1 - TST Seguridade social. Prescrição total. Complementação de aposentadoria jamais recebida. Processo administrativo. Interrupção da prescrição. Impossibilidade.
«Não merece reforma a decisão regional que aplicou a prescrição total, prevista na Súmula 326/TST, no tocante à pretensão de complementação de aposentadoria jamais recebida. De outra parte, segundo entendimento predominante nesta Corte Superior, a adoção de procedimento administrativo que vise à obtenção dos mesmos direitos postulados em juízo não interrompe o prazo prescricional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - TST Recurso de revista. Preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
«O Regional fundamentou explicitamente sua decisão, ao entender que incide a prescrição total na hipótese, nos termos do disposto na Súmula 326/TST. ... ()
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3 - TST Seguridade social. Prescrição. Complementação de aposentadoria.
«A Súmula 326/TST preceitua que «a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.. Ficou constatado que a ação foi ajuizada em 23.8.2011, dentro do biênio prescricional, pois o reclamante, apesar de aposentar-se em 11.6.2008, continuou laborando para o reclamado até 22.6.2011, quando houve a rescisão contratual. Recurso de revista não conhecido.... ()
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4 - TST Seguridade social. Prescrição parcial. Diferenças de complementação de aposentadoria. Parcelas pleiteadas judicialmente após a jubilação. Diferenças resultantes de parcelas deferidas em ação judicial posterior à jubilação.
«O pedido de integração de parcelas pleiteadas judicialmente após a jubilação e jamais recebidas durante o contrato de trabalho, na complementação de aposentadoria, diz respeito ao conceito de diferenças previsto na Súmula 327/C. TST, porque a própria complementação vem sendo paga a menor. Inaplicabilidade da prescrição total prevista na Súmula 326/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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5 - TST Seguridade social. Ii. Recurso de revista da reclamante. Rito sumaríssimo prescrição. Complementação de aposentadoria.
«A prescrição total prevista na Súmula 326/TST está restrita aos casos em que a pretensão compreenda a percepção da própria complementação de aposentadoria, e a prescrição parcial é direcionada a todas as demandas em que se postulam diferenças dessa complementação. Prejudicada a análise do recurso adesivo do reclamado. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - TST Recurso de revista. Agravo de instrumento. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição. Súmula 326/TST. CLT, art. 896.
«Demonstrada a contrariedade à Súmula 326/TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento, observando-se o disposto na Resolução Administrativa 928/2003 desta Corte.... ()
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7 - TST Seguridade social. Recurso de revista da reclamada real grandeza. Matéria residual. Prescrição. Complementação de aposentadoria.
«Esta Corte, em sessão extraordinária realizada pelo Tribunal Pleno em 24/5/2011, firmou o entendimento de que as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria atraem apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327/TST, a qual passou a vigorar com nova redação. Na oportunidade, ficou decidido que a prescrição total prevista na Súmula 326/TST estará restrita às hipóteses nas quais a pretensão compreenda a percepção da própria complementação de aposentadoria, ficando a prescrição parcial direcionada a todas as demandas em que se pretendam diferenças dessa complementação. Recurso de revista não conhecido.... ()
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8 - TST Seguridade social. Recurso de revista da caixa de previdência dos empregados do banco do Brasil. Previ. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«Esta Corte, em sessão extraordinária realizada pelo Tribunal Pleno em 24/5/2011, firmou o entendimento de que as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria atraem apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327/TST, a qual passou a vigorar com nova redação. Na oportunidade, ficou decidido estar a prescrição total prevista na Súmula 326/TST restrita às hipóteses em que a pretensão compreenda a percepção da própria complementação de aposentadoria, ficando a prescrição parcial direcionada a todas as demandas nas quais se pretendam diferenças dessa complementação, situação dos autos. Recurso de revista não conhecido.... ()
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9 - TST Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«Esta Corte, em sessão extraordinária realizada pelo Tribunal Pleno em 24/5/2011, firmou o entendimento de que as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria atraem apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327/TST, a qual passou a vigorar com nova redação. Na oportunidade, ficou decidido estar a prescrição total prevista na Súmula 326/TST restrita às hipóteses em que a pretensão compreenda a percepção da própria complementação de aposentadoria, ficando a prescrição parcial direcionada a todas as demandas nas quais se pretendam diferenças dessa complementação, situação dos autos. Recurso de revista não conhecido.... ()
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10 - TST Seguridade social. Recurso de revista da caixa de previdência dos funcionários do banco do Brasil. Previ. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«Esta Corte, em sessão extraordinária realizada pelo Tribunal Pleno em 24/5/2011, firmou o entendimento de que as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria atraem apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327/TST, a qual passou a vigorar com nova redação. Na oportunidade, ficou decidido estar a prescrição total prevista na Súmula 326/TST restrita às hipóteses em que a pretensão compreenda a percepção da própria complementação de aposentadoria, ficando a prescrição parcial direcionada a todas as demandas nas quais se pretendam diferenças dessa complementação, situação dos autos. Recurso de revista não conhecido.... ()
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11 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração de parcelas deferidas em ação ajuizada anteriormente. Prescrição parcial e quinquenal. Súmula 327/TST.
