados que aderiram ao plano de demissão voluntária, o ente coletivo incluiu ressalva quanto a eventuais direitos com decisão judicial favorável. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 936.2504.3621.8308

3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ADESÃO ESPONTÂNEA E SEM VÍCIOS DO EMPREGADO. QUITAÇÃO GERAL. EFEITO AUTOMÁTICO PARA AS ADESÕES POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO CLT, art. 477-B RESSALVA GENÉRICA APOSTA PELO SINDICATO NO TRCT. RESCISÃO VÁLIDA.


1. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a adesão voluntária do empregado ao PDV/PDI implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado, em razão do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF (tema de repercussão geral 152 do STF). 2. Contudo, observa-se que, com o advento da Reforma Trabalhista, foi inserido no corpo da CLT o art. 477-B, que dispõe: «Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes . 3. Sinale-se que o referido dispositivo produz efeitos imediatos e alcança as situações jurídicas (adesões a PDV ou PDI) posteriores a sua entrada em vigor, sendo irrelevante o fato de o contrato de trabalho ter sido celebrado anteriormente à vigência da Lei 13.467/17. 4. No caso, é incontroverso que o autor aderiu ao PDV e que «a cláusula 8 do acordo dispõe, expressamente, que ‘A adesão ao PDV e o recebimento integral das parcelas previstas neste Acordo, acarretarão a Quitação Total do Contrato de Trabalho mantido com o Banrisul, na forma do CLT, art. 477-B’. 5. Frise-se, ainda, que não se extrai do acórdão a existência de qualquer vício na manifestação de vontade do autor em aderir ao referido PDV, razão pela qual, considerando a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, não se pode negar eficácia à quitação ampla do contrato de trabalho. 6. Sinale-se, por fim, no que se refere à ressalva aposta no TRCT que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ressalva genérica aposta pelo sindicato, como no caso dos autos, não tem o condão de afastar os efeitos da quitação geral prevista coletivamente. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 702.9555.4974.0048

4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO DE INCENTIVO. CONTRAPRESTAÇÃO. DIFERENÇAS DE PRÊMIO DE INCENTIVO (PDI). EFEITOS. PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NORMATIVA EXPRESSA QUE DISPÕE SOBRE A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO, SALVO NOS CASOS EM QUE HÁ RESSALVAS NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO REGIONAL CONSIGNA TER HAVIDO RESSALVAS. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A Suprema Corte, em decisão proferida nos autos do Processo RE Acórdão/STF, reconheceu validade àquitaçãooutorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando tese, em repercussão geral, nestes termos: «A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitaçãoampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Posteriormente, o CLT, art. 477-B inserido pela Lei 13.467/2017, estabeleceu que, in verbis : «Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ensejaquitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes". Portanto, atualmente, nos termos do referido dispositivo de lei, a norma coletiva que estabelece o PDV enseja quitação plenae irrevogável, salvo se as partes expressamente estipularem em sentido diverso. No caso concreto, o TRT esclareceu que «o PDI proposto pela reclamada decorreu de negociação coletiva, na qual havia cláusula expressa de quitação ampla do contrato de trabalho, salvo ressalva em contrário estipulada entre as partes no termo de rescisão contratual". Infere-se do acórdão recorrido que a reclamante, cuja dispensa ocorreu em 2019, em face da adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (DIN), «formulou seus pedidos e apresentou, (...) seu TRCT, devidamente assinado por ambas as partes, com diversas ressalvas, dentre elas os direitos pleiteados nas ações coletivas evocadas na petição inicial, o que não foi objeto de impugnação específica na defesa (...), e nem mesmo em recurso, motivo pelo qual não tem razão a recorrente ao pretender que a reclamante deu quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia". Dessa forma, independente da exegese prevista pela Lei 13.467/2017, o fato é que a reclamante apresentou ressalvas a respeito da existência de diferenças salariais, conforme consignado pelo Tribunal Regional, razão pela qual a adesão ao PDI, ora em discussão, não resultou em quitação ampla e irrestrita, exatamente como previsto na norma coletiva. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º (CPC/73, art. 557, § 2º), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado.... ()

