1 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade. Doença ocupacional. Responsabilidade do empregador.
«O empregador tem o dever geral de zelar pelo meio ambiente do trabalho e, por conseguinte, informar o empregado sobre os riscos ocupacionais, bem assim proteger a integridade física e a saúde daqueles que prestam serviço em prol do empreendimento.... ()
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2 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade. Doença ocupacional. Responsabilidade do empregador.
«O empregador tem o dever geral de zelar pelo meio ambiente do trabalho e, por conseguinte, informar o empregado pelos riscos ocupacionais, bem assim proteger a integridade física e a saúde daqueles que prestam serviço em prol do empreendimento.... ()
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3 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador.
«O CLT, art. 157, I e II impõe ao empregador as obrigações de «cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, com o fim de instruir os empregados sobre as precauções necessárias para evitar acidentes. O empregador, no exercício do poder diretivo, detém a prerrogativa de organizar a execução dos serviços e por isso deverá zelar pela ordem do ambiente de trabalho, respondendo, inclusive, pela integridade física de todos os empregados. Essa diretriz é violada quando é permitido o trabalho com risco ergonômico de empregado que já era portador de lesão, circunstância conhecida pelo empregador. Evidencia-se, no caso, o dano moral caracterizado pela ofensa à integridade física do trabalhador.... ()
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4 - TRT18 Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador.
«Ausente o nexo de causalidade direta ou concausalidade com as atividades laborais, não há responsabilidade civil do empregador pelo surgimento ou agravamento de doença que acometeu o empregado. Aplicação dos artigos 7º, XXVIII, da CF/88, e 186 do Código Civil.... ()
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5 - TRT3 Responsabilidade. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador.
«O CLT, art. 157, I e II impõe ao empregador as obrigações de "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", com o fim de instruir os empregados sobre as precauções necessárias para evitar acidentes. O empregador, no exercício do poder diretivo, detém a prerrogativa de organizar a execução dos serviços e por isso deverá zelar pela ordem do ambiente de trabalho, respondendo, inclusive, pela integridade física de todos os empregados. Essa diretriz é violada quando é permitido o trabalho em contato com umidade, sem equipamento de proteção capaz de neutralizá-la, omissão que determinou a lesão detectada pela perícia médica e gerou o dano moral caracterizado pela ofensa à integridade física da empregada.... ()
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6 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade. Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Responsabilidade do empregador.
«A responsabilidade civil do empregador em razão de doença do trabalho baseia-se, em regra, na teoria subjetivista, cabendo à vítima demonstrar a prática de conduta culposa (culpa «lato sensu), a ofensa a um bem jurídico (dano) e o nexo de causalidade entre eles. Contudo, é inolvidável que o ramo da mineração induz, por sua natureza, risco especial e diferenciado ao trabalhador. Assim, não se poderia sequer afastar a possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, como já vem sendo reconhecido pela jurisprudência do C. TST.... ()
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7 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador.
«Para que se configure o dever de reparação dos danos morais ou materiais, deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessas formas de obrigações, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator. Ausente qualquer um dos pressupostos, é inviável a responsabilização civil do empregador.... ()
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8 - TST Responsabilidade civil do empregador pelos danos morais decorrentes de doença ocupacional profissional diagnosticada como ler/dort de que foi vítima a empregada quando desenvolvia a atividade de digitadora. Culpa presumida. Indenização.
«As doenças ocupacionais são as enfermidades ocasionadas pela execução do trabalho,. seja pela atividade em si, seja pelas condições ambientais-. No Brasil, o legislador equiparou, para fins de proteção ao trabalho, a doença ocupacional ao acidente do trabalho. Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 20, as doenças ocupacionais, são subdivididas em doenças profissionais e doenças do trabalho. Da leitura do referido diploma legal, extrai-se que as doenças profissionais são enfermidades próprias de algumas atividades, peculiares a determinadas profissões, e são reconhecidas como tais pela Previdência Social. Decorrem do risco da atividade, ou seja, da própria função exercida pelo empregado. As doenças do trabalho, por sua vez, são aquelas que podem ser adquiridas ou desencadeadas pelas condições ocupacionais inadequadas em que o trabalho é realizado, expondo o trabalhador a agentes nocivos. Tais doenças não são próprias de determinadas atividades profissionais, mas são consideradas como acidentes do trabalho em virtude da equiparação feita pela lei. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a autora, que exercia a atividade de digitadora, foi acometida por doença ocupacional do grupo LER/DORT. ... ()
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9 - TRT4 Doença ocupacional. Doença de kienböck e dedo em gatilho. Responsabilidade civil do empregador configurada.