«A questão da prescrição em matéria de complementação de aposentadoria não comporta mais discussão nesta Corte Superior, porquanto pacificada pela edição das Súmula 326/TST e Súmula 327/TST. A prescrição total somente incide nas hipóteses em que o empregado nunca recebeu a complementação de aposentadoria no biênio subsequente ao término do pacto laboral, ou se as diferenças de complementação de aposentadoria decorrem de verbas que sequer eram pagas no curso da contratualidade e já se encontrem prescritas. Na hipótese dos autos, em que o reclamante já recebe a suplementação dos proventos de aposentadoria e postula o recálculo decorrente da integração das parcelas reconhecidas judicialmente, a prescrição aplicável é a parcial e quinquenal, nos termos do disposto na Súmula 327/TST. ... ()
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12 - TST Seguridade social. Prescrição. Diferença de complementação de aposentadoria.
«Esta Corte, em sessão extraordinária realizada pelo Tribunal Pleno em 24/5/2011, firmou o entendimento de que as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria atraem apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327/TST, a qual passou a vigorar com nova redação. Na oportunidade, ficou decidido que a prescrição total prevista na Súmula 326/TST ficará restrita às hipóteses nas quais a pretensão compreenda a percepção da própria complementação de aposentadoria, ficando a prescrição parcial direcionada a todas as demandas em que se pretendam diferenças dessa complementação. ... ()
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13 - TST Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Súmula 327/TST.
«A questão da prescrição em matéria de complementação de aposentadoria não comporta mais discussão nesta Corte Superior, porquanto pacificada pela edição das Súmula 326/TST e Súmula 327/TST. Na hipótese dos autos, em que os reclamantes postulam alteração do índice de reajuste do benefício da complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial e quinquenal, nos termos do disposto na Súmula 327/TST. ... ()
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14 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição parcial. Súmula 327/TST. Incidência
«1. Conquanto a questão relativa à prescrição incidente sobre o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria haja sido objeto de controvérsia no Tribunal Superior do Trabalho, a atual redação conferida às Súmulas nos 326 e 327 simplificou a compreensão acerca da matéria. ... ()
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15 - TST Seguridade social. Prescrição. Diferença de complementação de aposentadoria.
«Esta Corte, em sessão extraordinária realizada pelo Tribunal Pleno em 24/5/2011, firmou o entendimento de que as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria atraem apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327/TST, a qual passou a vigorar com nova redação. Na oportunidade, ficou decidido que a prescrição total prevista na Súmula 326/TST ficará restrita às hipóteses nas quais a pretensão compreenda a percepção da própria complementação de aposentadoria, ficando a prescrição parcial direcionada a todas as demandas em que se pretendam diferenças dessa complementação. Recurso de revista não conhecido.... ()
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16 - TST Seguridade social. Recurso de revista das reclamadas. Análise conjunta. Prescrição parcial. Diferenças de complementação de aposentadoria. Súmula 327/TST.
«Esta Corte, em sessão extraordinária realizada pelo Tribunal Pleno em 24/5/2011, firmou o entendimento de que as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria atraem apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327/TST, a qual passou a vigorar com nova redação. Na oportunidade, ficou decidido que a prescrição total prevista na Súmula 326/TST ficará restrita às hipóteses nas quais a pretensão compreenda a percepção da própria complementação de aposentadoria, ficando a prescrição parcial direcionada a todas as demandas em que se pretendam diferenças dessa complementação. Decisão recorrida em conformidade com a Súmula 327/TST. ... ()
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17 - TST Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«Esta Corte, em sessão extraordinária realizada pelo Tribunal Pleno em 24/5/2011, firmou o entendimento de que as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria atraem apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327/TST, a qual passou a vigorar com nova redação. Na oportunidade, ficou decidido estar a prescrição total prevista na Súmula 326/TST restrita às hipóteses nas quais a pretensão compreenda a percepção da própria complementação de aposentadoria, ficando a prescrição parcial direcionada a todas as demandas em que se pretendam diferenças dessa complementação. Recurso de revista não conhecido.... ()
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18 - TST Seguridade social. Prescrição parcial. Diferença de complementação de aposentadoria.
