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Doc. LEGJUR 103.1674.7190.6500

1 - STJ Recurso especial. Prova. Admissibilidade. INSS. Advogado. Representação processual. Autenticação de peças. Entidade de direito público. Desnecessidade. CPC/1973, art. 384.


«Não constitui óbice à admissibilidade do recurso especial a fotocópia autenticada por agente da própria autarquia. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7182.8800

2 - STJ Recurso especial. Admissibilidade. INSS. Advogado. Representação processual. Autenticação de peças. Entidade de direito público. Desnecessidade. CPC/1973, art. 384.


«Não constitui óbice à admissibilidade do recurso especial a fotocópia autenticada por agente da própria autarquia. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5678.1232

3 - STJ Recurso especial. Processual civil. Ação de execução de título extrajudicial. Indeferimento inicial. Extinção. Cédula de crédito bancária. Emissão e assinatura eletrônicos. Validação jurídica de autenticidade e integridade. Entidade autenticadora eleita pelas partes sem credenciamento no sistema icp-brasil. Possibilidade. Assinatura eletrônica. Modalidades. Força probante. Impugnação. Ônus das partes. Atos entre particulares e atos processuais em meio eletrônico. Níveis de autenticação. Distinção. Constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico.


1 - Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1081.0399.8594

4 - STJ Processual civil. Agravo de instrumento. Arguição de nulidade. Representação processual. Jurisprudência do STJ. Embargos de declaração. Recebidos como agravo regimental. Fungibilidade.Omissão. Obscuridade. Contradição. Inexistência.


1 - A desnecessidade de autenticação das cópias da procuração e substabelecimento decorre da presunção de veracidade dos documentos juntados pelas partes, competindo-lhes, se for o caso, arguir eventual falsidade. Jurisprudência do STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1009.2800

5 - TJPE Civil e processo civil. Ação de consignação em pagamento. Citação pelos correios. Demora na devolução e/ou juntada do ar (aviso de recebimento). Marco inicial do prazo da contestação. Aplicação do CPC/1973, art. 241, I. Contestação tempestiva. Procuração e substabelecimento por simples cópia sem autenticação. Validade. Advogada devidamente habilitada nos autos por substabelecimento. Ausência de revelia. Consignação em pagamento. Depósito autorizado. Depósito não efetuado. Extinção do processo sem Resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, IV. Sentença mantida. Honorários mantidos. Recurso improvido.