«Comprovada nos autos a relação causal e concausal entre os agravos à saúde da trabalhadora e o labor por ela prestado na função de auxiliar de frigorífico, bem como o agir culposo do empregador, que não adotou medidas de prevenção recomendáveis para a segura prestação dos serviços à época da prestação do labor e acometimento das lesões, resta configurado o dever de indenizar os danos advindos das doenças ocupacionais. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. [...]... ()
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10 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade. Doença ocupacional. Alergia de contato. Responsabilidade do empregador. Inocorrência.
«O pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, segundo a teoria subjetivista, exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, nexo de causalidade, culpa omissiva ou comissiva e ocorrência do dano, pressupondo a lesão, dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade. Entretanto, nestes autos, o reclamante não logrou comprovar os alegados prejuízos de ordem moral, estéticos e materiais, decorrentes da alegada doença ocupacional (alergia de contato), tampouco a culpa da reclamada evento danoso.... ()
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11 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade. Doença do trabalho. Nexo concausal. Responsabilidade civil do empregador.
«Dispõe a CLT que ao empregador incumbe cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157, inc. I), além de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes. (CLT, art. 157, inciso II). No mesmo sentido, preconiza a Lei 8.213/91, em seu art. 19, § 1º, que «a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Desse modo, não demonstrando a reclamada a adoção de medidas de prevenção e de redução dos riscos de acidente, tendo o trabalho desenvolvido pelo reclamante atuado como concausa no desenvolvimento de sua patologia, impõe-se o a responsabilização civil da empregadora e o deferimento das indenizações por danos morais e materiais.... ()
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12 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização. Doença profissional. Responsabilidade civil do empregador. Dano moral.
«O arbitramento de indenização por danos morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, o implemento do dano, o ato abusivo ou ilícito do ofensor e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CCB. O dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. Está relacionado, pois, a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. Evidenciando-se que a prestação de serviços em favor da ré contribuiu para o desencadeamento ou agravamento da doença que acometeu o autor, deve-se reconhecer o nexo causal, ainda que se admita que as atividades realizadas em prol da empregadora tenham atuado apenas como concausa, nos exatos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, inciso I. No caso vertente, não há como elidir a conclusão de que fatores relacionados ao labor atuaram de forma eficiente para o desencadeamento da moléstia, restando igualmente configurado o risco excepcional atinente ao exercício da função, o qual não foi adequadamente mitigado pela empresa. E, mesmo que se pondere a recuperação do empregado, que se encontra com a capacidade laborativa preservada nos dias atuais, esse fato não impede o deferimento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do empregador não se atém apenas às hipóteses de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho que necessariamente geram incapacitação (total ou parcial) permanente, pois também decorrem de infortúnios que impliquem danos de outra natureza (moral). Além do mais, a dor, o incômodo e a incapacidade laborativa, ainda que temporários, acarretaram transtornos profissionais e pessoais ao empregado, que não podem ser desprezados, porquanto deles resultam manifesto e indébito sofrimento físico e moral. Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe, com fulcro nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927.... ()
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13 - TST Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Operador de máquina injetora. Indenização por danos material e moral. Reintegração no emprego.
«Da leitura do acórdão recorrido extrai-se que o Tribunal Regional não reconheceu a existência de doença ocupacional, ao fundamento de que «não se pode presumir que foi o trabalho que deu causa às debatidas doenças. No entanto, na mesma decisão o TRT registra que a perícia constatou que «as alterações na coluna e ombro esquerdo do autor são passíveis de tratamento mas não de cura definitiva, e afirma que o trabalho do autor na reclamada contribuiu para o agravamento das doenças. No quadro conclusivo de fl. 287, a perita afirma que há nexo de concausa entre tais doenças e o labor na ré, mencionando redução de 6, 25% na função da coluna e 6, 25% das funções do ombro esquerdo do reclamante (fl. 691). No caso, mesmo reconhecendo a conclusão da perícia no sentido de existir concausalidade, conforme inciso I do Lei 8.213/1991, art. 21, como configuradora da existência da doença do trabalho, o TRT adotou o entendimento de que este não é suficiente para ensejar o dever de reparação. O entendimento prevalecente nesta Corte é o de que, uma vez demonstrado que o exercício da função desempenhada pelo empregado contribuiu para o acirramento da doença e considerando que o empregador tem o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, tem-se por aplicável a culpa presumida. Isso porque é do empregador a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST 2. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Indenização por danos moral e material.
