1 - TRT3 Dano moral. Mora salarial. Inadimplemento de salário. Ofensa à dignidade do trabalhador. Indenização por dano moral. Devida.
«É sabido que a contraprestação salarial é, em regra, a única fonte de renda do trabalhador, que dela se vale para suprir necessidades básicas diversas tais como alimentação, habitação, medicamentos e vestuário. Assim sendo, o inadimplemento de dois meses de salário constitui grave ofensa de ordem moral, visto que atenta contra a própria dignidade do trabalhador e de seus familiares, sendo devida a indenização correspondente.... ()
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2 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Competência. AIDS. Aidético. Empregado. Atos praticados pelo empregador contra a dignidade do trabalhador. Julgamento pela Justiça do Trabalho. CF/88, arts. 5º, V e X e 114.
«A controvérsia dos autos decorre da relação de trabalho. Nos termos do CF/88, art. 114, é competente a Justiça do Trabalho para julgar as ações em que se pede indenização por danos morais originários de atos praticados pelo empregador contra a dignidade do trabalhador durante o pacto laboral.... ()
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3 - TRT3 Indenização por dano moral. Condições precárias de trabalho. Ofensa à dignidade do trabalhador. Reparação pecuniária devida.
«O empregador, quando expõe o empregado a situação degradante, extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade do trabalhador, visto que o coloca em situação de profundo constrangimento passível de gerar danos à sua esfera moral e que impõe a necessária reparação. Evidenciando-se que o empregado esteve submetido a condições precárias de trabalho, notadamente por não lhe ter sido disponibilizado lugar adequado para realizar as suas necessidades fisiológicas, na forma determinada pela Norma Regulamentadora 18, aprovada pela Portaria 3214/78, não padece dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando a reparação por danos morais, a teor do art. 5º, incisos V e X, da CR/88 e art. 186 e 927, ambos do Código Civil.... ()
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4 - TRT4 Danos morais. Indenização devida. Extenuantes jornadas, inclusive noturnas, sem intervalos. Inobservância do limite coletivamente estipulado. Prejuízo à dignidade do trabalhador.
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5 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Revista em procedimento de segurança. Realização sem excessos e nos limites e de forma a não agredir a dignidade do trabalhador. Pedido improcedente. CF/88, art. 5º, V e X.
«Não enseja reparação por dano moral a revista pessoal, quando é necessária e inevitável diante das circunstâncias específicas, em procedimento rotineiro de segurança, em empregados aleatoriamente escolhidos, sem discriminações, de forma reservada, sem excessos e realizada por pessoa do mesmo sexo. Direito assegurado ao empregador - e a qualquer um - que é o de proteger seu patrimônio, desde que exercido nos limites e de forma a não agredir a dignidade do trabalhador.... ()
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6 - TRT3 Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais. Desrespeito à saúde do trabalhador. Ofensa à sua dignidade.
«Demonstrada a negligência da reclamada, que não cuidou de zelar pela qualidade da alimentação fornecida ao reclamante, é devida a indenização por danos morais, sendo evidente a ofensa à dignidade do trabalhador (CF/88, art. 1º, III, ), manifestada pelo desrespeito à sua saúde.... ()
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7 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Humilhação. Situação vexatória e humilhante, comprovando o descaso do reclamado para com a dignidade do trabalhador. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Tendo a prova dos autos demonstrado a exposição do autor a situação vexatória e humilhante, comprovando o descaso do reclamado para com a dignidade do trabalhador, cabível a indenização por dano moral pleiteada. A conduta negligente do reclamado em sequer fornecer local adequado para o trabalhador, portador de necessidades especiais, ainda que não tenha a intenção de lesar, revela, a toda evidência, a intolerável indiferença com que o trata. Assim, comprovada a presença da conduta negligente empresária, dos danos sofridos pelo empregado, bem como do nexo causal entre o primeiro e o segundo elementos, a reparação pelos danos morais é medida que se impõe.... ()
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8 - TST Danos morais. Mora contumaz no pagamento de salários ou atraso reiterado. Efeitos. Ofensa à dignidade do trabalhador.
