1 - TJSP Agravo em execução. Pena de multa não paga. Processo de execução de dívida de valor, nos termos do CP, art. 51. Indeferimento da petição inicial. Inadmissibilidade. Lei Estadual 14.272/2010, revogada pela Lei 17.843/2023. Não sujeição do Ministério Público as normas de aplicação restrita ao Poder Executivo Estadual. Impossibilidade, ademais, de analisar a pretensão somente no aspecto financeiro (pois também é custosa para o Estado, e até mais, a execução da pena privativa de liberdade). Execução que, em princípio, visa à retribuição pelo ato praticado e à (pouco provável) reeducação do condenado. Recurso provido
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2 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Ação de execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público. Decisão de primeiro grau que declarou, de forma sumária, a extinção da punibilidade do sentenciado no tocante à pena de multa. Reforma. Cabimento. Multa penal que, embora seja considerada dívida de valor, conforme alterações trazidas pela Lei 9.268/96, não perdeu a natureza de sanção criminal, conforme entendimento do STF da ADI 3.150. Possibilidade, in casu, de continuidade da tramitação processual para cobrança da multa, até porque inexiste prova, submetida ao contraditório, da incapacidade do sentenciado de arcar com os valores da multa. Decisão reformada. Recurso provido.
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3 - TJSP Agravo em execução. Pena de multa. Extinção da pena. A jurisprudência mais recente do STJ admite a possibilidade de extinção da execução pelo cumprimento integral da pena independentemente do adimplemento da multa penal, desde que se trata de condenado que, em razão de sua situação de pobreza, certamente não disponha de recursos para efetuar o respectivo pagamento. Tal entendimento se aplica, portanto, àqueles casos em que já ocorreu o cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta, mas ainda permanece vigente a pena de multa (STJ - 3ª Seção - REsp. Acórdão/STJ - Rel. Rogério Schietti Cruz - j. 24.11.2021 - Tema 931). Nesses casos, abre-se a hipótese de, comprovada a falta de capacidade econômica do apenado, extinguir-se a execução sem a necessidade de pagamento da multa imposta.
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4 - TJSP Agravo em execução penal. Decisão judicial que indeferiu pedido da defesa de declaração da extinção da punibilidade da punibilidade e da pena de multa. Recurso da defesa. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento ADIN 3.150 (redator para o acórdão, o Ministro Roberto Barroso, j. em 13.12.2018), assentou a natureza de sanção penal da pena de multa, qualificação jurídica que lhe é emprestada pela CF/88 (art. 5º, XLVI). Ora, na medida em que o Excelso Pretório reconheceu que a pena de multa ainda guarda natureza de sanção penal, não se pode cogitar da extinção da punibilidade ou mesmo de se ter por cumprida toda a sanção penal constante do título executivo, pelo menos como regra, sem que a reprimenda pecuniária tenha sido solvida. 2. Inexiste dispositivo legal que determine a extinção da punibilidade em razão do valor ínfimo da pena de multa. As regras invocadas na decisão hostilizada não se aplicam à multa imposta em condenação criminal, dada a sua natureza particular de sanção penal - tal como assentado pelo Supremo Tribunal Feder al na ADIN 3.150. Aliás, se a lei permite a fixação do «quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (CP, art. 49), não faria sentido que se pudesse deixar de executar uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. 3. Não se divisa, na efetiva execução da pena de multa (qualquer que seja o seu valor), maltrato a qualquer das normas e princípios invocados pela defesa. 4. Questão referente ao Tema 931 (STJ, Recursos Especiais números 1.785.383 e 1.785.861, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgados em 24.11.2021, DJE de 30.11.2021). Não está demonstrado nos autos que extinta a pena privativa de liberdade e que o sentenciado não tem condições de pagar o valor da pena de multa. Hipótese que não comporta, por ora, a declaração de extinção da punibilidade. Recurso desprovido.
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5 - TJSP Agravo em execução. Pena de multa. Insurgência do sentenciado contra decisão que deixou de declarar a extinção da punibilidade da pena de multa. Revisão do Tema 931 do C. STJ que exige como condição para a extinção da multa sem pagamento, que o sentenciado comprove não ter possibilidade de saldá-la nem de forma parcelada, situação que aqui não se verifica. Precedentes. Ademais, o agravante ainda cumpre pena privativa de liberdade aplicada cumulativamente. Decisão mantida. Agravo não provido.
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6 - TJSP Agravo em execução. Pena de multa. Insurgência do sentenciado contra decisão que deixou de declarar a extinção da punibilidade da pena de multa. Revisão do Tema 931 do C. STJ que exige como condição para a extinção da multa sem pagamento, que o sentenciado comprove não ter possibilidade de saldá-la nem de forma parcelada, situação que aqui não se verifica. Ademais, o agravante ainda cumpre pena privativa de liberdade aplicada cumulativamente. Decisão mantida. Agravo não provido.
