1 - TJSP AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Vendas de assinaturas de revistas.
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2 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Representação comercial. Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Representação comercial.
«Já tendo sido reconhecida, em decisão transitada em julgado, que a relação entre o proprietário da 1º Reclamado, empresário individual, e a 2ª Reclamada, era de representação comercial, não se há falar em responsabilidade desta pelas verbas devidas ao Reclamante, empregado daquele, o que foi reconhecido pela sentença de origem, pois a representação comercial não se confunde com terceirização de serviços, sendo inaplicável a Súmula 331/TST.... ()
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3 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓTIA E INDENIZATÓRIA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
-Rescisão de contrato de representação comercial pela representada, de forma unilateral, sem justa causa e aviso prévio - Crise financeira da representada que não caracteriza força maior - Risco do negócio - Responsabilidade da representada pela indenização - Representante que não deu causa à rescisão: - Verificado o encerramento da relação de representação comercial, de forma unilateral, sem aviso prévio e sem que a representante tenha dado causa à rescisão, de rigor o reconhecimento da rescisão contratual e a condenação da representada ao pagamento de indenização. ... ()
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4 - TJMG Contrato de representação comercial. Rescisão. Apelação cível. Direito civil. Ação de rescisão de contrato de representação comercial. Notificação. Correio eletrônico. Previsão contratual. Aviso prévio. Recurso provido em parte
«- É válida a notificação por e-mail quando de expressa previsão contratual e demonstrado que a representada teve ciência dessa notificação pela via do correio eletrônico. ... ()
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5 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA QUARTA RECLAMADA. CLARO S/A.. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA. CLARO S/A.. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como «pejotização". Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não-eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representação comercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representação comercial elementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como o representante não ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente o representante executa os trabalhos), o representante não cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representação comercial é inválida. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram « contrato eletrônico de cooperação comercial « para « a venda, dos PRODUTOS E/OU SERVIÇOS da CLARO, pelo PARCEIRO COMERCIAL aprovado pela CLARO na forma do CADASTRO, que participará da rede de estabelecimentos credenciados da CLARO «. E acrescentou que em face à terceirização de serviços de representação comercial, a quarta reclamada (CLARO S/A.) transferiu parte de sua atividade econômica para a primeira reclamada e se beneficiou do serviço prestado pelo autor, como vendedor. Assim, concluiu que ainda que lícita a terceirização, diante da inadimplência da prestadora dos serviços, com relação às obrigações trabalhistas de seus empregados, cabia à tomadora a responsabilização subsidiária por tais créditos. As premissas fáticas descritas no acórdão, portanto, não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, a Corte Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de revista conhecido e provido.
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6 - TRT2 Relação de emprego. Representação comercial. Vínculo empregatício não reconhecido. Representante comercial caracterizada. CLT, art. 3º. Lei 4.886/65, art. 1º.
«Enquanto a relação de emprego exige a subordinação jurídica do empregado em relação ao empregador («caput do CLT, art. 3º), a representação comercial é desempenhada com autonomia («caput do Lei 4.886/1965, art. 1º). A definição da natureza jurídica da relação havida entre as partes está jungida à constatação acerca da existência ou não do elemento subordinação. Considerando que os depoimentos colhidos revelaram autonomia na prestação de serviços, é forçoso concluir que se tratava de representação comercial.... ()
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7 - STJ Tributário. IR. Microempresa. Representação comercial. Isenção. Súmula 184/STJ.
«À microempresa de representação comercial é concedido o benefício da isenção do imposto de renda, por isso que não se assemelha à corretagem.... ()
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8 - TST RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.426/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes . Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como «pejotização". Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não-eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representação comercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representação comercial elementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como o representante não ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente o representante executa os trabalhos), o representante não cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representação comercial é inválida. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram «contrato de distribuição, «(...) cujo objeto estabelece, disciplina e regulamenta a distribuição dos serviços exclusivos da Vivo pelo distribuidor, pessoa jurídica independente, que desenvolve todas as atividades vinculadas à promoção e comercialização (...), e quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes à execução do presente contrato nas áreas de atuação indicadas expressamente pela VIVO (...)". As premissas fáticas descritas no acórdão, portanto, não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, a Corte Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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9 - TST Recurso de revista. Representação comercial. Responsabilidade subsidiária.
