1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULAS 298, I, E 83 DO TST, SÚMULA 343/STF E OJ 25 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES ACOLHIDOS NO REGIONAL. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Na decisão agravada, não foi conhecido o recurso ordinário, ante a ausência de impugnação aos fundamentos adotados no acórdão recorrido, no qual invocados os óbices das Súmulas 298, I, e 83 do TST, da Súmula 343/STF e da OJ 25 da SBDI-2 do TST, para a improcedência do pedido de corte rescisório. 2. Nas razões do agravo, alega genericamente que impugnou os fundamentos do acórdão recorrido. Passa, então, a impugnar a aplicação das Súmulas 298, I, e 83 do TST, da Súmula 343/STF e da OJ 25 da SBDI-2 do TST. Por fim, reitera a alegação de violação a dispositivos constitucionais e municipais e à OJ Transitória 75 da SBDI-I do TST. 3. Nas razões de recurso ordinário, ao revés de atacar os óbices listados pela Corte de origem para julgar improcedente o pedido de corte rescisório, o Autor deixou de impugnar os óbices das Súmulas 298, I, e 83 do TST, da Súmula 343/STF e da OJ 25 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, de fato, o recurso ordinário não merece conhecimento, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC e da diretriz da Súmula 422/TST, I. Ratificada a decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido .... ()
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2 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I. RECURSO DO RÉU. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1.
Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, III, V e VIII, do CPC/2015. 3. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo 13), fixou tese jurídica, no sentido de que « (...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 4. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE 1.251.927 (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz da CF/88, art. 7º, XXVI, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, « uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade «. 5. Nesse cenário, à luz da diretriz estabelecida no julgamento adrede referido, verifica-se que a sentença rescindenda, ao conferir interpretação distinta à pretendida pelos entes coletivos à norma coletiva celebrada, importou em violação manifesta ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. 6. Quanto às demais pretensões recursais do réu, ressalta-se que, ainda que não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar sobre o fundamento decisório utilizado pelo Tribunal Regional (decisão surpresa), não se verifica qualquer prejuízo se a questão objeto do apelo, atinente ao mérito, vier a ser revisitada em âmbito recursal, como no caso, a atrair a incidência do disposto no CLT, art. 794, repelindo, por consequência, a alegada nulidade. 7. Demais disso, o julgamento do Tema 795 pelo STF teve enfoque distinto daquele analisado no âmbito do RE 1.251.927, em que se examinou a questão atinente aos limites da atuação do Judiciário em face do que foi livremente pactuado pelas partes, ou seja, à ofensa ao, XXVI da CF/88, art. 7º, verificada na sentença rescindenda e, portanto, contemplada pela tese firmada com efeito vinculante. 8. Destaca-se, ainda, que a interpretação dada à norma coletiva na sentença rescindenda, ainda que não a tenha reputado inválida, como alega o recorrente, desrespeitou a intenção dos entes coletivos, a teor do que decidido em decisão proferida pelo STF, de efeito vinculante, o que, por si só, induz à violação manifesta à norma jurídica. 9. Não incidem, outrossim, os óbices das Súmula 410/TST e Súmula 83/TST, primeiro porque desnecessário o revolvimento do conjunto fático probatório, segundo porque a questão gira em torno de interpretação de norma constitucional, qual seja o CF/88, art. 7º, XXVI. 10. Releva notar, ademais, que na sentença rescindenda não há menção a normas coletivas a partir de 2014, restringindo-se aos ACTs 2007/2009, 2009/2011 e 2011/2013. 11. Por fim, não há violação à tese firmada no julgamento do Tema 1.046, posto que o acórdão regional observou decisão proferida pelo próprio STF, o qual, como guardião da Constituição, é a Corte responsável por aquilatar se foram respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Recurso ordinário conhecido e não provido. II. RECURSO DAS PARTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. 1. É assente no âmbito desta Subseção o entendimento no sentido de que a pretensa devolução de valores extrapola a competência do juízo rescisório, incumbindo à parte ajuizar ação própria para pleitear a restituição de valores eventualmente pagos e a recomposição de seu patrimônio. Parcial provimento apenas ao recurso do réu. .... ()
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3 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO DO WRIT PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DE PRAZO IMPRÓPRIO DE MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I - O
