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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 295 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 728.0911.4104.1784

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. WHATSAPP. FRAUDE.

1. OBJETO RECURSAL.

Insurgência recursal da agravante contra decisão que indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da tutela de urgência quanto à obrigação imposta à agravada, sob o fundamento de que esta correquerida manifestou discordância ao aditamento da petição inicial. Pretensão de que a agravada remova o perfil cadastrado no novo número de WhatsApp que passou a ser utilizado pelos falsários após o bloqueio judicial do anterior, e forneça os registros de acesso relacionados ao perfil. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.1251.0759.4909

2 - STJ Recurso especial (CF/88, art. 105, III, «a»). Direito processual civil ( CPC/1973) e de família. Ação declaratória de parentesco colateral em segundo grau socioafetivo (fraternidade socioafetiva) post mortem. Indeferimento da petição inicial pelas instâncias ordinárias, por declararem a impossibilidade jurídica do pedido, a obstar a análise de mérito. Insurgência recursal dos autores (pretensos irmãos socioafetivos da de cujus).condições da ação. Teoria da asserção. Pedido abstratamente compatível com o ordenamento pátrio. Possibilidade jurídica verificada em tese. Recurso especial provido. Ação declaratória post mortem ajuizada por alegados irmãos socioafetivos, com o escopo de ver reconhecida a existência de vínculo de parentesco colateral, em segundo grau, com a de cujus.


1 - A possibilidade jurídica do pedido deve ser concebida como ausência de vedação expressa e compatibilidade, em tese, da pretensão, com o ordenamento jurídico vigente, a ser feito em status assertionis (teoria da asserção). É dizer, o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido implica a compatibilidade ao sistema normativo, isto é, a aferição de que o direito material alegado encontra-se, ao menos em uma análise inicial, albergado pelo ordenamento jurídico. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8181.1322.6958

3 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão monocrática da presidência. Afastado o óbice processual. Ação civil pública. Danos ambientais. Omissão não configurada. Pedido genérico. Inexistência. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula182/STJ. Afastado o óbice processual. ... ()

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Doc. LEGJUR 203.2793.6000.7300

4 - TJES Apelação cível. Tutela provisória incidental. Recolhimento de custas. Desnecessidade. Anulação da sentença. Error in procedendo. Recurso conhecido e provido. CPC/2015, art. 295.


«1 - Nos termos do CPC/2015, art. 295, «A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. Isso ocorre porque, no curso da tramitação do processo basta a apresentação de petição pleiteando a tutela provisória incidental, não sendo necessário, para tanto, a instauração de incidente, como ocorreu no caso vertente. ... ()

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Doc. LEGJUR 198.5312.9000.2600

5 - STJ Administrativo. Improbidade. Ação rescisória. Não cabimento de alegações de violação de dispositivos outros que não os relacionados ao cabimento da ação rescisória. Deficiência na fundamentação do recurso especial. Fundamentos suficientes para manter o acórdão, não impugnados. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535.


«I - Na origem, trata-se de ação rescisória contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, recebendo o recurso de apelação cível, optou pela manutenção parcial da sentença anteriormente proferida quanto à ação civil pública por improbidade administrativa. À época, o Parquet estadual, ante o descumprimento de ordem judicial que determinou o pagamento das gratificações fiscais no Mandado de Segurança 2005.029.000470-5, apresentou a referida ação por improbidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.7781.5006.9100

6 - TJSP Tutela provisória. Decisão que condicionou a análise da tutela ao recolhimento das custas iniciais impossibilidade. Tutela provisória requerida em caráter incidental que independe do pagamento de custas. Aplicação do CPC/2015, art. 295. Análise da tutela pretendida que deve ser em primeiro grau, por supressão de instância recurso parcialmente provido, com determinação. CPC/2015, art. 295. Dispositivo recurso parcialmente provido, com observação e determinação.

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Doc. LEGJUR 196.4264.2000.0100

7 - TRT2 Tutela provisória cautelar incidental. CPC/2015, art. 295. CLT, art. 769.


«A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. Exegese do CPC/2015, art. 295, de aplicação subsidiária (CLT, art. 769). Recurso ordinário das reclamadas provido para promover a isenção das custas fixadas na tutela cautelar incidental de arresto.... ()

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Doc. LEGJUR 200.9054.3000.1500

8 - TRT2 Tutela provisória cautelar incidental. CPC/2015, art. 295. CLT, art. 769.


«A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. Exegese do CPC/2015, art. 295, de aplicação subsidiária (CLT, art. 769). Recurso ordinário das reclamadas provido para promover a isenção das custas fixadas na tutela cautelar incidental de arresto.... ()

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Doc. LEGJUR 170.2313.8003.3500

9 - STJ Tutela provisória incidental. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial já admitido. Ação de Resolução de contrato c/c pedido de reintegração de posse e condenação em perdas e danos. Instâncias ordinárias que julgaram parcialmente procedentes os pedidos. Instauração do cumprimento provisório. Fumus boni iuris e periculum in mora. Concessão do efeito almejado. CPC/2015, art. 295.


«Hipótese: após acolhida a questão de ordem e desconsiderado o pedido de desistência, analisa-se a pretensão de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial já admitido, a fim de suspender os efeitos do acórdão que mantivera a parcial procedência do pedido de resolução de contrato de arrendamento rural, com a determinação da reintegração do autor na posse de 50% (cinquenta por cento) do imóvel. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5061.1974.8476 Tema 1234 Leading case

10 - STF Recurso extraordinário com repercussão geral. Tema 1.234/STF. Referendo na tutela provisória incidental. Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados no sus. Decisão do STJ no Tema 14/STJ-IAC. Deferimento parcial da medida cautelar pleiteada. CPC/2015, art. 295. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Tese jurídica fixada:
I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do CPC/2015, art. 292. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma da Lei 10.742/2003, art. 7º. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 500/STF da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI, c/c CPC/2015, art. 927, III, §1º), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V –Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 23, II, CF/88, art. 109, I, CF/88, art. 196, CF/88, art. 197 e CF/88, art. 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.» ... ()

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