«A mora contumaz no pagamento dos salários - ou o atraso reiterado, que se prolonga demasiadamente no tempo, produzindo efeitos equivalentes - não atinge apenas a esfera patrimonial do empregado, diante do comprometimento da sua subsistência e de sua família, uma vez que o obreiro fica também limitado em sua capacidade de contrair obrigações financeiras com terceiros e de honrá-las no prazo avençado. Ademais, a condição de hipossuficiência do empregado inibe a exigência imediata do pagamento dos salários em atraso, porquanto de tal ato poderia resultar retaliação por parte da empresa, pondo em risco a própria incolumidade da relação de emprego, com sacrifício do seu único meio de sobrevivência. Nesse contexto, esse ato patronal atenta contra o valor social do trabalho - um dos princípios fundantes da República Federativa do Brasil. Inevitável, portanto, reconhecer que o atraso reiterado e prolongado no pagamento dos salários caracteriza afronta à dignidade do trabalhador, ensejando a reparação por danos morais. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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9 - TRT3 Responsabilidade. Assédio moral. Atos discriminatórios cometidos por colega de trabalho. Ofensa à dignidade do trabalhador. Responsabilidade do empregador.
«O empregado que comete atos atentatórios à dignidade de outro colega no ambiente e no horário de trabalho, ainda que não exerça cargo de especial fidúcia, age como preposto da empregadora, a quem, portanto, deve ser imputada a responsabilidade pelo pagamento das verbas decorrentes do assédio moral provocado ao trabalhador ofendido, independentemente ter ou não tomado ciência dos atos ilícitos cometidos pelo assediador, haja vista ser seu dever manter ambiente de trabalho sadio.... ()
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10 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Justa causa. Ilícito penal. Imputação de furto sem provas. Princípio da dignidade humana. Atentado à dignidade do trabalhador. Indenização devida. CLT, art. 482, «b. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X.
«A alegação de incontinência de conduta ou mau procedimento, consubstanciada no alegado envolvimento do autor em furto, por si só trata-se de acusação grave, que fere a reputação do empregado, provocando-lhe dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, além de marcar de forma indelével sua vida pessoal e social. Tão graves fatos, imputados sem maiores cuidados e desacompanhados da indispensável prova cabal do ocorrido, agridem a dignidade e personalidade do trabalhador, ocasionando-lhe irremediável dano moral a merecer o devido reparo pelo empregador. Recurso da reclamada a que se nega provimento. ... ()
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11 - TRT2 Empregador. Poder diretivo. O estabelecimento de metas faz parte do poder diretivo do empregador. Contudo, a cobrança das metas não pode violar a dignidade do trabalhador, impondo-o punições humilhantes em caso de não atingi-las, sob pena de caracterização de ato ilícito por abuso de direito, nos termos do CCB/2002, art. 187, surgindo o dever de indenizar.
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12 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por dano moral em geral dano moral. Empregado que é obrigado a cumprir aviso prévio num galpão com computadores quebrados, e sem exercer nenhuma atividade produtiva. Tirar o trabalhador da cadeia produtiva, e largá-lo em um galpão com computadores quebrados, exigindo marcação de ponto para isso, é atitude que fere a dignidade do trabalhador e o equipara a um objeto que não tem mais nenhuma utilidade,
«absolutamente descartável. A atitude reprovável da ré, gera inequívoco abalo moral no empregado, sendo devida a indenização.... ()
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13 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Trabalhador rural. Rurícola. Condições degradantes de trabalho. Ausência de abrigos e sanitários. Conceito de dignidade. Verba fixada em R$ 11.020,00. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A existência de trabalho em condições subumanas conduz a degradação do trabalho e retira a dignidade do trabalhador. O conceito do mínimo necessário para possibilitar uma existência digna e a cidadania não refoge a necessidade de um meio ambiente com equilíbrio, com a disponibilização de banheiros e abrigos para uso dos trabalhadores. Deve ser estimulada prática que conduzam a uma nova visão do trabalho no campo, já forçoso por sua própria natureza, afastando condutas que inviabilizem a higiene no ambiente de trabalho. O ato ilícito é a conduta da empresa que fere a dignidade do empregado, cujo dano se afigura na rotina de trabalho em ambiente indigno, restando assegurada a culpa do empregador e o nexo de causalidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Configuração. Motorista. Pernoite na cabine do caminhão. Ofensa à dignidade do trabalhador. Riscos à integridade física. Dano in re ipsa. Reparação devida. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Na hipótese, o Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não havia provas de que as condições do leito na cabine eram inadequadas e impróprias para o descanso. Entretanto, o pernoite no interior do veículo configura ofensa à dignidade do trabalhador, seja pela falta de segurança ou de condições ergonômicas e higiênicas para o descanso. Nessas circunstâncias, o dano moral decorrente da ofensa à dignidade e à integridade física do autor revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência do pernoite no veículo. Isso significa que o dano moral se configura independentemente de seus efeitos, já que o constrangimento da vítima não é passível de ser demonstrado, bastando que ocorra violação efetiva de um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Verificados, pois, o dano, a conduta omissiva da reclamada, assim como o nexo de causalidade entre eles, impõe-se o dever de indenizar, nos moldes dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, na medida em que a empregadora não ofereceu ambiente saudável e seguro para o pernoite do reclamante. ... ()
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15 - TRT3 Seguridade social. Benefício previdenciário. Retorno ao trabalho. Limbo jurídico trabalhista previdenciário. Alta médica da previdência social. Impedimento ao trabalho. Ofensa a dignidade do trabalhador.