ato impugnado no mandado de segurança diz respeito à omissão da autoridade coatora em não se manifestar, ainda na fase de conhecimento, quanto ao pedido de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial formulado na ação matriz. II - Não há dúvida de que é cabível mandado de segurança para instar a autoridade coatora à prática de ato reputado omisso, via de regra. Por outro lado, em se tratando de cumprimento de prazo impróprio, a parte já dispõe de um amplo aparato jurídico-administrativo para instar o magistrado a praticar determinando ato processual, a exemplo das reclamações correicionais e da REP (Representação por Excesso de Prazo). Neste contexto, na hipótese, não cabe mandado de segurança para compelir o julgador a obedecer a prazo impróprio, consoante jurisprudência desta Corte Superior em demanda envolvendo a mesma impetrante (MSCiv-1000467-34.2023.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio José Godinho Delgado, DEJT 24/10/2023). III - Por todo o exposto, tendo em vista o não cabimento do mandado de segurança para fiscalizar o cumprimento de prazo impróprio pelo magistrado, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 10. Recurso ordinário conhecido e provido .... ()
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4 - TST AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO art. 966, III, V
e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/2015, no caso, art. 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC/1973 (art. 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, da CF/88, 611, §1º, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, «Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração da CF/88, art. 7º, XXVI, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais «O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. e «O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) «A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido.; b) «O art. 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.; e c) «De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, razão pela qual deve-se admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/73, art. 485, V. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente.... ()
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5 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 410/TST. 1.
No caso dos autos, a delimitação fática consubstanciada pelo acórdão rescindendo é no sentido de que as empresas celebraram acordo para constituir consórcio, tendo por finalidade a participação conjunta nos processos de fabricação e comercialização dos produtos relacionados aa Leite e derivados e sucos, configurando nitidamente grupo para fins do CLT, art. 2º, § 2º, por haver coordenação e esforço orquestrado no empreendimento comercial, inclusive com a eleição de uma líder do consórcio, no caso, LBR - Lácteos Brasil S/A. ora recorrente. Registra ainda o TRT, na ação de origem, que « há declaração expressa de que a execução das atividades de industrialização se dá de forma coordenada, o que caracteriza a existência de gerência, controle e administração de uma empresa sobre a outra . 2. O acórdão rescindendo, após percuciente análise da prova dos autos, concluiu pela existência de grupo econômico decorrente não apenas da existência de coordenação na atuação das empresas rés, mas também considerando a ingerência entre elas. 3. Nesse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas da ação de origem, poder-se-ia superar as premissas fáticas do acórdão rescindendo relacionadas à existência de grupo econômico, providência vedada, na via estreita da ação rescisória, a teor da Súmula 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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6 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS NO ESTADO DE RONDÔNIA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. A FUNASA
pleiteia a desconstituição do acórdão que lhe foi desfavorável, apontando como fundamento o, II do CPC/2015, art. 966. A autora, entidade autárquica federal, é isenta do depósito prévio (art. 968, §1º, do CPC/2015), a autoridade judicial provocada é competente e a parte está regularmente representada por advogado público. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, não há falar em extinção do feito sem resolução de mérito com base no CPC/2015, art. 485, IV, tal como consta do acórdão recorrido. Inteligência dos CPC/2015, art. 4º e CPC/2015 art. 6º. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para se admitir a ação rescisória. De logo, por se reputar a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC/2015, passa-se a apreciar o mérito da ação. ART. 966, II E V, DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO MANIFESTA. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INTOXICAÇÃO POR DDT. PERÍODO ANTERIOR A TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. TEMA 928 DE REPERCUSSÃO GERAL. OSCILAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. TEMA 136 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde com fulcro no art. 966, II e V, do CPC/2015, pretendendo rescindir sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julga pedido de indenização por intoxicação decorrente da exposição ao DDT referente ao período em que o autor possuía vínculo celetista com a FUNASA (antes da edição da Lei 8.112/90) . A jurisprudência desta Seção Especializada 2 é no sentido de que o acolhimento da pretensão de corte rescisório, fundada no, II do CPC/2015, art. 966, restringe-se a situação em que irrefutável a incompetência do órgão prolator da decisão rescindenda para processar e julgar a causa, ante a existência de expressa disposição de lei atribuindo competência jurisdicional a órgão judicante diverso. No caso dos autos, a FUNASA argumenta que o acórdão rescindendo ofende o entendimento fixado na ADI Acórdão/STF. Faz menção ao julgamento da Reclamação 31.026/RO, no