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Lei 8.630/1993, art. 27 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 464.5629.3001.7403

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO OGMO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. Tratando-se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal só poderia se iniciar com o rompimento da relação jurídica existente entre este e o órgão de gestão de mão de obra, o qual ocorre a partir da extinção do seu registro nas hipóteses previstas na Lei 8.630/93, art. 27, § 3º. Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com o órgão de gestão de mão de obra, ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Precedentes. Agravo não provido.

2 - INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. 2.1 . Na hipótese, constou expressamente que não há impedimento nos instrumentos coletivos firmados entre o sindicato e os operadores portuários para a concessão do intervalo intrajornada. 2.2 . Por seu turno, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, de maneira que, ao trabalhador portuário avulso, é devido o pagamento das horas extraordinárias após a sexta hora diária, assim como das horas trabalhadas em prejuízo do intervalo intrajornada, ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido para operadores portuários distintos. Precedentes. Agravo não provido.
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Doc. LEGJUR 629.7329.1868.5162

2 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CANCELAMENTO DO REGISTRO JUNTO AO OGMO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento da jurisprudência do TST, posteriormente positivado na Lei 12.815/13, art. 37, § 4º, é de que a alternância do tomador de serviços ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO fazem incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio. Quanto à aposentadoria espontânea, se ela não é suficiente para ensejar a extinção do contrato de trabalho, também não pode ensejar o cancelamento da inscrição no cadastro e do registro no OGMO, em razão de a norma contida no CF/88, art. 7º, XXXIV garantir a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o trabalhador avulso, sendo aplicável aos avulsos os mesmos fundamentos da decisão do STF na ADI 1770 e ADI 1721, conforme decisão prevalente no Tribunal Pleno do TST, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade ArgInc-395400-83.2009.5.09.0322 (Relator Min. Pedro Paulo Manus - Dje 30.11.2012), em que, conferindo interpretação conforme a CF/88, assentou que, diante da disciplina do art. 27. § 3º, da Lei 8.630/93, a aposentadoria espontânea do trabalhador avulso não acarreta o seu descredenciamento automático do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Atualmente, a nova lei dos portos retirou a hipótese de aposentadoria como causa de extinção da inscrição no cadastro e do registro do trabalhador portuário, conforme o disposto na Lei 12.815/2013, art. 41, § 3º. Assim, enquanto não for extinta a inscrição no cadastro, bem como fosse mantido o registro do trabalhador portuário avulso, na forma prevista na Lei 8.630/93, art. 27, § 3º, não se poderia aplicar a prescrição bienal. Após o advento da nova lei dos portos (Lei 12.815/13) , não há mais dúvidas. O prazo para os trabalhadores portuários avulsos demandarem créditos decorrentes da relação de trabalho, enquanto inscritos nos quadros do OGMO, é de 5 (cinco) anos e de até 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no OGMO (art. 37, § 4º da Lei 12.815/13) . No caso, está registrado no acórdão regional que o autor obteve a aposentadoria por tempo de serviço em 12/10/2001 e teve o registro cancelado em 15/07/2003. Uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 25/09/2018, ou seja, mais de 15 (quinze) anos após o cancelamento da sua inscrição no OGMO, está prescrita a sua pretensão. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 190.1062.5008.1600

3 - TST Recurso de revista da reclama da bunge fertilizantes S/A. Prescrição. Trabalhador avulso.


«Tratando-se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal só poderia se iniciar com o rompimento da relação jurídica existente entre este e o órgão de gestão de mão de obra, o qual ocorre a partir da extinção do seu registro nas hipóteses previstas no Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º. Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5008.1100

4 - TST Recurso de revista da reclama da timac agro indústria e comércio de fertilizantes ltda. 1 prescrição. Trabalhador avulso.


«Tratando-se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal só poderia se iniciar com o rompimento da relação jurídica existente entre este e o órgão de gestão de mão de obra, o qual ocorre a partir da extinção do seu registro nas hipóteses previstas no Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º. Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5008.3900

5 - TST Recurso de revista do reclamado. Prescrição. Trabalhador avulso.


«Tratando-se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal só poderia se iniciar com o rompimento da relação jurídica existente entre este e o órgão de gestão de mão de obra, o qual ocorre a partir da extinção do seu registro nas hipóteses previstas no Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º. Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5011.8100

6 - TST Recurso de revista dos reclamados. Análise conjunta. Matérias comuns. 1. Prescrição bienal. Trabalhador avulso.