«Não comprovada a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença que acometeu o empregado e o trabalho desempenhado, incabível a indenização a cargo do empregador.... ()
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15 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade. Doença sem origem ocupacional. Indenização por danos morais e materiais. Ausência de responsabilidade do empregador.
«A comprovação de que a doença do trabalhador não tem nexo relacional com o trabalho desenvolvido em prol da reclamada, bem assim que a enfermidade não foi foi agravada por causa das atividades laborais, não há amparo legal para a responsabilização da empresa pelos alegados danos morais e materiais (CCB, art. 186 e CCB, art. 927).... ()
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16 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade doença do trabalho. Nexo causal afirmado na perícia. Responsabilidade civil do empregador. Culpa contra a legalidade.
«Dispõe a CLT que ao empregador incumbe cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157, inc. I), além de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes. (CLT, art. 157, inciso II). No mesmo sentido, preconiza a Lei 8.213/91, em seu art. 19, § 1º, que «a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Incorre em culpa contra a legalidade o empregador que deixa de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho saudável ou, se impossível, que lhe propicie equipamentos de uso individual capazes de reduzir a nocividade dos agentes a níveis que não comprometam a saúde do trabalhador.... ()
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17 - TRT4 Doença ocupacional. Responsabilidade do empregador.
«No próprio direito do trabalho se encontra o fundamento a ser utilizado para a responsabilização objetiva do empregador em todas as hipóteses de dano à saúde, ou à vida do trabalhador. É um dos princípios fundamentais do direito do trabalho o da responsabilidade objetiva do empregador para com os haveres do trabalhador, por ser ele quem assume os riscos da atividade econômica, característica tão importante que integra o conceito de empregador, nos termos do CLT, art. 2º, caput. Se o acidente do trabalho, como gênero, trata-se da mais grave violação do direito à saúde do trabalhador, o sistema jurídico deve proporcionar resposta adequada a este fato. Daí por que se impõe seja objetiva a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de doença equiparada a acidente de trabalho. Recurso da reclamada não provido. [...]... ()
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18 - TST Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador.
«Não demonstrada ofensa ao CLT, art. 927, parágrafo único. Agravo de instrumento a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa corrigido, revertida em benefício da Reclamada, nos termos dos arts. 17, I e VII, e 18, caput, do CPC/1973.... ()
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19 - TRT18 Doença ocupacional. Nexo causal. Inexistência. Responsabilidade do empregador consequentemente inexistente.
«Se a prova técnica pericial afirma a inexistência de nexo causal entre a doença de que padece o autor e o labor por ele prestado para a ré, ela não é responsável pelos danos sofridos por aquele.... ()
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20 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Responsabilidade civil do empregador e «quantum indenizatório.
