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Decreto 3.048/1999, art. 68 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 663.1456.1337.8156

1 - TJSP DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE DIREITO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 10.887/2004. PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação ajuizada por servidora pública estadual em face do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência (SPPREV) buscando o reconhecimento de aposentadoria especial com proventos integrais e paridade de reajustes, ou, subsidiariamente, conforme as regras do art. 40, §§ 3º e 17, da CF/88 e Lei 10.887/2004, art. 1º, além de abono de permanência e indenização por dano moral.... ()

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Doc. LEGJUR 230.7040.2367.2627

2 - STJ Processual civil e previdenciário. Aposentadoria. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.


1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 240, 370, 473, IV, 480, 926 e 938, § 3º, do CPC/2015 e ao Decreto 3.048/1999, art. 68, § 4º quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1241.1744.2448 Tema 1083 Leading case

3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.083/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Aposentadoria especial. Agente nocivo ruído. Diferentes níveis de efeitos sonoros. Critérios de aferição. Nível de intensidade variável. Habitualidade e permanência. Metodologia do nível de exposição normalizado - NEM. Regra. Critério do nível máximo de ruído (pico de ruído). Ausência do NEM. Adoção. CF/88, art. 201, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 202, II. CPC/2015, art. 369. Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º. Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º. Decreto 3.048/1999, art. 65. Decreto 3.048/1999, art. 68, §§ 11 e 12 (§ 11 com redação dada pelo Decreto 4.882/2003) . Súmula 198/TFR. Emenda Constitucional 103/2019. Súmula 211/STJ. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.083/STJ - Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério «pico de ruído»), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Tese jurídica firmada: - O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/3/2021 e finalizada em 16/3/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 243/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2021).» ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1241.1455.0612 Tema 1083 Leading case

4 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.083/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Aposentadoria especial. Agente nocivo ruído. Diferentes níveis de efeitos sonoros. Critérios de aferição. Nível de intensidade variável. Habitualidade e permanência. Metodologia do nível de exposição normalizado - NEM. Regra. Critério do nível máximo de ruído (pico de ruído). Ausência do NEM. Adoção. CF/88, art. 201, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 202, II. CPC/2015, art. 369. Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º. Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º. Decreto 3.048/1999, art. 65. Decreto 3.048/1999, art. 68, §§ 11 e 12 (§ 11 com redação dada pelo Decreto 4.882/2003) . Súmula 198/TFR. Emenda Constitucional 103/2019. Súmula 211/STJ. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.083/STJ - Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério «pico de ruído»), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Tese jurídica firmada: - O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/3/2021 e finalizada em 16/3/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 243/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2021).» ... ()

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Doc. LEGJUR 195.7022.9000.5100

5 - TNU Seguridade social. Previdenciário. Pedido de uniformização de interpretação de Lei. Recurso representativo de controvérsia. Tema 174/TNU. Reconhecimento de tempo especial. Exposição ao agente ruído. Metodologia de aferição. Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da Fundacentro. Obrigatoriedade a partir de 01/01/2004. Omissão no PPP (Perfil Profissiográfico Profissional). Juntada do laudo técnico - LTCAT. Necessidade. Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º. Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º. Instrução Normativa INSS 77/2015, art. 280. Decreto 2.172/1997. Decreto 3.048/1999, art. 68, § 11.


«Tese jurídica firmada: «(a) «a partir de 01/01/2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN); (b) em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.... ()

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Doc. LEGJUR 195.7022.9000.4600

6 - TNU Seguridade social. Previdenciário. Incidente de uniformização nacional. Representativo de controvérsia. Tema 170. Tempo especial. Agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos. Decreto 8.123/2013. Linach. Aplicação no tempo dos critérios para análise da especialidade. Desprovimento. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58.


«Tese jurídica firmada: «A redação do Decreto 3.048/1999, art. 68, § 4º dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.... ()

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Doc. LEGJUR 195.7022.9000.2100

7 - TNU Seguridade social. Previdenciário. Pedido de uniformização de interpretação de Lei. Tempo especial. Agente nocivo. Formol (formaldeído). Elemento cancerígeno em humanos. Previsão na Linach - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos - Grupo 1. Decreto 3.048/1999, art. 68, § 4º. Reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob sua exposição no ambiente de trabalho. Entendimento aplicável inclusive durante a vigência do Decreto 2.172/1997. Incidente conhecido e provido.


