1 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas de sobreaviso. Súmula 428 do col. TST.
«Quanto ao trabalho em regime de sobreaviso, note-se que a necessidade de revisão da Súmula 428/TST surgiu com o advento das Leis números 12.551/2011 e 12.619/2012, que estabeleceram a possibilidade eficaz de supervisão da jornada de trabalho desenvolvida fora do estabelecimento patronal, face aos avanços tecnológicos dos instrumentos telemáticos informatizados. A redação anterior da Súmula em comento estabelecia que o uso de aparelho BIP, pager ou celular pelo empregado, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso, pois o empregado não permanecia em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço. A nova redação incluiu mais um item na referida Súmula, ampliando o conceito do estado de disponibilidade, ao inserir em seu item I que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, acrescentando, no item II, que se considera em regime de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço durante o período de descanso. Assim, o que se tem, de concreto, é que o uso de telefone celular ou equivalente pode representar sobreaviso, quando atrelado a peculiaridades que revelem controle efetivo sobre o trabalhador, o que se verifica por escalas de plantão ou estado de disponibilidade efetiva (ainda que não em sua própria residência). Vale dizer, o uso de meios de controle à distância não precisa resultar em limitação da liberdade de locomoção do cidadão trabalhador.... ()
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2 - TST Recurso de revista do reclamante. Horas de sobreaviso. Trabalhador plantonista chamado por telefone celular. Restrição de locomoção. Caracterização do «sobreaviso. Súmula 428/TST, II.
«Hipótese em que registrado pelo Tribunal regional «ser fato incontroverso que o Reclamante laborava em regime de sobreaviso e «incontroverso que a Reclamada pagava a parcela sobreaviso com limitação de horário (23h00). Acrescenta que «o Reclamante reconhece que, no sobreaviso era acionado pelo celular da empresa que portava. O TRT reforma a sentença para «excluir da condenação o pagamento das horas de sobreaviso (período complementar em cada plantão) e respectivos reflexos por entender que «a manutenção do r. julgado não só criaria falsa expectativa ao Reclamante, como ainda poderia desestimular a Reclamada a continuar remunerando tempo sem trabalho. ... ()
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3 - TST Horas de sobreaviso. Uso de celular.
«O Regional considerou que o caso se enquadra na previsão da Súmula 428/TST, I, pois não teria sido demonstrado que o reclamante, apesar do uso do celular, teve cerceado seu direito de locomoção no tempo livre ou esteve submetido a regime de plantão ou equivalente. Recurso de revista não conhecido.... ()
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4 - TST Horas de sobreaviso. Contrariedade ao item II da Súmula 428/TST. Configuração.
«Segundo a diretriz consagrada na Súmula 428/TST, II, do TST, para que se configure o sobreaviso, é preciso que haja situação na qual o empregado, fora das dependências da empresa, esteja submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, além de expressa previsão de regime de plantão e a possibilidade de acionamento episódico a depender das necessidades patronais. No caso dos autos, a prova oral produzida, cujo depoimento foi transcrito no acórdão regional, demonstra que havia possibilidade de os analistas não atenderem aos chamados eventuais durante o período de ausência na empresa ou fora do expediente normal de trabalho. Além disso, restou consignado que o analista de plantão poderia ser substituído por outro colega, quando não atendesse aos chamados realizados pela empresa. Nesse cenário, ao contrário do que consignado pelo Tribunal Regional, não se mostra presente o rigor exigido no item II da Súmula 428/TST, restado descaracterizado o regime de sobreaviso. Indevido o pagamento das horas correspondentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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5 - TRT2 Sobreaviso. Apesar de se utilizar de celular corporativo, não restou provado que o apelante tivesse redução de mobilidade em face do aguardo de ordens do empregador. É razoável supor que o recorrente no exercício da função de consultor especialista de sistemas fosse contactado para a efetivação de suporte técnico mas, frise-se, nada que restringisse o seu livre deslocamento para onde quer que fosse. Nesse sentido, a Súmula 428/TST, I, verbis: «O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Apelo negado, no particular.