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7 - TJSP Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que indeferiu pedido de extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa, em razão da acenada falta de condições econômicas para o pagamento. Recurso da defesa. 1. Entendimento firmado pelo STJ (Tema Repetitivo 931) «Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. A declaração de extinção da punibilidade, reclama: (i) a extinção da pena privativa de liberdade; (ii) que o sentenciado demonstre a impossibilidade de realizar o pagamento da pena pecuniária. 3. Não há notícia da extinção da pena de multa. 4. Consoante se infere da dicção do enunciado relativo ao citado tema, constitui ônus do sentenciado demonstrar a impossibilidade de adimplir a pena de multa. Situação não demonstrada. 5. Impossibilidade da declaração de extinção da punibilidade. 6. Penhora, todavia, que deve se limitar a 1/4 da remuneração do sentenciado (LEP, art. 168, I). Recurso parcialmente provido.
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8 - TJSP Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que indeferiu pedido de extinção da punibilidade, mesmo sem o pagamento da pena de multa, determinando o prosseguimento da execução. Recuso da defesa. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento ADIN 3.150 (redator para o acórdão, o Ministro Roberto Barroso, j. em 13.12.2018), assentou a natureza de sanção penal da pena de multa, qualificação jurídica que lhe é emprestada pela CF/88 (art. 5º, XLVI). Ora, na medida em que o Excelso Pretório reconheceu que a pena de multa ainda guarda natureza de sanção penal, não se pode cogitar da extinção da punibilidade ou mesmo de se ter por cumprida toda a sanção penal constante do título executivo, pelo menos como regra, sem que a reprimenda pecuniária tenha sido solvida. 2. Inexiste dispositivo legal que determine a extinção da punibilidade em razão do valor ínfimo da pena de multa. As regras invocadas na decisão hostilizada não se aplicam à multa imposta em condenação criminal, dada a sua natureza particular de sanção penal - tal como assentado pelo Supremo Tribunal Feder al na ADIN 3.150. Aliás, se a lei permite a fixação do «quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (CP, art. 49), não faria sentido que se pudesse deixar de executar uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. 3. Não se divisa, na efetiva execução da pena de multa (qualquer que seja o seu valor), maltrato a qualquer das normas e princípios invocados pela defesa. 4. Recurso que não aborda o Tema 931 (STJ, Recursos Especiais números 1.785.383 e 1.785.861, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgados em 24.11.2021, DJE de 30.11.2021). Recurso desprovido.
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9 - TJSP Agravo em execução. Pena de multa. Encontrado numerário na conta corrente do devedor, não há razão para dizê-lo empobrecido a ponto de não poder arcar com o pagamento da multa penal a que foi condenado definitivamente.
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10 - TJSP Agravo em execução penal. Recurso ministerial visando à reforma da decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo de execução da pena de multa sem julgamento do mérito. Acolhimento.
Em atenção ao julgamento da ADI 3.150, no qual foi reconhecido o caráter de sanção criminal da multa penal, bem como pela Lei 13.964/2019, que conferiu nova redação ao CP, art. 51 para acrescentar que «a multa será executada perante o juiz da execução penal», não pode o magistrado simplesmente desconsiderar a pena pecuniária, extinguindo a ação de execução devidamente interposta pelo Parquet, sob a justificativa dela não ter valor mínimo exequível e de que se trata de executado pobre, sem elemento de prova cabal nos autos nesse sentido, já que a pena de multa integra preceito secundário do tipo penal e foi imposta em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado, a qual se subordina aos princípios da imperatividade da aplicação da pena e da inderrogabilidade de seu cumprimento. Recurso provido, para cassar a r. decisão de primeiro grau, determinando-se o regular prosseguimento da ação de execução da pena de multa proposta pelo Ministério Público.... ()
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11 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO - MULTA - Decisão que, considerando a multa penal como dívida de valor, reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinga a punibilidade da aludida pena - Insatisfação ministerial - Pertinência - Pena de multa que, embora seja considerada dívida de valor, possui o caráter e natureza de sanção penal, o que implica na necessidade de observância dos prazos pelo regramento do CP, em seu art. 114, e não dos prazos previstos na legislação tributária (CTN, art. 174) - Precedentes desta Corte e do STJ - Não verificação da prescrição da pretensão executória, a qual tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, nos termos da jurisprudência do STF - Recurso provido.