«1. O Código de Processo Civil, em seu art. 241, I, é cristalino ao dispor que caso a citação ocorra pelos correios o prazo para contestar tem início a partir da juntada nos autos do respectivo AR (Aviso de Recebimento), não podendo eventual demora na devolução e/ou juntada do AR servir de fundamento para aplicar algo não previsto na lei processual - a ex. de considerar como marco inicial do prazo para contestação o recebimento da carta pelo réu nos correios, tal como pede o apelante. Cabe à parte prejudicada com essa morosidade renovar o pedido de citação ou solicitar, se for o caso, que ela se proceda pelas demais formas definidas no código. Portanto, constatando-se que a devolução do AR se deu em 02/08/2011 (fls. 31v), é possível concluir que a contestação oferecida pelo réu/apelado em 25/05/2011 não só não foi intempestiva, como foi apresentada antes mesmo de ter se iniciado o interstício legal para tanto; 2. É despicienda a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, presumindo-se verdadeiros os documentos juntados pelo patrono do peticionante quando a parte interessada não apresenta arguição de falsidade oportunamente. Ao contrário do que afirma o apelante, o instrumento de substabelecimento de fls. 158 está devidamente respaldado pelos instrumentos de mandato de fls. 108 e 109/111 dos autos. Através destes documentos é possível verificar que o BANCO CSF S/A, requerido/apelado, por instrumento público de procuração, outorga poderes da cláusula ad judicia (inclusive para substabelecer) ao Sr. Rinaldo Renzo Okitoi, este, por sua vez, os delega ao Sr. Urbano Vitalino de Melo Neto que, em seu tempo, também autorizado pelo mandato, os substabelece à Sra. Rafaela Ribeiro Sena, estando esta, portanto, devidamente autorizada a subscrever a peça contestatória, tal como o fez; 3. Analisando especificamente os documentos de fls. 28/29 dos autos, verifico que o autor, por seu patrono, na verdade, apenas emitiu e pagou um DARJ (Documento de Arrecadação de Receitas Judiciárias), no valor total de R$ 106,22 (cento e seis reais e vinte e dois centavos), quando deveria ter realizado o depósito através de alguma das instituições financeiras credenciadas a este E. Tribunal, em conta vinculada ao processo e à disposição do juízo. Os documentos supra referenciados comprovam, tão somente, o pagamento das custas iniciais da «Ação de Consignação em Pagamento, e em duplicidade, posto que já o tinha feito às fls. 16/17, quando da propositura do feito. É certo que deferida a inicial, com a consequente autorização da consignação, deve o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o depósito da quantia devida, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, IV. Sentença mantida; 4. Em casos como o presente, onde o valor da causa é pequeno (R$ 99,70), o magistrado deve valer-se do §4º do CPC/1973, art. 20, em concomitância com as alíneas do §3º do mesmo dispositivo legal, arbitrando os honorários advocatícios por equidade. No entanto, arbitrá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa como pede o apelante, importaria, na prática, em reduzi-los dos atuais R$ 1.000,00 (mil reais) para aproximadamente R$ 20,00 (vinte reais), quantia esta irrisória, o que somente serviria para desprestigiar o trabalho executado pelo patrono da parte adversa. Desta feita, tomando por base as premissas legais, levando-se em consideração o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de verba honorária, apresenta-se razoável e proporcional, pelo que, não merece qualquer minoração no seu quantum; 5. Apelação improvida, à unanimidade.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1090.3168.8631

6 - STJ Embargos de declaração. Recurso especial. Arguição de nulidade. Representação processual. Jurisprudência do STJ. Embargos de declaração. Recebidos como agravo regimental. Fungibilidade. Omissão. Obscuridade. Contradição. Inexistência. Brasiltelecom. Crt. Contrato de participação financeira. Ações. Diferença. Dobra acionária. Prescrição. Valor patrimonial das ações. Critério. Balancete do mês da integralização. Jurisprudência do STJ.


1 - A desnecessidade de autenticação das cópias da procuração e substabelecimento decorre da presunção de veracidade dos documentos juntados pelas partes, competindo-lhes, se for o caso, arguir eventual falsidade. Jurisprudência do STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7563.6600

7 - STJ Execução provisória. Nulidade do processo. Início apenas com a cópia integral dos autos principais. Peças autenticadas no Tribunal. Carta de sentença. Juntada posterior. Ausência de prejuízo às partes. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Validade do ato. Precedentes do STJ. Considerações da Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CPC/1973, arts. 244, 475-O, § 3º, 589 e 618, I.


«... 7 - Correta a aplicação ao caso do CPC/1973, art. 244. ... ()

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Doc. LEGJUR 703.2726.2691.9834

8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO EM CÓPIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE FIRMADA PELO ADVOGADO. CLT, art. 830. 1. A norma inserta no CLT, art. 830 dispõe que: «O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 2. Em observância ao dispositivo legal acima transcrito, a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que as guias de recolhimento de custas processuais e do depósito recursal apresentadas em fotocópia devem estar autenticadas ou acompanhadas de declaração de autenticidade do advogado da parte. 3. Logo, a cópia simples do comprovante de depósito recursal, sem a devida declaração de autenticidade firmada pelo advogado subscritor da peça recursal, não serve ao fim de comprovação da regularidade do preparo, estando, portanto, deserto o recurso de revista. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. PLANTONISTA. USO DO CELULAR. SÚMULA 428/TST, II. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 428, II, é no sentido de que fica caracterizado o regime de sobreaviso quando o empregado, à distância, se submete a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecendo em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. 2. Logo, tendo em vista que o demandante trabalhava em regime de plantão, conforme o quadro fático delineado pela Corte de origem, permanecendo no período de descanso com celular para que pudesse ser contatado quando necessário, e podendo ser solicitado para trabalhar, a necessária prontidão que configura o regime de sobreaviso resta demonstrada. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 144.3391.1000.0000

9 - STJ Sentença. Julgamento extra petita. Inocorrência. Hipótese em que a conclusão do Tribunal de origem - de que o negócio jurídico é anulável por vício resultante de erro e dolo - decorreu dos fatos que fundamentaram o pedido inicial, de modo que não há falar em julgamento extra petita. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460.


