1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO TEMPO MÍNIMO. 2. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. TRABALHO SOB PRESSÃO E AMEAÇAS DE DEMISSÃO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. INCIDÊNCIA.
I . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos principais, no tocante a cada tema, erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III . Agravo interno de que não se conhece.... ()
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2 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. POLÍ TICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA, DO ASSÉDIO E DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO. 1. O assédio e a discriminação são condutas reprováveis e inaceitáveis na atualidade, que configuram evidente afronta ao princípio da moralidade, bem como a lei, podendo gerar consequências disciplinares e judiciais, inclusive previstas na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992. 2. Essas práticas são formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho. 3. De forma específica, o assédio sexual viola o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. 4. A eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho foram tratados no contexto da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pela Convenção 190 e pela Recomendação 206. 5. O Poder Judiciário brasileiro aderiu ao «Pacto pela Implementação da Agenda 2030, que tem por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a igualdade de gênero, o trabalho decente e o crescimento econômico e a redução das desigualdades, dentre outros. 6. A Resolução CNJ 351/2020 instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, prevendo ações específicas a serem adotadas por todos os órgãos do Poder Judiciário. 7. A Resolução CSJT 237/2019, que instituiu a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, foi em grande medida tornada sem efeitos práticos pela Resolução CNJ 351/2020, uma vez que esta, além de detalhar diversos pontos já fixados pelo normativo do CSJT, expande o tratamento dado à temática com outros conceitos, diretrizes e orientações. 8. Este Conselho tem a obrigação social de contribuir com o debate de tema tão importante, mostrando-se pertinente a edição de documento nacional próprio, que traduza as disposições gerais do CNJ para a realidade específica da Justiça do Trabalho e aprimore a atuação deste ramo da Justiça a partir de previsões específicas. 9. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de instituir a Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
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3 - TRT18 Assédio moral no ambiente de trabalho. Caracterização. Indenização por danos morais devida.
«O assédio moral caracteriza-se pela prática de variados artifícios levados a efeito no ambiente de trabalho pelo assediador, superior hierárquico ou não do assediado, que, de forma deliberada e sistemática, repetitiva e/ ou continuada, comete violência psicológica contra a vítima, com o objetivo de ir minando a sua autoestima, dignidade e reputação, até destruir, por completo, a capacidade de resistência dessa pessoa. No caso, a prova testemunhal revelou que a Reclamada, deliberada e continuamente, ameaçava os Atendentes de aplicação de sanções disciplinares no caso de não atingimento das metas estabelecidas, o que configura evidente assédio moral no ambiente de trabalho e viola o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no CF/88, art. 1º, III.... ()
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4 - TRT18 Assédio moral. Ociosidade no trabalho.
«A alegação da prática de assédio moral demanda prova convincente a respeito, em razão da sua gravidade. Comprovado nos autos que o reclamante teve sua senha de acesso ao sistema informatizado de trabalho bloqueada pelo empregador, permanecendo ocioso no serviço, é devida a indenização decorrente do assédio moral sofrido pelo trabalhador.... ()
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5 - TRT3 Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Assédio moral.
«Comprovado o alegado assédio mora/sexual sofrido pela reclamante, insustentável se torna a manutenção do vínculo empregatício, resultando na aplicação do dispositivo do CLT, art. 483, devendo ser mantida a r. decisão que deferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização pelo assédio sofrido.... ()
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6 - TRT3 Assédio moral. Caracterização assédio moral. Rescisão indireta do contrato de trabalho.
«Concedendo o empregador diversas pausas, natural que procurasse ser rigorosa na utilização de toiletes , de modo a não prejudicar o atendimento dos usuários nem sobrecarregar os colegas da obreira, não se caracterizando assédio moral nem se dando margem à rescisão indireta.... ()
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7 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral na relação de emprego. Conceito. Considerações do Des. Luiz Ronan Neves Koury sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... O assédio moral ou «mobbing, embora não seja um fenômeno novo pois remonta à escravidão, apenas recentemente ganhou destaque e mereceu a tutela jurídica. Mauro Vasni Paroski, Juiz do Trabalho da Vara Ivaiporã/PR, em sua obra «Dano Moral e sua Reparação no Direito do Trabalho, Juruá Editora, 2007, p.113, cita artigo do Juiz do Trabalho Cláudio Armando Couce de Menezes (MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Assédio moral e seus efeitos jurídicos. Revista da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, P.45, MAI.2003), que conceitua o assédio moral, «in verbis: ... ()
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8 - TRT3 Dano moral. Assédio sexual. Assédio sexual. Ausência de hierarquia. Dano moral.
«Para que fique caracterizado o assédio sexual no ambiente de trabalho não é necessário que aquele que assedia seja superior hierárquico da vítima, requisito esse necessário apenas à responsabilização penal. Dos fatos narrados na inicial, constata-se que o assédio sexual alegado pela reclamante é o que se intitula assédio sexual ambiental, pois em nenhum momento houve qualquer ameaça, como por exemplo, de perda do emprego.... ()
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9 - TRT3 Ferroviário. Dano moral. Assédio moral. Maquinista. Condições de trabalho degradantes.