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12 - TJSP Agravo em execução. Pena de multa. Pedido do sentenciado para que, não obstante o inadimplemento do valor, seja extinta a ação de execução da pena de multa. Improcedência da irresignação recursal. Legitimidade ativa do Ministério Público. Redação do CP, art. 51 que não retira da multa seu caráter penal. Precedente vinculante do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150/DF. Decurso do prazo de 90 dias que não retira a legitimidade do Ministério Público para promover a ação de execução. Atribuição de legitimidade concorrente à Fazenda Pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Alegação de hipossuficiência econômica do condenado. Multa inadimplida que pode e deve ser executada pelo Parquet, inobstante o Tema 931 do Egrégio STJ (revisado). Ausência de elementos a comprovar a impossibilidade de pagamento do valor. Precedentes. Decisão de origem mantida. Agravo improvido.
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13 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL VISANDO À REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA PELO PRAZO DE 01 ANO E FIXOU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS A PARTIR DO DECURSO DE TAL PRAZO - ACOLHIMENTO - Em atenção ao julgamento da ADI 3150 pelo STF, no qual foi reconhecido o caráter de sanção criminal da multa penal, bem como à Lei 13.964/2019, que conferiu nova redação ao CP, art. 51 para acrescentar que «a multa será executada perante o juiz da execução penal, o prazo prescricional da pena pecuniária permanece aquele disposto no CP, art. 114, ainda que as causas interruptivas e suspensivas da prescrição observem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Recurso provido, para determinar que o cálculo prescricional da pena de multa seja realizado com observância ao disposto no CP, art. 114, considerando-se ainda as causas suspensivas e interruptivas previstas na legislação penal e nas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
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14 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL VISANDO À REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA PELO PRAZO DE 01 ANO E FIXOU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS A PARTIR DO DECURSO DE TAL PRAZO - ACOLHIMENTO - Em atenção ao julgamento da ADI 3150 pelo STF, no qual foi reconhecido o caráter de sanção criminal da multa penal, bem como à Lei 13.964/2019, que conferiu nova redação ao CP, art. 51 para acrescentar que «a multa será executada perante o juiz da execução penal, o prazo prescricional da pena pecuniária permanece aquele disposto no CP, art. 114, ainda que as causas interruptivas e suspensivas da prescrição observem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Recurso provido, para determinar que o cálculo prescricional da pena de multa seja realizado em observância ao disposto no CP, art. 114, considerando-se ainda as causas suspensivas e interruptivas previstas na legislação penal e nas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
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15 - TJSP Agravo em execução. Multa penal. Execução civil. Citação inicial. Cuidando-se de ato solene de comunicação processual penal, a citação inicial do devedor para a ação de execução civil da pena de multa, ajuizada pelo Ministério Público perante o Juízo da execução penal e disposta no caput da Lei 7.210/1984, art. 164, deve seguir o procedimento específico estatuído nos arts. 351 e seguintes do CPP, não podendo ser substituída pela mera citação por carta, posto modo econômico e abreviado que se aplica com maior informalidade às ações genéricas de execução fiscal, ainda que sob o argumento simplório que assim autoriza o CP, art. 51. Necessário compreender que, no âmbito do processo penal, por suas graves consequências a citação integra o repertório dos temas diretamente referentes à ampla defesa e aos direitos individuais (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 609; BADARÓ, Gustavo. Processo penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014, p. 249) e, ainda mais particularmente, ao devido processo legal, ambientando-se ao abrigo imediato das mais estritas e rígidas garantias constitucionais. A legitimação ativa para a execução civil da multa também implica, como não poderia deixar de ser, o ônus de proceder nos termos exatos e estritos da lei processual penal vigente, inclusive com observação das importantes formalidades nela comportadas.
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16 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - MULTA - RECURSO MINISTERIAL: PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ESTABELECEU PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NA LEI 6.830/1980 - PARCIAL ACOLHIMENTO - FUNDAMENTO INIDÔNEO - MESMO COM AS REFORMAS LEGISLATIVAS, A PENA PECUNIÁRIA MANTEVE SUA NATUREZA PENAL - O CÁLCULO PRESCRICIONAL DEVE SER CONFECCIONADO COM ESPEQUE NO ART. 114, INC. II, DO CÓDIGO PENAL, OBSERVANDO-SE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS PENAIS - APLICAÇÃO DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS, PREVISTAS NA LEI 6.830/1980 E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, FICA RESERVADA AOS CASOS DE COBRANÇA PELA FAZENDA PÚBLICA - AGRAVO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. «A pena de multa, conquanto seja dívida de valor e não possa ser convertida em prisão, mantém sua natureza de sanção criminal, conforme entendimento cunhado pela Suprema Corte na ADI Acórdão/STF, cuja prioridade executória - até o prazo de 90 dias - é do custos iuris. De se ponderar que, malgrado para execução da dívida deva ser observado o rito da Lei 6.830/1980, o cálculo prescricional deve ser confeccionado com observância às regras estipuladas no CP, art. 114, II, inclusive no que atine às interrupções e suspensões no cômputo prescricional. Por sua vez, a aplicação das causas interruptivas e suspensivas previstas na Lei 6.830/1980 e no CTN fica reservada aos casos de cobrança judicial realizada pela Fazenda Pública. Evita-se, assim, a imposição de uma hibridez de normas em desfavor do executado, não autorizada pelo arcabouço jurídico pátrio, sendo que entendimento diverso configuraria evidente violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade".
