1 - STJ Administrativo. Servidor público. Lei 8.112/1990, art. 192, I e II. Lei 11.344/2006. Ausência de direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de rendimentos. Agravo interno não provido.
1 - A decisão agravada reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou que a União pague a vantagem prevista no Lei 8.112/1990, art. 192, I e II com base na remuneração do padrão de classe imediatamente inferior ou superior, conforme o caso, àquela em que o agravante encontrava-se posicionado no momento da aposentadoria, independentemente de leis subsequentes - como o fez a Lei 11.344/2006 - criarem padrões de classe intermediário. ... ()
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2 - STJ processual civil e administrativo. Agravo interno em recurso especial. Servidor público. Magistério superior. Lei 11.344/2006. Alteração da estrutura remuneratória de classes funcionais. Redução de vencimentos. Decisão mantida. Agravo interno não provido.
1 - Na origem trata-se de ação de procedimento comum que discutiu direito à percepção da vantagem prevista na Lei 8.112/1990, art. 192, I, calculada com base na diferença de remuneração entre as classes de Professor Adjunto e de Professor Titular, inclusive com o pagamento das diferenças decorrentes da mudança de critérios de cálculo da referida vantagem, de acordo com a Lei 11.344/2006, art. 41. ... ()
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3 - TJRJ Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. Violência doméstica. Ameaça. Lesão corporal. Desistência da representação após o recebimento da denúncia. CP, art. 107, IV, CP, art. 109, VI, CP, art. 129, § 9º e CP, art. 147. Lei 11.340/2006, art. 16 e Lei 11.340/2006, art. 41. Lei 9.099/1995, art. 88. CF/88, art. 129 e CF/88, art. 226.
«Apesar de o STF em fevereiro/2011 ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade- ADI 4421- assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, tal posição aqui não aplicar-se-á, considerando a magnitude da pacificação doméstica em prol dos valores familiares. Importante considerar que a data do fato, setembro de 2007, inviabiliza retroagir a decisão da Suprema Corte prejudicando o réu, especialmente pelas manifestações expressas das ofendidas em não mais continuar com a ação penal, devendo prevalecer as suas vontades pois, faltaria uma condição de procedibilidade. ... ()