1 - STJ Processual civil e administrativo. Improbidade administrativa. Proporcionalidade das sanções. Súmula 7/STJ.
«1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «A aplicação das penalidades descritas na Lei 8.429/1992, art. 12 deve atender aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Na ótica da proporcionalidade, um dos primeiros parâmetros a observar consiste na adequação da penalidade à situação concreta do acusado da prática de improbidade administrativa. Em seguida, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das penas em relação às condutas perpetradas hão de ser aferidas. Por fim, já no universo da razoabilidade, se as penas a sancionar os comportamentos imputados mostram-se absurdas, desarrazoadas, considerando a dimensão do enriquecimento ilícito (prejuízo ao erário (Lei 8.429/1992, art. 10, art. 9º)) ou mesmo da malferição aos princípios da Administração pública (Lei 8.429/1992, art. 11). Na hipótese dos autos, desde logo, observa-se que não há como condenar o recorrente à sanção de proibição de contratar com o Poder público e ou dele receber quaisquer benefícios ou incentivos pelo prazo de 3 (três) anos, dada à falta de prova de que celebra contratos ou presta serviços à Administração pública. Por outro lado, merece ser mantida apenas a penalidade da multa civil, pois representa aproximada estimativa de possível dano presumido que a Administração pública tenha sofrido com falta de prestação de contas. É por demais cediço que, nessas hipóteses, quando há dúvida quanto à realização de obras e se aferindo somente um dano presumido, não se deve estipular multa civil no montante global dos recursos aplicados ou repassados, nem mesmo, como assinalou a sentença hostilizada, do prejuízo originário ao erário. ... ()