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Doc. LEGJUR 820.8319.3918.7388

5 - TST RECURSO DE REVISTA. PDI - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. ACORDO COLETIVO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Nos termos do CLT, art. 477-B, o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. 3. No caso dos autos, o acórdão regional revela que o PDI foi estabelecido por meio de Acordo Sindical, com cláusula de quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, conforme previsto no CLT, art. 477-B Além disso, consta no acórdão regional que a reclamante aderiu espontaneamente ao PDI e firmou declaração de ciência dos termos estabelecidos e negociados com o sindicato profissional. Logo, não há violação dos arts. 5º, XXXV, da CF/88, 140 e 483, § 1º, IV, do CPC e 611-A, § 5º, e 612 da CLT. 4. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional não é compatível com pedido de reforma do acórdão recorrido. 5. Arestos inespecíficos não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, a teor da Súmula 296, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 973.1343.4185.8590

6 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEFICÁCIA DA RESSALVA APOSTA EM TRCT. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, aplica-se ao caso dos autos a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do RE-590415/SC (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral) - «Renúncia Genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária". Isso porque, o Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, foi categórico ao consignar que, in casu, houve previsão expressa em norma coletiva (Cláusula 8ª) fixando « A adesão ao PDV e o recebimento integral das parcelas previstas neste Acordo, acarretarão a Quitação Total do Contrato de Trabalho mantido com o Banrisul, na forma do CLT, art. 477-B - hipótese dos autos; a ressalva aposta no TRCT é incapaz de se sobrepor ao acordo coletivo firmado pelo próprio sindicato; em face do reconhecimento da quitação geral do PDV, foi dado provimento ao Agravo de Petição do executado para extinguir a execução; houve respeito à coisa julgada, visto que a quitação do título executivo é matéria arguível mediante embargos à execução. Os referidos elementos de prova são insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, por força da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. In casu, o Regional destacou a natureza acessória da verba honorária e sua inexigibilidade ante a extinção da execução dos créditos da exequente apurados na liquidação, em razão do reconhecimento da quitação ampla e geral do PDV a que a parte aderiu. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 597.6973.2226.5839

7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.


Diversamente do que se alega nas razões recursais, o Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DO TRABALHO. QUITAÇÃO PLENA GERAL E IRRESTRITA. CLT, art. 477-B INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 152. O TRT consignou que conforme constou na r. sentença a dispensa se deu, nos termos da cláusula 5.1.4.6 do ACT de 18/19, por força do ACT de 2015/2020, que não tem cláusula de quitação geral. O Tribunal Regional transcreveu a sentença que consigna que «embora no ACT 2015/2020 não haja a previsão de quitação geral do contrato, esta também não foi excepcionada na norma coletiva. Como visto acima, após 11/11/2017 a adesão ao PDV enseja a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, caso instituído por norma coletiva, como na presente demanda. Sendo assim, ainda que aplicável o ACT 2015/2020, não há como se afastar a quitação geral do contrato de trabalho do autor. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a adesão do empregado ao Plano de Incentivo à Demissão Voluntária implica quitação, exclusivamente, das parcelas e valores constantes do recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 152 da tabela de repercussão geral daquele Tribunal, consubstanciado no processo RE 590.415, fixou tese no sentido de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No entanto, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) foi inserido o art. 477-B, que estabelece: « Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. É importante salientar que esse dispositivo produz efeitos imediatos e abrange as situações jurídicas relacionadas as adesões ao PDV ou PDI que ocorrerem após sua vigência, independentemente do contrato de trabalho ter sido firmado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Logo, após a vigência do CLT, art. 477-B não mais se exige que a cláusula de quitação do contrato de trabalho pela adesão ao Plano de Demissão Voluntária esteja prevista na norma coletiva, uma vez que os efeitos da quitação ampla decorrem da lei ( ope legis), salvo ajuste em contrário pelas partes, o que não ocorreu. No presente caso, é incontroversa a adesão do autor ao Programa de Demissão Voluntária em 02/12/2019 (após a vigência da Reforma Trabalhista), por meio da cláusula 5.1.4.6 do ACT de 18/19, por força do ACT de 2015/2020, assim aplicável o previsto no CLT, art. 477-B Ressalta-se, ainda, que não se verifica no acórdão qualquer evidência de vício na manifestação de vontade do autor ao aderir ao mencionado PDV. Portanto, levando em consideração a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, não se pode reconhecer a invalidade da quitação ampla do contrato de trabalho. Ademais, a matéria envolve insatisfação como posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Quanto à ressalva constante no Termo de Rescisão (quitação das verbas e valores discriminados no TRCT), esta Corte Superior entende que a ressalva genérica prevista no TRCT não invalida a quitação ampla do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 276.3477.8451.4598