qual a 2ª Turma do STF, em 04/02/2020, por maioria, decidiu que a competência da Justiça Comum é determinada pela mera circunstância de se ter uma entidade de direito público como demandada. Aduz que a decisão ora atacada transitou em julgado após a alteração de entendimento pela Suprema Corte. Sobre o tema, esta Subseção vem firmando entendimento de que o parâmetro temporal para fixação da jurisprudência é àquele em que proferida a decisão, e não em que esta transita em julgado. A decisão rescindenda dos presentes autos foi proferida em 18/07/2019, época em que prevalecia a tese, fixada em repercussão geral pelo STF, estabelecendo ser de competência da Justiça do Trabalho o julgamento de causas que discutem verbas trabalhistas referentes a período regido pela CLT (Tema 928 - ARE 1.001.075). Não procede, portanto, o pedido de corte rescisório com base no art. 966, II e V, do CPC/2015. Ação rescisória que se julga improcedente.... ()
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7 - TST DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC, art. 966, V. SEXTA PARTE. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. 1.
Pretende o autor a desconstituição do acórdão que manteve o indeferimento da verba denominada sexta parte aos empregados admitidos sob o regime celetista. 2. O caso difere daqueles fundamentados no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo que prevê o direito à sexta-parte sem fazer qualquer distinção entre servidores contratados pelo regime celetista e aqueles sujeitos ao regime estatutário. 3. No caso do Município de Bragança Paulista, o adicional por tempo de serviço/sexta parte foi instituído no estatuto dos servidores públicos municipais (Lei 1.088/70), conforme se depreende do seu art. 167, sendo direito assegurado exclusivamente ao servidor público estatutário. 4. Não fere o princípio da impessoalidade a decisão judicial que recusa a extensão do direito aos empregados municipais regidos pela CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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8 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Ainda que o acórdão regional não tenha enfrentado as teses/pretensões apresentadas, o efeito devolutivo inerente aos recursos de natureza ordinária, possibilita que eventuais omissões, contradições ou obscuridades sejam sanadas diretamente pela instância revisional (CPC, art. 1.013, § 1º e Súmula 393/TST, I), o que afasta a possibilidade de se declarar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. EXCEÇÃO GERAL PREVISTA NO CLT, art. 62, II. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. 1. O Banco do Brasil ajuizou ação rescisória visando desconstituir o acórdão regional no ponto relativo às horas extras, ao argumento que o empregado exercia a função de gerente de agência, na medida em que era autoridade máxima, com os empregados da agência a ele subordinados, e com responsabilidade por todas as questões técnicas e administrativas referentes ao banco naquela localidade. 2. O TRT, na origem, afastou a aplicação do CLT, art. 62, por considerar, de acordo com a Tese Jurídica Prevalecente 6 daquela Corte, que o gerente geral de agência enquadra-se na exceção legal prevista no CLT, art. 224, § 2º, conclusão contrária ao entendimento consolidado por esta Corte, em 2003, no sentido de que « a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo CLT, art. 224, § 2º. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se lhe o CLT, art. 62 « (Súmula 287/TST). 3. Tal entendimento decorre da presunção legal de que o empregado gerente-geral da agência, dada as características do cargo, não está sujeito ao controle da jornada de trabalho e detém poderes de mando e gestão equiparados ao empregador, que não pode ser afastada por eventuais limitações nos poderes de mando e gestão, ou pela existência de subordinação ao superintendente ou à gerência regional. 4. Contudo, por se tratar presunção relativa ( iuris tantum ), poderá ser elidida por prova em contrário, o que ocorreu no caso dos autos, em que o TRT, na origem, acresceu fundamentos, afirmando o empregado não se enquadrava na exceção prevista no CLT, art. 62, pelas seguintes razões: a) o trabalhador, já no período em que laborava como gerente-geral, recebeu horas extras nos meses de dezembro de 1994, fevereiro de 1995, maio de 1995 e junho de 1996, condição que teria aderido ao contrato, a teor do CLT, art. 468; b) houve confissão do preposto no sentido de que « todos os gerentes gerais fazem jornadas de 8 horas «, o que seria « uma regra padrão em todas as agências do Estado «, de onde se extraiu a conclusão de que « se o reclamante tinha que observar a carga horária de 8 horas, então estava submetido a controle de horário . 5. O Tribunal Regional, na ação matriz, examinou as provas e concluiu pela existência de jornada preestabelecida de oito horas, elidindo a presunção relativa do exercício do encargo de gestão prevista na Súmula 287/TST, considerando que a natureza do cargo mostra-se inconciliável com a ausência de livre disposição da própria jornada de trabalho. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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9 - TST DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. I. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. PROVA NOVA. DOCUMENTO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR À AUTORA PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1.
Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente requisição desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC/2015, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária de empresa que firmou com a real empregadora contrato de distribuição. 3. Da premissa fática estabelecida na sentença rescindenda, extrai-se que houve entre as empresas mero contrato de distribuição, o que afasta a responsabilidade subsidiária da corré TELEFÔNICA BRASIL S/A. nos termos da assente jurisprudência deste TST. 4. Improcede, nesse cenário, o pretenso corte rescisório com fundamento no CPC, art. 966, V, posto que o exame quanto à alegada violação a norma jurídica oriunda da descaracterização do contrato de distribuição demandaria o revolvimento de fatos e provas no processo matriz, o que esbarra no óbice da Súmula 410/TST. 5. Do mesmo modo, não merece guarida a pretensão rescisória fundada no CPC, art. 966, VII. 6. Sucede que, ainda que fosse considerada nova a prova emprestada em apreço, as referidas «confissões da corré TELEINFORMAÇÕES LTDA. retiradas de petição inicial dos autos 0054396-55.2021.8.17.2001, não são suficientes, por si só, para assegurar pronunciamento favorável à autora, porquanto não induzem à inexorável invalidação do contrato de distribuição celebrado. 7. Vigente e válido o contrato, portanto, não se cogita a pretensa responsabilização subsidiária da corré TELEFÔNICA BRASIL S/A. conforme jurisprudência alhures transcrita. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE JULGOU PARCIAL PROCEDENTE AS PRETENSÕES AUTORAIS. VALOR FIXADO À CONDENAÇÃO. IN 31/2007 DO TST. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que alterou o valor da causa em ação rescisória para que fosse utilizado o montante fixado à condenação no processo matriz, em vez do valor atribuído à causa naqueles autos. 2. Assim, estabelece o art. 2º, II, da Instrução Normativa 31/2007 deste TST: « Art. 2º O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: (...) II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. 3. Como foi reconhecida a procedência parcial das pretensões autorais na sentença rescindenda, o valor da causa deve corresponder ao montante arbitrado à condenação, qual seja R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual não merece retoque o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA POR DOIS ANOS, CONFORME ESTABELECIDO NA CLT. PRETENSA REFORMA PARA QUE SEJA APLICADO O CPC, O QUAL PREVÊ SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR CINCO ANOS. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS . 1. Pretende a autora que sejam invertidos os ônus sucumbenciais ou que, caso mantida a improcedência da pretensão rescisória, que seja suspensa a exigibilidade da verba honorária por cinco anos, nos moldes do CPC, e não por dois anos, como determinado pela Corte Regional. 2. Mantido o acórdão recorrido, não há falar-se em inversão dos ônus sucumbenciais. 3. Ademais, a suspensão por dois anos, nos moldes da CLT, embora não aplicável em sede de ação rescisória, revela-se benéfica à autora, posto que a pretendida suspensão por cinco anos estabelecida pelo CPC, que antecede a extinção da obrigação, possibilita ao credor maior prazo para perquirição da verba. 4. Ante a vedação ao reformatio in pejus, não há que se falar em reforma do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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10 - TST RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1.
Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1.251.927), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Assim, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o CPC, art. 1.008. 6. Não bastasse, dos autos da Pet 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE 1.251.927 a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE 1.251.927, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos, da CF/88. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83/TST, I (Súmula 343/STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que « a implantação da parcela RMINR, por imposição de norma coletiva, não tem força de igualar situações diferentes em virtude de condições laborais reconhecidamente periculosas, levando-os à ofensa direta, da CF/88 . 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido .... ()
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11 - TST AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. PRAZO DO CLT, art. 543, § 5º.
