1 - TJRJ Conflito negativo de jurisdição. Imputação do crime de ameaça. Juízo Suscitante (XVI Juizado Especial Criminal da Regional de Jacarepaguá) que alega, em síntese, que o delito fora perpetrado por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, devendo prevalecer, portanto, a competência do foro do local onde a vítima tomou ciência da ameaça sofrida, na forma do CPP, art. 70. Juízo Suscitado (IX Juizado Especial Criminal da Regional da Barra da Tijuca) aduzindo que, versando a espécie sobre infração de menor potencial ofensivo, a competência deve ser fixada no local em que foi praticado o injusto penal (Lei 9.099/95, art. 63), e, caso seja este desconhecido, o feito deve ser processado no juizado do local da residência do suposto autor do fato, aplicando-se o CPP, art. 72. Hipótese que se resolve em favor do Juízo Suscitante. CPP que adotou, como regra geral, para a definição da competência de foro, a Teoria do Resultado (art. 70), «vale dizer, é competente para apurar a infração penal, aplicando a medida cabível ao seu agente, o foro onde se deu a consumação do delito (NUCCI). Firme orientação do STJ enfatizando que, em caso de crime de ameaça ou injúria, praticado por meio de ligação telefônica ou mensagens de texto, a competência será determinada no local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo intimidatório ou ofensivo, aplicando-se a regra geral prevista no CPP, art. 70. Espécie na qual, como o próprio Juiz Suscitado afirma, o local de atividade da prática delitiva não restou esclarecido, pelo que o entendimento do STJ se mostra perfeitamente aplicável ao caso presente. Vítima que tomou conhecimento da ameaça em seu local de trabalho, em área de jurisdição abrangida pelo Foro Regional da Barra da Tijuca, devendo ser reconhecida a competência do Juízo Suscitado para processamento e julgamento do feito. Conflito julgado procedente para afirmar a para afirmar a competência do Juízo Suscitado (IX Juizado Especial Criminal da Regional da Barra da Tijuca).
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TJRJ Recurso em Sentido Estrito. Decisão que, com fundamento no CPP, art. 395, III, rejeitou a queixa-crime por crimes de calúnia, difamação e injúria. Querelada tia do ex-marido da querelante. Os crimes de calúnia e difamação não foram devidamente descritos na inicial, com todas as suas circunstâncias de tempo e local, não bastando dizer, genericamente, que a Querelante «agredia seus filhos ou «praticava homofobia". Queixa-crime não preenche os requisitos do CPP, art. 41. Entretanto, as afirmações da querelada demostram, em tese, indícios suficientes do dolo de atingir a honra subjetiva da querelante, ao emitir conceitos negativos, fato desonroso sobre a querelante, ainda que genérico, impreciso e indeterminado, como por ser exemplo, ser uma pessoa «instável e representar risco para seus próprios filhos, pois estariam expostos a inúmeras situações traumáticas, gerando comprometimento do seu estado emocional ou que a querelante é uma pessoa «imprevisível com mudanças repentinas no estado emocional, o que muito dificultou e ainda dificulta uma relação saudável e estável das crianças com a figura materna". Indícios suficientes de ataque à honra subjetiva da querelante, como mãe. Recebimento da queixa-crime quanto ao crime do CP, art. 140. Crime de menor potencial ofensivo, da competência do Juizado Criminal do local da infração, na forma dos Lei 9.099/1995, art. 60-61 e Lei 9.099/1995, art. 63. Recurso parcialmente provido, para receber a queixa-crime em relação ao delito do CP, art. 140 e determinar o prosseguimento do feito pelo Juizado Especial Criminal, do local da prática do crime.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ¿ AMEAÇA, NA COMARCA DE NOVA IGUAÇU ¿ PRIMITIVA DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DE DI-REITO DO I JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU, QUE, POR CONSIDERAR NÃO SER POSSÍVEL AFERIR O LOCAL DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL, PROFERIU DECLINATORIA FORI EM FAVOR DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECI-AL ADJUNTO CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ, LOCAL DO DOMICÍLIO DA IM-PUTADA (INDEX 30), O QUAL, POR SUA VEZ, SUSCITOU ESTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, AO ENTENDER QUE O CRI-ME DE AMEAÇA, POR