1 - TRF1 Seguridade social. Previdenciário. Aluno-aprendiz. CTU. Remuneração em dinheiro ou in natura inexistente. Cômputo indevido. Lei 8.213/1991, art. 55.
«1 - A contagem para fins previdenciários do período de aprendizagem, devidamente remunerado, foi autorizada expressamente pelo Decreto 611/1992, art. 58, XXI, que regulamentou originalmente a Lei 8.213/1991, art. 55 c/c o Decreto-lei 4.073/1942 e a Lei 3.552/1959, nos termos da Súmula 18/TNU de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, da Súmula 96/TCU e da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp Acórdão/STJ, Acórdão/STJ, Acórdão/STJ). ... ()
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2 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aluno aprendiz. SENAI. Contagem de tempo de serviço desempenhado após a vigência do Decreto-lei 4.073/42. Possibilidade. Equiparação da situação dos alunos do SENAI com a dos alunos egressos das escolas técnicas federais. Vigência do Decreto 611/1992 à época em que a contagem foi requerida administrativamente. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Decreto 611/92, art. 58, XXI. Lei 3.552/59.
«O STJ já firmou entendimento de que nem a Lei 3.552/59, nem as sucessivas alterações produzidas pelas Leis 6.225/79 e 6.864/80, trariam empecilhos ao reconhecimento do tempo de serviço nos moldes preconizados pelo Decreto-lei 4.073/42, uma vez que, quanto à natureza do curso de aprendizagem e ao conceito de aprendiz, nenhuma alteração teria sido implementada. No curso de aprendizagem profissional, o aluno não é um simples estudante, mas um verdadeiro integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas de cunho trabalhista e a jornadas de trabalho típicas do empregado comum. ... ()
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3 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Averbação de tempo de serviço. Aluno-aprendiz. Escola Agrotécnica Federal de São Cristovão - SE. Decreto-lei 4.073/1942, art. 1º. Decreto 611/1992, art. 58, XXI. Lei 8.213/1991, art. 55.
«- O período trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica federal, pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração recebida. ... ()
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4 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Averbação de tempo de serviço. Aluno-aprendiz. Escola Profissionalizante. Decreto-lei 4.073/1942, art. 1º. Decreto 611/1992, art. 58, XXI. Juros de mora. Súmula 204/STJ. CPC/1973, art. 219. CCB/1916, art. 1.536, § 2º. CCB/1916, art. 1.062. Lei 8.213/1991, art. 96 (redação da Lei 9.528/1997) .
«- Divergência jurisprudencial comprovada. Inteligência do art. 255 e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte. ... ()
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5 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aluno-aprendiz. Tempo de serviço. Escola pública profissional. CF/88, art. 227, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 11, I. Lei 8.213/1991, art. 55. Decreto 611/1992, art. 58.
«1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, ex vi do Decreto 611/1992, art. 58, XXI, que regulamentou a Lei 8.213/1991. ... ()
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6 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço. Aluno-aprendiz. Escola pública profissional. Decreto 611/92, art. 58, XXI. Lei 8.213/91, art. 94.
«O tempo de estudos do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, «ex vi, do Decreto 611/1992, art. 58, XXI, que regulamentou a Lei 8.213/91. ... ()
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7 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Tempo de serviço. Aluno aprendiz. Escola Técnica Profissional. Decreto 611/92, art. 58, XXI.
«Segundo precedentes o tempo de estudos de aluno aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, «ex vi do Decreto 611/1992, art. 58, XXI, que regulamentou a Lei 8.213/91. ... ()
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8 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Estudante. Tempo de serviço. Aluno-aprendiz. ITA. Decreto 611/1992, art. 58, XXI.
«O período como estudante do ITA - instituto destinado à preparação profissional para indústria aeronáutica _, nos termos do Decreto 611/1992, art. 58, XXI e Decreto-lei 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é a remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica à título de auxílio-educando, ao aluno-aprendiz.... ()