«O maquinista conduz sozinho o trem em longas viagens, com paradas programadas apenas para troca de equipagem/maquinista, o que caracteriza condições degradantes, atentatórias à dignidade do trabalhador. Trabalhando sozinho, não pode o obreiro ficar por mais de 1 minuto, em média, sem acionar o "alertor", sob pena de provocar o acionamento automático de freios. Para evitar o constrangimento de pedir autorização para parar o trem, acaba satisfazendo as necessidades ao próprio modo, até porque, mesmo nas paradas não programadas, é necessária tal autorização. Fora dessa hipótese, a autorização é efetivamente concedida, quanto aos trens de carga, somente nas "locações", podendo ocorrer em estações apenas se não atrapalhar o tráfego. Justifica-se, assim, o pedido de indenização por assédio moral, pelos longos anos em que o reclamante se sujeitou a tal situação por culpa da ré, que se omitiu em oferecer condições dignas de trabalho.... ()
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10 - TRT15 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Rescisão indireta. Resolução do contrato de trabalho por justa causa do empregador. Indenização por dano moral. Cabimento. CLT, art. 483. CF/88, art. 5º, V e X.
«O assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregador em relação ao obreiro, consubstanciado em atos e atitudes negativas ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, face à exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do Contrato de Trabalho. Autorizando, por conseguinte, a resolução da relação empregatícia por justa causa do empregador, ensejando inclusive, indenização por dano moral.... ()
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11 - TJRS Direito privado. Assédio moral. Caracterização. Funcionário público municipal. Condições inadequadas de trabalho. Indenização. Dano moral. Apelação cível. Responsabilidade civil. Município. Assédio moral. Servidores públicos. Configuração. Danos morais. Indenização devida.
«Convencionou-se chamar de assédio moral o conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, às quais são submetidos os trabalhadores no exercício de suas funções usualmente quando há relação hierárquica , em que predominam condutas que ferem a dignidade humana, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente de trabalho, forçando-o a desistir do emprego. Caso concreto em que resta configurado o assédio moral no serviço público, tendo em vista a criação de setor sem qualquer utilidade dentro da Administração Pública, com deslocamento de grupo de servidores por um período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses aos fundos do Ginásio Municipal, à época com precária infraestrutura e reduzidas condições materiais para o desempenho adequado das funções que lhes foram atribuídas. Dessumem-se os danos morais, decorrentes da dor, angústia e constrangimentos, além do isolamento sofrido por parte dos demais colegas. Conduta da Administração Pública Municipal que afronta o interesse público, ferindo notadamente os princípios da impessoalidade, da finalidade, da moralidade e da eficiência. Valor dos danos morais mantidos. ... ()
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12 - TRT3 Assédio moral. Responsabilidade. Responsabilidade civil. Assédio moral. Ocorrência.
«Os atos de assédio moral podem ser traduzidos em atitudes abusivas e extremas, como de perseguição, pressão, depreciação ou exposição da pessoa a situações ridículas e desagradáveis no ambiente de trabalho. O assédio moral tem por pressuposto a repetição de atos, seja com o intuito de desestabilizar o assediado emocionalmente ou com o intuito de se conseguir objetivos empresariais. No caso dos autos, comprovado comportamento abusivo por parte do empregador, o deferimento de indenização por danos morais é medida que se impõe.... ()
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13 - TRT3 Assédio moral no trabalho. Dever de reparar.
«Assédio moral, «bullying ou terror psicológico, no âmbito do contrato de emprego consiste na conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. Assim, estará configurado pela repetição de condutas tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou humilhantes, com a finalidade específica de ocasionar um dano psíquico e social à vitima, marginalizando-a em seu ambiente de trabalho. Todavia, para se imputar ao empregador o dever de reparar o dano sofrido pelo empregado (que se caracteriza pelo próprio evento), a conduta culposa ou dolosa deve ser comprovada, de forma insofismável, pelo empregado (CCB, art. 186).... ()
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14 - TRT3 Assédio moral. Ociosidade forçada. Caracterização. Dever e direito ao trabalho – indenização.
«A conduta reiterada da empresa de isolar o empregado no ambiente de trabalho, mantendo-o intencionalmente ocioso, não permitindo o cumprimento regular das obrigações profissionais, evidencia ao abuso do poder diretivo, já que expõe o trabalhador perante os demais colegas, de maneira vexatória e humilhante, caracterizando-se a figura do assédio moral. A ociosidade compulsória contraria a finalidade essencial do contrato de trabalho, visto que procura demonstrar artificiosamente a inutilidade do empregado, ou seja, quem foi contratado para exercer uma atividade é constrangido a permanecer inativo. Essa conduta patronal caprichosa viola os direitos da personalidade, pois avilta a dignidade da pessoa humana e esvazia o conteúdo ético da relação jurídica ajustada. Não se deve perder de vista que o vínculo jurídico de emprego ao mesmo tempo em que estabelece a obrigação de prestar serviço, assegura também ao empregado o direito de trabalhar e sentir-se útil. A ociosidade compulsória devidamente comprovada proporciona o deferimento de indenização com a dupla finalidade de compensar a vítima e punir pedagogicamente o comportamento desarrazoado do empregador.... ()
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15 - STJ Competência. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Ação indenizatória. Dano oriundo de assédio sexual em ambiente de trabalho. Prestadora de serviços que é demitida e recontratada por determinação do tomador de serviços. Relação de trabalho configurada. Julgamento pela Justiça do Trabalho. CF/88, arts. 5º, V e X e 114. CCB/2002, art. 186.
«Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado em ambiente de trabalho, onde as partes envolvidas estão em níveis hierárquicos diferentes, mesmo que se trate de vítima que trabalhe por meio de empresa terceirizadora de serviços e que a ação seja ajuizada contra a pessoa do superior hierárquico.... ()
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16 - TRT3 Assédio moral no ambiente de trabalho. Reparação.
«O assédio moral (ou «bullying ou terror psicológico), constitui uma espécie de dano moral que se reveste de algumas características peculiares, sendo que no âmbito do contrato de emprego consiste na conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. Tratando-se, pois, de conduta abusiva, em contrariedade ao direito, que viola o direito de personalidade do empregado, aviltando sua honra e dignidade, é cabível a reparação por danos morais, conforme preceitua o CF/88, art. 5º, X. Em relação ao quantum indenizatório, cabe ao juízo fixá-lo em cada caso concreto levando-se em conta alguns aspectos, tais como, a sorte econômica das partes, o grau de culpa da empresa, a extensão da lesão e, ainda, o caráter pedagógico da reparação. Não deve ser ínfimo a ponto de não atender à finalidade de recompor o bem subjetivo violado, mas também não deve ser elevado a ponto de configurar enriquecimento sem causa.... ()
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17 - TRT3 Responsabilidade. Assédio moral. Atos discriminatórios cometidos por colega de trabalho. Ofensa à dignidade do trabalhador. Responsabilidade do empregador.
«O empregado que comete atos atentatórios à dignidade de outro colega no ambiente e no horário de trabalho, ainda que não exerça cargo de especial fidúcia, age como preposto da empregadora, a quem, portanto, deve ser imputada a responsabilidade pelo pagamento das verbas decorrentes do assédio moral provocado ao trabalhador ofendido, independentemente ter ou não tomado ciência dos atos ilícitos cometidos pelo assediador, haja vista ser seu dever manter ambiente de trabalho sadio.... ()
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18 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Trabalhador que permanece por 3 anos sofrendo desrespeito e humilhação dos seus superiores no ambiente de trabalho. Indenização arbitrada em R$ 55.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O assédio moral envolve uma situação prolongada no tempo, que se configura a partir de atitudes reiteradas de desrespeito, desprezo e humilhações. Inequívoco o abalo psicológico provocado sobre o trabalhador quando este permanece durante quase 3 anos sofrendo desrespeito e humilhações de seus superiores no ambiente de trabalho. Tal conduta configura assédio moral, que devido à ação reiterada no tempo, ocasiona inequívoco dano à saúde psicológica da vítima. A indenização por danos morais tem o fito de minorar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo trabalhador e inibir a reiteração do comportamento empresarial.... ()
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19 - TRT4 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Isolamento do empregado no ambiente de trabalho. Verba fixada em R$ 12.465,72. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«No caso dos autos, a prova foi uníssona e perene, seja na oitiva das partes e testemunhas, seja pelo fato de o réu ter admitido dar causa à ociosidade do reclamante. O «Assédio Moral, justamente por não se caracterizar por um ato único, mas de repetitivas situações discriminatórias, incômodas, sutis, e quase na maioria das vezes imperceptíveis, prolongando situação artificial de exclusão da vítima do contexto empresarial, não necessita da induvidosa caracterização do prejuízo causado, tendo em vista que o elemento «isolamento da vítima no ambiente de trabalho, verificado no caso do reclamante, por si só, já denota a vulnerabilidade emocional causada no obreiro. Caracterizada a agressão ao trabalhador, não merece reforma a condenação imposta quanto à indenização pelo dano moral causado.... ()
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20 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Assédio moral. Servidora estadual lotada em unidade básica de saúde municipal. Servidora que depôs contra a Administração num caso de omissão de socorro. Assédio moral por parte dos superiores e de colegas de trabalho. Comprovação. Reconhecimento. Indenização devida. Fixação em dez mil reais. Manutenção. Danos materiais não comprovados e, portanto, indevidos. Prescrição trienal afastada. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Observação quanto à correção monetária e juros de mora. Recursos improvidos, com observação.
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21 - TRT3 Assédio moral. Indenização. Assédio moral vertical ascendente e horizontal. Inércia da empregadora. Obrigação de indenizar os danos morais sofridos pelo empregado assediado.