«Conforme CLT, art. 157, a empregadora tem o dever de resguardar seus empregados dos riscos inerentes à atividade profissional. No mesmo sentido dispõe o § 1º do Lei 8.213/1991, art. 19 e, igualmente, o item 1.7 da NR-1 da Portaria 3.214/78. Assim sendo, o poder diretivo conferido ao empregador, a par de lhe assegurar a prerrogativa de organizar a forma de execução dos serviços, também lhe impõe o dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e, inclusive, cuidar da integridade física de todos os seus empregados, até porque os riscos do negócio são sempre do empregador (CLT, art. 2º). E, havendo condenação de pagamento de indenização por danos, a determinação do «quantum indenizatório deverá ser observar um critério de razoabilidade, considerando a intensidade da culpa, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso e a extensão do dano, impondo-se, assim, uma penalidade ao agente a fim de se procurar reparar o prejuízo moral e impedir a continuidade da prática do ato ilícito, levando-se em conta ainda o salário percebido pelo empregado e o caráter pedagógico do valor da penalidade a ser aplicada, com o fim de impedir a reiteração da ilicitude, no caso, a omissão em adotar as medidas necessárias à proteção da saúde e integridade física dos empregados. Noutras palavras, a indenização por danos morais e materiais deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão grande que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo.... ()
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21 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o autor adquiriu doença ocupacional em virtude das atividades realizadas, pois «o laudo de fls. 348-381 atestou a ocorrência de conjuntivite alérgica no obreiro, decorrente do labor na ré, com posterior surgimento de uma pinguécula, elevação da conjuntiva no bulbo ocular, e «durante o pacto laboral o autor esteve exposto a ampla gama de agentes químicos, vários deles irritantes, conforme PPP, PPRA s e relatório de engenharia ambiental encartados aos autos, sendo-lhe fornecidos EPI s, dentre eles, óculos de proteção que segundo observações periciais, eram úteis, mas insuficientes para evitar a conjuntivite. Registrou: no «que tange à culpa da ré, reporto-me aos termos do laudo e prova oral produzida. Ao examinar o histórico da moléstia (fl. 355), registrou o Sr. Vistor que, em razão da irritação nos olhos, o trabalhador foi afastado de suas atividades por curtos períodos, porém, ao retornar ao labor, não houve mudança de função ou setor. Ademais, constatou que as «testemunhas ouvidas, por sua vez, foram uníssonas ao relatar que os óculos fornecidos não possuíam vedação, mas apenas um prolongamento lateral. Também, ressaltou que «deixou a empregadora de estabelecer métodos que neutralizassem ou reduzissem as possibilidades de adquirir a doença ocupacional pelo seu empregado, seja por insuficiência ou inadequação dos EPI s fornecidos ou pelo fato de que, após o afastamento em razão da reação alérgica, permitiu a permanência do obreiro em local e tarefas que o expunham ao contato com os agentes agressivos. Assim, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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22 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o Tribunal Regional concluiu: «configurada a conduta ilícita da reclamada capaz de gerar o acidente sofrido pelo reclamante, concretiza-se, assim, o suporte fático capaz de gerar o pagamento de indenização vindicada - nexo causal - pois o dano sofrido pelo autor tem como causa a conduta ilícita culposa da empregadora, por omissão e negligência, na medida em que não cumpriu com o dever de zelar pela integridade física dos seus empregados. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a ré a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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23 - TST Doença ocupacional. Nexo concausal. Culpa. Dano moral e material. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Indenização. Danos morais. Valor da indenização. Doença ocupacional. Pensão mensal. Horas extras. Banco de horas. Matéria fática. Súmula 126/TST. Participações nos lucros e resultados. Abono salarial. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que as doenças que acometeram o Reclamante possuem nexo concausal com o trabalho realizado na Reclamada, ou seja, o trabalho agravou as suas enfermidades. Concluiu que «o agravamento prematuro da doença desenvolvida pelo reclamante guarda inequívoco nexo de concausalidade com as atividades profissionais. Consignou, ainda, que a Reclamada agiu com culpa, «consubstanciada na negligência no mapeamento dos riscos ergonômicos e na implementação de medidas de prevenção. Assim, presentes os requisitos necessários à responsabilização da empregadora pelos danos morais e materiais. Ademais, para analisar as assertivas recursais, seria necessário o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que não é viável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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24 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional.
«Registrado no acórdão a ausência de comprovação da culpa patronal, o indeferimento da pretensão indenizatória não viola o art. 186 Código Civil, uma vez que a responsabilização do empregador pelos danos sofridos em caso de acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparado depende da comprovação da culpa patronal, nos termos do CF/88, art. 7º, XXVIII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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25 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador.
«O Regional, com base no conjunto fático probatório e em especial na prova pericial produzida, insuscetível de revisão nesta Instância extraordinária a teor da Súmula 126 desta Corte, constatou que as atividades executadas pelo reclamante na reclamada foram concausa direta e suficiente para o agravamento das lesões na coluna vertebral, nos ombros e punhos do reclamante, caracterizando doença do trabalho, lesões estas que ensejaram a perda parcial da capacidade laborativa do reclamante. Constatou, ainda, a culpa da reclamada para o agravamento das lesões, materializada nos riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho e na ausência de submissão do reclamante a exame admissional. Diante disso, não se cogita em violação dos Lei 8.213/1991, art. 20 e Lei 8.213/1991, art. 21, dos arts. 186 e 927 do CC, dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973.... ()
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26 - TST Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Concausa. Configuração.