«Esta Corte, em sessão extraordinária realizada pelo Tribunal Pleno em 24/5/2011, firmou o entendimento de que as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria atraem apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327/TST, a qual passou a vigorar com nova redação. Na oportunidade, ficou decidido que a prescrição total prevista na Súmula 326/TST ficará restrita às hipóteses nas quais a pretensão compreenda a percepção da própria complementação de aposentadoria, ficando a prescrição parcial direcionada a todas as demandas nas quais se pretendam diferenças dessa complementação. Recurso de revista não conhecido.... ()
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19 - TST Tempo à disposição do empregador. Período de espera do transporte fornecido pela empresa. Violação ao CLT, art. 4º. Configuração. I.
«Ressalvada a compreensão deste Relator, firmou-se nesta Corte o entendimento de que, ainda que o tempo de espera decorra do transporte fornecido pelo empregador, é inelutável a ilação de o empregado estar à sua disposição, a atrair o direito à contraprestação pecuniária, sendo despicienda a circunstância de ter havido ou não prestação de serviços neste interregno. II - Aqui, vem a calhar, por similitude temática, os termos da Súmula 326/TST. III - Desse modo, evidenciado na decisão regional que o reclamante permanecia à espera do transporte fornecido pela reclamada, exsurge a conclusão de que restou violado o CLT, art. 4º, devendo este lapso ser considerado como tempo à disposição do empregador. IV - Recurso conhecido e provido.... ()
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20 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Súmula 327/TST. Incidência
«1. Conquanto a questão relativa à prescrição incidente sobre o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria haja sido objeto de controvérsia no Tribunal Superior do Trabalho, a atual redação conferida às Súmulas nos 326 e 327 simplificou a compreensão acerca da matéria. ... ()
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21 - TST Recurso de revista.
«Prescrição - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (alegação de contrariedade à Súmula 326/TST e divergência jurisprudencial). ... ()
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22 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada. Petróleo Brasileiro S/A. Petrobras competência da justiça do trabalho. Legitimidade para a causa. Responsabilidade solidária. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Acordo coletivo de trabalho. Concessão de nível salarial a todos os empregados ativos da empresa. Extensão aos inativos. Possibilidade. Honorários advocatícios.
«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 333 desta Corte, bem como porque não ficou configurada a ofensa aos artigos 7º, incisos VI, XXVI e XXIX, 202, § 2º, da Constituição Federal, 267, inciso VI, e 269, inciso V, do CPC/1973, 265 do Código Civil, 42 da Lei 6.435/1977 e 13, § 1º, da Lei Complementar 109/2001, tampouco contrariedade à Súmula 326/TST, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. ... ()
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23 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria/PEnsão. Prescrição total.
«Da análise do acórdão recorrido, percebe-se que a reclamante percebia complementação de aposentadoria, tendo postulado na presente reclamação trabalhista apenas o pagamento de diferenças decorrentes da aplicação dos mesmos índices utilizados pelo INSS para reajuste de seus benefícios, conforme previsão em norma regulamentar. Constata-se, portanto, que se trata de diferenças de complementação de aposentadoria que vem sendo paga, atraindo a incidência da prescrição parcial, nos termos da Súmula 327/TST, não havendo se falar em aplicação da Súmula 326/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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24 - TST Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria/PEnsão.
«Da análise do acórdão recorrido, percebe-se que a Reclamante percebia complementação de aposentadoria/pensão, tendo postulado na presente reclamação trabalhista apenas o pagamento de diferenças decorrentes da aplicação dos mesmos índices utilizados pelo INSS para reajuste de seus benefícios, conforme previsão em norma regulamentar. Constata-se, portanto, que se trata de diferenças de complementação de aposentadoria/pensão que vem sendo paga, atraindo a incidência da prescrição parcial, nos termos da Súmula 327/TST, não havendo se falar em aplicação da Súmula 326/TST.... ()
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25 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria. Inclusão da parcela pl/dl 1971. Prescrição parcial.
