1 - TST Bancário. Comissões. Venda de produtos. Integração. Súmula 93/TST. Não conhecimento.
«Decisão regional em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. Inteligência da Súmula 93/TST. ... ()
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2 - TST Venda de produtos. Comissões. Integração (contrariedade à sumula 93 desta corte).
«A tese de que as comissões cuja integração eram pretendidas pela reclamante não eram pagas pela reclamada, mas, sim, por «outras empresas, as quais não pertenciam ao mesmo grupo econômico, não contraria a Súmula 93/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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3 - TST Recurso de revista. Integração das comissões decorrentes da venda de papéis e reflexos.
«A diretriz contida na Súmula 93/TST, reprisado nos arestos transcritos para o confronto de teses, não socorre à pretensão do Reclamante, porquanto o Tribunal Regional decidiu ser indevida a integração das comissões decorrentes da venda de papéis e reflexos por não haver prova nos autos do pagamento de comissão. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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4 - TST Comissões. Valores. Ônus da prova.
«Verifica-se que não se divisa inobservância à regra de distribuição do ônus probatório, pois a decisão decorreu da análise dos elementos de prova existentes no processo, com o afastamento do fato impeditivo apontado pelo reclamante, em face de não ter se desvencilhado do encargo de demonstrar sua alegação. Incólumes, pois, os arts. 333, I, do CPC/1973. Não bastasse, no particular, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento preconizado na Súmula 93/TST, segundo a qual «integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. Recurso de revista não conhecido.... ()
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5 - TST Reflexos das comissões em gratificação de função.
«Nos termos da CLT, art. 457, § 1º, as comissões possuem natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos. A Súmula 93/TST, por sua vez, estipula que «integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do empregador. Logo, como a base de cálculo da gratificação de função é o salário e as comissões têm natureza salarial, estas devem integrá-lo para o cálculo da gratificação de função. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - TST Comissões. Integração no cálculo da gratificação de função.
«Discute-se, no tópico, a possibilidade das comissões integrarem a base de cálculo da gratificação de função, em face das normas coletivas ajustadas entre as partes. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, de fato privilegia a composição dos termos do contrato de trabalho por meio de instrumento coletivo firmado entre as partes. No entanto, a Carta Magna não autoriza a negociação de direitos mínimos dos trabalhadores, especialmente se isso se der ao arrepio da Lei . Ora, nos termos da CLT, art. 457, § 1º, «integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Além disso, não há que se afastar o caráter salarial de parcela paga com habitualidade e que tenha feição alimentícia, ainda que tal tenha sido ajustado por meio de norma coletiva. É que no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, segundo o qual as reais condições de trabalho se sobrepõem ao que é ajustado entre as partes, quando se propõe a avaliação dos direitos afetos ao trabalhador. Acresça-se que a Súmula 93/TST estatui que «integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, tendo em vista a natureza salarial das comissões, estas devem integrar o cálculo da gratificação de função, considerando que a base de cálculo dessa parcela é o salário efetivo. Há precedentes. Para a hipótese dos autos, observa-se que, embora as comissões pela venda de papéis contassem com natureza salarial e, consequentemente, fossem pagas com habitualidade, elas não integravam a base de cálculo da gratificação de função, em face das normas coletivas da categoria. Em assim decidindo, a Corte de origem incorreu em violação da CLT, art. 457, § 1º, circunstância que autoriza o conhecimento do recurso de revista, quanto ao aspecto. Recurso de revista conhecido por violação da CLT, art. 457, § 1º e provido.... ()
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7 - TST Diferenças salariais. Integração das comissões. Venda de papeis e títulos. Pagamento por empresa do mesmo grupo econômico.
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório carreado aos autos, manteve a integração das comissões ao salário da autora, porque constatado que o pagamento da verba ou pontuação de crédito a ela atrelado era efetivada por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da CEF, a justificar a aplicação da Súmula 93/TST, à hipótese. Conclusão diversa da proferida pela Corte de origem, no sentido da tese recursal, de que o pagamento seria feito por terceiros não vinculados à ré, implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. ... ()
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8 - TST Comissões de agenciamento.