«Caracteriza o assédio moral o comportamento dos prepostos ou colegas de trabalho que exponha o empregado a reiteradas situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, causando degradação do ambiente laboral e aviltamento à dignidade da pessoa humana. Com efeito, também pode ocorrer o assédio moral de subordinado para superior (assédio vertical ascendente) ou de pessoas que estão no mesmo grau de hierarquia, como um colega de trabalho (assédio moral horizontal). O comportamento do preposto da ré, que figurou tanto como subordinado e, posteriormente, como colega de trabalho da reclamante, no sentido de expor os trabalhadores de todo um setor a reiteradas situações constrangedoras não elimina o assédio individual também à autora, coordenadora do setor atingido. A reclamante, além de sofrer agressão psicológica a ela diretamente direcionada, via-se, diante da injustificável inércia da ré em barrar o assediador, sem meios de reagir e responder a seus demais subordinados quanto a essa intolerável situação, que tornava insuportável a ela o exercício das funções de coordenadora, diante da grave instabilidade no ambiente de trabalho provocada pelo comportamento agressivo de determinado empregado, o que também colocava em xeque sua própria posição de superioridade hierárquica inerente ao cargo ocupado. Nessa hipótese, resta configurada a obrigação da reclamada indenizar a autora pelos danos morais sofridos, conforme artigos 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil.... ()
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22 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Caracterização. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«É possível identificar o chamado «assédio moral, nas relações de trabalho, em condutas abusivas, passíveis de ocasionar dano à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica do trabalhador, normalmente relacionadas a humilhações, constrangimentos, rejeição, isolamento, situações vexatórias ou discriminatórias etc. quase sempre com reflexos na saúde física e/ou mental do assediado. O assédio moral «é fruto de um conjunto de fatores, tais como a globalização econômica predatória, vislumbradora somente da produção e do lucro, e a atual organização de trabalho, marcada pela competição agressiva e pela opressão dos trabalhadores através do medo e da ameaça (FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio Moral nas Relações de Trabalho, Campinas: Ed. Russel, 2004, p. 37). A conclusão do Tribunal de origem, de que efetivamente caracterizado o dano moral, passível de compensação pecuniária, diante dos fatos descritos, que se resumem na percepção de que «o Reclamante sofreu uma capitio diminutio, após repudiar o convite para motivar os médicos a si vinculados a celebrarem acordo para retornarem como pessoa jurídica, não incorre em violação do CF/88, art. 5º, X. O único aresto colacionado é inespecífico. Óbice da Súmula 296/TST. Revista não conhecida, no tema.... ()
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23 - TRT5 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Gravidez. Dispensa do trabalho em virtude da gravidez. Discriminação caracterizada na hipótese. Verba fixada em R$ 20.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O dano moral se caracteriza quando se atinge o patrimônio ideal, protegido pelo que a doutrina denomina de dignidade constitucional, constituído pelos valores inerentes à pessoa humana. O ato do empregador que manda que empregada grávida permaneça em sua residência, a fim de aguardar o transcurso da gestação sob a justificativa de o seu desempenho não corresponder às expectativas da empresa, pratica nítido assédio moral e, com isso, deve reparar o dano causado.... ()
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24 - TST Dano moral. Danos morais. Indenização. Assédio moral e acidente de trabalho. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que fora caracterizado assédio moral no ambiente de trabalho, pela supervisora do reclamado, em razão de ameaças de demissão da reclamante, que na ocasião encontrava-se grávida e imputações a ela relacionadas aos contratos de empréstimo de consignação. Conclui, ainda, a ocorrência de acidente de trabalho ocasionado pela queda da reclamante de uma escada, com consequências para ela e para o nascituro. Assim, qualquer alteração do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126/TST. ... ()
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25 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Revista íntima diária. Insultos praticados por superior hierárquico no ambiente de trabalho. Indenização devida (valor não informado pelo acórdão). Dignidade da pessoa humana. Valorização do trabalho. Função social da propriedade. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 925. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V, X e XIII e 170, «caput e III.
«Ainda que não configure assédio moral, porquanto ausente a situação de cerco, o caráter continuado das agressões verbais e humilhações praticadas por superior, com gritos, xingamentos e revista de pertences, caracteriza método de gestão por injúria que importa indenização por dano moral (CF/88, art. 5º, V e X e CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927). Tal modalidade de tratamento despótico dirigido à empregada caracteriza tirania patronal incompatível com a dignidade da pessoa humana, com a valorização do trabalho e a função social da propriedade, asseguradas pela CF/88 (art. 1º, III e IV, art. 5º, XIII, art. 170, «caput e III).... ()
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26 - TJSP Responsabilidade civil do estado. Servidor público municipal. Assédio moral sofrido no ambiente de trabalho. Prova testemunhal que confirmou a versão narrada na petição inicial. Assédio moral configurado. Indenização devida. Redução. Necessidade, eis que a sentença levou em consideração fatos que não ficaram cabalmente comprovados. Recurso parcialmente provido.
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27 - TRT3 Assédio moral. Divergências na administração de entidade. Conflituosidade intrínseca ao contrato de trabalho. Reconhecimento dos méritos do empregado pelo empregador. Não-configuração.
«As divergências entre superior hierárquico e gerente de estabelecimento relativas à administração não configuram, por si sós, assédio moral numa relação conflituosa por natureza - vínculo de emprego -, caracterizada pelo alto grau de subordinação. Notadamente quando o empregador reconhece os méritos do empregado no curso da relação com inúmeros benefícios e demonstração de satisfação com os serviços prestados.... ()
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28 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Reclamante que era chamado constantemente de «burro e anta na frente de clientes e demais empregados da loja. Rescisão indireta do contrato de trabalho deferida. Verba fixada em R$ 6.000,00. CLT, art. 483. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Demonstrada nos autos a prática de ato lesivo à honra e dignidade do reclamante, em face da existência de assédio moral por parte do empregador, plenamente justificável o motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho e deferimento das verbas rescisórias pertinentes, bem como da indenização por danos morais.... ()
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29 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Discussão entre colegas. Ausência de tratamento vexatório durante a jornada de trabalho. Ato de ofensa verbal isolado. Assédio moral não configurado.