8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO À PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV NÃO AMPARADO EM INSTRUMENTO COLETIVO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a adesão voluntária do empregado ao PDV/PDI implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado, em razão do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF (tema de repercussão geral 152 do STF). 2. Contudo, observa-se que, com o advento da Reforma Trabalhista, foi inserido no corpo da CLT o art. 477-B, que dispõe: «Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes . 3. Sinale-se que o referido dispositivo produz efeitos imediatos e alcança as situações jurídicas (adesões a PDV ou PDI) posteriores a sua entrada em vigor, sendo irrelevante o fato de o contrato de trabalho ter sido celebrado anteriormente à vigência da Lei 13.467/17. 4. No caso dos autos, no entanto, não se extrai do quadro fático assentado no acórdão regional que a hipótese em exame se amolde ao quanto previsto no CLT, art. 477-B Ao contrário, o Tribunal a quo registra que: « [...] o PDV proposto pela empresa não estava amparado em instrumento coletivo que pudesse prever, eventualmente, a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Portanto, não há como reconhecer a quitação geral do contrato. 5. Assim, a Corte Regional decidiu a matéria em consonância com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação apenas das parcelas e dos valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. AERONAUTA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS. 1. A jurisprudência desse Tribunal Superior é firme no sentido de que o adicional de periculosidade incide tanto sobre as horas fixas como sobre as horas variáveis, uma vez que o empregado aeronauta submete-se aos riscos inerentes às suas atividades também nesse período, aplicando-se por analogia a Súmula 132/TST. 2. Assim, revelando o acórdão do Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 798.3940.2020.9368

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


1. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que « não há prova de que o Plano de Demissão Consensual a que aderiu a autora tenha sido instituído mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho ou que no termo de adesão constasse expressamente a previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho , motivo pelo qual não há que se falar em violação do CLT, art. 477-B 2. Tampouco há violação do CLT, art. 484-A uma vez que referido dispositivo legal tão somente estipula a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, nada mencionando acerca da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Ademais, a Corte de origem sequer analisou a questão sob esse prisma, não estando a matéria devidamente prequestionada, no particular. 3. Com efeito, o Tribunal a quo registrou que « é incontroverso que a ré na data de desligamento da autora em 15/12/2019 somente efetuou do depósito das verbas decorrentes da rescisão contratual, inclusive o «incentivo indenizatório no dia 20/12/2019, conforme TRCT adunado no id 2e8529c e confessa que somente após três meses quitou as diferenças apontadas pela demandante. Nesse contexto, embora o TRCT comprove a data legal do pagamento das verbas rescisórias, estas não foram quitadas na totalidade, existindo diferenças que a própria recorrente reconheceu e quitou de forma extemporânea, de forma parcelada, tendo sido descumprido o prazo estabelecido no art. 477, §6º da CLT, o que enseja o pagamento da multa prevista no §8º do referido dispositivo legal . 4. De fato, o pagamento das verbas rescisórias em dois momentos distintos equivale ao atraso na sua quitação, em flagrante desrespeito ao disposto no § 6º do mencionado dispositivo legal. Destarte, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, no sentido de que a mencionada indenização só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não é o caso dos presentes autos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 735.7580.3587.7045

10 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA - TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E CLT, art. 477-B. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 937.0564.0034.5090