«Tratando-se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal só poderia se iniciar com o rompimento da relação jurídica existente entre este e o órgão de gestão de mão de obra, o qual ocorre a partir da extinção do seu registro nas hipóteses previstas no Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º. Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5014.9100

7 - TST Prescrição. Trabalhador avulso.


«Tratando-se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal só poderia se iniciar com o rompimento da relação jurídica existente entre este e o órgão de gestão de mão de obra, o qual ocorre a partir da extinção do seu registro nas hipóteses previstas no Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º. Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5019.7700

8 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Prescrição. Trabalhador avulso.


«Tratando-se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal só poderia se iniciar com o rompimento da relação jurídica existente entre este e o órgão de gestão de mão de obra, o qual ocorre a partir da extinção do seu registro nas hipóteses previstas no Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º. Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.2003.9200

9 - TST Recurso de revista do reclamado. Prescrição bienal. Trabalhador portuário avulso.


«Desde o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, considerando a unicidade contratual emergente da relação jurídica mantida entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão de obra, prevalece nesta Corte o entendimento de que o prazo de prescrição bienal somente incide a partir da data do cancelamento da inscrição no cadastro ou registro do trabalhador portuário no OGMO, na forma do Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º. Inexistindo notícia nos autos neste sentido, incidente a prescrição quinquenal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0016.1800

10 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Trabalhador portuário avulso. Aposentadoria espontânea. Efeitos.


«A desvinculação ao OGMO corresponde, no âmbito do trabalho avulso portuário, à mesma segregação imposta ao trabalhador de quem se retira o vínculo de emprego. Portanto, não existe motivo para não se aplicar os fundamentos da inconstitucionalidade (citados pelo STF a propósito do CLT, art. 453, § 1º) também ao presente caso, pois isonômico deve ser o tratamento dispensado a empregados e a avulsos. Ao julgar a ADI 1770 e a ADI 1721, o STF não considerou as peculiaridades do emprego quando afirmou, com alcance genérico, que a lei não pode prever a aposentadoria como causa extintiva da relação laboral. Os valores e princípios constitucionais então enumerados se aplicam, por igual, ao trabalho avulso: o valor social do trabalho, a existência digna, a busca do pleno emprego e o primado do trabalho. Com esses fundamentos e considerando a decisão do Pleno do TST de dar interpretação conforme ao Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º para declarar que a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção da inscrição no cadastro e registro do trabalhador portuário, conclui-se que os trabalhadores portuários avulsos têm direito de continuar prestando serviços após a aposentadoria espontânea, nos termos do CF/88, art. 7º, XXXIV. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.8402.0001.1600

11 - TST Embargos declaratórios. Agravo regimental em embargos em recurso de revista. Decisão da c. Turma que restabelece a sentença e impõe condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS, inexistente na decisão de primeira instância. Matéria que não foi objeto do recurso de embargos. Inovação recursal no agravo regimental. Necessidade d e prestar esclarecimentos.


«No recurso de embargos o OGMO nada referiu sobre a condenação pecuniária, limitando sua argumentação à constitucionalidade do Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º e à aposentadoria como causa de extinção do cadastro e do registro do trabalhador portuário. Apenas no agravo regimental é que trouxe a discussão acerca da condenação em pecúnia. Trata-se, portanto, de inovação recursal que não enseja o exame de admissibilidade do recurso de embargos, porque este não versou sobre a matéria relativa à condenação ao pagamento de indenização de 40% do FGTS. Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0017.7200

12 - TST I. Recurso de revista do órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso do porto organizado de antonina. Ogmo/a e outro 1. Prescrição bienal. Trabalhador avulso.


«Tratando- se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal inicia-se com o rompimento da relação jurídica existente entre este e o órgão de gestão de mão de obra, o qual ocorre a partir da extinção do seu registro nas hipóteses previstas no Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º. Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0020.3500

13 - TST 2. Prescrição bienal. Trabalhador avulso.


«Tratando-se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal inicia-se com o rompimento da relação jurídica existente entre este e o órgão de gestão de mão de obra, o qual ocorre a partir da extinção do seu registro nas hipóteses previstas no Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º. Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0018.6700

14 - TST 2. Prescrição bienal. Trabalhador avulso.


«Tratando-se de demanda envolvendotrabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal inicia-se com o rompimento da relação jurídica existente entre este e o órgão de gestão de mão de obra, o qual ocorre a partir da extinção do seu registro nas hipóteses previstas no Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º. Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal.Recurso de revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0019.8700

15 - TST 2. Prescrição bienal. Trabalhador avulso.