«O assédio moral consiste em um tratamento desrespeitoso e vexatório dispensado ao trabalhador por outro colega ou superior hierárquico, de modo a causar-lhe constrangimento no ambiente de trabalho. No caso, observa-se da fundamentação do acórdão regional que o Tribunal a quo, instância exauriente para análise de fatos e provas, concluiu que a situação dos autos não se enquadra na hipótese de assédio moral, porquanto a ofensa a reclamada partiu de pessoa a ela subordinada, e não de superior hierárquico. Assentou-se, ainda, que a dispensa da reclamante está inserida no direito potestativo do empregador de desligar funcionários. Conforme consignado nos autos, não se constatou um tratamento vexatório, nem tortura psicológica à reclamante. Na verdade, o contexto fático delineado no acórdão recorrido evidencia apenas uma discussão entre colegas de trabalho, o que não é passível de configurar o dano moral indenizável, ante a ausência de conduta ilícita da reclamada. Além disso, convém ressaltar que o assédio moral não se dá em uma única conduta, sendo decorrente de um comportamento repetitivo do ofensor, o que não se constatou no caso dos autos. Com efeito, não se vislumbra ofensa ao CF/88, art. 5º, inciso X. ... ()
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30 - TRT15 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Conceito e distinção. Considerações sobre o tema com referência à dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, prevalência do interesse social sobre o particular do lucro, função social da propriedade, primado do trabalho como elemento da ordem social, etc. CF/88, arts. 1º, III, IV, 5º, V, X e XXIII, 170, III e 193.
«... Logo, o cerne da controvérsia, devolvida em sede recursal, refere-se ao assédio moral, bem como, ao ônus probatório dos fatos alegados na peça exordial. Inicialmente importante destacar que, a Carta Magna, em seu art. 1º, elege como fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana (inc. III) e os valores sociais do trabalho (inc. IV), bem como, assegura a prevalência do interesse social sobre o mero interesse particular do lucro (CF/88, arts. 5º, XXIII e 170, III). Dispõe ainda, referido texto que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193). Como se constata, o texto constitucional valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana, bem como enalteceu o valor social do trabalho e, nesse contexto consagrou a possibilidade de buscar indenização decorrente de dano moral, material ou à imagem (inc. V, art. 5º, CF/88). O dano moral, em apertada síntese, é aquele que atinge os direitos personalíssimos do indivíduo, ou seja, os bens de foro íntimo da pessoa (honra, liberdade, intimidade e imagem). Por sua vez, o assédio moral, inserido dentro do dano moral («lato sensu), segundo a melhor doutrina se conceitua como sendo: «.. a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização. (em artigo publicado pelo jurista Dr. Luiz Salvadorem 28/11/2002). ... (Juíza Mariane Khayat Fonseca do Nascimento).... ()
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31 - TST Recurso de revista. Assédio moral no trabalho. Tratamento desrespeitoso e humilhante. Indenização por dano moral.
«Trata-se de hipótese na qual o Tribunal de origem, valorando fatos e provas, firmou convicção acerca da caracterização da responsabilidade civil subjetiva capaz de ensejar a reparação por danos, porquanto comprovados o evento danoso (tratamento desrespeitoso e humilhante direcionado ao reclamante por parte de superior hierárquico), a conduta culposa do empregador e o nexo de causalidade. A argumentação do reclamado de que não restou comprovado o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cujo reexame é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária pela Súmula 126/TST. ... ()
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32 - TRT2 Meio ambiente. Assédio moral. Humilhação pública. Afixação de cartaz com referência negativa. «rebaixado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. O assédio moral pode ser conceituado como o abuso praticado no ambiente de trabalho, de forma antiética, intencional, maliciosa e discriminatória, reiterado no tempo, com o intuito de constranger o trabalhador, através de ações hostis praticadas por empregador, superior hierárquico ou colega de trabalho, que causem intimidações, humilhações, descrédito e isolamento, provocando na vítima um quadro de dano físico, psicológico e social. Sua natureza é predominantemente psicológica, atentando sempre contra a dignidade da pessoa humana. In casu, a prova oral corroborou a prática de intenso assédio moral, consistente nas humilhações sofridas pelo autor em reuniões, nas quais, inclusive, houve afixação de placa com seu nome e o epíteto pejorativo «rebaixado. Configurada pois, a prática de cerco e discriminação contra o reclamante, perpetrada de forma abusiva por colegas e sobretudo, por superiores hierárquicos que atuando como longa manus do empregador, em reuniões faziam questão de destacar que o reclamante fora rebaixado, com intuito nítido de vexá-lo e humilhá-lo. Importante frisar que a empresa, na condição de detentora da fonte de trabalho, tem responsabilidade direta pela manutenção da qualidade do meio ambiente de trabalho. Assim, a degradação do ambiente, com imposição de assédio cruel contra o trabalhador enseja o dever de indenizar o dano moral ocasionado. Sentença mantida.
