1 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS -
"Taxa de atribuição de unidade que seria indevida - Sentença que julgou a ação procedente em parte - Insurgência da requerida - Alegação de que a taxa em questão seria de responsabilidade da promitente-compradora - Descabimento - Despesa que constitui desdobramento da incorporação imobiliária, sendo de responsabilidade exclusiva da incorporadora/ré - Inteligência da Lei 4.591/64, art. 44 e Lei 6.015/1973, art. 237-A, §§ 1º a 3º - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO... ()
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2 - TJSP Responsabilidade civil. Vícios construtivos. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Pretensão não alcançada pela prescrição. Incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. Preliminar de nulidade da r. sentença rejeitada. Inexistência de julgamento extra petita no tocante aos danos materiais. Autores surpreendidos pelo subdimensionamento da rede de esgoto, provocando refluxo das águas e alagamento da unidade habitacional. Vício construtivo constatado por prova pericial, posteriormente sanado pela ré. Cabimento da indenização dos danos materiais apurados pela perícia. Inocorrência de culpa exclusiva do condomínio que realiza limpeza periódica das caixas de esgoto. Dano moral in re ipsa configurado. Indenização mantida em R$ 10.000,00. Taxa de individualização de matrícula. Inviabilidade de repasse ao promitente comprador. Despesa inerente à atividade imobiliária. Inteligência da Lei 4.591/64, art. 44 e Lei 6.015/1973, art. 237-A, §§1º e 3º. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação
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3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.025/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de IRDR. Usucapião extraordinária. Bem imóvel urbano. Área integrante de loteamento irregular. Setor tradicional de planaltina. Prescrição aquisitiva. Forma originária de aquisição de propriedade. Possibilidade de registro. O reconhecimento do domínio do imóvel não interfere na dimensão urbanística do uso da propriedade. Interesse de agir configurado. Recurso desprovido. Súmula 513/STF. CF/88, art. 182. CF/88, art. 183. CF/88, art. 191. Lei 6.015/1973, art. 176. Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 6º. Lei 6.015/1973, art. 237-A (redação da Lei 13.465/2017) . Lei 6.766/1979, art. 6º. Lei 6.766/1979, art. 10. Lei 6.766/1979, art. 12. Lei 6.766/1979, art. 37. Lei 10.257/2001, art. 10. Lei 13.465/2017, art. 9º. Lei 13.465/2017, art. 10. CCB/1916, art. 550. CCB/1916, art. 551 (redação da Lei 2.437/1955) . CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.239. CCB/2002, art. 1.240. CCB/2002, art. 1.240-A. CCB/2002, art. 1.241. CCB/2002, art. 1.242. Lei 6.015/1973, art. 176. CPC/2015, art. 485, IV e Vi. CPC/2015, art. 982, I e § 5º. CPC/2015, art. 987, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 982, I e § 5º. CPC/2015, art. 987, § 2º.CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040 (ver REsp 1.667.842 – Tema 985/STJ).
«Tema 1.025/STJ - Cabimento de ação de usucapião tendo por objeto imóvel particular desprovido de registro, situado no Setor Tradicional de Planaltina - DF e inserido em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela Administração do Distrito Federal.
Tese jurídica fixada: - É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 25/9/2019 e finalizada em 01/10/2019 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 113/STJ.
Tema em IRDR 08/TJDFT (2016.00.2.048736-3/DF) - REsp em IRDR.
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional, entretanto, houve ratificação da ordem de suspensão de todos os processos pendentes relativos ao mesmo tema, determinada pelo TJDFT.» ... ()
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4 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.025/STJ. Afetação acolhida. Usucapião. Bem imóvel. Loteamento não autorizado. Recurso especial representativo da controvérsia. Proposta de afetação. Recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento de IRDR. Rito dos recursos especiais repetitivos. Ação de usucapião de bem imóvel. Requisitos de procedibilidade. Ausência de matrícula individual. Loteamento não autorizado. Omissão do poder público. Súmula 513/STF. CF/88, art. 182. CF/88, art. 183. CF/88, art. 191. Lei 6.015/1973, art. 176. Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 6º. Lei 6.015/1973, art. 237-A (redação da Lei 13.465/2017) . Lei 6.766/1979, art. 6º. Lei 6.766/1979, art. 10. Lei 6.766/1979, art. 12. Lei 6.766/1979, art. 37. Lei 10.257/2001, art. 10. Lei 13.465/2017, art. 9º. Lei 13.465/2017, art. 10. CCB/1916, art. 550. CCB/1916, art. 551 (redação da Lei 2.437/1955) . CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.239. CCB/2002, art. 1.240. CCB/2002, art. 1.240-A. CCB/2002, art. 1.241. CCB/2002, art. 1.242. Lei 6.015/1973, art. 176. CPC/2015, art. 485, IV e Vi. CPC/2015, art. 982, I e § 5º. CPC/2015, art. 987, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 982, I e § 5º. CPC/2015, art. 987, § 2º.CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040 (ver REsp 1.667.842 – Tema 985/STJ).
«Tema 1.025/STJ - Cabimento de ação de usucapião tendo por objeto imóvel particular desprovido de registro, situado no Setor Tradicional de Planaltina - DF e inserido em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela Administração do Distrito Federal.