«1. Decisão regional em que pronunciada a prescrição total da pretensão a «diferenças de complementação pela inclusão, na respectiva base de cálculo, de parcela desconsiderada (VP PL-DL 1971)-, ao entendimento de que a hipótese «atrai a incidência do entendimento contido na Súmula 326/C. TST. 2. Na medida em que o reclamante recebe complementação de aposentadoria, pretendendo tão somente as diferenças decorrentes da inclusão da parcela VP PL/DL 1971 percebida na atividade, inaplicável a Súmula 326/TST que dispõe sobre a prescrição total na hipótese em que nunca recebido o benefício previdenciário, o que aqui não ocorre. Precedentes. 3. Contrariedade à Súmula 327/TST que se reconhece. ... ()
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26 - TST Prescrição parcial quinquenal. Ausência de interesse em recorrer.
«O Regional, ao apreciar o recurso ordinário interposto pela reclamada, adotou o entendimento de que se aplicava a prescrição bienal, com fundamento na Súmula 326/TST, e não a prescrição quinquenal prevista na Súmula 327/TST, como decidiu o Juízo de primeiro grau. Entretanto, registrou que não havia sido atingido o biênio extintivo, pois a actio nata ocorreu, para os reclamantes nas datas de suas aposentadorias (em 29/1/98, 20/4/98, 25/11/97 e 29/1/98) e ação trabalhista foi ajuizada em 4/2/99, não tendo sido ultrapassado o prazo de dois anos de que trata o art. 1º, XXIX, da Constituição da República. Assim, como o Tribunal a quo não declarou a prescrição extintiva do direito de ação, não reformando a sentença, os reclamantes não possuem interesse em recorrer da prescrição, em face da ausência de sucumbência, no particular. ... ()
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27 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Pensão. Aplicação do plano de cargos e salários instituído pela CPtm.
«A Corte Regional manteve a sentença que declarou a prescrição total da pretensão relativa às diferenças de complementação de aposentadoria, ao argumento de que «não se trata aqui de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, cuja prescrição é parcial como previsto na Súmula 327/TST, mas sim de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga, cuja prescrição é total, como disposto na Súmula 326/TST e tal se conclui dos próprios termos da inicial, tendo em vista que alega a autora que não foi cumprido o PCS de fls. 24/35, o que ocorreu obviamente quando da instituição do mesmo, em 1996- (fls. 364/365 do documento sequencial eletrônico 01). Não obstante, extrai-se do acórdão recorrido que a discussão mantida entre as partes não se refere ao direito à complementação de aposentadoria jamais paga, mas à existência de diferenças de complementação de aposentadoria que já vem sendo paga à Reclamante, pela incorporação de diferenças salariais provenientes do novo plano de cargos e salários implantado na empresa Reclamada. Nesse contexto, a aplicação da prescrição total contraria a atual redação da Súmula 327/TST. Esse é o entendimento que vem sendo adotado no âmbito dessa Corte. Precedentes. Agravo de instrumento a que se dá provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa 928/2003.... ()
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28 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«I. Este Tribunal já se pronunciou a respeito da controvérsia que existia quanto às situações que ensejam a aplicação da prescrição total ou parcial quando o pedido envolver complementação de aposentadoria. Na oportunidade, foi decidido que a prescrição total prevista na Súmula 326/TST ficará restrita às hipóteses em que a pretensão seja à complementação de aposentadoria jamais recebida, ficando a prescrição parcial direcionada a todas as demandas em que se pretendam diferenças dessa complementação. II. ... ()
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29 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria jamais paga ao empregado. Prescrição total.
«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte, e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de agora, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326, nas questões em que for formulada pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de complementação de aposentadoria jamais paga ao empregado. Diante da observância do prazo prescricional bienal previsto na Súmula 326/TST, não se constata a prescrição total arguida pelo reclamado. ... ()
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30 - TST Recurso de revista. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Integração de parcelas concedidas aos empregados da rffsa por meio da Resolução 60/2002. Aplicação da Súmula 327/TST.
«Esta Corte Superior já se pronunciou a respeito da controvérsia que existia quanto às situações que ensejam a aplicação da prescrição total ou parcial quando o pedido envolver complementação de aposentadoria. Na oportunidade, foi decidido que a prescrição total prevista na Súmula 326/TST ficará restrita às hipóteses em que a pretensão seja à complementação de aposentadoria jamais recebida, ficando a prescrição parcial direcionada a todas as demandas em que se pretendam diferenças dessa complementação. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que o pedido do Reclamante consiste no recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria, e não de complementação de aposentadoria jamais recebida. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 327/TST, e a que se dá provimento.... ()
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31 - TST Recurso de revista. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Súmula 327/TST.