«1. O Tribunal Regional decidiu que a segunda reclamada seria responsável subsidiária pelo crédito devido ao reclamante, não obstante sua relação com a primeira reclamada fosse de representação comercial. 2. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, porquanto não se trata de terceirização de mão-de-obra. Precedentes. ... ()
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10 - TRT3 Relação de emprego. Representante comercial. Representação comercial. Relação de emprego – subordinação.
«A distinção fundamental entre o contrato de trabalho - vendedor empregado - e o de representação comercial - vendedor autônomo - reside no estado de subordinação vivenciado pelo primeiro, em contraposição à autonomia da prestação de serviços do segundo, porquanto os demais elementos do CLT, art. 3º, como a não-eventualidade e a onerosidade, são mais frágeis para a solução da controvérsia, pois também presentes no contrato de representação comercial, conforme consta do Lei 4.886/1965, art. 1º. No tocante à pessoalidade, deve-se realçar que é admissível que o trabalho autônomo do representante seja pactuado com cláusula de exclusividade (Lei 4.886/1965, art. 27, letra «i), desde que o seja com absoluta ausência de subordinação. Assim sendo, comprovado que o Reclamante, devidamente inscrito no COREMINAS, tinha autonomia no desempenho de suas atividades, inclusive assumindo os gastos de seu empreendimento, tem-se configurada a representação comercial autônoma, nos moldes da Lei 4.886/1965 e não uma relação de emprego.... ()
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11 - TRT3 Relação de emprego. Representante comercial. Relação de emprego e representação comercial. Diferenciação.
«É sabido que a diferenciação substancial entre a relação de emprego e a representação comercial autônoma é feita à luz da existência ou não da subordinação jurídica, pois os demais elementos podem estar presentes em ambos os tipos de relação jurídica. Não obstante, não se pode deixar de registrar que a integração do representante comercial autônomo nas atividades essenciais e normais do empregador (aspecto objetivo da subordinação) também é objeto do contrato de representação comercial, de forma que somente a subordinação jurídica, em seu aspecto subjetivo - sujeição ao comando do empregador, irá caracterizar a relação de trabalho prevista no CLT, art. 3º.... ()
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12 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Discute-se a responsabilidade subsidiária de empresa supostamente tomadora de serviços, quando existente contrato de representação comercial entre as reclamadas. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes . Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como «pejotização". Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representação comercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representação comercial elementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como o representante não ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente o representante executa os trabalhos), o representante não cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representação comercial é inválida. A chamada ingerência da empresa representada, capaz de caracterizar a subordinação da empresa representante, além da previsão contratual, seria o fato de uma gerência da representada fixar para os trabalhadores da representante jornada de trabalho, exigir cumprimento de horários, estabelecer remunerações fixas, aplicar sanções, a título de exemplo. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença com relação à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao concluir pela existência de terceirização de serviços, visto que a empresa prestadora de serviços possuía obrigação contratual de promover a venda dos produtos comercializados pela parte ora recorrente, bem como de prestar serviços de atendimento aos seus clientes. Aduziu, ainda, que o contrato firmado entre as primeira e segunda reclamadas também estabelecia a necessidade de os empregados da empresa prestadora de serviços serem treinados pela empresa tomadora de serviços. Ocorre que as premissas fáticas descritas no acórdão não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao condenar subsidiariamente a segunda reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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13 - TRT4 Contrato de representação comercial. Inexistência do vínculo de emprego.
