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Súmula nº 187/TST - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 190.1062.9012.1900

1 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Fonte de custeio e reserva matemática.


«Esta Corte tem se manifestado no sentido de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento da cota-parte devida pelos Autores para o custeio das diferenças concedidas, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Ressalte-se que o recolhimento incidirá sobre a cota-parte dos Reclamantes e da Reclamada patrocinadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Contudo, entende-se que, quanto aos valores referentes à participação, os Reclamantes devem pagar apenas o valor histórico de sua contribuição, sendo que a diferença «atuarial deve ser suportada pela empresa executada devedora, com os consectários de juros e correção monetária, ante os termos da Súmula 187/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9007.5600

2 - TST Fonte de custeio e reserva matemática.


«A jurisprudência do TST tem se manifestado no sentido de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento da cota-parte devida pelo Autor para o custeio das diferenças concedidas, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Ressalte-se que o recolhimento incidirá sobre a cota-parte do Reclamante e da Reclamada patrocinadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Contudo, entende-se que, quanto aos valores referentes à participação, o Reclamante deve pagar apenas o valor histórico de sua contribuição, sendo que a diferença «atuarial deve ser suportada apenas pela patrocinadora, com os consectários de juros e correção monetária, ante os termos da Súmula 187/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0009.1700

3 - TRT18 Multa por embargos protelatórios cominada ao trabalhador reclamante. Juros de mora inexigíveis. Inteligência da Súmula 187/TST.


«Segundo o entendimento que se extrai da Súmula 187/TST, por se tratar de débito do trabalhador, não são devidos juros de mora sobre a multa cominada à reclamante pela interposição de embargos de declaração protelatórios. Agravo de petição da trabalhadora a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7006.6900

4 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Fonte de custeio e reserva matemática.


«Esta Corte tem se manifestado no sentido de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento da cota-parte devida pelo Autor para o custeio das diferenças concedidas, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Ressalte-se que o recolhimento incidirá sobre a cota-parte da Reclamante e da Reclamada patrocinadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Contudo, entende-se que, quanto aos valores referentes à participação, a Reclamante deve pagar apenas o valor histórico de sua contribuição, sendo que a diferença «atuarial deve ser suportada pela empresa executada devedora, com os consectários de juros e correção monetária, ante os termos da Súmula 187/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0004.0100

5 - TRT3 Correção monetária. Débito do trabalhador. Juros e correção monetária. Débito do empregado. Não incidência. Súmula 187/TST.


«Não havendo incidência de correção monetária sobre o débito do empregado, nos termos da Súmula 187/TST, consequentemente, não há de se cogitar da incidência de juros moratórios, que visam, além da remuneração do capital, ao enriquecimento deste.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8003.0000

6 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Fonte de custeio. Equilíbrio atuarial. Necessidade de contribuição da patrocinadora e do empregado.


«Não obstante o reconhecimento nos presentes autos de diferenças de complementação de aposentadoria pela observância dos reajustes do INSS, consoante critério de reajuste constante do art. 53, § 2º, do Regulamento da Petros de 1969, repetidas no art. 45 do Regulamento da Petros de 1975, a Corte Regional não autorizou o custeio por parte da patrocinadora, sob o fundamento de que a Justiça do Trabalho não é competente para examinar a questão. Já predito nesse acórdão que a Justiça do Trabalho detém competência para julgar o presente feito, que envolve pedido de diferenças de complementação de aposentadoria e engloba, por conseguinte, a questão da obrigação da cota-parte da patrocinadora relativa à fonte de custeio das diferenças deferidas. Superada a questão da competência, passa-se ao exame da matéria propriamente dita. OCF/88, art. 202 estabelece que o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado. Do mesmo modo a Lei Complementar 108/2001, em seu art. 6º - visando a resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e garantir o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados -, determina que o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Para tanto, veda, inclusive, que o patrocinador assuma encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além dos previstos nos respectivos planos de custeio. Assim, em sendo reconhecidas diferenças de complementação de aposentadoria, é necessário que o recolhimento a título de fonte de custeio incida nas cotas-partes tanto dos autores quanto da empresa empregadora patrocinadora, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9014.2100

7 - TST Recurso de revista do autor. Reserva matemática.fonte de custeio. Equilíbrio atuarial. Necessidade de contribuição do autor e da patrocinadora.