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6 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante. Regime de sobreaviso. Uso de aparelho celular. Permanência em regime de escala de plantões.
«Constatada possível contrariedade à Súmula 428/TST, II, do TST, é de se prover o agravo. Agravo provido.... ()
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7 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Regime de sobreaviso. Uso de aparelho celular. Permanência em regime de escala de plantões.
«Demonstrada possível contrariedade à Súmula 428/TST, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. ... ()
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8 - TST Regime de sobreaviso. Uso de aparelho celular. Permanência em regime de escala de plantões.
«Nos termos do item II da Súmula 428/TST, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. No caso dos autos, restou demonstrado que a reclamante estava submetida a escala de plantão e que, embora não houvesse restrição em sua locomoção, poderia ser acionada fora do horário de trabalho. Assim, o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de que a reclamante não faz jus ao pagamento das horas de sobreaviso porque não estava obrigada a permanecer em sua residência, contraria a Súmula 428/TST, II, do TST. ... ()
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9 - TST Horas de sobreaviso.
«No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamante não indicou ou comprovou que houve restrição à sua liberdade de locomoção. Registrou que, em depoimento, a reclamante confessou que não ligavam para sua casa e que atendia telefonemas unicamente em seu celular, fato corroborado pela prova testemunhal. Nessas circunstâncias, em que a mera utilização de aparelho celular não caracteriza o regime de sobreaviso e que não ficou comprovada a suposta impossibilidade de locomoção, a decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com a Súmula 428/TST, item I, do TST.... ()
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10 - TST Recurso de revista. Horas de sobreaviso. Caracterização. Súmula 428, II, do TST.
«Na diretriz do item II da Súmula 428/TST, «Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Hipótese em que a decisão regional se amolda aos termos da indigitada Súmula. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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11 - TST Regime de sobreaviso. Súmula 428, II, do TST.
«Partindo-se da moldura fática da Corte de origem, é possível concluir que: a) o Reclamante era submetido ao regime de sobreaviso em escalas semanais alternadas ou em período superior; b) durante o regime de sobreaviso, o Reclamante não podia se distanciar de sua residência, pois poderia ser chamado a qualquer momento; c) mesmo havendo a limitação do pagamento das horas de sobreaviso até as 23 horas, o empregado poderia ser chamado durante a madrugada. Dentro desse contexto fático, verifica-se que a decisão regional se amolda à nova redação conferida ao item II da Súmula 428/TST, que dispõe: «Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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12 - TST Horas de sobreaviso. Decisão recorrida em consonância com o entendimento do item II da Súmula 428/TST.
«Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (Súmula 428, item II, do TST). FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. ... ()
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13 - TST Horas de sobreaviso.
«Nos termos do item I da Súmula 428/TST, «o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Recurso de revista não conhecido.... ()
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14 - TST Horas de sobreaviso.
«Nos termos do item I da Súmula 428/TST, «o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Recurso de revista não conhecido.... ()
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15 - TRT3 Horas de sobreaviso.
«A Súmula 428/TST dispõe que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, sendo necessário que o empregado permaneça em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.... ()
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16 - TRT4 Recurso ordinário da reclamada. Horas de sobreaviso. Telefone celular caracterização.
«Considerando a nova redação da Súmula 428/TST, com a inclusão do inciso II, altera o posicionamento anteriormente adotado pela Corte Superior Trabalhista, entende-se que o empregado, em período de descanso, que for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer momento para trabalhar, está em regime de sobreaviso. [...]... ()
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17 - TRT4 Horas de sobreaviso, uso de telefone celular. Caracterização.
«O uso de telefone celular, por si só, não caracteriza, mas também não afasta a possibilidade de que o empregado esteja sujeito a regime de sobreaviso, nos termos da Súmula 428/TST, I. Por outro lado, a nova redação do item II de mencionada Súmula concede o direito ao sobreaviso naquelas situações em que o empregado permaneça em disponibilidade do empregador.... ()
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18 - TRT4 Horas de sobreaviso.