«Empregado que obtém alta médica perante o INSS tem direito a retornar ao trabalho. Se o empregador entende que o empregado, mesmo após a alta médica da Previdência Social, não tem condições adequadas de saúde e o impede de trabalhar, encaminhando-o novamente à Previdência Social e esta atesta que ele está apto, recusando-lhe a conceder novo auxílio-doença, deve o empregador arcar com as conseqüências do seu ato. Não se pode admitir que o empregado seja colocado limbo jurídico previdenciário trabalhista, qual seja, não recebe o benefício previdenciário e ao mesmo tempo não recebe os salários. Aplica-se ao caso o princípio da continuidade do vínculo empregatício e considerando que o empregador, por expressa disposição legal é aquele assume os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º) e ainda o disposto CLT, art. 4º, o empregador deve arcar com o pagamento dos salários dos respectivos períodos de afastamento até a efetiva reintegração do empregado ao trabalho. Entendimento que se adota em consonância com os princípios da dignidade do ser humano e dos valores sociais do trabalho, insculpidos art. 1º, III e IV da C.R./88.... ()
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16 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Revista pessoal. Trabalhador obrigado a desnudar-se. Dignidade da pessoa humana. Bem tutelado juridicamente. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186.
«A dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e prevalecer em detrimento do excesso de zelo de alguns maus empregadores com o seu patrimônio. O que é preciso o empregador conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A CF/88 (art. 5º, V e X) e a legislação sub-constitucional (CCB, art. 159 de 1916, vigente à época dos fatos) não autorizam esse tipo de agressão e asseguram ao trabalhador que sofrer essas condições vexaminosas, a indenização por danos morais. Importante frisar, ainda, que a inserção do empregado no ambiente do trabalho não lhe retira os direitos da personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma espécie. Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, sim, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana.... ()
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17 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Revista pessoal. Trabalhador obrigado a desnudar-se. Dignidade da pessoa humana. Bem tutelado juridicamente. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186.
«A dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e prevalecer em detrimento do excesso de zelo de alguns maus empregadores com o seu patrimônio. O que é preciso o empregador conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A CF/88 (art. 5º, V e X) e a legislação sub-constitucional (CCB, art. 159 de 1916, vigente à época dos fatos) não autorizam esse tipo de agressão e asseguram ao trabalhador que sofrer essas condições vexaminosas, a indenização por danos morais. Importante frisar, ainda, que a inserção do empregado no ambiente do trabalho não lhe retira os direitos da personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma espécie. Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, sim, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana.... ()
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18 - TRT2 Dano moral. Falta de pagamento de verbas rescisórias. Não há previsão legal no sentido de que a falta de pagamento de verbas rescisórias implica em ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador. O autor não provou tais fatos, no sentido de que tenha lhe causado sofrimento ou dor. A lei já prevê a multa do parágrafo 8º do CLT, art. 477, além de juros e correção monetária para compensar o atraso no pagamento de verbas rescisórias. Indenização indevida.
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19 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por dano moral em geral dano moral. Tratamento diferenciado entre os empregados registrados e os não registrados. Configuração. Indenização devida. O tratamento diferenciado entre os docentes com registro em CTPS e aqueles não registrados, tais como. Exclusão de participar nas festividades de finais de ano, de sorteios e prêmios, é ofensivo à dignidade do trabalhador, hipótese comprovada em relação à reclamante, dando ensejo a indenização por dano moral. Recurso ao qual se dá provimento.