«A distinção entre o contrato de emprego e o de representação comercial não consiste apenas na presença de subordinação, mas em algo ainda mais sutil: o grau de subordinação. Não demonstrada a ocorrência de desnaturação de um típico contrato de representação comercial, nos exatos termos da legislação aplicável (Lei 4.886/65) , incabível o reconhecimento do vínculo de emprego. [...]... ()
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14 - TAMG Representação comercial. Rescisão contratual. Comissão. Alteração tácita. Possibilidade. Aviso prévio. Descumprimento do prazo. Lei 4.886/65, arts. 27, «j, 34 e 36, «d.
«O não-pagamento das comissões na época devida constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial pelo representante. O representado que deu ensejo à rescisão contratual deve indenizar o representante e, se o contrato vigorou por mais de seis meses, deve pagar o pré-aviso. Considera-se tácita a anuência à redução do percentual de comissão relativamente a um cliente específico, quando o representante continua a prestar o serviço de representação comercial por anos, sem qualquer questionamento, não sendo plausível que venha a discutir tal estipulação após a rescisão contratual.... ()
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15 - TJSP Apelação. Representação comercial. Ação movida objetivando o reconhecimento da existência de representação comercial e condenação da ré à restituição de valores. Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção. Insurgência da ré/reconvinte. Desacolhimento. Comprovada, pela prova oral e documental, a existência de verdadeira representação comercial. Nome utilizado no instrumento contratual que não pode se sobrepor à realidade da relação jurídica havida entre as partes. Cuidando-se de representação comercial, vedada está a cláusula del credere (Lei 4.886/1965, art. 43), de modo que correta a sentença ao condenar a ré à repetição de valores indevidamente glosados, durante a contratação. Sentença mantida. Recurso desprovido
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16 - TRT2 Relação de emprego. Representação comercial. Representante comercial. Averiguação de clientes inadimplentes e divulgação dos produtos. Subordinação não caracterizada. CLT, art. 3º. Lei 4.886/65, art. 28.
«Não caracteriza o trabalho subordinado previsto no CLT, art. 3º, a averiguação de clientes inadimplentes da empresa, assim como a divulgação de seus produtos. Situações circunstanciais decorrentes do contrato de representação comercial.... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SUBCONTRATAÇÃO DA MÃO DE OBRA EM ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 324 DO STF . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional consignou a existência de contrato típico de representação comercial entre as reclamadas BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. - COMPRA CERTA BRASTEMP (representada) e FRANCISCO DAS CHAGAS FIGUEIREDO JUNIOR ME - BRASCOM (representante comercial), nos moldes da Lei 4.886/65, no qual «há cláusula expressa prevendo a possibilidade de subcontratação pelo representante, de acordo com a Lei 4.886/65". Contudo, ao fundamento de que o reclamante executou funções ligadas à atividade-fim da reclamada BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e de sua coligada WHIRLPOOL S/A. mediante subordinação jurídica, a Corte de origem entendeu desvirtuado o contrato de representação comercial; reconheceu o vínculo de emprego direto entre o trabalhador e a BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (fornecedora dos produtos comercializados), e condenou todas as reclamadas envolvidas, de forma solidária, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao autor (Súmula 331/TST, I) . 2. Segundo dispõem os arts. 1º, 27, «i, e 28 da Lei 4.886/1965, «exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios". Ademais, «o representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos, e pode ser contratado para exercício exclusivo da representação a favor do representado. Portanto, as situações descritas pelo Eg. Tribunal Regional, por si só, não evidenciam o desvirtuamento do contrato de representação comercial, uma vez que a Lei 4.886/1965 não veda as atividades exercidas pelo autor. Tampouco ficou constatado o exercício do poder disciplinar por parte das empresas contratantes. 3. Desse modo, o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Eg. Corte, no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, tornando-se inaplicável, à espécie, o teor da Súmula 331/TST. Também não se cogita, na hipótese, de vínculo de emprego direto entre o empregado da pessoa jurídica que exerce a representação comercial e a empresa representada. Precedentes. 4. Além disso, a decisão recorrida também contraria tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018 - tema 725 da repercussão geral -, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, de modo que não há que se falar em relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, com base em ilicitude da terceirização (ADPF Acórdão/STF e RE Acórdão/STF). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TST Vínculo de emprego. Representante comercial autônomo.
