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Doc. LEGJUR 383.3120.9550.1480

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. ACRÉSCIMO DE 30%. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA.


Em face de possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. ACRÉSCIMO DE 30%. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. De início, é imprescindível ressaltar que os requisitos exigidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019 e o apelo ordinário foi interposto em 22/05/2019. 2. Esses atos foram praticados já na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o inteiro teor do art. 899, §11º, da CLT, que determina, in verbis, que « o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial «. 3. Nesse cenário, faz-se imperioso registrar que a jurisprudência que tem se consolidado nesta Corte Superior é a de que o seguro garantia judicial, previsto no art. 896, §11, da CLT e ofertado antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, consubstancia-se em instrumento hábil à garantia do juízo, independentemente do prazo de validade da apólice. 4. No presente caso, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da ré, porquanto o seguro garantia judicial apresentado possui termo final de vigência e não há o acréscimo mínimo de 30% do valor da condenação. 5. Nesses moldes, é dever do magistrado a concessão de prazo para adequação da apólice do seguro garantia apresentada e a observância dos requisitos impostos nesse Ato, nos termos do art. 12 do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LV e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. Prejudicado o exame do apelo ante o provimento do recurso de revista da ré e a determinação de retorno dos autos à origem.... ()

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Doc. LEGJUR 307.5673.2891.6394

2 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE -


Descumprimento de condição imposta quando da concessão do benefício da saída temporária que configura infração disciplinar de natureza grave, nos moldes da LEP, art. 50, VI - Regressão que se mostra de rigor, nos termos art. 118 do Codex - Interrupção do lapso para benefícios que se restringiu à progressão de regime, em atenção às Súmulas 441, 534 e 535, todas do STJ - Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 175.0124.0876.0062

3 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. RECURSO MINISTERIAL.


Pleito por reforma da decisão, efetivando-se o retorno do reeducando ao regime semiaberto, por ausência de comprovação do requisito subjetivo e necessidade de observância do novel § 1º da LEP, art. 112, advindo da Lei 14.843/24. Longa pena e gravidade do crime insuficientes para tanto. Desnecessidade de realização de exame criminológico, cuja constitucionalidade ou não de eventual obrigatoriedade em sua realização sequer é de ser discutida diante da impossibilidade de aplicação retroativa de lei mais gravosa. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 447.9697.1191.6535

4 - TST RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO/REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).


Trata-se de saber se é possível a supressão ou a redução das horas in itinere previstas no art. 58, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, mediante previsão em norma coletiva. O entendimento que prevalecia nesta Corte Superior era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois se entendia tratar-se de parcela garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que representasse supressão desse direito. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, então, no julgamento do Processo E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/8/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou o entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao CF/88, art. 7º, XXVI e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 832.6944.7337.9141

5 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO . LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO . LEI 13.467/2017 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO . LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu « conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o « recurso próprio (se cabível) « ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da « irretroatividade do efeito vinculante «. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial «. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Nesse cenário, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, à luz do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, da Relatoria do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta (DEJT 07/10/2022), e que, na hipótese destes autos, o Tribunal Regional concluiu pela aplicação unicamente da taxa Selic, impõe-se a reforma do decisum, a fim de adequar o comando decisório às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. LEGJUR 185.8161.7003.6600

6 - TST Recurso de revista. Petrobras. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. Administração pública.


«Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral 760931/DF, «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8161.7003.6500

7 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Petrobras. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. Administração pública.


«A Corte Regional condenou a PETROBRAS como responsável subsidiária de forma genérica, sem a demonstração cabal da sua conduta culposa ou negligente no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Não foi atribuído e demonstrado em que aspecto a Reclamada foi omissa e negligente no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Demonstrada ofensa ao Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 170.2580.2000.8000 Tema 600 Leading case

8 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 600/STJ (revisão). Penal e processual penal. Tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Crime não equiparado a hediondo. Entendimento recente do pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533. Revisão do tema analisado pela Terceira Seção sob o rito dos repetitivos. Recurso especial representativo da controvérsia 1.329.088. Cancelamento da Súmula 512/STJ. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 600/STJ - A Terceira Seção, na sessão de 26/10/2016, decidiu afetar o julgamento de questão de ordem a fim de propor a revisão da tese firmada no REsp 1.329.088, da relatoria do Ministro Sebastião Reis (CPC/2015, art. 927, § 4º e art. 256-S do RISTJ (Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), acerca da:
Natureza hedionda ou não do tráfico privilegiado de drogas.
Tese jurídica firmada: - O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) não é crime equiparado a hediondo.
Anotações Nugep: - A Terceira Seção, na sessão de 26/10/2016, determinou: «com base no CPC/2015, art. 1.037, II, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional».
Informações Complementares: - A Terceira Seção, na sessão de 23/11/2016, acolheu o cancelamento da Súmula 512/STJ.
Entendimento Anterior: - Tese firmada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.329.088, acórdão publicado no DJe de 26/04/2013:
Tema 600/STJ - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime.» ... ()

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