1. A parte autora sustenta que o erro de fato decorre do desprovimento do recurso de revista para manter a improcedência do pedido de estabilidade, sob o fundamento de que não se extrai do acórdão proferido em recurso ordinário a premissa de que empresa tomou ciência da condição de representante sindical, fato que não corresponderia à realidade dos autos. 2. Verifica-se que, no recurso ordinário, na ação origem, a parte ré alegou que a declaração aposta no TRCT firmado quando da rescisão não tem o condão de afastar a exigência da tempestiva comunicação escrita ao empregado, ao passo que o TRT entendeu que, não atendendo as exigências legais, não foi demonstrado pelo autor o seu direito a estabilidade. 3. Diante deste contexto, o acórdão rescindendo consignou que da delimitação fática dada pelo TRT não é possível extrair a premissa de que a comunicação da estabilidade, com a ressalva aposta na homologação do TRCT, tenha ocorrido no curso do aviso prévio, aliás, esse foi precisamente o debate que culminou com a divergência apresentada pelo Exmo. Ministro Cláudio Brandão, prevalecente no julgamento. 4. Nesse viés, entende-se que o acórdão rescindendo não admitiu a existência de fato inexistente nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. Na verdade, limitou-se a decidir com base no conjunto fático probatório delineado pelo TRT. Pretensão rescisória julgada improcedente . VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ARTS. 487, § 1º, E 543, § 5º, DA CLT E 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 369/TST, I. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. PRAZO DO CLT, art. 543, § 5º. 1. O autor aponta violação à norma inserta na Súmula 369/TST, I e aos arts. 487, § 1º, e 543, § 5º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88. Defende que a comunicação, por meio de ressalva no TRCT homologado, ocorreu no curso do aviso prévio, fato que lhe asseguraria a estabilidade sindical. 2. Em relação à alegada contrariedade à Súmula 369/TST, I, destaca-se que esta Subseção, no julgamento do processo TST-RO-38-86.2018.5.17.0000, em 20 de fevereiro de 2024, por maioria, firmou entendimento no sentido do não cabimento, em qualquer hipótese, da ação desconstitutiva calcada em violação à súmula persuasiva. 3. É incontroverso que o autor foi admitido em 6/7/1987; tomou posse como dirigente sindical em 16/9/2010, para um mandato de cinco anos, com término em 16/9/2015; foi demitido sem justa causa em 01/4/2011, com aviso-prévio indenizado de 60 dias previsto em norma coletiva que projetou o contrato de trabalho até 31/5/2011. É possível, ainda, inferir do acórdão rescindendo que a ré teve ciência da condição de dirigente sindical do autor apenas quando foi firmado e homologado o termo de rescisão do contrato de trabalho. 4. Não obstante, afirmou a C. Turma não haver registro no acórdão regional, soberano na análise da prova, de que a homologação da dispensa, com a ressalva, tenha ocorrido no curso do aviso prévio. 5. Nesse contexto, a desconstituição do julgado, a fim de reconhecer a estabilidade, a partir da premissa que houve comunicação da condição de dirigente sindical no curso do aviso prévio, por certo, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório da ação de origem, providência, sabidamente, incompatível com a via estreita da ação rescisória, a teor da Súmula 410/TST. Pretensão rescisória julgada improcedente .... ()
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12 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACIONAMENTO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EMPRESA QUE INICIOU RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO CURSO PROCESSUAL. DEBATE SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR OS VALORES CORRESPONDENTES NA AÇÃO MATRIZ ENCERRADO NO JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA OJ 54 DA SBDI-II. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . RECURSO DESPROVIDO. I - O
mandado de segurança centra-se na pretensão de nulidade dos atos posteriores à homologação dos cálculos da execução, com a consequente declaração de impossibilidade de acionamento da seguradora para depósito do limite máximo do seguro garantia na ação matriz, em virtude do deferimento da recuperação judicial da impetrante no curso processual. II - No caso, a impetrante suscitou conflito de competência no STJ, submetendo àquela Corte Superior a mesma controvérsia, o que resultou na decisão no sentido de que o depósito da indenização pertinente ao seguro-garantia somente pode ser exigido à seguradora quando o sinistro ocorreu antes do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, como na hipótese dos autos (AgInt no CC 195065 - DF). III - Assim, optando a parte travar o mesmo debate por outro meio impugnativo, aplica-se por analogia à hipótese dos autos a OJ 54 desta SBDI-II. Ademais, efetivamente entregue a tutela jurisdicional pelo STJ, juízo competente para julgar « os conflitos de competência entre quaisquer tribunais , via de regra (CF, art. 105, I, «d), impossível o enfrentamento da decisão em sede de mandado de segurança por esta Corte trabalhista. IV - Diante do exposto, tendo em vista o não cabimento da ação mandamental, a circunstância enseja a denegação da segurança (Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º). Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I .