«Tratando-se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal só poderia se iniciar com o rompimento da relação jurídica existente entre este e o órgão de gestão de mão de obra, o qual ocorre a partir da extinção do seu registro nas hipóteses previstas no Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º. Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2042.9600

16 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Prescrição.


«Tendo em vista o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1 desta Corte, a qual preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhador avulso, e considerando o entendimento de que a relação estabelecida entre o avulso e os reclamados é única, portanto, de trato sucessivo e de forma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, nas formas previstas no parágrafo 3º do Lei 8.630/1993, art. 27. Nesse contexto, tendo o Regional consignado que o trabalhador continua ativo e que o lapso temporal de dois anos não foi ultrapassado, a prescrição incidente é a quinquenal.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2050.1700

17 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Trabalhador avulso. Aposentadoria espontânea. Efeitos


«O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada no dia 15/10/2012, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º, dando interpretação conforme à Constituição, para declarar que a aposentadoria não acarreta a extinção da inscrição no cadastro e registro do trabalhador portuário. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2047.4300

18 - TST Recurso de revista. Trabalhador avulso. Prescrição. Cancelamento da oj 384 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho.


«Tendo em vista o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1 desta Corte, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhador avulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre o avulso e o reclamado é única, portanto, de trato sucessivo e de forma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, nas formas previstas no parágrafo 3º do Lei 8.630/1993, art. 27 (morte, aposentadoria ou cancelamento). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2052.6900

19 - TST Prescrição bienal. Trabalhador portuário avulso. Termo inicial. Orientação Jurisprudencial 384/TST-sdi-I do TST cancelada.


«A Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I do TST foi cancelada, porquanto a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO tornam incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio. No caso dos autos, quanto à relação jurídica mantida diretamente com o órgão gestor de mão de obra, não se verifica qualquer notícia da extinção referida no Lei 8.630/1993, art. 27 que possibilite a fixação do marco inicial da prescrição bienal. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1009.7600

20 - TST Recurso de revista. Trabalhador portuário avulso. Prescrição.


«A extensão do prazo prescricional aplicável aos trabalhadores portuários avulsos estava pacificada pela Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST, que pretendia «aplicável a prescrição bienal... tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço". O Tribunal Pleno desta Corte decidiu cancelar o verbete (Resolução 186/2012). Efetivamente, a compreensão não se moldava, adequadamente, à peculiar situação jurídica dos trabalhadores portuários avulsos, que estão vinculados ao Órgão Gestor de Mão de Obra, apenas episodicamente relacionando-se com os tomadores de serviços e, ainda assim, sob o comando daquela instituição. Para o caso, em regra, fluirá o prazo quinquenal, vindo à cena o bienal apenas nos casos em que legalmente prevista a extinção da relação jurídica com o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (Lei 8.630/93, art. 27, § 3º). Esta compreensão dá, para os trabalhadores considerados, a devida dimensão do CF/88, art. 7º, XXIX, frente ao inciso XXXIV do preceito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1025.7900

21 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Trabalhador avulso. Aposentadoria espontânea. Efeitos


«O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada no dia 15/10/2012, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º, dando interpretação conforme à Constituição, para declarar que a aposentadoria não acarreta a extinção da inscrição no cadastro e registro do trabalhador portuário. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1071.7200

22 - TST Recurso de revista. Prescrição bienal. Trabalhador portuário avulso. Termo inicial. Orientação Jurisprudencial 384/TST-sdi-I do TST cancelada.


«A Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST, a qual recomendava a incidência do biênio prescritivo a partir do encerramento do vínculo com cada tomador de serviços, foi cancelada. É que evolui a jurisprudência para entender que a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO fazem incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio. No caso dos autos, quanto à relação jurídica mantida diretamente com o órgão gestor de mão de obra, não se verifica qualquer notícia da extinção referida no Lei 8.630/1993, art. 27 que possibilite a fixação do marco inicial da prescrição bienal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7019.0900

23 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1.


«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST-, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, inciso XXIX conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9004.1900

24 - TST Recursos de revista dos reclamados. Matérias comuns. 1. Trabalhador portuário avulso. Prescrição.