«Tem-se que o sobreaviso resta caracterizado quando o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Incidência do entendimento contido no item II da Súmula 428/TST. [...]... ()
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19 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Sobreaviso. Utilização de telefone celular. Não configuração.
«Nos termos da Súmula 428/TST, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. É necessário que o empregado esteja submetido ao controle patronal, em regime de plantão ou equivalente, aguardando chamado a qualquer momento no período de descanso, situação não verificada nos autos.... ()
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20 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Sobreaviso. Inocorrência.
«O posicionamento jurisprudencial firmou-se, mediante o acréscimo do item ll à Súmula 428/TST, no sentido de que «considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Vê-se, pois, que não há mais exigência de que o empregado fique aguardando o chamado em sua residência, bastando que fique aguardando a convocação para o labor no período de descanso, por meio de instrumento telemático ou informatizado. Nesse sentido, inclusive, são os precedentes da Súmula supratranscrita, segundo os quais o sobreaviso caracteriza-se quando o trabalhador fica impedido de gozar seu tempo de folga como bem lhe aprouver, por determinação do empregador. Para isso, basta que seja organizada escala de labor e determinada a obrigatoriedade de atender os chamados, via aparelho telemático ou informatizado, para comparecimento ao trabalho, havendo, conseqüentemente, limitação na liberdade de ir e vir.... ()
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21 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Sobreaviso. Desnecessidade de aguardar ordens na residência.
«De acordo com o teor do item II da Súmula 428/TST: «II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Vê-se, pois, que não há mais exigência de que o empregado fique aguardando o chamado em sua residência, bastando a possibilidade de convocação para o labor no período de descanso por meio de instrumento telemático ou informatizado.... ()
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22 - TRT4 Horas de sobreaviso.
«De acordo com a nova redação da Súmula 428/TST, para fazer jus às horas de sobreaviso, ainda que não necessite permanecer em sua residência aguardando o chamado do empregador, é imprescindível que o empregado, durante certo período, tenha a sua liberdade de locomoção comprometida pela possibilidade de ser convocado a qualquer momento, mesmo que por meio telemático, situação que restou demonstrada nos autos. [...]... ()
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23 - TRT3 Horas de sobreaviso. Súmula 428 do tst. Permanência em casa à espera das ordens do empregador.
«A Súmula 428/TST teve a redação alterada recentemente para possibilitar a caracterização do regime de sobreaviso sem a necessidade de o empregado permanecer em casa aguardando as ordens do empregador. Manteve-se inalterada, porém, a premissa de que "o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso". Assim, muito embora não seja mais necessário que o empregado permaneça em casa para caracterizar o regime de sobreaviso, é indispensável produzir prova convincente do "estado de disponibilidade", em regime de plantão, para que o trabalhador tenha direito ao benefício. Recurso a que se nega provimento.... ()
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24 - TRT4 Horas de sobreaviso.
«[...] A obrigatoriedade de comparecimento ao serviço a qualquer momento autoriza o deferimento de horas de sobreaviso, ainda que não necessite aguardar os chamados na residência, desde que o empregado esteja submetido à contingência de ser localizado para comparecer ao serviço durante a folga sob o regime de escala, plantão ou equivalente. Inteligência da Súmula 428/TST. [...]... ()
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25 - TST Embargos do reclamante. Horas de sobreaviso. Uso de bip ou aparelho celular. Regime de plantão. Chamado para o serviço a qualquer momento. Caracterização.
«1. O entendimento que acabou por se consolidar nesta Corte Superior em decorrência da Semana Jurídica do Tribunal Superior do Trabalho foi inicialmente no sentido de que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso; porém, por outro lado, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. ... ()
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26 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização horas de sobreaviso. Caracterização.
«De acordo com o disposto no CLT, art. 244, § 2º, configura-se sobreaviso quando o empregado permanece em alerta, aguardando a qualquer momento chamado para o serviço. E, conforme entendimento sedimentado na Súmula 428/TST, não é necessário que o empregado permaneça em casa ou tenha a sua locomoção restrita para que se caracterize o regime de sobreaviso, bastando a comprovação do estado de disponibilidade ou de alerta para gerar o direito ao benefício. Comprovado que o reclamante permanecia nesse regime, são devidas as horas de sobreaviso.... ()
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27 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Horas de sobreaviso. Trabalhador plantonista chamado por telefone celular. Restrição de locomoção. Caracterização do «sobreaviso. Súmula 428/TST, II.
