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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 470 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 201.1870.3000.5200

1 - TJRJ Meio ambiente. Agravo de instrumento. Ação Civil Pública em que se discute os efeitos que obras realizadas pela agravante teriam exercido sobre o meio ambiente de Itaboraí. CPC/2015, art. 470.


«Decisão que determinou a produção de prova pericial ambiental, rejeitando o laudo pericial que havia sido produzido em sede de agravo de instrumento julgado por esta Câmara Cível, sob o fundamento de o perito não ser da confiança do magistrado de primeiro grau e de se tratar de prova emprestada. ... ()

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Doc. LEGJUR 201.1870.3000.5100

2 - TJRJ Agravo de instrumento. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de financiamento imobiliário. Liquidação de sentença. Homologação do laudo pericial. Inconformismo da ré. CPC/2015, art. 470.


«Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da decisão vergastada. Com efeito, esta Relatora compartilha com o entendimento adotado pelo Juízo Singular que homologou o laudo pericial de fls. 1.040/1.052. Ressalte-se que o CPC/2015, art. 370 ( CPC/1973, art. 130) confere ao magistrado o poder de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, e estabelece que cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias não mais à instrução do processo, mas sim ao julgamento de mérito. Por sua vez, o CPC/2015, art. 470, I, do mesmo diploma legal ( CPC/1973, art. 426, I), autoriza o juiz a indeferir quesitos que se revelarem impertinentes ou despropositados. O magistrado é o destinatário final da prova, baseando-se no seu livre convencimento e na busca da verdade real, pode indeferir os quesitos considerados impertinentes para a formação da sua convicção, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ressalte-se que o Acórdão supracitado já transitou em julgado inclusive quanto aos critérios de correção e juros, tendo o Expert do Juízo, nos exatos termos do referido julgado e de forma acurada (Anexo 1/000158), encontrado significante redução do saldo indevidamente cobrado do autor após anos de pagamento. Com efeito, não cabe a modificação de matéria de mérito, após o trânsito em julgado do Acórdão, em perícia realizada em fase de liquidação de sentença. Ademais, como bem ressaltado pelo Juízo de primeiro grau, «a própria Agravante indicou como assiste a Dra. Roberta Beck Ramos, assim impertinente a impugnação apresentada pelo Dr. Luiz Claudio Alves Gonçalves, pessoa estranha aos autos. Precedentes do TJERJ. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 9001.4252.1059.8682

3 - TJSP Prova. Produção. CPC/2015, art. 370. CPC/1973, art. 371.


«(...) 2. O destinatário natural da prova produzida no processo é o juiz. Em princípio, «somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TFR- 5ª T. Ag 51.774-MG, relator Min. Geraldo Sobral; v.u.; apud THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 34 ed. p. 225). ... ()

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Doc. LEGJUR 208.6262.3004.9100

4 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Produção antecipada de provas. Tema não debatido pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 211/STJ. Pretensão recursal que envolve o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.


1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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