«A atividade de representação comercial autônoma é regida pela Lei 4.886/1965, a qual prevê expressamente certa intervenção, por parte do representado, na atividade do representante comercial. No entanto, traço desafiador da autonomia característica da representação comercial é a exigência de metas, a qual aliada à exigência de notificações diárias à reclamada acerca das vendas realizadas, bem como o fornecimento da lista de clientes a serem visitados pelo reclamante faz emergir a subordinação jurídica. Recurso de revista não conhecido.... ()
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19 - TJSP Responsabilidade civil. Contratos de representação comercial e distribuição. Distinção. Celebração verbal. Impossibilidade de enquadramento no conceito de representação comercial. Reconhecimento, como sendo contrato de distribuição. Quebra de cláusula de exclusividade. Inexistência de sua demonstração cabal, em razão de não ser de praxe no comércio a pactuação verbal. Indenização indevida. Recursos de agravos retidos e apelação não providos.
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20 - TJSP *Apelação - Ação de reconhecimento e rescisão de contrato de representação comercial c/c cobrança de comissões - Sentença de improcedência com apelo da autora - Inconformismo injustificado - Representação comercial que se caracteriza por atos de mediação para realização de negócios mercantis (Lei 4.886/65, art. 1º), cabendo ao representante o agenciamento de propostas e pedidos para transmitir ao representado, sem interferência na conclusão do ato mercantil - Relacionamento comercial das partes que, no caso, envolvia também a execução de atos de comércio na loja credenciada - Ausência de prova documental no sentido de que a autora atuava no ramo de representação comercial, restringindo-se as notas fiscais apresentadas a indicar «prestação de serviços de telefonia - Ausência de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, providência obrigatória nos termos da Lei 4.886/65, art. 2º, que milita em desfavor da autora - Inaplicável a vedação da cláusula del credere prevista na Lei 4.886/65, art. 43, visto que específica para contratos de representação comercial - Estornos e descontos de comissões efetivados conforme previsto no contrato firmado, não se verificando abusividade posto que não há transferência de risco do negócio, mas apenas impedir vendas sem qualidade e até mesmo fraudes - Ademais, não há falar em abusividade na medida em que existe previsão de contrapartida pela requerida, que considera o resultado positivo das migrações para efeito de comissionamento - Cláusula extremamente clara e de fácil compreensão, que inclusive já constava no contrato original que a autora optou por firmar - Sentença mantida.
Recurso improvido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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21 - STJ Recurso especial. Representação comercial. Denúncia do contrato pela ré por justa causa. Pré-aviso (Lei 4.886/1965, art. 34) . Verba indevida.
«1. Havendo o reconhecimento da justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial, é de se ter por inexigível a indenização correspondente à falta de aviso prévio. Precedentes. ... ()
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22 - TJMG Contrato de representação comercial. Indenização. Contrato de representação comercial. Direito da representante às comissões. Distrato. Quitação. Improcedência do pedido
«- Se o representante assina documento que extingue o vínculo jurídico entre as partes e neste for prevista a concessão mútua de quitações, torna-se inexigível o direito a receber obrigações que possam decorrer do contrato de representação anteriormente avençado. ... ()
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23 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Súmula 331/TST. Terceirização versus representação comercial.