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17 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Retificação do cálculo de penas - Impossibilidade - Presente agravo que se refere à Execução 0006861-55.2022.8.26.0026 do agravante (2ª execução) - Se o período de pena cumprida, a que se refere o sentenciado, para retificação do cálculo, foi utilizado na 1ª execução ( 0004600-82.2016.8.26.0041), nada há a ser feito - Concordância tácita com os cálculos, ademais, pela defesa - Recurso não provido.
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18 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - MULTA - RECURSO MINISTERIAL: PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ESTABELECEU PRAZO PRESCRICIONAL, BEM COMO AS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS, COM BASE NA LEI 6.830/1980 - PARCIAL ACOLHIMENTO - FUNDAMENTO INIDÔNEO - MESMO COM AS REFORMAS LEGISLATIVAS, A PENA PECUNIÁRIA MANTEVE SUA NATUREZA PENAL - O CÁLCULO PRESCRICIONAL DEVE SER CONFECCIONADO COM ESPEQUE NO ART. 114, INC. II, DO CÓDIGO PENAL, OBSERVANDO-SE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS PENAIS - APLICAÇÃO DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS, PREVISTAS NA LEI 6.830/1980 E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, FICA RESERVADA AOS CASOS DE COBRANÇA PELA FAZENDA PÚBLICA - AGRAVO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. «A pena de multa, conquanto seja dívida de valor e não possa ser convertida em prisão, mantém sua natureza de sanção criminal, conforme entendimento cunhado pela Suprema Corte na ADI Acórdão/STF, cuja prioridade executória - até o prazo de 90 dias - é do custos iuris. De se ponderar que, malgrado para execução da dívida deva ser observado o rito da Lei 6.830/1980, o cálculo prescricional deve ser confeccionado com observância às regras estipuladas no CP, art. 114, II, inclusive no que atine às interrupções e suspensões no cômputo prescricional. Por sua vez, a aplicação das causas interruptivas e suspensivas previstas na Lei 6.830/1980 e no CTN fica reservada aos casos de cobrança judicial realizada pela Fazenda Pública. Evita-se, assim, a imposição de uma hibridez de normas em desfavor do executado, não autorizada pelo arcabouço jurídico pátrio, sendo que entendimento diverso configuraria evidente violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade".
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19 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido da defesa de extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa penal. Manutenção. Preliminarmente. Legitimidade do Ministério Público para ajuizamento da ação de execução, ainda que transcorrido o prazo de 90 dias da intimação do trânsito em julgado da condenação. Mérito. Embora o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não impeça o reconhecimento da extinção da punibilidade (Tema 931, STJ), não há que se falar em extinção da punibilidade sem prévia tentativa de execução da multa, até porque inexiste prova, submetida ao contraditório, da incapacidade do agravante de arcar com os valores da multa. Decisão mantida. Recurso não provido.
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20 - TJSP Agravo em Execução Penal - Multa - Pecuniária inadimplida - Pleito defensivo de extinção da punibilidade, independentemente do pagamento, sob a alegação de ausência de legitimidade ativa do Ministério Público, decorrente do transcurso de prazo superior a 90 dias para a propositura da respectiva ação executória - Descabimento - Demanda que foi proposta dentro da noventena e que, ainda que inobservada, não teria o condão de extrair a legitimidade prioritária do órgão ministerial para a cobrança, fazendo emergir, para tanto, a atribuição subsidiária da Fazenda Pública - Reconhecimento - Exegese da ADI Acórdão/STF - Decisão mantida - Agravo desprovido.
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21 - TJSP Agravo em execução. Pena de multa. Insurgência ministerial contra a decisão que declarou extinta a punibilidade do agravado diante da inexequibilidade do valor da pena de pecuniária. Tendo a multa, no caso, natureza também penal, não há como extingui-la sem o respectivo pagamento, ainda que represente pequena importância. Normas invocadas que fazem sentido quando se trata de execução de dívida de outra natureza, não de execução de sanção penal, para a qual a lógica econômica, do ponto de vista arrecadatório, fica evidentemente em segundo plano, já que em primeiro estão as finalidades da própria pena: prevenção criminal, retribuição e ressocialização. Noutro giro, reconhecida a natureza penal da multa, o prazo prescricional continua a ser regido pelo art. 114, I e II, do CP, ainda que sejam aplicáveis as causas suspensivas e interruptivas da prescrição previstas na Lei de Execução Fiscal e no CTN. No caso, como destacado pela PGJ, a multa foi aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, portanto, o prazo da prescrição da pretensão executória da pena de multa é o mesmo da pena privativa de liberdade aplicada em concreto, de 02 meses de detenção, que por ser inferior a 01 ano e por tratar-se de crime ocorrido em 15/03/2003, anterior à vigência da Lei 12.234, de 05/05/2010, é de 02 anos. Logo, necessário o reconhecimento da extinção da punibilidade da pena de multa em razão da prescrição da pretensão executória. Decisão mantida por fundamento diverso. Recurso não provido.