«O CF/88, art. 202 estabelece que o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado. Do mesmo modo a Lei Complementar 108/2001, em seu art. 6º - visando a resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e garantir o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados - , determina que o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Para tanto, veda, inclusive, que o patrocinador assuma encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além dos previstos nos respectivos planos de custeio. Assim, em sendo reconhecidas diferenças de complementação de aposentadoria, seria necessário que o recolhimento a título de fonte de custeio incidisse nas cotas-partes tanto do empregado quanto da empresa empregadora patrocinadora, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios. Esta Corte tem se manifestado nesse sentido a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Portanto, torna-se forçoso determinar o recolhimento da cota-parte devida pelo autor para o custeio das diferenças concedidas, sobre a qual não incidem juros da mora, pois, por ser credora, embora indireta, da verba relativa à complementação, não se encontra em mora nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Entende-se, quanto aos valores referentes à participação, que o autor deve pagar apenas o valor histórico de sua contribuição. Ressalte-se que o recolhimento deverá incidir também sobre a cota-parte da empresa empregadora patrocinadora, inclusive quanto à diferença «atuarial, com os consectários de juros e correção monetária, ante os termos da Súmula 187/TST.Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1001.5800

8 - TST Seguridade social. Recurso de embargos em embargos de declaração em recurso de revista. Recurso na vigência da Lei 13.015/2014. Fonte de custeio. Complementação de aposentadoria. Incorporação no cálculo. Participação nos lucros. Pl-dl 1971.


«Uma vez reconhecidas as diferenças de complementação de aposentadoria, pela integração ao cálculo do benefício, da parcela PL-DL 1971, esta Corte tem entendido que é necessário que haja o recolhimento a título de fonte custeio, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Assim, torna-se forçoso determinar o recolhimento da cota-parte devida pelos autores para ocusteio das diferenças concedidas, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Entende-se, quanto aos valores referentes à participação, que o autor deve pagar apenas o valor histórico de sua contribuição. Ressalte-se que o recolhimento deveria incidir também sobre a cota-parte da empresa empregadora patrocinadora, inclusive quanto à diferença «atuarial, com os consectários de juros e correção monetária, ante os termos da Súmula 187/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1003.4100

9 - TST Recurso de embargos interposto anteriormente à vigência da Lei 11.496/2007. Ação de repetição de indébito. Correção monetária. Súmula 187/TST.


«Esta Subseção Especializada firmou o entendimento de que, a fim de assegurar a efetiva proteção ao hipossuficiente, a correção monetária não incide sobre os débitos do trabalhador, aplicando-se a diretriz da Súmula 187/TST, ainda que o empregado ocupe o polo passivo da ação de repetição de indébito, proposta pelo empregador para obter a devolução de valores recebidos em decorrência de sentença judicial desconstituída em ação rescisória. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1000.1600

10 - TST Seguridade social. Recurso de embargos em embargos de declaração em recurso de revista. Recurso na vigência da Lei 13.015/2014. Fonte de custeio. Diferenças de complementação de aposentadoria. Reajuste dos valores do benefício.


«Uma vez reconhecidas as diferenças de complementação de aposentadoria, pela integração, ao cálculo do benefício, de parcelas que alteram os valores da remuneração, esta Corte tem entendido que é necessário que haja o recolhimento a título de fonte custeio, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Assim, torna-se forçoso determinar o recolhimento da cota-parte devida pelos autores para o custeio das diferenças concedidas, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Entende-se, quanto aos valores referentes à participação, que os autores devem pagar apenas o valor histórico de sua contribuição. Ressalte-se que o recolhimento deve incidir também sobre a cota-parte da empresa empregadora patrocinadora, inclusive quanto à diferença «atuarial, com os consectários de juros e correção monetária, ante os termos da Súmula 187/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4005.3700

11 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Fonte de custeio.


«Esta Corte tem se manifestado no sentido de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento das contribuições incidentes sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas na presente demanda. Ressalte-se que o recolhimento incidirá sobre a cota-parte da Reclamante e da Reclamada patrocinadora (CEF), nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Além disso, quanto aos valores referentes à participação, a Reclamante deve pagar apenas o valor histórico de sua contribuição, sendo que a diferença atuarial (reserva matemática) deve ser suportada pela CEF, com os consectários de juros e correção monetária. Não incidem juros de mora sobre a cota-parte devida pelo Reclamante (Súmula 187/TST, TST). No caso dos autos, todavia, a pretensão autoral, quanto ao tema, esbarra em óbice de natureza estritamente processual, haja vista que a parte apenas fundamentou o seu recurso de revista em suposta violação literal dos arts. 389, 404 e 927 do CCB/2002 - sendo certo que essas normas não guardam pertinência para infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, por não versarem sobre a matéria ora em exame, de modo que não há como se cogitar de sua afronta literal e direta, para os fins do art, 896, «c, da CLT. ... ()

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Doc. LEGJUR 160.8615.6001.7900

12 - TST Agravo regimental. Embargos em agravo de instrumento em recurso de revista. Súmula 422/TST.


«Nas razões do agravo regimental o autor não impugna a Súmula 353/TST, fundamento adotado no despacho agravado para negar seguimento aos embargos. Pretende alcançar a admissibilidade do seu recurso ao fundamento de que preencheu os requisitos previstos no CLT, art. 894, II quanto à contrariedade à Súmula 187/TST e à divergência jurisprudencial. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade. Aplicação da Súmula 422/TST. A interposição infundada do agravo regimental atrai a aplicação de multa na forma dos arts. 17, VI e VII e 18 CPC/1973. Agravo regimental não conhecido.... ()

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