«... 2. Da violação do CPC/1973, art. 460(julgamento extra petita) ... ()

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Doc. LEGJUR 183.6101.4000.6100

10 - STJ Seguridade social. Recurso especial. Tributário. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Contribuição previdenciária. Inexistência de pagamento antecipado. Decadência do direito de o fisco constituir o crédito tributário. Termo inicial. CTN, art. 173, I. Aplicação cumulativa dos prazos previstos nos CTN, art. 150, § 4º, e CTN, art. 173. Impossibilidade. Recurso representativo da controvérsia (REsp 973.733/SC). Responsabilidade tributária. Retenção e recolhimento de contribuição previdenciária. Fornecedor/Cedente de mão-de-obra X tomador/Cessionário de mão-de-obra. Lei 8.212/1991, art. 31. Período anterior à vigência da Lei 9.711/1998 (Responsabilidade solidária). Período posterior à vigência da Lei 9.711/1998 (Responsabilidade pessoal do tomador do serviço). Recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.131.047/MA). Aferição indireta da base de cálculo. CTN, art. 148, c/c Lei 8.212/1991, art. 33, § 6º. Procedimento regulado por ordem de serviço. Legalidade. Taxa selic. Aplicação aos créditos tributários pagos a destempo. Lei 9.065/1995.


«1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C: REsp 973733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7517.7900

11 - STJ Honorários advocatícios. Ação de cobrança. Assistência judiciária. Inexigibilidade. Considerações do Min. Hélio Quaglia Barbosa sobre o tema. Lei 1.060/50, art. 3º, V. Lei 8.906/94, art. 22.


«... Trata-se, «in casu, de ação de cobrança de honorários advocatícios, tal como contratados pelas partes. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8261.3818.8160

12 - STJ (Voto vencido do Min. Marco Buzzi). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Marco Buzzi, no voto vencido, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem.).


«... VOTO VENCIDO DO MIN. MARCO BUZZI. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8261.8958.9648

13 - STJ (Voto vencedor do Min. Luis Felipe Salomão). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencedor, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).


«[...] VOTO VENCEDOR do Min. Luis Felipe Salomão. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7503.1800

14 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Depressão. Síndrome do pânico. Exercício de função estressante. Nexo de causalidade não reconhecido na hipótese. Amplas considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 7º, XXVIII.


«... A instituição financeira recorrente afirma que o acórdão «não demonstra a culpa do empregador em relação a doença adquirida pelo recorrido, nem o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do recorrente (fl. 378). O acórdão, na verdade, limitou-se a repetir a sentença nessa parte da identificação da culpa. Essa, porém, contenta-se em afirmar genericamente que havia ambiente hostil de trabalho que levou a uma neurose depressiva, mencionando o acórdão mais adiante «que o autor é portador de moléstia denominada síndrome do pânico, que lhe causam tonturas, suor excessivo, agulhadas na cabeça, dor no peito, dificuldade de concentração, má alimentação e muita dificuldade de convivência em sociedade... (fl. 351). ... ()

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Doc. LEGJUR 193.9241.1000.2100

15 - STJ Honorários advocatícios. Honorários da sucumbência. Hermenêutica. Direito intertemporal: CPC/1973, art. 20 vs. CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida. Natureza jurídica processual e natureza jurídica material. Hermenêutica. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito adquirido processual. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo civil. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema com ampla citação de precedentes.


«... 2. A controvérsia dos autos está em definir a regra de direito intertemporal que terá eficácia - a lei processual velha ( CPC/1973) ou a lei processual nova (CPC/2015) -, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novo Código de Processo Civil. ... ()

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