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22 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - NÃO ACOLHIMENTO - Em atenção ao julgamento da ADI 3150 pelo STF, no qual foi reconhecido o caráter de sanção criminal da multa penal, bem como pela Lei 13.964/2019, que conferiu nova redação ao CP, art. 51 para acrescentar que «a multa será executada perante o juiz da execução penal, não pode o magistrado simplesmente desconsiderar a pena pecuniária, extinguindo a punibilidade do agente independentemente de seu pagamento, sob a justificativa de resultado negativo em parte das diligências que visam apurar a possibilidade de seu adimplemento, tampouco de que se trata de executado pobre, sem elemento de prova cabal nos autos nesse sentido, já que a pena de multa integra preceito secundário do tipo penal e foi imposta em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado, a qual se subordina aos princípios da imperatividade da aplicação da pena e da inderrogabilidade de seu cumprimento. Sentenciado que não comprovou a impossibilidade econômica absoluta de efetuar o pagamento da multa, ainda que parceladamente. Recurso não provido.
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23 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Ação de execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público. Decisão de primeiro grau que indeferiu a petição inicial, diante do valor da multa inferior a 1.200 UFESPs. Reforma. Cabimento. Multa penal que, embora seja considerada dívida de valor, conforme alterações trazidas pela Lei 9.268/96, não perdeu a natureza de sanção criminal, conforme entendimento do STF da ADI 3.150. Possibilidade, in casu, de continuidade da tramitação processual para cobrança da multa, até porque inexiste prova, submetida ao contraditório, da incapacidade do sentenciado de arcar com os valores da multa. Decisão reformada. Recurso provido.
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24 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Recurso Ministerial - Ação de execução de pena de multa - Extinção da multa pelo MM. Juízo a quo por considerá-la inexigível, nos termos da Lei Estadual 14.272/10 e da Resolução PGE 21/17 - Não sujeição do órgão ministerial às normas em apreço, cuja aplicação restringe-se ao poder executivo estadual - Precedente desta C. 15ª Câmara Criminal - Agravo provido para cassar a r. decisão monocrática, determinando-se o regular processamento da ação de execução da pena de multa proposta pelo Ministério Público.
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25 - TJSP Pena. Multa. Pedido de detração analógica, em face da extinção da pena privativa de liberdade. Indeferimento. Inteligência da nova redação do CP, art. 51, dada pela Lei 9268/96. Hipótese em que a multa não paga constitui dívida de valor, de natureza civil, embora com efeitos penais. Detração analógica que não mais alcança a pena pecuniária. Decisão mantida. Recurso não provido.
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26 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. 1. O inadimplemento da pena de multa fixada cumulativamente à privativa de liberdade não tem o condão de, por si só, obstar a progressão de regime, sob pena de imposição de requisito não previsto em lei. 2. A falta de pagamento da sanção pecuniária ganha relevância e pode impedir a progressão de regime nos crimes contra a ordem econômica ou nos chamados «crimes de colarinho branco, quando o sentenciado deixa deliberadamente de efetuar o pagamento da multa, mesmo podendo fazê-lo, o que revela ausência de mérito para gozo da benesse em questão, situação que não reflete o caso dos autos. 3. Não demonstrada, em espécie, deliberada inadimplência. 4. Agravo ministerial conhecido e desprovido.
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27 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Pleito do Ministério Público no sentido de que a progressão de regime do sentenciado fosse condicionada ao pagamento da pena de multa. Decisão agravada que determina a progressão independentemente do pagamento. Manutenção. Adimplemento da pena de multa que não constitui requisito para a concessão da progressão de regime, consoante LEP, art. 112. Precedente citado pelo agravante (EP 12 ProgReg - AgR/DF) aplicável somente aos casos de crimes contra a Administração Pública, hipótese distinta dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido.