«1. Hipótese em que registrado pelo Tribunal regional «ser fato incontroverso que o Reclamante laborava em regime de sobreaviso e «incontroverso que a Reclamada pagava a parcela sobreaviso com limitação de horário (23h00). Acrescenta que «o Reclamante reconhece que, no sobreaviso era acionado pelo celular da empresa que portava. O TRT reforma a sentença para «excluir da condenação o pagamento das horas de sobreaviso (período complementar em cada plantão) e respectivos reflexos por entender que «a manutenção do r. julgado não só criaria falsa expectativa ao Reclamante, como ainda poderia desestimular a Reclamada a continuar remunerando tempo sem trabalho. ... ()
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28 - TST Regime de plantão. Sobreaviso. Telefone celular.
«O Regional consignou que a prova oral corroborou «a tese da inicial, no sentido de que o Reclamante permanecia em sobreaviso semana sim, semana não, confirmando que os plantões eram realizados uma semana por mês, das 19h as 7h, assim como que eram frequentemente chamados para prestar serviços nos dias em que permaneciam de plantão. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 428/TST, II. ... ()
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29 - TST Horas de sobreaviso. Empregado submetido a controle à distância pela empresa.
«Nos termos da Súmula 428/TST, II, o empregado que se submete ao controle patronal à distância por instrumentos telemáticos ou informatizados, aguardando chamado para serviço, fora do expediente normal de trabalho, faz jus às horas de sobreaviso. No caso em análise, o TRT registra que «Na audiência de instrução, a preposta confirmou que o autor permanecia com o telefone celular após o término da jornada, no caso de ocorrer algum acidente grave, e o supervisor entrava em contato com o autor para auxiliá-lo. A testemunha Leandro também afirmou que os trabalhadores ficavam de sobreaviso. E a testemunha Celso confirmou que acontecia de o autor atender ocorrências às 22h, por exemplo. Assim, ante essas declarações, restou comprovado que a ré forneceu celular ao autor, e que ele atendia chamados do supervisor para auxiliar em casos de acidentes graves. Consignou, ainda, que «o autor atendia várias ocorrências fora do horário de trabalho, inclusive aos finais de semana, o que reforça o entendimento de que permanecia a disposição da ré após o término da jornada demonstram a existência de períodos a que alguns funcionários ficariam à disposição da empresa. Estando o acórdão do Regional em conformidade com a atual jurisprudência do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice na CLT, art. 896, § 4º (atual § 7º). Recurso de revista não conhecido. ... ()
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30 - TST Horas de sobreaviso.
«1 - O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que a testemunha do reclamante afirmou que a escala do plantão era de uma semana de sobreaviso e a seguinte fora da escala, retornando na terceira semana, e que ficava com o celular ligado 24 horas por dia, sete dias por semana, independentemente de estar na escala, o que também ocorria com o recorrido. Registrou, ainda, que a testemunha da reclamada confirmou o trabalho em regime de sobreaviso, como também, o preposto afirmou não saber se o recorrido ficava de sobreaviso duas semanas por mês. ... ()
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31 - TST Sobreaviso.
«O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso por entender, com base nas provas dos autos, especialmente o depoimento do preposto da reclamada, que o reclamante podia ser convocado além do horário da escala. Entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. ... ()
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32 - TST Horas de sobreaviso. Regime de plantão.
«O Regional, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente pelo exame dos depoimentos testemunhais e prova documental, concluiu que o reclamante permanecia à disposição da reclamada em regime de sobreaviso, em semanas alternadas, do encerramento do horário de uma sexta-feira ao início dos trabalhos na próxima sexta-feira, excetuados os horários regulares de trabalho. Incide o óbice da Súmula 126/TST. Assim, a decisão regional está em sintonia com o item II da Súmula 428/TST. ... ()
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33 - TST Horas de sobreaviso. Contrariedade ao item I da Súmula 428/TST (antiga Orientação Jurisprudencial 49/TST-sdi-i). Conhecimento.
«Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, exceto quando o trabalhador, à distância, é submetido a controle patronal por meio dos referidos instrumentos ou, ainda, na hipótese de permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (Súmula 428/TST). No caso, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que restou comprovado que o reclamante permaneceu em sobreaviso, pois «era obrigado a sair do trabalho portando o «BIP" para eventuais chamadas para solucionar problemas da empresa. Ora, deferidas as horas de sobreaviso, sem registro fático das circunstâncias que autorizam o pagamento correspondente, ou seja, regime de plantões ou expressamente à disposição aguardando chamados ou convocações, em período de descanso, resta configurada a contrariedade do item II da Súmula 428/TST. ... ()
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34 - TST Recurso de revista. Horas de sobreaviso.
«A conclusão do Regional quanto à ausência de diferenças de horas de sobreaviso a serem pagas ao reclamante, por não ter sido demonstrado que o uso de celular da empresa restringia a sua liberdade de locomoção, além de refletir a avaliação do conjunto fático e probatório produzido, a atrair o óbice da Súmula 126/TST, não implica em contrariedade à Súmula 428/TST, II, do TST, porque não evidenciado o pressuposto necessário para sua aplicação, qual seja a necessidade de permanência em regime de plantão ou equivalente. ... ()
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35 - TST Horas de sobreaviso. Uso de celular. Ausência de restrição à liberdade de locomoção do empregado. Súmula 428/TST I. Não conhecimento.
«O simples uso de telefone celular não configura regime de sobreaviso, simplesmente porque a sua utilização não impõe ao empregado a permanência em determinado local aguardando ordem para trabalhar, tampouco acarreta cerceio ao seu direito de locomoção. ... ()
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36 - TST Sobreaviso.
«No presente caso, o plantonista escalado era responsável por atender emergências mesmo após encerrado o horário oficial de plantão, podendo ser acionado a qualquer momento da noite, circunstância que deixa evidente a existência de sobreaviso. Caracterizado o regime de plantão, incidem os termos da Súmula 428/TST, II, desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 333/TST. ... ()
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37 - TST Jornada de trabalho. Horas de sobreaviso.
«O regime de sobreaviso caracteriza-se como o tempo, previamente ajustado, em que o empregado permanece, fora do horário normal de serviço, à disposição do empregador, no aguardo de eventual chamada para o trabalho. Tal situação importa diminuição ou cerceamento da liberdade de dispor do seu próprio tempo, pois a constante expectativa de ser chamado ao serviço no momento de fruição do seu descanso, seja em casa ou em qualquer outro lugar que possa vir a ser acionado por meios de comunicação, impede que desempenhe as suas atividades regulares. A regra do CLT, art. 244, § 2º deve ser compreendida à luz da realidade da época de sua edição, nos idos de 1943, quando os meios de comunicação eram rudimentares e, por isso, era exigida a permanência do empregado em sua casa, a fim de ser localizado de maneira mais rápida. Hoje, porém, é possível que o trabalhador tenha certa mobilidade e, ainda assim, seja prontamente contatado pela empresa, por meio de pager, celular ou outros recursos tecnológicos. Nesse sentido é a Súmula 428/TST. ... ()
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38 - TST Horas de sobreaviso. Escala de plantão.
«De acordo com os fatos registrados no acórdão do Regional, foi confirmado, o reclamante estava incluído em escala de plantão e que havia obrigatoriedade de se manter pronto à chamada. Considerando essas premissas fáticas, que não podem ser revistas nesta Corte (Súmula 126/TST), tem-se que a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, disposta no item II da Súmula 428/TST. ... ()
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39 - TST Jornada de trabalho. Horas de sobreaviso.