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20 - TRT2 Trabalho temporário contrato de trabalho contrato de trabalho temporário. Aplicação da norma coletiva da tomadora de serviços. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência tendem a aproximar o tratamento jurídico concedido aos trabalhadores temporários àqueles contratados diretamente pela empresa tomadora de serviços, visando integrar tais empregados no seio protetivo do direito do trabalho, como preceitua o mais importante princípio desta justiça especializada (p. Da proteção), obstando ocorrências discriminatórias e fraudulentas que ferem a ordem juslaboral, a função social da empresa e, acima de tudo, afrontam a dignidade do trabalhador. Pelo exposto, reputo aplicáveis as normas coletivas da segunda reclamada. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
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21 - TRT4 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Contratação de trabalhador. Fiança. Exigência de fiador. Verba fixada em 10 vezes o valor de R$ 1.500,00 previsto no contrato de fiança. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A exigência de fiador para a contratação do trabalhador revela atitude abusiva do empregador, que traduz ofensa a honra e dignidade do trabalhador e autoriza condenação ao pagamento de indenização por dano moral.... ()
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22 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por dano moral em geral dano moral. Falta de pagamento de verbas rescisórias. Não há previsão legal no sentido de que a falta de pagamento de verbas rescisórias implica ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador. A autora não provou tais fatos, no sentido de que tenha lhe causado dor ou sofrimento. A Lei já prevê as multas do art. 467 e parágrafo 8º do CLT, art. 477, além de juros e correção monetária para compensar o atraso no pagamento de verbas rescisórias. Indenização indevida.
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23 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por dano moral em geral dano moral. Falta de pagamento de verbas rescisórias. Não há previsão legal no sentido de que a falta de pagamento de verbas rescisórias implica ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador. O autor não provou tais fatos, no sentido de que tenha lhe causado dor ou sofrimento. A Lei já prevê as multas do art. 467 e parágrafo 8.º do CLT, art. 477, além de juros e correção monetária para compensar o atraso no pagamento de verbas rescisórias. Indenização indevida.
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24 - TRT2 Dano moral. Dano material. 1. Imposição de prática religiosa a empregado ateu. Ofensa à intimidade, liberdade e dignidade do trabalhador. Dano moral. Direito à indenização. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Paradoxalmente, o reclamante, cujo nome está impregnado de religiosidade, é ateu confesso. E desde a inicial sustentou que a despeito de a empresa estar ciente de sua condição de ateu, obrigava-o a permanecer em ambiente religioso, bem como dar as mãos a colegas fiéis e proferir palavras cristãs, além de obrigá-lo a rezar a oração conhecida como «Pai Nosso, produzindo constrangimento e ferindo a sua dignidade e liberdade de consciência, opinião e de crença, a gerar o direito à indenização pretendida. Sendo confessa a reclamada ausente, tornaram-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, de resto, confirmados por sua testemunha (fl. 202). Maior nação católica do mundo, afortunadamente o Estado brasileiro é laico e resguarda a liberdade de culto e o ecumenismo, não se podendo cogitar da imposição ou proibição de crença (ou descrença), ou participação obrigatória em cultos ou rituais de qualquer espécie, em qualquer espaço público ou privado. A Constituição Federal é enfática ao consagrar a liberdade como fundamento para uma convivência humana plural, harmônica, inclusiva e tolerante. Já no art. 1º a CF inclui entre os pilares da República a democracia (caput), a cidadania (inciso II), a dignidade da pessoa humana (III) e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (IV). Já o art. 5º, ao tratar dos Direitos e Garantias Individuais Fundamentais, proclama a igualdade, e inviolabilidade do direito à vida e à liberdade. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma a não ser em virtude de lei (5º, II) sendo impensável que um trabalhador possa ser submetido a rituais relativos a credo que não é o seu. Já a livre manifestação do pensamento (IV) é direito de todos, o que inclui a proclamação da crença ou descrença como um direito inalienável de cada brasileiro. Ter ou não ter fé numa divindade, num criador, numa força superior que rege a humanidade é questão atinente à esfera da privacidade e intimidade, e portanto, constitucionalmente resguardada contra qualquer pressão ou imposição, em escolas, espaços públicos ou privados, e com mais razão, no local de trabalho, onde a situação de dependência econômica tornaria o empregado uma presa fácil da discriminação por superiores, colegas ou patrões que eventualmente professem outro credo. Não se pode negar que a busca de um sentido para a vida, seja através da racionalidade filosófica, ou da elevação do espírito e da transcendência, tem sido uma aspiração legítima de cada ser humano. O desafio está em procurar uma razão de existir que seja fruto da convivência harmônica com o diferente. Estes