«A extensão do prazo prescricional aplicável aos trabalhadores portuários avulsos estava pacificada pela Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST, que pretendia «aplicável a prescrição bienal, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. O Tribunal Pleno desta Corte decidiu cancelar o verbete (Resolução 186/2012). Efetivamente, a compreensão não se moldava, adequadamente, à peculiar situação jurídica dos trabalhadores portuários avulsos, que estão vinculados ao Órgão Gestor de Mão de Obra, apenas episodicamente relacionando-se com os tomadores de serviços e, ainda assim, sob o comando daquela instituição. Para o caso, em regra, fluirá o prazo quinquenal, vindo à cena o bienal apenas nos casos em que legalmente prevista a extinção da relação jurídica com o Órgão Gestor de Mão de Obra. OGMO (Lei 8.630/93, art. 27, § 3º). Esta compreensão dá, para os trabalhadores considerados, a devida dimensão do CF/88, art. 7º, XXIX, frente ao inciso XXXIV do preceito. Recursos de revista não conhecidos.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8018.9300

25 - TST Prescrição. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do orgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1.


«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, inciso XXIX de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8003.8200

26 - TST Indenização por danos materiais oriunda do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso decorrente de aposentadoria espontânea. Lei 8.630/93. Inexistência de ato ilícito.


«Esta Corte rejeitou a Arguição de inconstitucionalidade do Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º, dando apenas interpretação conforme ao dispositivo para declarar que a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção da inscrição do cadastro e do registro do trabalhador portuário. Verifica-se, pois, que o Ogmo, ao cancelar o registro do reclamante com apoio na mencionada lei, não praticou ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização, porquanto o fez amparado em interpretação razoável de dispositivo de lei válido e eficaz, tanto é que, anteriormente à mencionada Arguição de Inconstitucionalidade 395400-83.2009.5.09.0322, havia Turmas desta Corte cujo entendimento se coadunava com aquele que preceitua que o supracitado artigo determinava expressamente que a aposentadoria é uma das causas de extinção da inscrição do cadastro e do registro do trabalhador portuário. Nesse contexto, o Regional, ao deferir ao reclamante o pagamento de indenização por danos materiais decorrente do cancelamento do registro, ofendeu o disposto no art. 927 do CC, porquanto não verificada a prática de ato ilícito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8003.8100

27 - TST Recurso de revista 1. Trabalhador portuário avulso. Aposentadoria espontânea. Não cancelamento do registro no ogmo.


«A presente controvérsia não comporta maiores discussões no âmbito desta Corte, porquanto o Tribunal Pleno, ao examinar a Arguição de Inconstitucionalidade 395400- 83. 2009. 5. 09. 0322, posicionou-se no sentido de que a aposentadoria espontânea do trabalhador portuário não é causa de extinção da inscrição no cadastro e do seu registro junto ao OGMO, bem assim que a expressão «aposentadoria, prevista no Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º, não se refere àquela requerida espontaneamente pelo beneficiário. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8020.0300

28 - TST Prescrição. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do orgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1.


«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, inciso XXIX de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra. OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1045.1000.7800

29 - TST Aposentadoria espontânea. Continuidade da prestação de serviços. Trabalhador avulso. Cancelamento do registro perante o ogmo. Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º.


«Diante da decisão proferida pelo STF no exame das ADIs 1721-3 e 1770-4, foi suscitada a arguição de inconstitucionalidade do Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º perante o Tribunal Pleno desta Corte, ocasião em que foi conferida interpretação conforme à Constituição da República para declarar que a aposentadoria do trabalhador portuário não importa em extinção da inscrição no cadastro e registro perante o OGMO (ArgInc-395400-83.2009.5.09.0322). Há que se considerar, por oportuno, que a Lei 8.630/1993 foi revogada pela Lei 12.815/2013, legislação mais moderna e consentânea com os princípios constitucionais da igualdade e da valorização do trabalho e que não traz a previsão de que a aposentadoria do avulso acarreta a extinção do registro junto ao OGMO. Portanto, a aposentadoria do trabalhador avulso não significa a extinção da inscrição do cadastro e do registro perante o OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 130.7120.3000.0900

30 - STJ Arguição de inconstitucionalidade. Trabalhador portuário avulso. Aposentadoria. Efeitos. Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º. CF/88, art. 7º, XXXIV. CLT, art. 453, §§ 1º e 2º.