«Tese jurídica firmada: «é cabível o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao agente químico cancerígeno formol (formaldeído) no ambiente de trabalho, inclusive durante a vigência do Decreto 2.172/1997. ... ()

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Doc. LEGJUR 171.3560.7007.5500

8 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Aposentadoria. Violação do CPC, art. 535. CPC/1973 e dos Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 58. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CLT, art. 191. Decreto 3.048/1999, art. 68. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF.


«1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil/1973 e aos Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 58, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.5900

9 - TRT3 Seguridade social. Perfil profissiográfico previdenciário (ppp). Formulário fornecimento prova técnica. Labor em condições periculosas fornecimento do ppp. Perfil profissiográfio previdenciário


«A teor das disposições contidas no CLT, art. 195, a existência de labor em condições periculosas resulta de prova técnica. Realizada a perícia e constatado o labor em tais condições, impõe-se o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - para efeitos de aposentadoria especial do autor. Frise-se que nos termos dos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 e 64 a 70 do Decreto 3.048/99, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham trabalhado em condições prejudiciais a sua saúde ou a sua integridade física, cuja comprovação é feita por meio de formulário emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS. Conforme se infere das normas que se aplicam à espécie (parágrafos 2º e 6º do Decreto 3048/1999, art. 68, e Instrução Normativa 84 de 17/12/2002, art. 148), o empregado que labora em condições especiais e possa pretender a aposentadoria especial, faz jus, por ocasião da ruptura contratual, ao fornecimento do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2003.9300

10 - TRT3 Seguridade social. Perfil profissiográfico previdenciário (ppp). Formulário. Preenchimento perfil profissiografico previdenciário.


«Segundo disposto no Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º, Decreto 3.048/1999, art. 68, § 4º e ainda do artigo 271 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por constituir-se em documento essencial para a postulação de aposentadoria especial perante a Previdência Social e de direitos decorrentes da relação de trabalho, deve retratar a real situação vivenciada pelo empregado, ressaltando-se que as informações nele contidas, por retratar todo o histórico profissional do trabalhador, traduz-se, também, em fonte de informação estatística para o desenvolvimento de políticas públicas na área da saúde.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1011.1744.6279

11 - STJ Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Revisão. Cômputo de atividades exercidas em condições especiais. Termo inicial. Requerimento administrativo. Aplicação dos arts. 49 e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991.


1 - No tocante ao termo inicial do benefício, afasta-se a alegação de ofensa ao Decreto 3.048/99, art. 174 quando o processado revela que desde o requerimento administrativo o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade dos serviços prestados.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7495.0200

12 - TRT2 Seguridade social. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Apuração sobre ambiente de trabalho. Obrigatoriedade de emissão. Lei 8.213/91, art. 58, e §§ e 133. Decreto 3.048/99, arts. 68, §§ 4º e 6º e 283.


«A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme disposto no art. 178, § 14, da IN INSS/PRES 11/2006 (DOU de 21/9/2006), a comprovação da efetiva exposição do empregado segurado aos agentes nocivos deverá ser feita através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento esse que, além de registrar as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e o ambiente laboral, relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos, busca a existência de agentes nocivos, bem como, viabilizar possível programa de reabilitação profissional, requerimento de benefício acidentário e de aposentadoria especial. A obrigatoriedade de emissão e atualização do PPP cabe à empresa ou ao preposto (Lei 9.732/1998 c/c Decreto 3.048/1999, art. 68), com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Na rescisão contratual, a imposição legal se mantém pelo encargo em fornecer ao empregado cópia autêntica desse documento. Ante a infrigência de quaisquer dos casos, fica o faltoso sujeito às penalidades previstas, nos arts. 68, §§ 4º e 6º; 283, do Decreto 3.048/99; 58 e §§; e 133, ambos da Lei 8.213/1991. Os formulários anteriormente utilizados para a mesma finalidade (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) devem observar seus períodos de vigência, atentando-se paratanto, a data de emissão do documento, já que deixaram de ter eficácia para os períodos laborados a partir de 01/01/2004 (artigo 162, da IN INSS/PRES 11/2006).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7489.6100

13 - TRT2 Garantia de emprego. Ausência de entrega, pelo empregador, do documento denominado «perfil profissiográfico. Inexistência, por esse único fato, de garantia de emprego ao trabalhador. Decreto 3.048/99, art. 68.


«O simples fato de o empregador não entregar ao laborista, quando da dispensa deste, o documento denominado «perfil profissiográfico, não se revela suficiente, por si só, para gerar a este último eventual garantia de emprego, eis que inexiste expressa previsão legal em tal sentido.... ()

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