«Caso de pedido de complementação de aposentadoria, tendo em vista o reconhecimento de verbas trabalhistas, em juízo, após a aposentadoria do reclamante. Decisão regional que mantém a prescrição total da pretensão do autor, com aplicação da Súmula 326/TST, ao fundamento de que as diferenças salariais pretendidas já estariam alcançadas pela prescrição à época do ajuizamento da ação. Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria, nas circunstâncias acima delineadas, e não de pleito de recebimento da própria complementação, aplica-se a prescrição parcial. Inteligência da diretriz da Súmula 327/TST, de acordo com a nova redação aprovada na sessão extraordinária do Tribunal Pleno do TST, realizada em 24/5/2011 (DEJT de 27, 30 e 31/5/2011). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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32 - TST Recurso de revista. Prescrição parcial. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«Esta Corte Superior, em sessão extraordinária realizada pelo Tribunal Pleno em 24/5/2011, firmou o entendimento de que as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria atraem apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327/TST, a qual passou a vigorar com nova redação. Na oportunidade, restou decidido que a prescrição total prevista na Súmula 326/TST ficará restrita às hipóteses nas quais a pretensão compreenda a percepção da própria complementação de aposentadoria, ficando a prescrição parcial direcionada a todas as demandas em que se pretendam diferenças dessa complementação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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33 - TST Complementação de aposentadoria. Prescrição (violação ao art. 7º, XXIX, da CF; contrariedade às Súmula 294/TST e Súmula 326/TST e à Orientação Jurisprudencial 156 da SDI-1 desta corte e por divergência jurisprudencial)
«"A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" (Súmula 327 desta Corte). Recurso de revista não conhecido.... ()
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34 - TST Recurso de embargos em recurso de revista interposto pela reclamada. Complementação de aposentadoria. Prescrição.
«A Súmula 294/TST não concentra entendimento sobre a prescrição incidente sobre o pedido de complementação de aposentadoria. A Turma não emitiu tese sobre a incidência da Súmula 326/TST ao caso dos autos. De outra parte, indicação de contrariedade à referida Súmula está fundamentada em premissa fática não registrada na decisão recorrida, qual seja o transcurso de mais de dois anos entre o ajuizamento da ação e a aposentadoria dos reclamantes.... ()
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35 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Cef. Complementação de aposentadoria. Integração do auxílio-alimentação. Matéria não enfrentada pela turma do tst. Ausência de prequestionamento. Súmula 297, itens I e II, do tst.
«Extrai-se do acórdão ora embargado que o mérito da demanda, referente à integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, não foi enfrentado pela Turma, por se encontrar prejudicada sua análise em decorrência da manutenção da decisão regional em que se declarou prescrita a pretensão, nos termos da Súmula 326/TST. Assim, tendo a embargante se insurgido apenas quanto a tal aspecto e não tendo a Turma emitido tese jurídica sobre o tema de fundo, não é possível o conhecimento destes presentes embargos, ante a aplicação da Súmula 297, itens I e II, do TST. ... ()
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36 - TST Preliminar de prescrição total. (matéria comum).
«O pleito versa sobre o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria que vem sendo paga, atraindo a incidência da prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327/TST, não havendo se falar em aplicação da Súmula 326/TST, tampouco em violação do CF/88, art. 7º, XXIX. Recursos de revista não conhecidos.... ()
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37 - TST Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realiza da de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos, na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I desta Corte, que, não por acaso, foi cancela da naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também agora atribuída a Súmula 326/TST, nas hipóteses em que for formulada a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebi da prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. ... ()
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38 - TST Seguridade social. Recursos de revista interpostos pela usinas siderúrgicas de Minas Gerais s.a.. Usiminas e previdência usiminas. Identidade de matérias. Análise conjunta. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realiza da de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos, na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I desta Corte, que, não por acaso, foi cancela da naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também agora atribuída a Súmula 326/TST, nas hipóteses em que for formulada a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebi da prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. ... ()
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39 - TST Seguridade social. Recurso de revista interposto pela reclamada caixa de previdência dos funcionários do banco do Brasil. Previ e pelo reclamado banco do Brasil s.a.. Prejudicial de mérito. Análise conjunta. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Discussão acerca da norma aplicável. Estatuto previde 1967. Prescriçãoparcial e quinquenal. Incidência da nova redação da Súmula 327/TST.