caminhos começam a se descortinar diante de nós, e no patamar civilizatório em que nos encontramos, sentimo-nos desafiados cada vez mais a respeitar e promover o respeito à liberdade de pensamento daqueles que não comungam de nossas crenças. Atentando para a questão posta, temos que o conflito trabalhista sub examen busca resposta à seguinte indagação: - pode o empregador ou preposto convocar um trabalhador para praticar ritual de religião que não professa? A resposta só pode ser categoricamente negativa, vez que essa prática condenável cria forma de constrangimento ilegal que atenta contra a liberdade, intimidade e a dignidade do trabalhador. E a luta mundial pela qualidade de vida inclui a preservação do ambiente de trabalho, não se podendo considerar como válida a sujeição dos empregados a situações que lhes causem constrangimentos como o constatado na espécie. Correta a sentença de origem inclusive quanto ao módico valor fixado a título de indenização.... ()
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25 - TRT2 Dano moral. Tratamento inadequado. Xingamentos. Indenização. O empregador deve zelar pelo bem-estar físico e psíquico do empregado, evitando que o local de trabalho seja vetor de agravos de natureza moral. Manter superiores que se dirigem aos empregados chamando-os de burros, incompetentes ou outros qualificativos desairosos destrói a boa convivência, tornando o trabalho, que deve ser uma atividade saudável, em um fardo que mina a auto-estima e agride a dignidade do trabalhador. Recurso Ordinário obreiro provido, no aspecto. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
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26 - TRT4 Dano moral. Danos morais. Indenização devida. Exploração de trabalhador indígena. Convenção 169 da OIT e Estatuto do Índio. Intermediação de mão de obra. Sonegação de direitos trabalhistas. Prática discriminatória. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Prova que demonstra desrespeito à honra e à dignidade do trabalhador, de pouca instrução. Ausência de registro na CTPS e inobservância dos direitos trabalhistas mais básicos, o que não ocorreu com trabalhadores não índios que exerciam a mesma atividade (carga e descarga). Gravidade da conduta que enseja a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para as providências cabíveis na persecução da tutela coletiva aplicável.... ()
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27 - TST Trabalhador rural. Salário por produção. Horas extras.
«Como é de conhecimento desta Corte, no setor de produção agrícola, há uma concentração de trabalhos penosos que envolvem não apenas as atividades exercidas pelos cortadores de cana-de-açúcar, mas outras atividades próprias do setor, como as exercidas pelos colhedores de citrus. A Orientação Jurisprudencial 235/TST-SDI-I, ao excepcionar o cortador de cana-de-açúcar, traduz em sua essência o necessário tratamento diferenciado que se deve atribuir ao trabalho por produção no campo, fundamentada na dignidade do trabalhador e no princípio de isonomia de tratamento, inscritas nos artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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28 - TRT2 Indenização por dano moral por doença ocupacional. Dano moral. Doença do trabalho. Redução da capacidade. A capacidade laborativa, o talento para o trabalho, é o bem imaterial mais precioso de um indivíduo enquanto agente economicamente ativo, porquanto lhe permite concretizar sonhos, sustentar a si própria e aos seus familiares, progredir socialmente, atingir objetivos de vida. O trabalho dignifica o ser humano, e não por outra razão o valor social do trabalho é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, IV). A lesão que importa em redução de tal capacidade laborativa implica, por conseguinte, violação da própria dignidade do trabalhador, o que se traduz em dano moral.
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29 - TRT3 Paf. Programa de assistência familiar. Contribuição assistencial patronal visando custeio de benefício para o trabalhador. Instituição em convenção coletiva do trabalho. Obrigatoriedade de cumprimento por parte do empregador.
«A contribuição empresarial para o custeio do Programa de Assistência à Saúde, instituída em Convenção Coletiva de Trabalho, possui nítido caráter assistencial, visto que seu objetivo está afeto à proteção da saúde do trabalhador. Tratando-se o Programa de benefício instituído para os trabalhadores, maximizando o direito à saúde, constitucionalmente consagrado, assegurando a melhoria da condição social e prestigiando a dignidade do trabalhador, deve prevalecer a vontade coletiva sobre a autonomia da empresa. Estabelecido o benefício Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelos sindicatos representantes das categorias profissional e econômica, sem implicar em quaisquer descontos na remuneração dos empregados, a contribuição patronal para o custeio do programa é de cumprimento obrigatório por todos os empregadores que, face à respectiva atividade preponderante, se encontram no âmbito de atuação dos respectivos sindicatos.... ()
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30 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Sindicato. Liberdade sindical. Pena de suspensão. Representante sindical. Participação em caminhada pacífica. Indenização fixada em R$ 30.000,00. CF/88, arts. 5º, V e X e 8º, «caput. CLT, art. 543, § 3º. CCB/2002, art. 186.