11 - TST EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. RE


590.415/SC. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. RE Acórdão/STF. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pelo STF, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing, a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE Acórdão/STF. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do executado para extinguir a execução, diante da adesão do exequente ao plano de demissão voluntária. Consignou, para tanto, que o acordo coletivo sobre o plano estabeleceu que a adesão ao PDV e o recebimento integral das parcelas previstas neste acordo, acarretarão a quitação total do contrato de trabalho mantido com o BANRISUL, na forma do CLT, art. 477-B Fez constar que constou o item 7 da RESOLUÇÃO 5193, emitida pelo banco executado, em 30.9.2020, dispôs que a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário e o recebimento integral das parcelas previstas no programa ensejarão a quitação total do contrato de trabalho mantido com o Banrisul, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho e do CLT, art. 477-B Acrescentou que, ao final dos termos de adesão ao PDV do reclamante, assinados em 28.7.2023, consta a declaração de que o empregado manifesta expressa e espontânea vontade de aderir ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, nas condições estabelecidas no «ACORDO COLETIVO - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO-PDC - BANRISUL firmado em 31.8.2022 e na Resolução 5193 e de que solicita seu desligamento do quadro de empregados do banco. Na ocasião, declara que, por sua voluntária adesão ao PDV e pelo recebimento integral das parcelas previstas neste plano, expressamente dá quitação, plena e irrevogável, de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia com o Banrisul, não possuindo mais nada a reivindicar ou receber relativo ao pacto laboral. A Corte Regional considerou que a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) confere quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando assim prevê o instrumento coletivo e o respectivo Termo de Adesão, na forma do CLT, art. 477-Be da Tese de Repercussão Geral 152 do STF. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao considerar válida a cláusula da norma coletiva, em que livremente pactuada quitação total do contrato de trabalho, decidiu em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, de modo que não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF/88, pois a existência de coisa julgada não impede a celebração posterior de acordo extrajudicial conferindo ampla quitação das parcelas relativas ao contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 281.0122.5389.0825

12 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. CLT, art. 477-B INTERPRETAÇÃO JURÍDICA A PARTIR DA TESE DE REPERCUSSÃO FIRMADA PELO STF NO RE 590.415.


Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegação de violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. CLT, art. 477-B INTERPRETAÇÃO JURÍDICA A PARTIR DA TESE DE REPERCUSSÃO FIRMADA PELO STF NO RE 590.415. A Lei 1 3.467/2017 inseriu o art. 477-B na CLT, tratando dos Planos de Demissão Voluntária ou Incentivada (conhecidos como PDVs ou PDIs) e os efeitos de sua quitação relativamente aos direitos resultantes do vínculo empregatício. Pelo novo dispositivo legal, «plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes «. A primeira e mais óbvia conclusão que se alcança com a redação da norma é a de que Planos de Demissão Voluntária ou Planos de Demissão Incentivada (ou epítetos equivalentes) que sejam estruturados unilateralmente pela empresa empregadora não estão abrangidos pela regra do CLT, art. 477-B não produzindo os efeitos jurídicos de quitação ampla, geral e irrestrita mencionados no preceito celetista. No tocante a tais PDVs ou PDIs meramente unilaterais, arquitetados sem o manto da negociação coletiva trabalhista, aplica-se o critério interpretativo proposto pela antiga OJ 270 da SDI-1 do TST: « A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo «. No que tange, porém, ao disposto na nova regra da CLT (planos arquitetados sob o manto negocial coletivo), é necessário se realizar interpretação jurídica a partir das cautelas lançadas na decisão vinculante do Tribunal Pleno do STF, quando decidiu a mencionada matéria (amplitude da quitação conferida em PDVs e/ou PDIs criados por negociação coletiva trabalhista). Naquela decisão, o Supremo Tribunal Federal, no RE Acórdão/STF, em que foi Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, tratando do tema 152 de repercussão geral da Corte Máxima, deixou clara a necessidade de o instrumento do PDV/PDI, coletivamente negociado, fazer menção expressa à quitação ampla e irrestrita; deixou também claro ser preciso que os documentos de adesão ao Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada subscritos expressamente pelo trabalhador desligado da empresa igualmente façam menção expressa a esse tipo de quitação ampla e irrestrita . Com efeito, a ratio decidendi da decisão do Supremo Tribunal Federal apresenta requisitos substanciais para o Plano de Desligamento Incentivado, de maneira a validar a sua quitação rescisória ampla e irrestrita. Tais requisitos não se limitam ao simples exame da formalidade negociai coletiva (ACT ou CCT), porém, de certo modo, também a análise do conteúdo e circunstâncias envolventes do PDV/PDI, de maneira a ficar bem claro que se trata de instrumento razoável e proporcional de extinção do contrato de trabalho. Nesse quadro jurídico, fica clara a conclusão de que, mesmo a partir da vigência do novo CLT, art. 477-B relativamente aos poderes de quitação dos recibos rescisórios lavrados sob a égide de PDVs/PDis instituídos por ACT ou CCT, apenas se houver referência expressa no instrumento coletivo negociado e nos instrumentos firmados pelo trabalhador, concernentes à sua adesão ao Plano de Desligamento e à sua respectiva rescisão contratual, é que será válida a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia. No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o PDV ao qual o trabalhador aderiu foi elaborado por negociação coletiva; porém, consta na decisão recorrida que não havia qualquer menção, no acordo sindical, acerca da « quitação plena e irrevogável « dos direitos trabalhistas da relação de emprego. A hipótese dos autos, portanto, não se amolda ao caso de incidência do CLT, art. 477-B que evidentemente dever ser interpretado a com apoio na ratio decidendi extraída da decisão vinculante firmada pelo STF no julgamento do RE 590.415. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional e, em consequência, a exclusão da quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho do substituído. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 200.3212.1483.0835