«Diante do novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de agora, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326/TST nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoriajamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoriajamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. No caso dos autos, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do Estatuto de 1967, que o autor alega ser-lhe mais favorável e que estava em vigor no momento da sua admissão. Como se verifica, a reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ela já recebido a título de complementação de aposentadoria na data do ajuizamento de sua reclamação seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST e como já decidiu esta Subseção, por unanimidade e em sua composição plena, em caso idêntico a este (E-RR - 61100-25.2009.5.10.0005, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, julgado em 22/9/2011, data de Publicação: DEJT 30/9/2011). ... ()
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40 - TST Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos, na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/SDI-I.desta Corte, e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também agora atribuída à Súmula 326/TST nos casos em que for formulada a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. ... ()
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41 - TST Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos, na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/SDI-I.desta Corte, e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também agora atribuída à Súmula 326/TST nos casos em que for formulada a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. ... ()
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42 - TST Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/SDI-I.desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também agora atribuída à Súmula 326/TST nas hipóteses em que for formulada a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. ... ()
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43 - TST Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos, na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/SDI-I.desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também agora atribuída à Súmula 326/TST nas hipóteses em que for formulada a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. ... ()
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44 - TST Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Reajuste salarial. Nova redação da Súmula 327/TST.
«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como então preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/SDI-I.desta Corte e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326/TST nas questões em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação dos mesmos reajustes concedidos pelo INSS. ... ()
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45 - TST Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria e pensão de acordo com os valores recebidos pelos empregados em atividade. Nova redação da Súmula 327/TST.
«Diante do posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como então preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/SDI-I.desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326/TST nas questões em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. No caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação dos mesmos reajustes concedidos aos empregados em atividade, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST, e como decidiu a Subseção deste Tribunal, em 22/9/2011, por maioria expressiva e em sua composição plena, em caso análogo a este, ao julgar o Processo E-RR - 540044.2004.5.03.0099, de relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa, publicado em 13/4/2012. ... ()
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46 - TST Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Nova redação da Súmula 327/TST.
«Diante do posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/SDI-I.desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também então atribuída à Súmula 326/TST nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação dos mesmos reajustes concedidos pelo INSS. ... ()
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47 - TST Seguridade social. Recursos de revista interpostos pelas primeira e segunda reclamadas. Temas comuns. Análise conjunta. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Nova redação da Súmula 327/TST.
«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também então atribuída à Súmula 326/TST, nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação dos mesmos reajustes concedidos aos funcionários em atividade. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST, e como já decidiu a SDI-I, em 22/9/2011, por maioria expressiva e em sua composição plena, em caso análogo a este, ao julgar o Processo E-RR - 5400-44.2004.5.03.0099, de relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa, publicado em 13/4/2012. ... ()
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48 - TST Seguridade social. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.
«Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também agora atribuída à Súmula 326/TST, nos casos em que for formulada a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. ... ()
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49 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Honorários advocatícios. Requisitos. Preenchimento. Súmula 219/TST.
«No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos, para o deferimento dos honorários, a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219/TST e Súmula 326/TST). Na hipótese, demonstrado o preenchimento pela Reclamante dos requisitos em comento, inviável se torna o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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50 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Reajuste anual. Oj/TST-SDI-I 224.
«A matéria já foi objeto de exame no acórdão primitivo desta eg. Terceira Turma, da lavra do então Excelentíssimo Sr. Ministro Relator Carlos Alberto Reis de Paula, que declarou prescrição total da pretensão autoral ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria relativas ao período de fevereiro/93 a agosto/97, em razão da adoção dos critérios estipulados pela Circular BB-5-66, e determinou a observância da OJ/TST-SDI-I 224 quanto ao critério de reajustamento da complementação de aposentadoria, conforme se constata de sua parte dispositiva, ora em destaque: «ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, apenas quanto aos temas prescrição - pedido de complementação de aposentadoria, complementação aposentadoria - Banco Itaú e reajuste - BB 05/66, respectivamente por atrito com a Súmula 326/TST, Orientação Jurisprudencial 46/TST-SDI-I - Transitória e Orientação Jurisprudencial 224/TST-SDI-I e, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao Recurso para declarar prescrito o direito da Reclamante de postular o pagamento da complementação de aposentadoria referente ao período de fev/93 a agosto/97, bem como daquele que lhe é consectário, com base nos termos da Circular BB 5/66, permanecendo a decisão regional quanto ao critério de cálculo estabelecido pelo Regional à fl. 650-651 de reajustamento anual e, dar-lhe provimento para determinar que sejam observados os termos da Orientação Jurisprudencial no 224/TST-SDI-I. ... ()