«O § 3º do Lei 8.630/1993, art. 27 prevê que a inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extingue-se por aposentadoria. Já o CF/88, art. 7º, XXXIV é categórico ao garantir a igualdade entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso. Nesses termos, não há motivo para não se aplicar o princípio da isonomia e os fundamentos da inconstitucionalidade (citados pelo STF a propósito da declaração de inconstitucionalidade do CLT, art. 453, § § 1º e 2º) também ao presente caso. Ao julgar a ADI 1.770 e a ADI 1.721 o STF afirmou, com alcance genérico, que a lei não pode prever a aposentadoria como causa extintiva da relação de emprego. Os valores constitucionais então enumerados se aplicam, igualmente, ao trabalho avulso: o valor social do trabalho, a existência digna e a busca do pleno emprego e o primado do trabalho. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada, para dar a interpretação conforme ao Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º e declarar que a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção da inscrição do cadastro e do registro do trabalhador portuário.... ()

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Doc. LEGJUR 135.5343.9000.0500

31 - TST Arguição de inconstitucionalidade. Trabalhador portuário avulso. Aposentadoria. Efeitos. Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º (interpretação conforme). CF/88, art. 7º, XXXIV. CLT, art. 453, §§ 1º e 2º.


«O § 3º do Lei 8.630/1993, art. 27 prevê que a inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extingue-se por aposentadoria. Já o CF/88, art. 7º, XXXIV é categórico ao garantir a igualdade entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso. Nesses termos, não há motivo para não se aplicar o princípio da isonomia e os fundamentos da inconstitucionalidade (citados pelo STF a propósito da declaração de inconstitucionalidade do CLT, art. 453, §§ 1º e 2º) também ao presente caso. Ao julgar a ADI 1770 e a ADI 1721 o STF afirmou, com alcance genérico, que a lei não pode prever a aposentadoria como causa extintiva da relação de emprego. Os valores constitucionais então enumerados se aplicam, igualmente, ao trabalho avulso: o valor social do trabalho, a existência digna e a busca do pleno emprego e o primado do trabalho. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada, para dar a interpretação conforme ao Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º e declarar que a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção da inscrição do cadastro e do registro do trabalhador portuário.... ()

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Doc. LEGJUR 116.3031.5000.0000

32 - TRT2 Trabalhador avulso. Portuário. Multa de 40% do FGTS. Indevida. CF/88, art. 7º, XXXIV. Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º.


«A Constituição Federal garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalho avulso (CF/88, art. 7º, XXXIV). Contudo, temos que as particularidades inerentes a tal modalidade de trabalho devem ser observadas. Na relação portuária avulsa sequer existe a figura do contrato, e se este não se verifica, não há que se falar em sua rescisão. Esta é a desigualdade existente entre os trabalhadores com vínculo e os não vinculados a emprego. A multa fundiária de 40% sobre os depósitos fundiários somente se justifica nos contratos a prazo indeterminado, já que na prestação de serviços avulsos não existe a figura da dispensa propriamente dita. No caso do avulso, não existe dispensa, mas o descredenciamento quando da aposentadoria ou do cancelamento do registro (Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º). Recurso do autor não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7502.2300

33 - TRT2 Portuário. Trabalhador vulso. Extinção do cadastro. Aposentadoria. Lei 8.630/93, art. 27, § 3º.


«De acordo com o Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º, a aposentadoria extingue a inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário no Órgão Gestor de Mão-de-Obra.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7432.7100

34 - STJ FGTS. Adminsitrativo. Levantamento dos saldos do FGTS. Trabalhador portuário avulso. Impossibilidade de movimentação da conta vinculada pela simples transferência - do sindicato da categoria para o Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO - do gerenciamento do trabalho avulso, uma vez que tal ocorrência não implica rescisão de contrato de trabalho. Lei 8.036/90, art. 20, X. Lei 8.630/93, arts. 27, 55, 58, 59 e 61.


«Da leitura conjugada dos arts. 20, X, da Lei 8.036/1990 e 27, 55, 58, 59 e 61 da Lei 8.630/93, conclui-se que o trabalhador portuário avulso pode solicitar o saque do FGTS, invocando essa sua condição profissional, nas seguintes hipóteses: a) suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias (decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração fornecida pelo Sindicato/OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação, permaneça com todas suas atividades de avulso suspensas); b) cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31/12/94 ao órgão local de gestão de mão-de-obra (o trabalhador avulso deve apresentar os seguintes documentos de comprovação: I - Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada junto ao OGMO e declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional; II - Comprovante de recebimento da indenização de que trata o Lei 8.630/1993, art. 59, I, cujo pagamento tenha ocorrido até 31/12/1998, e apresentação de TRCT, se for o caso). Nesse contexto, a simples transferência de gerenciamento da mão-de-obra dos trabalhadores portuários avulsos, do Sindicato da Categoria para o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), não implica rescisão de seus contratos de trabalho e, portanto, não autoriza a movimentação de suas contas vinculadas ao FGTS, com fundamento no inc. II do Lei 8.036/1990, art. 20.... ()

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