13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.


Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 93, IX. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. Imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo. 2. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 3. No caso em apreço, a Corte Regional, ao analisar o recurso ordinário interposto pela reclamante, manteve a sentença « que extinguiu o feito com resolução do mérito (...), em razão da quitação total dos direitos decorrentes da relação empregatícia, outorgada pela autora ao aderir ao PDI, quando já vigente o CLT, art. 477-B «. 4. Opostos embargos de declaração visando sanar vícios relacionados à omissão quanto a) ao cumprimento dos requisitos formais para a constituição do PDI, em especial o CLT, art. 612; b) ao não pagamento da indenização do PDI à reclamante e sobre qual seria o seu valor; c) configuração de defeitos do negócio jurídico, especialmente, simulação (art. 167, do CC) e lesão (art. 157, do CC). 5. Quanto à análise da alegação contida no item c, encontra-se prejudicada, por não ter havido provocação do Tribunal Regional para sua apreciação por ocasião da oposição dos embargos de declaração. 6. Quanto às demais omissões alegadas, constata-se que não houve efetiva manifestação expressa do Regional quanto aos pontos acima, o que, em tese, pode repercutir na análise de mérito quanto à (in)validade do plano de demissão, mormente considerando as peculiaridades do caso concreto que restaram anotadas no acórdão do TRT no sentido de que a reclamante foi considerada elegível para adesão ao PDI mesmo tendo tido o seu contrato extinto mais de quatro meses antes da assinatura do plano, pelo simples fato de que até então, ainda não tinha recebido o pagamento de suas verbas rescisórias. 7. Deve ser reconhecida, portanto, a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, uma vez que não houve manifestação acerca dos argumentos acima listados. 8. Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto à reclamante pela falta de análise de suas alegações, o que justifica o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional. 9. Nesse particular, houve prejuízo processual para a parte, que ficou impedida de discutir o mérito da matéria nesta Corte Superior, em toda sua extensão e complexidade, de modo que cabível o provimento do recurso por possível afronta ao CF/88, art. 93, IX. 10 . Recurso de revista a que se dá parcial provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes .... ()

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Doc. LEGJUR 154.0215.4238.6539