«A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concausa no desenvolvimento de doença profissional gera direito à indenização por danos morais e materiais. Julgados. Recurso de revista não conhecido.... ()
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27 - TST Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Nexo causal constatado em ação judicial. Estabilidade acidentária.
«Na hipótese, houve o reconhecimento do nexo causal entre a doença adquirida pela Reclamante e o labor desempenhado, o que atrai a incidência da parte final do item II da Súmula 378/TST. ... ()
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28 - TST Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Concausa. Dano material e moral.
«Configurada a culpa, a lesão e a relação de concausalidade entre a patologia e a atividade executada, tem-se por caracterizado o acidente do trabalho, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, I, razão pela qual há o dever de indenizar. Recurso de revista não conhecido.... ()
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29 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Danos morais.
«Constatado pelo Tribunal Regional e admitido pela própria recorrente a doença ocupacional que acometera a reclamante - tendinite e bursite, com incapacidade laborativa temporária de 30% - , bem como consignado no acórdão recorrido a conduta ilícita da reclamada, atinente à omissão quanto cumprimento das normas de Segurança e Medicina do Trabalho, afigura-se inarredável o reconhecimento da ocorrência do dano moral passível de reparação, sendo pertinente destacar que o dano moral prescinde da comprovação objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico, especialmente diante da impossibilidade de sua demonstração material. Considera-se, assim, a ocorrência do dano in re ipsa. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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30 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o autor adquiriu doença ocupacional em virtude das atividades realizadas, pois o perito «concluiu pela existência do nexo causal, tendo em vista que «a avaliação das tarefas desenvolvidas sob o prisma de demanda ergonômica para a coluna cervical foi confrontada com a avaliação biomecânica das atividades descritas pelos informantes, concluindo o louvado pela existência de permanência prolongada de postura estática da coluna cervical para as funções de ponteação e soldagem, com posturas viciosas. Também foi asseverado pelos informantes a ausência de revezamentos e rodízios de tarefas de forma sistemática à época laborativa. Registrou que, ao «não propiciar ao obreiro um ambiente de trabalho ergonomicamente adequado, a reclamada infringiu as previsões contidas no inciso I do CLT, art. 157. ... ()
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31 - TST Recurso de revista. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Concausa. Valoração da prova.
«O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária. Óbice da Súmula 126/TST desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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32 - TST Recurso de revista. Processo eletrônico. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Concausa.
«A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concausa no desenvolvimento de doença profissional gera direito à indenização por danos morais e materiais. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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33 - TST Recurso de revista. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Concausa. Indenização por danos morais. Matéria fática.
«1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que resultaram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, especialmente o nexo de causalidade entre as atividades profissionais desenvolvidas e a doença que acometeu a obreira - cisto sinovial -, ainda que sob a forma de concausa, bem como a conduta empresarial culposa, ante a não adoção de medidas com o fim de amenizar o risco profissional inerente à atividade exercida pela autora. Incidência da Súmula 126/TST do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()
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34 - TST Doença ocupacional. Danos morais e materiais. Responsabilidade civil do empregador. Culpa presumida.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Registre-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, consta no acórdão que o laudo pericial concluiu haver nexo causal entre a patologia (bursite subacromial/subdeltoide à esquerda - síndrome do impacto no ombro esquerdo), com as atividades laborativas na reclamada (auxiliar de produção), com fundamento em posturas viciosas, sem pausa para descanso muscular, movimentos repetitivos de flexão, e também extensão com os punhos acompanhados por realização de força, ensejador do diagnóstico. Entretanto, conquanto demonstrados, pelo laudo pericial, a presença do dano e do nexo causal, o Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios. O Regional entendeu serem indevidas as indenizações por não ter sido comprovada culpa da Reclamada e porque não ficou provada que a doença seria irreversível, pois a Reclamante (auxiliar de produção) contava com 20 anos de idade quando foi despedida e que, no entender do Regional, poderia ativar-se em outra atividade. Merece ser reformada a decisão do TRT, uma vez que, constatado o nexo causal e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano - in re ipsa -, nexo causal e culpa empresarial). Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.... ()
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35 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. ... ()
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36 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos materiais.