«O regime de sobreaviso caracteriza-se como o tempo, previamente ajustado, em que o empregado permanece, fora do horário normal de serviço, à disposição do empregador, no aguardo de eventual chamada para o trabalho. Tal situação importa diminuição ou cerceamento da liberdade de dispor do seu próprio tempo, pois a constante expectativa de ser chamado ao serviço no momento de fruição do seu descanso, seja em casa ou em qualquer outro lugar que possa vir a ser acionado por meios de comunicação, impede que desempenhe as suas atividades regulares. A regra do CLT, art. 244, § 2º deve ser compreendida à luz da realidade da época de sua edição, nos idos de 1943, quando os meios de comunicação eram rudimentares e, por isso, era exigida a permanência do empregado em sua casa, a fim de ser localizado de maneira mais rápida. Hoje, porém, é possível que o trabalhador tenha certa mobilidade e, ainda assim, seja prontamente contatado pela empresa, por meio de pager, celular ou outros recursos tecnológicos. Nesse sentido é a Súmula 428/TST. ... ()
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40 - TST Horas de sobreaviso. Uso de aparelho celular.
«O uso de aparelho celular não configura o regime de sobreaviso, pelo fato de o empregado não permanecer em sua casa aguardando o chamado para o serviço, podendo, pois, deslocar-se livremente ou até dedicar-se a outra atividade em seu período de descanso. A propósito, a matéria em discussão acabou por ser pacificada no âmbito desta Corte, com a edição da nova Súmula 428/TST (que resultou da conversão da Orientação Jurisprudencial 49 da SBDI-1), alterada, posteriormente, por ocasião da «Semana do TST, que resultou em nova redação que lhe foi conferida pela Resolução 185/2012 desta Corte, publicada no Diário de Justiça Eletrônico, divulgado nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2012, com o seguinte teor, in verbis: «SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 244, PARÁGRAFO 2º. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Da citada súmula, verifica-se que o mero uso de aparelho celular, por si só, não configura o regime de sobreaviso, pelo mesmo motivo de o empregado não permanecer em sua casa aguardando o chamado para o serviço, podendo, pois, deslocar-se livremente ou até dedicar-se a outra atividade em seu período de descanso. Deve haver a comprovação de que o empregado, de fato, estava à disposição do empregador. Na hipótese, o Regional registrou que «o Reclamante poderia ser chamado para atender emergências, o que configura a restrição de locomoção, porquanto havia a possibilidade de ser chamado para prestar serviço a qualquer momento. ... ()
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41 - TST Horas de sobreaviso.
«Estando a decisão regional em consonância com a Súmula 428/TST, não prospera o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 4º. ... ()
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42 - TST Horas de sobreaviso. Aplicação analógica do CLT, art. 224, § 2º.
«A teor do item II da Súmula 428/TST, «considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.- Recurso de revista não conhecido.... ()
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43 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Adicional de sobreaviso.
«Observa-se que o Regional solucionou a controvérsia com base no fato de que o reclamante não logrou demonstrar a obrigatoriedade de sua permanência em casa à disposição do empregador, porque fato constitutivo do direito vindicado, ressaltando, ainda, não se configurar situação de sobreaviso a posse de «laptops ou celular fornecido pela empresa. Logo, não se cogita em violação do CLT, art. 6º, com a alteração dada pela Lei 12.551/2011, ou em contrariedade à Súmula 428/TST. Arestos inservíveis ao confronto. Incidência da Súmula 337 e da Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-1, ambas do TST.... ()
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44 - TST Horas de sobreaviso. Aplicação analógica do CLT, art. 224, § 2º.
«A teor do item II da Súmula 428/TST, «considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.- Recurso de revista não conhecido.... ()
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45 - TRT3 Hora de sobreaviso. Sobreaviso. Caracterização. Pagamento devido.
«Desde há muito tempo este Regional tem adotado entendimento de que o uso de celular e/ou de bip, por si só, não configura o trabalho em regime de sobreaviso. Neste sentido é a recente Súmula 428/TST (conversão da Orientação Jurisprudencial 49 da SBDI- 1). Assim, não basta a prova de uso de celular, pois é a circunstância de restrição da liberdade de ir e vir é que configura o regime de sobreaviso, nos termos do § 2o, CLT, art. 244. Na hipótese, provado nos autos, por meio da prova oral produzida, que o reclamante cumpria escalas de plantões, nas quais tinha sua liberdade restringida, devido é o pagamento das horas de sobreaviso.... ()
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46 - TRT3 Jornada de trabalho. Horas extras. Horas de sobreaviso. Telefone celular. Indeferimento. Súmula 428/TST. CLT, art. 244, § 2º.