14 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. ADESÃO VOLUNTÁRIA DA EMPREGADA. NULIDADE DO ACORDO COLETIVO EM QUE PREVISTA A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL QUANTO À CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES. CLT, art. 612. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. ADESÃO VOLUNTÁRIA DA EMPREGADA. NULIDADE DO ACORDO COLETIVO EM QUE PREVISTA A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL QUANTO À CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES. CLT, art. 612. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL NÃO RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do CLT, art. 612, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. ADESÃO VOLUNTÁRIA DA EMPREGADA. NULIDADE DO ACORDO COLETIVO EM QUE PREVISTA A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL QUANTO À CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES. CLT, art. 612. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional assentou que a Autora aderiu ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI instituído por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado com o sindicato da categoria (SINTTEL-PR). Entendeu que, « considerando que tanto no acordo que instituiu o PDI quanto no termo de adesão havia cláusula informando sobre a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, não há que se falar em nulidade do PDI ou da adesão por parte da reclamante, conforme entendimento pacificado pelo Plenário do E. STF no RE 590.415 e, em especial, consoante a redação do CLT, art. 477-B inserido no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 «. Assentou, ainda, que não restou comprovado qualquer vício de consentimento e que a ausência de realização de prévia assembleia para fins de celebração do acordo coletivo, em que estabelecidos os termos do Programa de Desligamento Incentivado - PDI, não configurou qualquer vício capaz de nulificar o ACT, sobretudo porque, « em razão do estado pandêmico enfrentado no momento da instituição do programa, ficou obstada a realização de assembleia sindical, justificando que as negociações tenham ocorrido virtualmente, com a presença de representantes da reclamada, do presidente e do diretor do sindicato profissional, conforme se vê nas atas juntadas no ID. ce1c35a - Pág. 11/16 «. Dessa forma, o TRT reformou a sentença para reconhecer a validade da quitação dada pela Autora ao aderir ao PDI instituído pela Reclamada. 2. O STF, no julgamento do recurso extraordinário 590.415, ocorrido em 30/4/2015, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI), é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como dos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego. 3. Muito embora pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de afirmar a nulidade de pactos coletivos firmados sem o cumprimento das formalidades legalmente previstas, entre as quais a deliberação em assembleia das categorias envolvidas (CLT, art. 612), o caso dos autos guarda significativa particularidade, ligada ao complexo e delicado cenário socioeconômico, jurídico e político vivenciado durante a crise sanitária mundial, envolvendo a Pandemia da Covid19. Durante o quadro de exceção vivenciado, todos os poderes do Estado, no âmbito de suas competências, editaram atos normativos voltados à disciplina dos mais variados interesses públicos e privados, com especial destaque para o universo das relações de trabalho, que foi objeto de diversas medidas provisórias (CF, art. 84, XXVI), em boa parte chanceladas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em sucessivos julgamentos de ações de controle concentrado (CF/88, art. 102), e pelo Congresso Nacional (CF, art. 62). Assentou a Excelsa Corte, por exemplo, embora em sede cautelar, a validade da quase totalidade dos dispositivos insertos na Medida Provisória 927, de 22.03.2020, entre os quais o seu art. 2º, em que fixada a possibilidade de celebração de acordo individual escrito a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, com prevalência sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que respeitados os limites estabelecidos na Constituição. Faz-se imperativo, portanto, que o exame da validade e eficácia dos negócios jurídicos celebrados durante a Pandemia da COVID19 ocorra dentro do exato e complexo contexto histórico em que praticados, quando se pretendeu proteger os objetivos de salvamento de vidas e de contenção de prejuízos econômicos e sociais, com a preservação de empresas e empregos. 4. No caso dos autos, do acórdão regional extrai-se que a empresa e o sindicato firmaram o acordo coletivo, com o Plano de Desligamento Incentivado, com regras claras e objetivas, inclusive a previsão de pagamento de indenização adicional e a contrapartida da quitação plena e total pelo extinto contrato de trabalho. Também incontroversa a ausência de realização de assembleia da categoria, como prevê o CLT, art. 612, para efeito de votação e deliberação acerca das cláusulas do referido ACT. No entanto, em face do quadro de pandemia instalado ao tempo da celebração do ACT, a não realização de assembleia da categoria profissional mostrou-se absolutamente justificável, e mesmo necessária, sobretudo em face da vedação compulsória à aglomeração de pessoas, diante do risco de transmissão do vírus da Covid19. Não se pode, portanto, avaliar a validade da norma coletiva a partir do mencionado requisito, sob pena de se proferir decisão absolutamente desconectada da realidade e que esvazia o direito fundamental à negociação coletiva (art. 7º, XXVI), que, no caso, esteve voltada à redução dos prejuízos advindos das inevitáveis dispensas, em instante delicado de retração da atividade econômica, justificado por motivo de força maior (Covid19). Embora presente a transcendência jurídica do debate proposto, não se divisa violação do CLT, art. 612. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 661.1005.2529.9698