«A representação comercial não se qualifica como terceirização nem se enquadra nas situações reguladas pela Súmula 331/TST. A responsabilidade subsidiária preconizada neste verbete se dirige ao contratante que destaca fração de suas atividades, geralmente insertas na cadeia produtiva, e a atribui a terceiro para execução segundo padrões preestabelecidos. Disso difere a representação comercial, contratação de outrem para intermediar bens ou produtos. Na representação o contratado atua com liberdade para buscar mercados e vender produtos e/ou serviços, não participando da cadeia produtiva da contratante. É um parceiro comercial, deslocado da atividade originária, e não um prestador de serviços, propriamente dito.... ()
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24 - STJ Tributário. Imposto de renda. Microempresa. Representação comercial e corretagem. Isenção. Leis 7.256/84 e 7.713/88, art. 51. Ato Declaratório CST 24/89. Ilegalidade.
«A atividade de representação comercial goza da isenção de Imposto de Renda, assegurada pelo Lei 7.256/1984, art. 11 (Lei 7.713/89, art. 51). ... ()
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25 - TRT4 Vínculo de emprego. Representante comercial.
«O traço diferencial entre o contrato de emprego e o de representação comercial autônoma é o grau de subordinação existente na relação, na medida em que enquanto o empregador determina ao empregado todas as diretrizes a serem seguidas, o representante comercial presta ao representado as informações solicitadas sobre as negociações, conforme prevê o Lei 4.886/1965, art. 28. Em outras palavras, na relação de emprego a sujeição é ampla, enquanto na representação comercial ela é mitigada pela autonomia própria com que o representante conduz suas atividades, na busca dos objetivos previstos no contrato de representação. [...]... ()
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26 - STJ Competência. Foro de eleição. Representação comercial. Contrato de adesão.
«O foro de eleição previsto no contrato de adesão, porque significa dificuldade de acesso à Justiça, não tem validade. Tratando-se de contrato de representação comercial, a Lei 4.886/65, com a redação da Lei 8.420/1992 (LBJ 7/221), fixa a competência do foro do domicílio do representante. Recurso não conhecido.... ()
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27 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Resilição contratual. Contrato de representação comercial. Indenizatória indevida. Representação comercial resilida regularmente. Ausência de prova de dano moral seja à pessoa jurídica (firma individual), seja à pessoa natural que a forma. Recurso não provido
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28 - TRT18 Relação de emprego. Representação comercial. Contrato. Descaracterização. Configuração de vínculo de emprego. CLT, art. 3º. Lei 4.886/65, art. 1º.
«Os elementos pessoalidade, habitualidade e onerosidade, em regra, são comuns a ambas as relações jurídicas - representação comercial autônoma e relação de emprego - sendo que o enquadramento em uma ou outra é feito com base nos elementos subordinação x autonomia. Caracterizada a subordinação, de modo a descaracterizar o contrato de representação comercial autônoma celebrado entre as partes litigantes, correta a r. sentença que declarou a existência de vínculo empregatício. Recurso da Reclamada a que se nega provimento.... ()
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29 - TRT3 Relação de emprego. Representante comercial. Relação de emprego X representação comercial autônoma.
«A distinção entre trabalho subordinado e trabalho autônomo, nos casos respectivos de vendedor empregado e profissional de representação comercial, constitui tarefa das mais melindrosas no campo do direito juslaborista, porquanto as duas figuras se aproximam muito uma da outra, sendo por vezes muito tênues os elementos fáticos da diferença que se investiga. Isto porque a representação comercial, a par de conviver com a pessoalidade, onerosidade e continuidade da prestação do trabalho, estabelece também a subsunção do trabalhador a certo grau de ingerência da empresa representada, o que se dá por conta da imprescindível fiscalização do cumprimento das regras negociais pactuadas, tornando, assim, mais tormentoso o enquadramento da figura contratual à sua verdadeira tipologia jurídica. Na esteira da melhor doutrina e da jurisprudência sobre o assunto, temos que a ausência de subordinação do trabalhador, como ponto influente para a descaracterização do vínculo de emprego, deve ser aquilatada em razão da estrutura utilizada na execução dos serviços. Deve o representante comercial reunir condições mínimas para o trabalho por conta própria, exercer seus negócios com razoável liberdade de conduta e assumir os riscos do próprio negócio.... ()
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30 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Representação comercial. Responsabilidade subsidiária.