«A punição de representante sindical com suspensão, em decorrência de sua participação em uma caminhada pacífica, constitui prática anti-sindical, atentatória ao exercício dessa atividade. Ferira-se a dignidade do trabalhador, pois não pudera, livremente, exercer seu direito de manifestação. Ofendera-se a sagrada liberdade de expressão, apanágio do mundo civilizado, subjugando o trabalhador à vontade autoritária do patronado. Assim como o despedimento, a punição do empregado deve observar parâmetros éticos e sociais, forma de preservar a dignidade do trabalhador. Devida indenização por danos morais. ... ()
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31 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Revista pessoal. Trabalhador obrigado a desnudar-se. Dano configurado (R$ 3.000,00). CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«A dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e prevalecer em detrimento do excesso de zelo de alguns maus empregadores com o seu patrimônio. O que é preciso o empregador conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A Constituição Federal (art. 5º, V e X) e a legislação sub-constitucional (CCB/2002, art. 186) não autorizam esse tipo de agressão e asseguram ao trabalhador que sofrer essas condições vexaminosas, a indenização por danos morais. Importante frisar, ainda, que a inserção do empregado no ambiente do trabalho não lhe retira os direitos da personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma espécie. Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, sim, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana.... ()
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32 - TRT3 Anotação incorreta do salário na CTPS. Dano moral não configurado.
«A anotação incorreta do salário na CTPS, por si só, não configura dano à honra e à dignidade do trabalhador a ensejar reparação por dano moral.... ()
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33 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por dano moral em geral. Desconto salarial. Ilicitude. Termo de rescisão do contrato de trabalho. Saldo zerado. Quitação ineficaz. Verbas rescisórias devidas. Dano moral.
«É atentatória à dignidade do trabalhador o desconto salarial de origem não comprovada, da totalidade das verbas rescisórias. Indenização mantida no valor arbitrado em sentença. Recursos não providos.... ()
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34 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Revista pessoal. Poder diretivo do empregador. Respeito à eminente dignidade humana. Breves considerações sobre o tema. Dano, contudo, não configurado na hipótese. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X.
«Com suporte nos poderes de direção, disciplinamento e fiscalização da prestação de serviços, ante a ausência de legislação trabalhista à espécie, os empregadores costumeiramente utilizam-se das revistas pessoais nos seus empregados, durante o expediente, argumentando que estão em defesa de seu patrimônio, o que admitimos como correto. Porém, invariavelmente, alguns procedimentos de revistas extrapolam os limites de atuação e atingem a dignidade do ser humano trabalhador. Ora, a dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e prevalecer em detrimento do excesso de zelo de alguns maus empregadores com o seu patrimônio. O que é preciso o empregador conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A Constituição Federal (art. 5º, V e X) e a legislação sub-constitucional (CCB, art. 159 de 1916, vigente à época dos fatos) não autorizam esse tipo de agressão e asseguram ao trabalhador que sofrer condições vexaminosas, a indenização por danos morais. Importante frisar, ainda, que a inserção do empregado no ambiente do trabalho não lhe retira os direitos da personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma espécie. Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, sim, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana.... ()
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35 - TRT3 Assédio moral. Indenização. Indenização por danos morais.
«Comprovado o assédio moral, que se traduz exacerbação do poder diretivo do empregador, causando ofensa à honra e à dignidade do trabalhador, correta a indenização por danos morais deferida em primeiro grau.... ()
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36 - TRT3 Dano moral. Caracterização. Retenção de comissões. Dano moral inexistente.
«A retenção de comissões, por si só, não configura dano à honra, à imagem e/ou à dignidade do trabalhador de modo a ensejar o direito à indenização por danos morais.... ()
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37 - TRT3 Dano moral. Conduta antissindical.
«É certo que a conduta antissindical do empregador, assim configurada quando adotadas medidas de represália contra o empregado que exerceu o seu direito à sindicalização, afronta à ordem constitucional que garante a liberdade sindical e, além disso, fere a dignidade do trabalhador.... ()
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38 - TST Recurso de revista. Danos morais. Transporte de valores.
«A Lei 7.102/1983 dispõe sobre o transporte de valores e limita a prática da atividade a pessoal devidamente treinado. O exercício de atividade típica dos trabalhadores especializados em serviço de vigilância, por profissional desabilitado, o expõe a risco e implica enriquecimento ilícito do empregador, além de afrontar a dignidade do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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39 - TST Responsabilidade civil. Dano moral coletivo. Empregado. Ação civil pública. Lides simuladas. Utilização do poder judiciário como mecanismo para fraudar direitos trabalhistas. Ato atentatório à dignidade da justiça. Dano moral coletivo. Configuração. Princípio da dignidade da pessoa humana. Verba fixada em R$ 50.000,00. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CLT, art. 477. Lei 7.347/1985, art. 1º.