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33 - TRT2 Assédio. Moral indenização por dano moral. Assédio moral. O assédio moral é caracterizado por condutas do empregador ou seus prepostos ou, ainda, colegas de trabalho, as quais ofendam os direitos da personalidade do trabalhador, tais como expor o empregado a situações humilhantes e constrangedoras, exigir prazos exíguos para atividades complexas ou impossíveis, causar disputa entre pares, rebaixar o trabalhador, diminuir salário, dentre outras ações ou omissões. No caso em estudo, presente essa situação conforme provas dos autos, sendo devida a reparação. Recurso da 1ª reclamada a que se nega provimento.
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34 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DE ORIGEM. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO REGIONAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. VERBAS CONSECTÁRIAS DEVIDAS. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA . DANO MORAL CARACTERIZADO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: « Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão «. Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamada apenas quanto aos temas « multa por embargos de declaração protestatórios « e « valor arbitrado à indenização por dano mora l, por vislumbrar má aplicação do CPC/2015, art. 1.026, § 2º e violação do art. 5º, X, da CF. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia à Reclamada impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, registre-se que o apelo não merece prosperar, nos termos do CLT, art. 896, e considerando-se que as matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas contidos nos autos, incidindo a hipótese da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . 1. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. Na fixação da indenização por dano moral, compete ao Juiz fixar o valor, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante nos autos. Cabe ao Julgador, na avaliação do montante devido, lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente, ficou comprovado que o Reclamante foi vítima de assédio moral e que o labor era realizado em situação degradante. Nesse contexto, e sopesados os demais elementos dos autos, tais como a intensidade do dano sofrido pelo Autor ( assédio moral e trabalho em condições degradantes ), o tempo de serviço prestado ( 2009 a 2014 ), a condição econômica das Partes, além do não enriquecimento indevido do Obreiro e o caráter pedagógico da medida, forçoso concluir que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional se mostra razoável e proporcional. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido, no aspecto . 2. MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. Na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no CPC/1973, art. 535 (CPC/2015, art. 1.022); e no CLT, art. 897-A aplicando-se a multa prevista no parágrafo único do CPC/1973, art. 538 (CPC/2015, art. 1026, § 2º) às hipóteses de abuso na sua interposição. Todavia, no caso em exame, não há evidências do intuito protelatório dos embargos de declaração opostos, uma vez que a Reclamada apenas pretendeu a manifestação expressa da Corte Regional a respeito dos temas, dos fundamentos e dos argumentos que entendia imprescindíveis para a solução do caso, inclusive para fins de resguardar a interposição de recurso de revista, o que não autoriza a incidência da multa prevista no parágrafo único do CPC/1973, art. 538 (CPC/2015, art. 1026, § 2º). Por tais razões, não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela Parte, tem-se como incabível a penalidade processual imposta. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema.
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35 - TST Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Tratamento desrespeitoso do preposto do reclamado a toda a equipe de trabalho.
«Este Tribunal Superior, examinando condutas análogas à do reclamado, tem, reiteradamente, entendido que a prática de assédio moral por meio de tratamento desrespeitoso aos empregados enseja a condenação por dano moral. O poder diretivo conferido ao empregador não o autoriza a faltar com o respeito e a urbanidade, no trato com os empregados. Assim, uma vez configurado o exercício abusivo do poder diretivo do empregador, por meio da atitude do superior hierárquico do reclamante, é devida a reparação civil correspondente, nos termos dos arts. 5º, X, da CF/88 e 186 do CCB. ... ()
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36 - TRT3 Indenização por dano moral. Assédio no local de trabalho. Ônus da prova.
«A obrigação de indenizar o empregado apenas emerge quando provada a culpa do empregador. E o ônus da prova é de quem alega o prejuízo sofrido, ao atribuir a outrem a prática de ato antijurídico, estranho à normalidade das relações de trabalho. Improvadas as alegações, a controvérsia se resolve pela distribuição do ônus da prova, desfavoravelmente, portanto, em face de quem incumbia convencer o juízo da ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito - no caso, o reclamante.... ()
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37 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Ausência de respeito, desprezo, humilhação e palavras desrespeitosas. Considerações do Des. Benedito Valentini sobre o assédio moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... Antes de adentrarmos ao teor dos fatos, vamos inserir algumas assertivas pertinentes ao assédio moral. ... ()
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38 - TRT3 Assédio moral. Caracterização. Assédio moral. Não configuração
«A vitimóloga francesa Marie-France Hirigoyen conceituou o assédio moral da seguinte maneira: «Por assédio moral em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade, ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. ( Assédio moral: a violência perversa do cotidiano. Tradução Maria Helena Kuhner, 8ª ed. Rio de Janeiro; Bertrand Brasil, 2006, p. 65). De conseguinte, sob uma de suas faces, o assédio moral caracteriza-se como um ato trabalhista ilícito, que, em alguns casos, se reveste de repetição e progressividade. Em outras palavras, o assédio moral, sob uma de suas inúmeras faces, é uma forma de gestão por terror, isolado, repetitivo ou esporádico. O assédio moral não se confunde com os dissabores das relações de trabalho, que são dinâmicas, uma vez que os direitos e as obrigações das partes desdobram-se em incontáveis prestações sucessivas. A empregadora emite ordens; o empregado as obedece. Esse cotidiano pode, às vezes, ser marcado por desentendimentos pequenos ou até por leves e passageiros dissabores, sem que esses comportamentos, só por si, configurem, necessariamente, o assédio moral.... ()
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39 - TRT2 Dano moral. Assédio moral. Doença do trabalho. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Provado o ato ilícito, a conduta reprovável, a moderna doutrina vem admitindo que não há necessidades de prova concreta do prejuízo sofrido. Isto porque o dano moral está ínsito na própria ofensa e decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa: deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum.... ()
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40 - TRT3 Assédio moral. Indenização. Assédio moral. Indenização trabalhista.