«O Tribunal Regional entendeu que haveria responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, mesmo em se tratando de caso de representação comercial. Divergência jurisprudencial evidenciada. ... ()
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31 - TRT3 Relação de emprego versus representação comercial.
«O contrato de trabalho ostenta elementos essenciais comuns ao contrato de representação comercial: a) a pessoalidade; b) a não eventualidade da prestação de trabalho; c) o caráter oneroso dessa oferta. A distinção fundamental entre o contrato de trabalho, aquele que faz nascer o vendedor empregado, e a representação comercial que encorpa o mesmo prestador, mas como vendedor autônomo, reside básica, efetiva e realmente, na subordinação, ínsita ao primeiro, em contraposição à autonomia da prestação de serviços no segundo. Comprovado nos autos que na relação havida estava ausente tal requisito, há que se manter a sentença de origem que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.... ()
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32 - TJSP REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÕES E INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Contrato de representação comercial. Rescisão contratual. Configuração. Comissões devidas e indenização rescisória. Procedência do pedido mantida. ... ()
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33 - TRT2 Relação de emprego. Vendedor externo. Representação comercial. Contrato de trabalho. Efetivo empregado formalmente classificado como representante comercial. Vínculo reconhecido na hipótese. CLT, art. 3º.
«É empregado o vendedor externo que, muito embora inscrito nos órgãos públicos competentes, sendo sócio de empresa de representação comercial e emitindo notas fiscais de serviços para o recebimento de seus pagamentos, trabalhe mediante comparecimento diário à sede da empregadora, em horários por ela determinados, participando de reuniões e recebendo ordens de serviço dos gerentes quanto à programação de vendas, relatórios e visitas.... ()
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34 - TJSP Conflito de competência. Agravo de instrumento em tutela cautelar antecedente de arresto, aditada para ação de cobrança de comissão decorrente de representação comercial. Recurso distribuído à 22ª Câmara de Direito Privado que entendeu que, apesar do autor ter alegado a existência de representação comercial, não se trata de comissão mercantil (art. 693 e ss do CC) ou representação comercial (Lei 4.886/85), mas de mandato mercantil (gestão de negócios), matéria de competência da 3ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III, III.11, da Resolução 623/2013. Redistribuição para a 30ª Câmara de Direito Privado, que reputou que o autor busca direitos e obrigações indicando limites jurídicos de contrato de agência e representação comercial visando assegurar a exigibilidade de valores de comissões, matéria de competência da 2ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II, II.1, da Resolução 623/2013. Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir fundada na existência de relação jurídica de representação comercial, ainda que informal, postulando pela aplicação dos regramentos dos contatos de agência (art. 710 do CC) e de representação comercial (Lei 4.886/1965) para recebimento das comissões em razão de negócios obtidos por sua atuação. Representação comercial. Matéria que se insere atualmente na competência exclusiva das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme art. 6º, IV, da Resolução 623/2013, que recebeu nova redação com a Resolução 920/2024, que também alterou a redação do II.1 do art. 5º Resolução 623/2013. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial para julgamento do agravo de instrumento, determinando sua redistribuição
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35 - TJSP Contrato. Representação de seguros. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por representante em face de rescisão unilateral de contrato por parte da representada. Sentença que reconheceu a natureza do vinculo contratual entre as partes como representação administrativa, afastando a alegação de representação comercial. Contrato de representação firmado pelas partes é regido pela legislação própria de seguros (Resolução 19/78 do CNSP, Circulares 48/79, 66/79 e Resolução 17/92, todas da SUSEP). Pretensão da parte autora de aplicação das regras da Representação Comercial (Lei 4886/65) . Impossibilidade. Provas da relação contratual havida entre as partes. Conclusão de que não versa a questão acerca de contrato de representação comercial, mas sim de representação de seguros (Lei 4594/64) . Impossibilidade de estender a disciplina da lei do representante comercial para quem não o é. Precedentes. Sentença mantida. Recurso do autor não provido e recurso da requerida parcialmente provido.