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III . No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, proferida à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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14 - TST (SbDI-2) AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DO ATO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS Súmula 33/TST e Súmula 268/STF. 1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do processo AP- 0001503-14.2012.5.02.0371, que deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para deferir a penhora de 10% do salário líquido mensal percebido pelo executado. 2. Todavia, constata-se em consulta ao sistema processual do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que o impetrante não interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional na ação matriz, ato ora impugnado, tendo o decisum transitado em julgado em 23 de abril de 2024. 3. Observado o trânsito em julgado, sem que se opusesse tempestivamente o impetrante na demanda subjacente, tem-se por inarredável a incidência, in casu, do entendimento consubstanciado na Súmula 33/STJ e na Súmula 268/STF. Agravo a que se nega provimento.
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15 - TST 1.
Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretendem as autoras, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, sob a alegação de que o imóvel arrematado no processo matriz se tratava de bem de família. 3. Do exame do acórdão rescindendo, extrai-se que, após minucioso exame das provas jungidas ao feito e intensa controvérsia sobre a mesma questão versada na presente demanda desconstitutiva, o Tribunal Regional afastou o interesse de agir da coautora Juliana e afastou o reconhecimento de bem de família da coautora Carla. 4. Incide ao caso, portanto, quanto à pretensão desconstitutiva calcada em erro de fato, o óbice da Orientação Jurisprudencial 136 desta SDI-2 do TST. A propósito, até mesmo o pronunciamento quanto à ausência de interesse de agir de uma das autoras decorreu do exame da matéria e dos fatos ora narrados na presente ação rescisória, atinentes à existência ou não da impenhorabilidade do bem de família. 5. Por fim, quanto à tese de manifesta violação a norma jurídica, incide ao caso o óbice da Súmula 410/TST, na medida em que, para se examinar a alegada qualidade de bem de família do imóvel arrematado, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas no processo matriz, inviável em ação rescisória ajuizada com arrimo no CPC, art. 966, V. 6. Ocorre que, da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, dessume-se que faltou a uma das autoras interesse de agir e que a outra demandante não comprovou que o imóvel arrematado se trata de bem de família. Recurso ordinário a que se nega provimento .... ()
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I .
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III . No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, proferida à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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17 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO MATRIZ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE (ADI Acórdão/STF).
Confirma-se o acórdão recorrido, porquanto, no caso, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com o precedente de observância obrigatória firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI Acórdão/STF, ao julgar procedente a ação rescisória, sob o fundamento de que, deferida a gratuidade da justiça à parte autora, na ação matriz, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, com a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, conforme previsto no § 4º do CLT, art. 791-A Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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18 - TST DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PETIÇÃO DO RÉU. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DAS PARCELAS OBJETO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA.