«Nos termos do disposto na Súmula 428/TST, in verbis: «o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo do BIP, ‘pager’ ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Assim, o uso de aparelhos como o telefone celular, via de regra, não configura, de per se, o regime de sobreaviso, previsto no CLT, art. 244, § 2º, uma vez que esta peculiar hipótese somente ocorre quando o empregado tem a obrigação de «permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, ou seja, quando o laborista tem, efetivamente, cerceada a sua liberdade de locomoção. Ausente prova de tal circunstância nos autos, não se há falar em horas de sobreaviso.... ()
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47 - TRT3 Caracterização. Horas de sobreaviso. Telefone celular. Indeferimento.
«Nos termos do disposto na Súmula 428/TST, in verbis: «o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo do BIP, 'pager' ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Assim, o uso de aparelhos como o telefone celular, via de regra, não configura, de per se, o regime de sobreaviso, previsto no CLT, art. 244, § 2º, uma vez que esta peculiar hipótese somente ocorre quando o empregado tem a obrigação de «permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. ou seja, quando o laborista tem, efetivamente, cerceada a sua liberdade de locomoção. Ausente prova de tal circunstância nos autos, não se há falar em horas de sobreaviso.... ()
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48 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Regime de sobreaviso. CLT, art. 244, § 2º. Súmula 428, item II do c. TST. Configuração.
«O regime de sobreaviso, previsto no CLT, art. 244, §2º, e em consonância com o item II da Súmula 428/TST, perfaz-se quando o empregado é obrigado a permanecer em plantão, em sua residência ou outro local designado, aguardando ordens da empresa, podendo ser inclusive chamado para retorno ao serviço, no período de descanso, o que o impossibilita de dispor do próprio tempo da forma que melhor lhe aprouver, compromete seus afazeres pessoais e familiares. Na faticidade, comprovado que o reclamante, após o encerramento de suas atividades laborais, permanecia, em regime de plantão, à disposição da empregadora, no alojamento desta, em semanas alternadas, podendo ser acionado a qualquer momento para retornar à prestação de serviços, caso fosse verificada alguma emergência, faz jus ao pagamento das horas de sobreaviso.... ()
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49 - TRT4 Horas de sobreaviso. Contato efetuado por meio de telefone celular.
«As horas de sobreaviso são devidas em virtude da indisponibilidade do tempo de folga do reclamante, sendo desnecessária a permanência do trabalhador em casa, aguardando ordens. A limitação da locomoção do empregado não se configura apenas com a necessária permanência em sua residência. Em dias atuais, com o advento arrebatador da telefonia móvel, beira a esfera do improvável cogitar da hipótese de que um trabalhador seja obrigado a permanecer dentro da sua residência aguardando chamados do empregador. Fosse essa condição sine qua non à caracterização do sobreaviso, tal instituto estaria em extinção. Incontroversa a submissão do autor a escalas de sobreaviso, são devidas as horas de sobreaviso, na forma do disposto no CLT, art. 244, § 2º. Inteligência do item II da atual Súmula 428/TST. Recurso ordinário provido. [...]... ()
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50 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Sobreaviso. CLT, art. 244, § 2º. Súmula 428/TST.
«O CLT, art. 244, § 2º prescreve que somente se caracteriza o sobreaviso quando o empregado tem a obrigação de «permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. A convocação ao trabalho ou o contato telefônico (ainda que celular) para consulta ou solução de problema não caracteriza sobreaviso, se não há prova de que a empregada, mesmo à distância, ficava submetida a controle patronal, sendo obrigada a permanecer aguardando o chamado para o serviço a qualquer momento, durante o período de descanso (Súmula 428/TST).... ()