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28 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO. MULTA NÃO PAGA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE -
Descabimento. Pecuniária que, embora represente «dívida de valor, não perdeu a natureza penal e autônoma contemplada pela CF/88. Hipossuficiência não é motivo para extinção. Recurso ministerial provido... ()
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29 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO. MULTA NÃO PAGA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Descabimento. Pecuniária que, embora represente «dívida de valor, não perdeu a natureza penal e autônoma contemplada pela CF/88. AGRAVO DESPROVIDO... ()
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30 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO. MULTA NÃO PAGA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. -
suspensão do processo. Manutenção da decisão. Situação da sentenciada pode se modificar. AGRAVO DESPROVIDO... ()
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31 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LAPSO PRESCRICIONAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. 1. Ante a natureza jurídica da pena de multa, que não perdeu o caráter de sanção criminal, consoante alterações legislativas e posicionamento do STF firmado no julgamento da ADI Acórdão/STF, aplica-se-lhe o prazo prescricional previsto no art. 114, I e II, do CP, e, se o caso, as causas de aumento e diminuição do prazo prescricional, previstas nos art. 110, caput, e 115, ambos do mesmo Código. E, por força do CP, art. 51, caput, aplicam-se à espécie as causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, e as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80, art. 40, sem prejuízo do disposto no CP, art. 52. Precedente do STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 2. Nos termos do CP, art. 112, I, cuja vigência não foi afastada, o termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data em que a sentença penal condenatória transita em julgado para a acusação. 3. Acórdão confirmatório da condenação. Causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, não da executória. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE. 4. No caso dos autos, a execução da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, prescreve no mesmo prazo desta, nos termos do art. 114, II, c/c o 118, ambos do CP, aplicando-se-lhe, se o caso, as causas de aumento e de diminuição do prazo prescricional, previstas no art. 110, caput, e 115, ambos do CP.
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32 - TJSP Execução penal. Agravo em execução. Pena privativa de liberdade cumprida. Pena de multa ainda não paga. Extinção da punibilidade em relação à pena pecuniária sem prévia oitiva do órgão ministerial. Recurso ministerial objetivando a decretação da nulidade da r. sentença ou o restabelecimento da pena de multa. Admissibilidade. Violação do princípio do contraditório. Agravo provido para declarar a nulidade da decisão e determinar que outra seja proferida, após a oitiva do representante ministerial.
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33 - TJSP Agravo em execução. Multa penal. Execução civil. Não cabe negar ao Ministério Público a ação civil de execução da multa penal não paga nem prescrita
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34 - TRT2 Multa cominatória. Astreintes. Havendo obrigação de fazer, consistente na integração em folha das verbas deferidas no julgado (quinquênio), há de ser mantida a multa diária. A imposição de multa com vistas ao cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo nas disposições estabelecidas no CPC, art. 461 e se trata de medida determinada para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, não se vislumbrando, desta forma, qualquer fundamento para a supressão da cominação. Todavia, com base na Súmula 410/STJ, é de se deferir a intimação específica da Reclamada para cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado da decisão. Assim, acolhe-se o apelo tão somente para determinar a aplicação da Súmula 410/STJ.
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35 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - MULTA - RECURSO MINISTERIAL: PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ESTABELECEU PRAZO PRESCRICIONAL, BEM COMO AS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS, COM BASE NA LEI 6.830/1980 - PARCIAL ACOLHIMENTO - FUNDAMENTO INIDÔNEO - MESMO COM AS REFORMAS LEGISLATIVAS, A PENA PECUNIÁRIA MANTEVE SUA NATUREZA PENAL - O CÁLCULO PRESCRICIONAL DEVE SER CONFECCIONADO COM ESPEQUE NO ART. 114, INC. II, DO CÓDIGO PENAL, OBSERVANDO-SE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS PENAIS - APLICAÇÃO DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS, PREVISTAS NA LEI 6.830/1980 E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, FICA RESERVADA AOS CASOS DE COBRANÇA PELA FAZENDA PÚBLICA - AGRAVO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. «A pena de multa, conquanto seja dívida de valor e não possa ser convertida em prisão, mantém sua natureza de sanção criminal, conforme entendimento cunhado pela Suprema Corte na ADI Acórdão/STF, cuja prioridade executória - até o prazo de 90 dias - é do custos iuris. De se ponderar que, malgrado para execução da dívida deva ser observado o rito da Lei 6.830/1980, o cálculo prescricional deve ser confeccionado com observância às regras estipuladas no CP, art. 114, II, inclusive no que atine às interrupções e suspensões no cômputo prescricional. Por sua vez, a aplicação das causas interruptivas e suspensivas previstas na Lei 6.830/1980 e no CTN fica reservada aos casos de cobrança judicial realizada pela Fazenda Pública. Evita-se, assim, a imposição de uma hibridez de normas em desfavor do executado, não autorizada pelo arcabouço jurídico pátrio, sendo que entendimento diverso configuraria evidente violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade".
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36 - TRT2 Transação. Acordo. Multa. Cláusula penal. Parcela paga com um dia de atraso. Manifestação da reclamante apenas após a quitação total da avença.