«Segundo Marie-France Hirigoyen, o assédio moral trabalhista caracteriza-se por qualquer conduta abusiva, que se manifesta por comportamentos da empregadora ou prepostos, que violam a honra e a dignidade do empregado. Via de regra, são atos omissivos ou comissivos, podendo consistir em palavras, gestos, ou escritos, que acarretam dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física/psíquica do empregado, colocando em risco tanto a sua pessoa quanto o seu emprego, degradando o ambiente de trabalho. Para a identificação do assédio moral nas relações de trabalho torna-se necessário que a dignidade do trabalhador seja violada por condutas abusivas desenvolvidas, em geral dentro do ambiente profissional, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Conceitualmente, podemos dizer que o assédio moral caracteriza-se, via de regra, quando um empregado sofre perseguição no ambiente de trabalho, o que acaba por provocar uma espécie de psico-terror na vítima, desestruturando-a psicologicamente. O assédio moral pode se caracterizar de várias formas dentro do ambiente de trabalho, até mesmo entre colegas. Todavia, o terrorismo psicológico mais frequente no ambiente de trabalho é aquele denominado assédio descendente ou vertical, que se tipifica pelo abuso do poder empregatício, diretamente ou por superior hierárquico. Por se tratar de um instituto relativamente novo, com a sua tipificação ainda em aberto, inúmeras variações de comportamento do sujeito ativo podem se enquadrar na figura do assédio. Assim, a maneira mais segura para se avaliar a caracterização do assédio moral se dá mediante a análise do caso em concreto, ficando o conceito para a sua tipificação inteiramente em aberto. Cumpre observar que o assédio moral viola a dignidade da pessoa humana, princípio em que se fundamenta todo o ordenamento jurídico, devendo, por isso, ser reprimido, pois causa sofrimento físico e psicológico ao empregado.... ()
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41 - TJRS Dano moral. Danos morais in re ipsa. Situação concreta em que o assédio moral no ambiente de trabalho atingiu o direito à dignidade e a integridade psíquica dos lesados. Disso resulta o dever de indenizar do ente público. Dano moral «in re ipsa, dispensando a prova do efetivo prejuízo decorrente do evento danoso.
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42 - TRT3 Assédio moral. Responsabilidade. Assédio moral. Conduta inadequada do preposto.
«Cumpre ao empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável, em que todos se respeitem. Tal obrigação é negligenciada se seus prepostos assumem comportamento desrespeitoso, ferindo a dignidade dos empregados e causando-lhes constrangimento, como demonstrado pela prova oral. O empregador responde pelos atos de seus prepostos, devendo arcar com as consequências do ilícito praticado.... ()
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43 - TRT2 Assédio moral. Fofocas no ambiente de trabalho. Exposição indevida da vida pessoal do trabalhador. Dano moral configurado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Comprovado que no ambiente de trabalho eram feitas fofocas sobre a vida pessoal do reclamante, a indenização por danos morais é medida que se impõe. A vida privada, a honra e a intimidade são valores fundamentais da pessoa humana, devendo ser resguardados (CF/88, art. 5º, X). Recurso Ordinário do Autor ao qual se dá parcial provimento.... ()
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44 - TJRS Direito privado. Reparação civil. Agente público municipal. Ambiente de trabalho. Assédio moral. Intolerância. Preconceito. Ocorrência. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar. Configuração. Dano moral. Prejuízo. Prova. Dispensa. Quantum. Fatores que influenciam. Diminuição. Lei 11960/2009, art. 5. Inconstitucionalidade. Correção monetária. Igp-m. Arbitramento. Súmula 362/STJ. Juros de mora. Exceção. Citação. Apelação cível. Recurso adesivo. Ação de reparação de danos morais. Responsabilidade civil objetiva do município. Art. 37, § 6ºda CF/88. Teoria do risco administrativo. Assédio moral no ambiente de trabalho. Preconceito. Apelidos pejorativos relacionados a excesso de peso e opção sexual dos servidores públicos. Perseguição sistemática perpetrada por superiores hierárquicos. Situação que perdurou por considerável lapso temporal. Excesso de sindicâncias e punições antecipadas. Incapacidade laboral temporária. Afastamento do trabalho. Percepção de benefício do INSS. Ato ilícito. Dever de indenizar caracterizado.