«1. O dano moral coletivo, no âmbito das relações laborais, caracteriza-se quando a conduta antijurídica perpetrada contra trabalhadores transcende o interesse jurídico individualmente considerado e atinge interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade. ... ()
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40 - TST RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSÉDIO ORGANIZACIONAL - RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o controle pelo empregador do uso do banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no CF/88, art. 1º, III, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa, o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pela empregada. 2. Há controle indireto do empregador quando as pausas ao banheiro repercutem no cálculo do PIV - Prêmio de Incentivo Variável, caracterizando, assim, restrição ao uso dos sanitários. 3. Ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing, a NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, dispõe que: «com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações". 4. Esta Corte trabalhista vem firmando seu posicionamento no sentido de que essa vinculação das idas ao banheiro à remuneração do empregado caracteriza controle indireto de seu uso, cuja prática é vedada, por ofender a dignidade do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.
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41 - TRT4 Indenização por danos morais.
«Hipótese em que restaram caracterizadas as extenuantes jornadas de trabalho do reclamante, inclusive no período noturno, sem o gozo dos intervalos regulamentares, em longa contratualidade, ultrapassando ainda o limite coletivamente estipulado, em evidente prejuízo à dignidade do trabalhador. Provimento parcial do recurso. [...]... ()
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42 - TRT2 Indenização por dano moral em geral dano moral. Tratamento vexatório. Direito à indenização. Ainda que não configure assédio moral, porquanto ausentes o cerco e a discriminação, agressões verbais vexatórias e contundentes, praticadas em seqüência, num só dia, por superior hierárquico, na presença de terceiros, caracterizam tratamento vexatório e injurioso, de que resulta o dever de indenizar pelo dano moral ocasionado ao trabalhador. O empregado é sujeito e não objeto da relação contratual, e tem direito a preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. A subordinação no contrato de trabalho não compreende a pessoa do empregado, mas tão-somente a sua atividade laborativa, esta sim, submetida de forma limitada e sob ressalvas, ao jus variandi. A prova patenteia que o zelador da demandada submeteu o reclamante, seu subordinado, a tratamento vexatório e degradante, direcionando-lhe ofensas e xingamentos («f.d.p. e outros) na presença de colegas e outras pessoas, a ponto de o empregado posteriormente «sentir-se mal (prova testemunhal, fl. 21). Tal episódio atenta contra a dignidade do trabalhador, ensejando indenização por dano moral (art. 5º V e X, CF; 186 e 927 do cc), moderadamente fixada em R$1.000,00. Recurso obreiro ao qual se dá provido, no particular
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43 - TRT18 Ausência de instalações sanitárias e local próprio para refeições. Condição degradante de trabalho. Dano moral.
«Configura condição degradante de trabalho a sujeição do trabalhador, a local de trabalho sem instalações sanitárias e local próprio para refeições, o que ofende as Normas Regulamentares de Saúde e Segurança do Trabalho e causa dano moral por violação ao direito à dignidade do trabalhador.... ()
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44 - TRT18 Dano moral. Revelia e confissão.
«Dada a revelia e confissão dos reclamados, presume-se verdadeira a alegação da petição inicial de que eles retiveram as ferramentas de trabalho de propriedade do autor, sendo certo que tal situação é suficiente para configurar o dano moral, apto a ofender a honra e a dignidade do trabalhador.... ()
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45 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Desrespeito aos valores da eminente dignidade humana. Dano configurado. Comentários sobre a reclamante no sentido de que a mesma era burra, idiota, incompetente que não sabe fazer nada certo. Indenização fixada em dez salários da trabalhadora (R$ 42.420,00). CF/88, art. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«É salutar que, na vida em sociedade, e na relação de emprego a questão não é diferente, estamos sujeitos a sofrer ou causar danos, sejam eles de ordem moral ou material, e nem por isso estamos imunes à devida reparação, hoje elevada à estatura constitucional. Por seu turno, o trabalho e o lucro são preocupações de todos. Contudo, deve haver a prioridade da pessoa humana sobre o capital, sob pena de se desestimular a promoção humanade todos os que trabalharam e colaboraram para a eficiência do sucesso empresarial. Ora, a dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e que deve prevalecer em detrimento dos interesses de maus empregadores. O que é preciso o empregador conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, contudo, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana. Foi exatamente o que ocorreu nos autos em epígrafe, onde a reclamada passou a submeter a empregada a situações de constrangimento e evidente discriminação, praticando ilícitos que atingem sua dignidade. As atitudes descritas nos autos revelam notória ofensa à personalidade da reclamante, seus sentimentos, sua honra, enfim, bens que integram a estrutura da personalidade do homem. E,por tais razões, há que ser mantida a condenação imposta pela sentença ora guerreada.... ()
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46 - TRT3 Danos morais. Dispensa discriminatória.