«O recebimento das parcelas subsequentes, sem qualquer ressalva, esvazia a pretensão à multa. O objetivo da cláusula penal é a garantia da efetividade da obrigação e esta foi alcançada plenamente, de modo que não se justifica a imposição de multa pelo descumprimento do acordo.... ()
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37 - TJSP Agravo de execução. Execução da pena de multa. Extinção da pena de multa com fulcro na presunção de hipossuficiência do sentenciado, decorrente do fato de ser defendido em juízo pela Defensoria Pública.
1. A natureza penal da pena de multa foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3150 e, nos autos do RE-1377843. Naquela oportunidade, decidiu-se que o Ministério Público é, com exclusividade, o órgão legitimado a requerer a execução da multa não paga, de modo a assegurar o cumprimento do comando condenatório. 2. Em revisão ao Tema 931, O STJ consolidou o entendimento de que «o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". 3. A presunção de hipossuficiencia em razão do fato de a pena ter sido fixada no mínimo legal, de ser o executado beneficiado com gratuidade processual, ou ainda, defendido em juízo pela Defensoria Pública, não impede a execução da pena de multa, pois pode ser ilidida por provas em sentido contrário. Precedentes. 4. No caso dos autos, as diligências requeridas pelo Ministério Público visam desconstituir a presunção de hipossuficiência do executado, em busca do adimplemento da sanção penal. Medidas constritivas que podem envolver informações protegidas por sigilo e, desse modo, dependem de provimento judicial. 5. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução, com a realização das medidas requeridas pelo Ministério Público(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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38 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA - RECURSO NO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CASSAÇÃO DA DECISÃO, COM DETERMINAÇÃO DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE A PENA DE MULTA TEM NATUREZA DE SANÇÃO PENAL E, POR ISSO, DEVE SER EXECUTADA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO CRÉDITO - PENA DE MULTA TEM NATUREZA PENAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA - SUBSIDIARIEDADE DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA - VALOR INFERIOR A 1.200 UFESP QUE NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA - LEI ESTADUAL E RESOLUÇÃO DA P.G.E QUE NÃO VINCULAM O MINISTÉRIO PÚBLICO - DETERMINAÇÃO AOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS ESTADUAIS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DA PENA DE MULTA COMO CONDIÇÃO PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NEGADO PROVIMENTO
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39 - TJSP Agravo de execução. Execução da pena de multa. Extinção da pena de multa com fulcro na presunção de hipossuficiência do sentenciado, decorrente do fato de ser defendido em juízo pela Defensoria Pública.
1. A natureza penal da pena de multa foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3150 e, nos autos do RE-1377843. Naquela oportunidade, decidiu-se que o Ministério Público é, com exclusividade, o órgão legitimado a requerer a execução da multa não paga, de modo a assegurar o cumprimento do comando condenatório. 2. Em revisão ao Tema 931, O STJ consolidou o entendimento de que «o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".3. A presunção de hipossuficiencia em razão do fato de a pena ter sido fixada no mínimo legal, de ser o executado beneficiado com gratuidade processual, ou ainda, defendido em juízo pela Defensoria Pública, não impede a execução da pena de multa, pois pode ser ilidida por provas em sentido contrário. Precedentes.4. No caso dos autos, as diligências requeridas pelo Ministério Público visam desconstituir a presunção de hipossuficiência do executado, em busca do adimplemento da sanção penal. Medidas constritivas que podem envolver informações protegidas por sigilo e, desse modo, dependem de provimento judicial.5. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução, com a realização das medidas requeridas pelo Ministério Público(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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40 - TJSP Agravo de execução. Execução da pena de multa. Extinção da pena de multa com fulcro na presunção de hipossuficiência do sentenciado, decorrente do fato de ser defendido em juízo pela Defensoria Pública.
1. A natureza penal da pena de multa foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3150 e, nos autos do RE-1377843. Naquela oportunidade, decidiu-se que o Ministério Público é, com exclusividade, o órgão legitimado a requerer a execução da multa não paga, de modo a assegurar o cumprimento do comando condenatório. 2. Em revisão ao Tema 931, O STJ consolidou o entendimento de que «o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".3. A presunção de hipossuficiencia em razão do fato de a pena ter sido fixada no mínimo legal, de ser o executado beneficiado com gratuidade processual, ou ainda, defendido em juízo pela Defensoria Pública, não impede a execução da pena de multa, pois pode ser ilidida por provas em sentido contrário. Precedentes.4. No caso dos autos, as diligências requeridas pelo Ministério Público visam desconstituir a presunção de hipossuficiência do executado, em busca do adimplemento da sanção penal. Medidas constritivas que podem envolver informações protegidas por sigilo e, desse modo, dependem de provimento judicial.5. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução, com a realização das medidas requeridas pelo Ministério Público(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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41 - TJSP Agravo de execução. Execução da pena de multa. Extinção da pena de multa com fulcro na presunção de hipossuficiência do sentenciado, decorrente do fato de ser defendido em juízo pela Defensoria Pública.