Tese jurídica fixada: - É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 25/9/2019 e finalizada em 01/10/2019 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 113/STJ.
Tema em IRDR 08/TJDFT (2016.00.2.048736-3/DF) - REsp em IRDR.
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional, entretanto, houve ratificação da ordem de suspensão de todos os processos pendentes relativos ao mesmo tema, determinada pelo TJDFT.» ... ()
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5 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de cobrança. Incorporação imobiliária. Emolumentos de averbações e registros. Ato de registro único. Art. 237-A da Lei de registros públicos.
«1 - Esta Corte tem entendimento no sentido de que a cobrança de custas e emolumentos referentes à quitação da aquisição de lotes destinados à construção de imóveis, sob a modalidade de incorporação imobiliária, sujeita-se à exceção prevista na Lei 6.015/1973, art. 237-A (Lei de Registros Públicos), segundo o qual «após o registro da incorporação imobiliária, até o habite-se, todos os subsequentes registros e averbações relacionados à pessoa do incorporador ou aos negócios jurídicos alusivos ao empreendimento sejam realizados na matrícula de origem, assim como nas matrículas das unidades imobiliárias eventualmente abertas, consubstanciando, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, ato de registro único (REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 22/6/2015). ... ()
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6 - STJ Registro público. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de repetição de indébito. Cobrança de emolumentos. Ato notarial de averbação relativo ao contrato de mútuo, com garantia hipotecária. Registro único, para fins de cobrança de custas e emolumentos. Lei 6.015/1973, art. 237-A. Precedentes. Agravo interno desprovido.
1 - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para fins de cobrança de emolumentos relativos à quitação da aquisição de lotes destinados à construção sob o regime de incorporação imobiliária, deverá ser observado o comando inserto no art. 237-A da Lei de Registros Públicos, o qual «determina que, após o registro da incorporação imobiliária, até o habite-se, todos os subsequentes registros e averbações relacionados à pessoa do incorporador ou aos negócios jurídicos alusivos ao empreendimento sejam realizados na matrícula de origem, assim como nas matrículas das unidades imobiliárias eventualmente abertas, consubstanciando, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, ato de registro único» (REsp 1.522.874, desta relatoria, Terceira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 22/6/2015). ... ()
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7 - STJ Agravo interno no recurso especial. Registro público. Direito civil e processual civil. Ação de cobrança. Lei de registros públicos. Incorporação imobiliária. Averbação relativa a negócio jurídico que envolve o empreendimento. Custas e emolumentos. Ato de registro único. Ofensa ao CPC/1973, art. 515. Não ocorrência.
«1 - «a Lei 6.015/1973, art. 237-A da LRP determina que, após o registro da incorporação imobiliária, até o «habite-se, todos os subsequentes registros e averbações relacionados à pessoa do incorporador ou aos negócios jurídicos alusivos ao empreendimento sejam realizados na matrícula de origem, assim como nas matrículas das unidades imobiliárias eventualmente abertas, consubstanciando, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, ato de registro único. (REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015) ... ()
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8 - STJ Embargos de declaração. Recurso especial improvido. Ação de cobrança. Emolumentos. Ato notarial de averbação relativo à quitação da aquisição de lotes (destinados a construção sob o regime de incorporação imobiliária), efetivado na matrícula de origem, bem como nas matrículas das unidades imobiliárias advindas do empreendimento. Lei 6.015/1973, art. 237-A da Lei de registros públicos. Observância. Ato de registro único, para fins de cobrança de custas e emolumentos. Alegação de adoção de premissa falsa. Não ocorrência. Embargos de declaração rejeitados.
«1. O julgado embargado, logo de início e nos exatos termos em que o ora embargante tece seus esclarecimentos, delimitou a controvérsia e o contexto fático em que inserida. Nesse contexto e, para a específica finalidade de cobrança de custas e emolumentos, concluiu-se que o ato notarial de averbação relativa à quitação dos três lotes em que se deu a construção sob o regime de incorporação imobiliária, efetuado na matrícula originária (323.069), assim como em todas as matrículas das unidades imobiliárias daí advindas, relaciona-se, inequivocamente, com o aludido empreendimento. Insubsistente, por conseguinte, a tese de que o aresto embargado estaria fundado em premissa falsa. ... ()
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9 - STJ Recurso especial. Ação de cobrança. Emolumentos. Ato notarial de averbação relativo à quitação da aquisição de lotes (destinados a construção sob o regime de incorporação imobiliária), efetivado na matrícula de origem, bem como nas matrículas das unidades imobiliárias advindas do empreendimento. Lei 6.015/1973, art. 237-A da Lei de registros públicos. Observância. Ato de registro único, para fins de cobrança de custas e emolumentos. Recurso especial improvido. Lei 4.591/1964, art. 32.
«1. A Lei 6.015/1973, art. 237-A da LRP determina que, após o registro da incorporação imobiliária, até o «habite-se», todos os subsequentes registros e averbações relacionados à pessoa do incorporador ou aos negócios jurídicos alusivos ao empreendimento sejam realizados na matrícula de origem, assim como nas matrículas das unidades imobiliárias eventualmente abertas, consubstanciando, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, ato de registro único. ... ()