«O exercício do poder potestativo de dispensa pelo empregador encontra limites no direito à honra, dignidade, integridade física e psíquica do seu empregado. Assim, uma vez comprovado que o autor foi dispensado imotivadamente por ter se ausentado do trabalho para procurar atendimento médico, agiu o reclamada em flagrante abuso do seu poder diretivo, ferindo a honra e a dignidade do trabalhador, circunstância que autoriza a condenação daquele ao pagamento de indenização por danos morais.... ()
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47 - TRT3 Professor. Rescisão indireta. Rescisão indireta. Professor.
«A rescisão indireta deve se fixar em infrações graves do empregador, assim compreendidos em atos capazes de abalar a fidúcia que deve existir entre as partes, tornando insuportável manter o vínculo empregatício pelo trabalhador. Assim, a ausência de carga horária como forma de manter o professor à disposição da instituição, sem o pagamento de salários, atinge a dignidade do trabalhador e constitui fato grave a fundamentar a rescisão indireta.... ()
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48 - TRT2 Portuário. Avulso trabalhador portuário avulso. Cláusula de acordo coletivo de trabalho instituidora de requisição de contingentes de transição para operações portuárias mecanizadas/automatizadas. Prevalência. Segregação da categoria profissional do cargo de contra mestre geral não detectada. Reparação de danos morais e materiais indevida. Na medida em que a atividade humana em proveito de outrem persiste necessitando de significativa carga protetiva, a intervenção do estado se justifica, nas hipóteses envolvendo modernização da sistemática operacional das empresas, quando há flagrante vulneração dos direitos fundamentais. E a dignidade do trabalhador avulso não pode ser tida como alvejada por conta de negociações coletivas implementadas para disciplinar critérios para o operador proceder à requisição de quantitativos de contingentes/cotas de transição para cada faina no âmbito portuário, adequando, para atender à demanda do mercado globalizado, o trabalho nos terminais de contêineres em razão dos avanços tecnológicos, considerando igualmente intolerável a transgressão do seu poder diretivo, sob as perspectivas do direito de propriedade (CF/88 art. 5 o, XXII), da livre iniciativa (CF/88 art. 170) e da autonomia na coordenação do operador portuário (art. 16 da revogada Lei 8.630/1993 e Lei 12.815/2012, art. 27, § 1º), até porque, conduzindo à eliminação de específicas funções (contra mestre geral), não consubstancia, afinal, segregação daquela categoria profissional. Prevalência da negociação coletiva (CF/88 arts. 7o, VI, e 8º). Inocorrência de dano moral e material. Reparação indevida.
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49 - TRT3 Indenização por danos morais. Condições degradantes de trabalho.
«Constatado que o empregado foi submetido a condições precárias e degradantes no trabalho, verificando-se a ausência de sanitários para satisfação das necessidades fisiológicas, de água potável, de local adequado para realização de suas refeições, exsurge a violação da dignidade do trabalhador, como dano moral suscetível de reparação, conforme preceitos contidos no art. 5º, V e X/CR e 186 c/c 927/CCB.... ()
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50 - TST Horas extraordinárias. Trabalhador rural. Lavoura de cana de açúcar. Trabalho por produção. Remuneração integral das horas extraordinárias. Orientação Jurisprudencial 235/TST-SDI-I do TST, parte final.
«A jurisprudência desta Corte superior, consolidada na Súmula 340/TST e na Orientação Jurisprudencial 235/TST-SDI-I, firma-se no sentido de que o empregado sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito apenas ao adicional de horas extras, e o empregado que recebe por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras. Contudo, esse entendimento jurisprudencial não se aplica ao trabalhador rural braçal que se ativa nas lavouras de cana de açúcar e recebe salário por produção, o qual faz jus à percepção de horas extraordinárias integrais quando a sua jornada exceder os limites previstos na Constituição Federal de 1988, e não apenas ao adicional. Em função da peculiaridade do trabalho no campo em lavouras de cana, atividade extremamente árdua, que provoca excepcional desgaste físico ao empregado, buscou-se resguardar a dignidade do trabalhador e do ser humano, bem como a sua saúde, objeto de proteção na ordem constitucional brasileira (artigos 5º e 7º), e privilegiar a isonomia (CF/88, art. 5º, caput), estabelecendo-se tratamento desigual a empregados rurais que se diferenciam pelas condições adversas de trabalho. Nesse sentido, aliás, decidiu a SDI-I desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo E-RR - 90100-13.2004.5.09.0025 - Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT 17/6/2011, em decisão unânime. Assim, é devida a remuneração integral das horas extraordinárias ao rurícola que se ativa por produção no corte da cana de açúcar. ... ()