«O Estado «lato sensu obriga-se a reparar prejuízos materiais e morais decorrentes de comportamentos comissivos ou omissivos que lhe são imputáveis, nos termos do parágrafo 6º do CF/88, artigo 37 - Constituição Federal. A responsabilidade dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. Ao ente público compete demonstrar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade civil objetiva, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência do nexo causal entre o dano e o evento. «O assédio moral no ambiente de trabalho constitui-se em uma clara violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no CF/88, art. 1º como um dos direitos fundamentos do homem, que, como tal, deve ser respeitado e valorizado em qualquer tipo de relação, notadamente na empregatícia. (trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível 70021081609). Conjunto probatório que revela, à saciedade, foram os autores submetidos de forma sistemática e reiterada, por largo período de tempo, a situação humilhante, vexatória e profundamente constrangedora em o seu ambiente laboral, vitimados por atos de perseguição e discriminação, inclusive em virtude de orientação sexual, encetados por superiores hierárquicos.... ()
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45 - TRT4 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Conceito. Considerações da Juíza Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... No caso dos autos, as situações apontadas induzem ao questionamento a respeito do chamado «assédio moral. Neste particular, embora ausente regulamentação da conduta típica, em norma infraconstitucional, não impede a reparação do dano moral decorrente, pois encontra amparo tanto no CF/88, art. 1º, inciso III, quanto no artigo 5º, inciso X, da mesma Carta. ... ()
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46 - TST Recurso de revista. Assédios moral e sexual. Ambiente de trabalho. Supervisor. Preposto da reclamada. Transtorno obsessivo-compulsivo. Lei 8.213/1991, art. 20, § 2º. Caracterização de doença ocupacional.
«Sendo incontroverso nos autos que a psicopatologia (Transtorno Obsessivo-Compulsivo) do reclamante foi adquirida em função da atividade exercida em ambiente de trabalho inadequado e hostil, assim configurado pela prática de assédios moral e sexual por um dos prepostos da reclamada (subgerente), certo fica que a doença resulta das condições especiais do ambiente em que o trabalho é executado, equiparando-se, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 20, § 2º, a acidente do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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47 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Ausência de respeito, desprezo, humilhação e palavras desrespeitosas. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«É inegável a presença do assédio moral no campo das relações de trabalho, notadamente, em face das grandes transformações havidas no campo do Direito do Trabalho pelo fenômeno da globalização. O individualismo exacerbado reduz as relações afetivas e sociais no local de trabalho, gerando uma série de atritos, não só entre as chefias e os subordinados, como também entre os próprios subordinados. Esse novo contexto leva ao incremento do assédio moral, isto é, a uma série de comportamentos abusivos, traduzidos por gestos, palavras e atitudes, os quais, pela sua reiteração, expõem ou levam ao surgimento de lesões à integridade física ou psíquica do trabalhador, diante da notória degradação do ambiente de trabalho (= meio ambiente do trabalho). O assédio moral objetiva a exclusão do trabalhador do ambiente de trabalho. Diante das provas, houve o ato ilícito, visto que os Srs. César e José César não tinham o menor respeito para com o reclamante. O empregador é o responsável direto e indireto pelo local de trabalho e a manutenção de meio ambiente sadio em nível de relacionamento. A prova oral indica que houve agressões e que foram várias, em perfeita situação de assédio moral, logo, correto o julgado ao impor a indenização. Por outro lado, o valor da condenação está razoável para fins de arbitramento do dano moral, uma vez que guarda relação com os fatos postos e provados nos autos. Recurso da reclamada não provido neste particular.... ()
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48 - TRT3 Assédio moral. Requisitos. Caracterização.
«Para a caracterização do assédio moral é imprescindível a existência de dois elementos: conduta ofensiva e de forma reiterada. O assédio moral pressupõe uma prática de perseguição constante à vítima, de forma que lhe cause um sentimento de desqualificação, incapacidade e despreparo frente ao trabalho. Cria-se, no ambiente de trabalho, um terror psicológico capaz de incutir no empregado uma sensação de descrédito de si próprio, levando-o ao isolamento e ao comprometimento de sua saúde física e mental. In casu, a prova oral indicou a existência de cobrança de metas de forma ostensiva e em público por parte do preposto da 2ª reclamada, assim configurando dano passivo de reparação.... ()
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49 - TRT3 Assédio moral. Caracterização. Dano moral. Assédio moral.
«O dano moral passível de recomposição é aquele causado pela subversão ilícita de valores subjetivos que são caros à pessoa, porque, a partir da Constituição Brasileira de 1988, albergou-se como princípio fundamental a valoração da dignidade da pessoa humana, dispondo o inciso X do seu artigo 5º que «são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O assédio moral, espécie de dano moral, no âmbito do contrato de trabalho configura-se na manipulação do empregador que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pelo comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, degradando o ambiente de trabalho.... ()
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50 - TRT4 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Conceito. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O assédio moral no trabalho, espécie do dano moral, cujo instituto também é conhecido como hostilização ou assédio psicológico no trabalho, se configura quando o empregado é exposto a situações humilhantes e constrangedoras ao longo da jornada laboral, vindo a se sentir diminuído, ofendido e menosprezado.... ()