A quitação dos débitos exequendos consubstancia ato flagrantemente incompatível com a pretensão rescisória, desde que a parte não tenha sido compelida a realizar o pagamento em razão da força coercitiva da execução, como ocorreu nos autos da ação matriz, hipótese em que não se verifica prejuízo ao processamento e julgamento da ação rescisória. Precedente. Pedido indeferido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO MATRIZ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A sentença indeferiu os benefícios da justiça gratuita «porque o autor não comprovou que preenche os requisitos legais do §3º do CLT, art. 790 - conforme redação dada pela Lei 13.467/2017 -, ou seja, não há comprovação de que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, nem há comprovação de insuficiência de recursos. 2. Na sessão do dia 22/10/2024, a SBDI-II, no julgamento do ROT - 0012002-90.2023.5.03.0000, relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, firmou a compreensão de que «a comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias, entre outros - ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC para, ao final, concluir que «a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade, gerando, porém, presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/1983, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º), que só pode ser ilidida mediante efetiva prova em sentido contrário - não bastando, portanto, meros indícios ou nova presunção contrária. 3. Nesse contexto, tendo sido firmada declaração no processo matriz quanto à insuficiência de recursos do empregado e, ausente qualquer registro acerca de prova em sentido contrário; a percepção de remuneração em montante pouco acima do teto de 40% do RGPS não é fato suficiente a afastar o direito aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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19 - TST DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA DESCONSTITUTIVA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DOBRA DE FÉRIAS PAGA A DESTEMPO. ADPF Acórdão/STF. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1.
Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, sob a alegação de que deve ser aplicado o entendimento do STF exarado na ADPF 501, que considerou inconstitucional a Súmula 450/TST ao prever o pagamento de férias em dobro quando ultrapassado o prazo previsto no CLT, art. 145. 3. A presente ação rescisória foi proposta com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 966, V, do CPC, em face de acórdão regional proferido nos autos da ação trabalhista 0011566-90.2018.5.15.0124, em que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença que deferira o pagamento da dobra estabelecida no CLT, art. 137 ante o descumprimento do prazo legal, conforme a Súmula 450/TST, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26.10.2021. 4. Com a ressalva do posicionamento pessoal e considerando o entendimento consolidado sobre o tema no âmbito desta SbDI-2 do TST, verifica-se que não merece guarida o apelo da ré. 5. Em 12 de dezembro de 2023, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos recursos ordinários ROT-6863-95.2021.5.15.0000, ROT-6925-38.2021.5.15.0000, ROT-7326-03.2022.5.15.0000 e ROT-8463-54.2021.5.15.0000, por maioria de votos, firmou a compreensão de que, com relação aos casos julgados anteriormente à ADPF Acórdão/STF e alcançados pela preclusão máxima, deve incidir a tese do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual «a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495)". 6. Não mais permanecendo no mundo jurídico o fundamento utilizado pelo acórdão rescindendo para deferir a condenação ao dobro das férias, à luz da tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF Acórdão/STF, dotada de efeitos ex tunc, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, razão pela qual é devido o corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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20 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1.
Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1.251.927), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Assim, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o CPC, art. 1.008. 6. Não bastasse, dos autos da Pet 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE 1.251.927 a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE 1.251.927, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos, da CF/88. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83/TST, I (Súmula 343/STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo traz registro do teor da norma coletiva e adota tese de que « as condições especiais de trabalho, tais como trabalho noturno, insalubre, perigoso, são individuais e não podem ser ‘compensadas’ igualando a remuneração ‘global’ de todos os empregados da mesma região e em nada se relacionam com a isonomia buscada . 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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21 - TST RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1.
Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo (e reiterada nesta ação rescisória) diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1.251.927), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Assim, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o CPC, art. 1.008. 6. Não bastasse, dos autos da Pet 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE 1.251.927 a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE 1.251.927, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos, da CF/88. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83/TST, I (Súmula 343/STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que « A cláusula que permite a consideração de qualquer adicional, para efeito do cálculo do complemento da RMNR, suprimindo direitos dos trabalhadores, ofende os princípios norteadores do Direito Material do Trabalho, prejudicando o trabalhador, seja no caso em concreto, seja em potencial . 11. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme entendimento consolidado nesta Subseção, a ação de repetição de indébito é o meio processual adequado para postular a devolução de valores pagos em decorrência da condenação que foi objeto do corte rescisório. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido.... ()
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22 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
Nos termos entendimento firmado por esta Subseção, a legitimidade para integrar o polo passivo de ação rescisória que pretenda desconstituir capítulo em que fixados honorários advocatícios é do próprio advogado beneficiado pela condenação, pois dele é a titularidade da verba deferida em juízo e que é objeto do pedido de desconstituição. 2. Nesse contexto, o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva dos réus para atuarem em ação rescisória que pretenda afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, é medida que se impõe. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito .... ()