15 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDICATO (ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS). 1.1. O Tribunal Regional sufragou entendimento no sentido de que o protesto judicial interrompe igualmente a prescrição quinquenal e a bienal. 1.2 . Com efeito, o protesto judicial interrompe não só a prescrição bienal, mas também a quinquenal, consoante pacífica jurisprudência desse Tribunal. Agravo não provido. 2 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS IN ITINERE (ÓBICE DA SÚMULA 333/TST). 2.1 . O Tribunal Regional concluiu pela legitimidade ativa do sindicato autor. 2.2 . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o CF/88, art. 8º, III autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais se os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos. No caso concreto, o sindicato-autor ingressou em juízo para defender interesse individual homogêneo da categoria, qual seja, o reconhecimento de horas in itinere e consectários legais. Não obstante a possibilidade, na espécie, de acesso dos trabalhadores a esta Justiça Especializada, de forma individual, entendo ser inafastável a legitimidade do sindicato-autor, como substituto processual, em defesa dos direitos dos empregados do recorrido. Tais direitos se amoldam ao conceito de individuais homogêneos, subespécie dos interesses coletivos lato sensu, revestidos dessa natureza por pertencerem a um grupo de empregados que se encontram vinculados ao empregador mediante uma relação jurídica-base, sendo certo que tal ação, em última análise, tem como destinatários não os trabalhadores individualmente considerados, mas sim a coletividade dos trabalhadores da empresa recorrida. Precedentes. Agravo não provido. 3 - HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. Tendo em vista a incompatibilidade entre os horários do transporte público regular e as jornadas de trabalho dos empregados substituídos, conforme asseverou o Regional, o deferimento de horas in itinere está em consonância com os termos do item II da Súmula 90/TST. Agravo não provido. 4 - QUITAÇÃO TOTAL. 4.1. Na hipótese, a reclamada afirma que o reclamante deu quitação total do contrato nos moldes do CLT, art. 477-B 4.2 . Entretanto, a discussão acerca de os substituídos terem ou não aderido aos planos de aposentadoria e de demissão consensual promovido pela reclamada não foi objeto de pronunciamento pela Corte Regional. 4.3 . Dessa forma, impõe-se o óbice da Súmula 297/TST. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 771.1939.4156.2467

16 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.


A Parte Recorrente logrou êxito em demonstrar que o recurso de revista preenchia os requisitos de admissibilidade do CLT, art. 896, razão pela qual dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor análise da arguição de violação do CLT, art. 477-B Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, fixou, por unanimidade, a Tese de Repercussão Geral do Tema 152, nestes termos: «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado . Posteriormente, a Lei 13.467/2017 inseriu novo preceito na Consolidação das Leis Trabalhistas, o art. 477-B, tratando dos PDV s e PDI s elaborados para reger dispensas individuais, plúrimas ou coletivas, com a mesma finalidade de a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, mas desde que sejam construídos por intermédio de negociação coletiva trabalhista . Isso significa que Planos de Demissão Voluntária ou Planos de Demissão Incentivada (ou epípetos equivalentes) que sejam estruturados unilateralmente pelo empregador não estão abrangidos pela regra do CLT, art. 477-B tampouco pela tese firmada pelo STF no Tema 152, não produzindo os efeitos jurídicos de quitação ampla, geral e irrestrita mencionados no preceito celetista. Em síntese, no tocante a PDV s ou PDI s meramente unilaterais, arquitetados sem o manto da negociação coletiva trabalhista, aplica-se o critério interpretativo proposto pela OJ 370 da SDI-1 do TST: « A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo «. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que o plano de desligamento voluntário, conferindo a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, não foi criado mediante negociação coletiva, mas por norma unilateral oriunda da entidade empregadora. Nesse contexto, referido PDV não produz os efeitos previstos no CLT, art. 477-Bou na Tese de Repercussão Geral do Tema 152. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas, em virtude da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame das diferenças salariais pleiteadas.... ()