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36 - TST A) agravo de instrumento em recurso de revista. Sumaríssimo. Responsabilidade subsidiária. Contrato de representação comercial.
«Constatada a má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ... ()
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37 - STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Contrato de representação comercial. Forma verbal. Possibilidade. Precedentes da corte.
«1 - A jurisprudência desta Corte reconhece a validade do contrato verbal de representação comercial. ... ()
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38 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Vínculo de emprego. Descaracterização do contrato de representação comercial.
«Embora a Corte de origem tenha consignado trata-se de contrato de representação comercial, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que o autor prestava serviços em benefício apenas da reclamada, laborando na oferta e comercialização de seus serviços e produtos mediante recebimento de salário fixo. Portanto, verifica-se que o empregador efetivamente dirigia a prestação pessoal de serviços, impondo-se a subordinação como elemento característico do contrato realidade, embora sob o envoltório do contrato de representação comercial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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39 - TJSP Competência. Foro. Representação comercial. Conflito existente entre representante e representado decorrente de contrato de representação comercial. Declinação para a comarca eleita na cláusula de eleição de foro. Inadmissibilidade. Competência absoluta do foro de domicílio do representante. Prevalecimento do disposto no Lei 4886/1965, art. 39, com redação dada pela Lei 8420/92, mormente se a eleição de foro dificulta a defesa da parte. Recurso provido.
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40 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Contrato de representação comercial.
«A jurisprudência desta Corte tem-se posicionado no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, tornando inaplicável a Súmula 331/TST. ... ()
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41 - TJSP *Declaratória com pedidos de indenizações previstas nos arts. 27, «j e 34, da Lei 4.886/1965 - Representação comercial - Alegada rescisão imotivada de contrato de representação comercial celebrado com a ré, com pedido de indenização de 1/12 do valor total da remuneração auferida pela autora durante a relação jurídica e 1/3 dos valores das comissões auferidas pela autora nos 3 últimos meses antecedentes à rescisão imotivada do contrato pela requerida - Sentença de parcial procedência - Cerceamento de defesa não evidenciado - Contrato de representação comercial - Provas coligidas comprovando que a empresa requerida deu causa à rescisão imotivada do contrato de representação comercial celebrado entre as partes - Empresa ré apelante não comprovou a alegada culpa da autora na rescisão do contrato de representação comercial, ônus da prova que era seu (CPC, art. 373, II), inexistindo prova indiciária de qualquer inadimplemento contratual pela autora apelada - A prova a respeito de reclamações por parte de clientes da ré são genéricas, sem qualquer demonstração de prova documental a respeito disso além do que o inadimplemento da ré ocorreu após a rescisão do contrato, conforme apurou o perito no laudo - A rescisão imotivada do contrato de representação comercial pela ré apelante enseja o pagamento de indenizações previstas nos arts. 27, «j e 34, da Lei 4.886/65, correspondentes a 1/12 avos do valor total da remuneração auferida pela autora durante a relação jurídica e 1/3 dos valores das comissões auferidas pela autora nos 3 últimos meses antecedentes à rescisão imotivada do contrato pela requerida apelante - Recurso negado.
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42 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de representação comercial. Não ocorrência de terceirização. Inexistência de responsabilidade subsidiária.