SER DE NATUREZA FORMAL, DEVE SER PROCESSADO E JULGA-DO NO LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMA CO-NHECIMENTO DO SEU CONTEÚDO (INDEX 3) ¿ PARECER DA LAVRA DO EMINENTE PRO-CURADOR DE JUSTIÇA, DR. GUILHERME EUGÊNIO DE VASCONCELOS, OPINANDO PE-LA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIRMAN-DO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREI-TO DO I JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU, POR ENTEN-DER QUE O LOCAL DA INFRAÇÃO É O LO-CAL ONDE A VÍTIMA TOMOU CONHECI-MENTO DA AMEAÇA (INDEX 34) ¿ PROCE-DÊNCIA DO CONFLITO ¿ AINDA QUE SEJA POSSÍVEL IDENTIFICAR O LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA AMEAÇA PRATICADA POR ENVIO DE MENSAGENS PRIVADAS EM APLI-CAÇÕES NA REDE MUNDIAL DE COMPUTA-DORES, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSA-MENTO E JULGAMENTO DA INFRAÇÃO CA-BERÁ AO JUÍZO COMPETENTE DO LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMAR CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DAS MENSAGENS ¿ ISSO PORQUE, PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊN-CIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS NOS MOLDES Da Lei 9.099/95, art. 63, É NECESSÁRIO CONSIDERAR A ADOÇÃO PE-LO ORDENAMENTO PÁTRIO DA TEORIA DA UBIQUIDADE PARA A DETERMINAÇÃO DO LOCAL DA INFRAÇÃO, SEGUNDO A QUAL ¿CONSIDERA-SE PRATICADO O CRIME NO LU-GAR EM QUE OCORREU A AÇÃO OU OMISSÃO, NO TODO OU EM PARTE, BEM COMO ONDE SE PRODUZIU OU DEVERIA PRODUZIR-SE O RE-SULTADO¿ (CP, art. 6º) ¿ POR SE TRA-TAR DE CRIME DE NATUREZA FORMAL, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PACIFICOU O ENTENDIMEN-TO DE QUE O CRIME DE AMEAÇA DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELO JUÍZO DO LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMAR CONHE-CIMENTO DAS AMEAÇAS, POR SE TRATAR DO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO (CC 156.284 ¿ PR, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, TER-CEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 28/02/2018, DJE DE 06/03/2018) ¿ TENDO EM VISTA QUE A SUPOSTA VÍTIMA TOMOU CONHECIMENTO DAS AMEAÇAS EM NOVA IGUAÇU, AO VISUALIZAR AS MENSA-GENS, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMAR-CA DE NOVA IGUAÇU ¿ PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TJRJ Juizado especial criminal. Conflito negativo de competência. Injúria. Internet. Local incerto da prática da infração. Competência fixada pelo domicílio do querelado. CPP, art. 72. Lei 9.099/1995, art. 63. Lei 9.099/1995, art. 92.
«1 - Na espécie, a querelante foi supostamente injuriada pelo querelado através de mensagens enviadas por aplicativo de telefone celular (whatsapp), sendo que a queixa-crime foi distribuída para o III Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - de competência que abrange o endereço domiciliar da querelante. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - STJ Juizado especial. Competência. Recurso em mandado de segurança. Mandamus impetrado, perante Tribunal de Justiça, visando promover controle de competência de decisão proferida por Juizado Especial Cível. Possibilidade. Ausência de confronto com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda apenas a impetração de mandado de segurança para o controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Lei 9.099/1995, art. 3º e Lei 9.099/1995, art. 63. Lei 12.016/2009.
«Não se admite, consoante remansosa jurisprudência do STJ, o controle, pela justiça comum, sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais. Exceção é feita apenas em relação ao controle de constitucionalidade dessas decisões, passível de ser promovido mediante a interposição de recurso extraordinário. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. CTB, art. 305. CTB, art. 306 e CTB, art. 311 c/c o CP, art. 69. Nulidade. Violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Violação ao CPP, art. 359. Transação penal que deveria ter se realizado na comarca onde o paciente tem domicílio e não no local da infração. Ausência de proposta de suspensão condicional do processo. Indiciamento formal após o recebimento da denúncia. CCB/2002, art. 76, parágrafo único. Lei 9.099/1995, art. 63.
«I - Para que o pedido de adiamento de audiência seja deferido, faz-se necessário a devida justificativa, sob pena de condicionar tal ato à boa vontade das partes. ... ()