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Doc. LEGJUR 869.1612.0425.4925

17 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante registrado no acórdão recorrido, a prova pericial foi suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo o juízo consignado não ter constatado a existência de equívocos ou irregularidades que desqualificassem o laudo pericial. Nesse cenário, para que fossem acolhidas as alegações de nulidade, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, ante o teor da Súmula 126/STJ, o que inviabiliza a análise dos dispositivos apontados como violados. Agravo conhecido e não provido. 2 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que o acórdão do Tribunal Regional consignou expressamente que não se pode falar em nulidade da sentença que indeferiu a produção de provas, uma vez que a prova oral não se mostrou apta a desconstituir as conclusões técnicas formadas pelo perito e que não foram constatadas irregularidades ou meros indícios a desqualificar o laudo pericial. No que se refere à exposição a agentes inflamáveis mencionados no laudo pericial, o acórdão registrou que, não obstante a reclamada tenha impugnado as assertivas periciais, não apresentou elementos hábeis a infirmá-las. Assim, consignou que, por se tratar de prova técnica não rechaçada nos autos, não haveria como afastar a conclusão pericial. Dessa forma, verifica-se que os questionamentos apresentados pela reclamada, em sede de embargos de declaração foram devidamente apreciados pela Corte de origem, que consignou tese expressa a respeito, não subsistindo, portanto, nenhuma omissão no julgado. Agravo conhecido e não provido. 3 - ACORDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Regra geral, a quitação pela adesão a plano de demissão voluntária se dá exclusivamente em relação às parcelas recebidas e discriminadas no termo, nos moldes do CCB, art. 320, do CLT, art. 477, § 2º, e da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Exceção a essa regra se dá, após a vigência da Lei 13.467/2017, para todos os planos instituídos por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, desde que não haja previsão em contrário pelas partes (CLT, art. 477-B. Para os planos anteriores à sua vigência, somente haverá quitação geral e irrestrita, quando, além de previsão em norma coletiva, haja cláusula expressa nesse sentido, que deverá constar, também, dos demais instrumentos individualmente firmados com o empregado (consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF, com repercussão geral). Tal circunstância afasta o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 152), cuja aplicação se restringe apenas àqueles casos em que a cláusula de quitação irrestrita conste expressamente do instrumento coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso dos autos, não há nenhuma menção no acórdão recorrido de que tenha constado expressa previsão em ACT de que a adesão ao plano de demissão implicasse quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não há como aplicar a mesma ratio adotada no julgamento proferido no Tema 152 do ementário de Repercussão Geral do STF, de modo que a adesão do reclamante não implica quitação geral de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho. Agravo conhecido e não provido. 4 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a controvérsia sobre o adicional de periculosidade se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que «o autor estava exposto a explosivos e inflamáveis de forma habitual, diária e permanente, no período de 09/05/2012 a 23/05/2016". Assim, a discussão posta pela reclamada, sobretudo de que o autor não teria laborado submetido a condição de periculosidade, limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo conhecido e não provido. 5 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A cominação de astreintes tem por finalidade compelir o réu ao cumprimento da obrigação, apresentando-se como meio hábil para garantir sua satisfação e, assim, dar efetividade à decisão judicial. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que as astreintes não se limitam ao valor da obrigação principal, bem como que o estabelecimento de teto desafia o § 4º, do CPC/2015, art. 537. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 6 - HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a controvérsia sobre o valor arbitrado aos honorários periciais se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que o montante de R$ 2.500,00, arbitrado a título de honorários periciais, condiz com o trabalho realizado pelo perito. Assim, a discussão posta pela reclamada limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo conhecido e não provido.

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