«O Tribunal Regional consignou que a segunda reclamada mantinha relação de representação comercial com a primeira reclamada, sendo certo que não se caracterizou nenhum indício de fraude à legislação trabalhista no instrumento particular de contrato de representação comercial firmado entre as reclamadas, cujo objeto é a venda de assinaturas de revistas, periódicos e publicações da segunda ré. Entretanto, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por culpa in elegendo e in vigilando, por entender que a natureza jurídica do contrato entabulado entre as reclamadas é irrelevante à isenção da responsabilidade subsidiária disposta no item IV da Súmula 331/TST. ... ()
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43 - TST Recurso de revista. Contrato de representação comercial. Cláusula de exclusividade. Lei 4.886/1965, art. 27. Lei 8.420/1992.
«Mesmo após a alteração do Lei 4.886/1965, art. 27, perpetrada pela Lei 8.420/1992, é válido o contrato de representação comercial e eventual cláusula de exclusividade nele aposta, mesmo que celebrado verbalmente, sendo possível sua comprovação por todos os meios em direito admitidos. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()
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44 - STJ Processual civil. Tributário. Imposto de renda. Extinção consensual de contrato de representação comercial. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
1 - Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária objetivando a inexigibilidade dos valores retidos a título de IRPJ incidentes sobre as verbas indenizatórias recebidas em virtude da rescisão do contrato de representação comercial. ... ()
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45 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. À
luz do disposto na Lei 4.886/1965 a relação jurídica decorrente de contrato de representação comercial é distinta da terceirização e, portanto, afasta a incidência da Súmula 331, item IV, desta Corte, não havendo falar em responsabilidade subsidiária, salvo nos casos em que comprovada a descaracterização do contrato de representação comercial, o que não ocorre nestes autos. Agravo desprovido .... ()
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46 - TJSP Prescrição. Prazo. Contrato. Representação comercial. Reconhecimento da prescrição quinquenal. Decisão prematura. Existência do contrato de representação comercial e data do seu início. Questões ainda não decididas. Impossibilidade de determinação, neste momento, do prazo prescricional a ser aplicado. Prescrição das verbas rescisórias. Rescisão do contrato como termo inicial. Recurso provido em parte.
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47 - TJSP COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DEPOIMENTO SEGURO DE TESTEMUNHA INDICANDO QUE A EMPRESA ERA UTILIZADA APENAS PARA PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE SEU SÓCIO, DIRETOR COMERCIAL DA CORRÉ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Cobrança. Alegação de celebração de contrato de representação comercial. Depoimento seguro de testemunha indicando ser usada a empresa autora para pagamento de remuneração de seu sócio, diretor comercial da corré. ... ()
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48 - TJSP PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
1.Distribuição à 38ª Câmara de Direito Privado. Ação cuja discussão dá-se em torno de contrato de representação comercial. Inadequação. ... ()
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49 - TRT2 Relação de emprego. Contrato de representação comercial válido na hipótese. Desnaturação que exige vício no consentimento. Contrato que se aproxima muito do vínculo empregatício. Lei 4.886/65, arts. 1º e 32. CLT, art. 3º.
O contrato de representação comercial, de acordo com a Lei 4.886/65, é sempre oneroso, em caráter não eventual, admite a pessoalidade, a exclusividade e certas ingerências e cobranças do representado. Em alguma hipótese, portanto, se aproxima muito do vínculo empregatício. A existência de vício de consentimento, no caso, é imprescindível para desnaturá-lo.... ()
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50 - TAMG Representação comercial. Ação de cobrança. Comissão. Redução. Consentimento tácito. Lei 4.886/65, art. 32, § 7º. Inaplicabilidade.
«É admissível a redução do percentual de comissão em contrato de representação comercial quando o representante - embora não tenha aderido expressamente a aditivo contratual - manifesta, por atos positivos e induvidosos, seu consentimento tácito, pois continuou a representar o réu e a vender seus produtos até a rescisão da avença, que se deu após dois anos e sete meses da pugnada alteração e por iniciativa da representada. Inaplicável o Lei 4.886/1965, art. 32, § 7º quando evidenciado que não ocorreu qualquer redução em relação à média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência do contrato.... ()