1. A natureza penal da pena de multa foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3150 e, nos autos do RE-1377843. Naquela oportunidade, decidiu-se que o Ministério Público é, com exclusividade, o órgão legitimado a requerer a execução da multa não paga, de modo a assegurar o cumprimento do comando condenatório. 2. Em revisão ao Tema 931, O STJ consolidou o entendimento de que «o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". 3. A presunção de hipossuficiencia em razão do fato de a pena ter sido fixada no mínimo legal, de ser o executado beneficiado com gratuidade processual, ou ainda, defendido em juízo pela Defensoria Pública, não impede a execução da pena de multa, pois pode ser ilidida por provas em sentido contrário. Precedentes. 4. No caso dos autos, as diligências requeridas pelo Ministério Público visam desconstituir a presunção de hipossuficiência do executado, em busca do adimplemento da sanção penal. Medidas constritivas que podem envolver informações protegidas por sigilo e, desse modo, dependem de provimento judicial. 5. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução, com a realização das medidas requeridas pelo Ministério Público(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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42 - STJ Competência. Crime julgado pela Justiça Estadual Comum. Pena. Execução penal. Extinção da pena restritiva de direitos. Pena de multa remanescente. Declaração de extinção do processo de execução penal. Remessa de certidão à Procuradoria-Geral do Estado para a execução da pena de multa. Lei 9.099/95, art. 86.
««As penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa cumulada com estas não se encontram no âmbito do Juizado Especial Criminal, mas do órgão encarregado da execução nos termos da legislação local (Júlio Fabbrini Mirabete).... ()
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43 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO SENTENCIADO - PRETENSÃO MINISTERIAL DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, POR ENTENDER TRATAR-SE DE SANÇÃO PENAL - PAGAMENTO DA PENA DE MULTA COMO CONDIÇÃO PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO, QUE É ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA NÃO OBSTA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO SENTENCIADO - NEGADO PROVIMENTO
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44 - TJSP Agravo de execução. Execução da pena de multa. Extinção da pena de multa com fulcro na presunção de hipossuficiência do sentenciado, decorrente do fato de ter sido representado pela Defensoria Pública nos autos da ação penal.
1. A natureza penal da pena de multa foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3150 e, nos autos do RE-1377843. Naquela oportunidade, decidiu-se que o Ministério Público é, com exclusividade, o órgão legitimado a requerer a execução da multa não paga, de modo a assegurar o cumprimento do comando condenatório. 2. Em revisão ao Tema 931, O STJ consolidou o entendimento de que «o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". 3. A presunção de hipossuficiência em razão do fato de ser o executado beneficiado com gratuidade processual, ou ainda, defendido em juízo pela Defensoria Pública, não impede a execução da pena de multa, pois pode ser ilidida por provas em sentido contrário. Precedentes. 4. No caso dos autos, as diligências requeridas pelo Ministério Público visam desconstituir a presunção de hipossuficiência do executado, em busca do adimplemento da sanção penal. Medidas constritivas que podem envolver informações protegidas por sigilo e, desse modo, dependem de provimento judicial. 5. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução, com a realização das medidas requeridas pelo Ministério Público(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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45 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO SENTENCIADO - PRETENSÃO MINISTERIAL DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, POR ENTENDER TRATAR-SE DE SANÇÃO PENAL, ALOCADA SOB O SEU PODER-DEVER - PAGAMENTO DA PENA DE MULTA COMO CONDIÇÃO PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA NÃO OBSTA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO SENTENCIADO - NEGADO PROVIMENTO
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46 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO - PENA DE MULTA -
Preliminar: prazo de noventa dias para iniciar a execução da multa penal. Termo a quo do prazo processual. Superação do lapso que não retira a legitimidade do Ministério Público, mas apenas possibilita a execução pela Fazenda Pública em caráter subsidiário. Mérito: extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa. Impossibilidade. Nova alteração da jurisprudência do C. STJ. Pena privativa de liberdade ainda não cumprida pelo sentenciado - REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO... ()
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47 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO - PENA DE MULTA -
Preliminar: prazo de noventa dias para iniciar a execução da multa penal. Termo a quo do prazo processual. Superação do lapso que não retira a legitimidade do Ministério Público, mas apenas possibilita a execução pela Fazenda Pública em caráter subsidiário. Mérito: extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa. Impossibilidade. Nova alteração da jurisprudência do C. STJ. Pena privativa de liberdade ainda não cumprida pelo sentenciado - REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO... ()