«O Regional de origem, com apoio na prova testemunhal e no depoimento do próprio preposto, deferiu à reclamante o pagamento de integração das comissões de agenciamento sobre a venda de produtos. Ainda com respaldo no conjunto probatório dos autos, constatou que havia o recebimento de comissões fora da folha de pagamento, ao passo que a empregadora não cuidou de comprovar que a reclamante tenha recebido de outra empresa tais comissões. A decisão regional foi proferida em conformidade com o teor do CLT, art. 457 e da Súmula 93/TST, que assim dispõe: «integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. Portanto, comprovado recebimento das citadas comissões pela reclamante, bancária, mesmo que pagas por fora, aspecto fático inviável de reexame por esta Corte superior, correta a integração da vantagem pecuniária, não havendo falar em ofensa ao CLT, art. 457. ... ()
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9 - TST Comissões. Reflexos em gratificação de função.
«1. O recurso não logra conhecimento por violação do CLT, art. 457, § 1º e por contrariedade à Súmula 93/TST, tendo em vista que ambos não se pautam na existência de norma coletiva estabelecendo que a base de calculo da gratificação de função seria composta tão somente pelo salário do cargos efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, fundamento norteador da decisão recorrida. ... ()
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10 - STJ Arrendamento mercantil. «Leasing. Juros. Capitalização. Inadmissibilidade. Necessidade de autorização legislativa. Decreto 22.626/33, art. 4º.
«A alegação é sobre a capitalização dos juros. O Acórdão recorrido não examinou, especificamente, o Decreto 22.626/1933, art. 4º, limitando-se a afirmar que a capitalização só tem lugar quando expressamente prevista. E é nesse sentido a orientação do STJ, como indicado no precedente já mencionado da relataria do Min. Ruy Rosado de Aguiar, destacando o voto condutor que a «capitalização dos juros somente poderia ser aplicada se permitida expressamente na lei (Decreto-lei 167/67, Decreto-lei 413/69 e Lei 6.840/80) e pactuada (Súmula 93/TST), o que não acontece com o contrato de arrendamento mercantil.... ()
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11 - STJ Arrendamento mercantil. «Leasing. Juros. Capitalização. Inadmissibilidade. Necessidade de autorização legislativa. Decreto 22.626/1933, art. 4º.
«A alegação é sobre a capitalização dos juros. O Acórdão recorrido não examinou, especificamente, o Decreto 22.626/1933, art. 4º, limitando-se a afirmar que a capitalização só tem lugar quando expressamente prevista. E é nesse sentido a orientação do STJ, como indicado no precedente já mencionado da relatoria do Min. Ruy Rosado de Aguiar, destacando o voto condutor que a «capitalização dos juros somente poderia ser aplicada se permitida expressamente na lei (Decreto-lei 167/67, Decreto-lei 413/69 e Lei 6.840/80) e pactuada (Súmula 93/TST), o que não acontece com o contrato de arrendamento mercantil.... ()
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12 - TST Comissões por venda. Natureza jurídica. Integração. O Tribunal Regional apenas manteve a sentença que reconheceu o direito da autora à incorporação dos valores de comissões por vendas de produtos ao salário, nos termos da Súmula 93/TST deste tribunal superior. Incide o óbice do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/1998) ao prosseguimento do recurso. Por fim, não há que se falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 (atual CPC/2015, art. 373, I), porquanto a questão foi dirimida com base nas provas constantes dos autos e não nas regras que disciplinam a distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. Atraso na homologação.
«O recurso se encontra desaparelhado, nos moldes do CLT, art. 896, uma vez que o recorrente não indica violação literal de disposição de Lei ou, da CF/88, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.... ()
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13 - TST 4. Comissões pela venda de papéis.
«O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que foi demonstrado o pagamento de comissões pela venda de papéis de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Por esse motivo, aplicou o disposto na Súmula 93/TST. Cabe salientar, de início, que a Corte a quo não decidiu a controvérsia com base na distribuição do ônus da prova, mas sim com base na apreciação das provas efetivamente produzidas, concluindo que restou devidamente demonstrada a venda de produtos e consequente recebimento de comissões, daí porque descabe cogitar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Diante das premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional, que evidenciou o pagamento de comissões, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a sua integração sobre as demais verbas salariais. A revisão desse entendimento, sobretudo quanto à prova do pagamento ou da configuração de grupo econômico, encontra óbice na Súmula 126/TST, que veda o reexame de fatos e provas nessa fase recursal. Recurso de revista não conhecido.... ()