«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 950, suscitada no recurso de revista. ... ()
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37 - TST Recurso de revista. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. 2. Doença ocupacional. Prescrição. Actio nata. 3. Doença ocupacional. Dano moral. Responsabilidade civil do empregador. Valor da indenização. Súmula 126/TST.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Na presente hipótese, o Tribunal Regional, apoiado na prova pericial, condenou a Reclamada no pagamento de danos morais decorrentes da doença ocupacional, consignando a existência de dano (o próprio desenvolvimento da doença DORT no ombro e cotovelo direito da Reclamante, além de redução da capacidade de trabalho) e o nexo causal. Em relação à culpa, esta é presumida, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Assim, estão presentes os elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano. in re ipsa. , nexo causal e culpa empresarial). O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no CLT, art. 896, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido.... ()
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38 - TST Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Danos emergentes. Despesas futuras.
«1 - O recurso de revista está mal aparelhado e não reúne condições de admissibilidade, na medida em que está fundamentado em violação ao CCB, art. 402, que apenas conceitua «perdas e danos, não tratando sobre «danos emergentes em caso de ofensa à saúde da vítima. ... ()
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39 - TST Agravo de instrumento. Doença ocupacional. Danos morais e materiais. Responsabilidade civil do empregador. Culpa presumida.
«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 927, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.... ()
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40 - TST Recurso de revista. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais e materiais.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, consta no acórdão recorrido que o Reclamante trabalhou para a Reclamada, por diversos contratos sucessivos, desde 1975, e adquiriu, no ambiente de trabalho, perda auditiva leve bilateral de caráter ocupacional, irreversível. O órgão a quo informa, também, que o Reclamante laborou, «Antes de 2001 sem nenhum EPI e após 2001 com EPI de eficácia não comprovada, considerando a ausência de comprovação de CA do EPI distribuído e da não comprovação de treinamento de segurança sobre EPI, de ausência de monitoramento biológico e de programa de conservação auditiva da RDA. Nessa situação, é devido o pagamento da indenização por danos morais e materiais, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano. in re ipsa. , nexo causal e culpa empresarial). Recurso de revista não conhecido, nos temas.... ()
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41 - TST RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. a Lei, art. 21, I 8.213/91 dispõe que para a caracterização do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do art. 20, I), não se faz necessário que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que concorra, ainda que como concausa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deixou assente que as atividades exercidas pelo reclamante na empresa contribuíram para o agravamento da doença degenerativa que o cometera, ensejando a perda de capacidade de trabalho. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, mesmo se as atividades desempenhadas pelo empregado atuarem como concausa para o surgimento ou o agravamento da doença, é devida indenização por danos morais e materiais. Precedentes. Recurso de revista de se conhece e a que se nega provimento.... ()
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42 - TST Indenização decorrente de doença ocupacional. Danos morais e materiais. Ler/dort. Atividade que envolve esforço repetitivo. Bancário. Nexo causal. Risco. Responsabilidade objetiva do empregador.
«Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional relativa a LER/DORT - tenossinovite e epicondilite. No que diz respeito à constatação da culpa do reclamado na aquisição da moléstia laboral, o Regional consignou que «o médico-perito atestou que durante a relação de emprego a autora (..) apresentou doença de sistema osteomuscular tenossinovite e epicondilite. Quanto ao nexo causal entre a atividade da empresa e a doença adquirida pela reclamante, o Regional concluiu que «a doença desenvolvida pela autora possui, segundo o regulamento da Previdência Social, relação com o trabalho por ela realizado para o primeiro réu. Estabelecido o nexo técnico epidemiológico, cumpria ao banco-réu produzir prova capaz de afastar essa presunção. Acrescentou, ainda, que o laudo pericial não permite conclusão segura quanto à presença ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho. Razão pela qual, valorando o conjunto fático-probatório constante dos autos como é de sua competência (Súmula 126/TST), a instância ordinária regional entendeu prevalecer a conclusão decorrente do nexo técnico epidemiológico. A legislação vigente, nas hipóteses de acidente de trabalho, tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o CCB/2002, art. 927, parágrafo único, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. A LER/DORT apresenta-se como síndrome clínica, caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações objetivas, e manifesta-se principalmente no pescoço, na cintura escapular e/ou nos membros superiores em decorrência do trabalho, resultante de fatores de risco, como o uso de força excessiva com as mãos, repetitividade de um mesmo padrão de movimentos, posições desconfortáveis no trabalho, compressão mecânica das delicadas estruturas dos membros superiores, tensão excessiva, desprazer e postura estática. A SDI-I tem reconhecido a responsabilidade objetiva do empregador em casos de LER/DORT adquirida por bancários, tendo em vista a natureza das atividades desempenhadas por esses trabalhadores. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, nesses casos, decorre do fato de que, ainda que se adotem medidas preventivas, tais como, fornecimento de equipamentos e mobílias que visem a assegurar melhor ergometria aos trabalhadores, ou que se adote a prática da chamada «ginástica laboral no ambiente de trabalho, não é possível garantir que o trabalhador não vá desenvolver essa doença. Com efeito, a LER/DORT relaciona-se com as peculiaridades da atividade laboral, sendo necessário avaliar o caso concreto, haja vista que outros fatores ambientais contribuem para o surgimento ou agravamento da doença. Assim é que ritmos excessivos de trabalho e pressão do empregador por maiores resultados estão entre os fatores que predispõem os trabalhadores a essa patologia. Dessa forma, considerando-se que na atividade desenvolvida pela reclamante existe o risco específico e acentuado do tipo ergonômico, é devida a reparação, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva pela doença ocupacional constatada. ... ()
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43 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Indenização por dano moral.quantumindenizatório.
«Na hipótese dos autos, é possível verificar que o Tribunal Regional, ao fixar o quantum indenizatório, observou os critérios preconizados no inc. V do CF/88, art. 5º. Portanto, é plausível o valor da indenização fixada, razão por que não se verifica violação aos arts. 5º, V, da CF/88 e944do Código Civil.... ()
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44 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR .
A Corte de origem, valorando a prova, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da patologia psíquica da autora. Constou que ficou «comprovada, nos presentes autos, a omissão do empregador em relação à sanidade física e mental do empregado e a exposição reiterada do trabalhador a situações constrangedoras, no ambiente laboral, provocadas pela conduta aética de gestora hierarquicamente superior àquele, visando, tão somente, a desestabilização psíquica do empregado, com o esgotamento profissional ( burnout ), durante a jornada de trabalho". Delimitada a relação de causa e efeito entre o quadro patológico da reclamante e as atividades laborais na empresa, por culpa patronal, requisitos da reparação civil, remanesce inafastável o dever de indenização dos danos morais sofridos pela reclamante, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil . Conclusão diversa desta Corte, contrária ao quadro fático descrito no acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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45 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Indenização por danos material e moral.
«Extrai-se do acórdão regional a presença dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil do empregador e o dever de indenizar os danos material e moral perseguidos. Oportuno destacar que a cumulação do benefício previdenciário com a pensão mensal prevista no art. 950 do CC passa ao largo de configurar bis in idem ou enriquecimento ilícito, eis que possuem naturezas distintas. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o dano moral decorrente de doença ocupacional carece de prova, na medida em que é aferido in re ipsa, ou seja, basta que se comprovem os fatos, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, para que a caracterização do dano moral seja presumida. Incólumes, pois, os arts. 5º, V e X, da CF e 950, parágrafo único, do CC. ... ()
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46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA. OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « como se vê, não foi identificado nexo causal, mas apenas nexo concausal entre a enfermidade na coluna lombar, o qual contribuiu para o agravamento das lesões. O expert entendeu que a ‘elevada sobrecarga ergonômica observada enquanto o empregado laborava entre 2001 e 2008 como carteiro motorizado’ contribuiu para que as lesões fossem agravadas . Pontuou que « não há como afastar a culpa da empresa, que atuou, no mínimo, de forma negligente por não ter proporcionado um ambiente de trabalho adequado, visando à incolumidade física do trabalhador . Concluiu, num tal contexto, que « as condições necessárias à responsabilização do empregador restaram demonstradas, quais sejam: o dano (doença ocupacional), o nexo concausal, bem como a culpa da empregadora (ausência/insuficiência de medidas voltadas a salvaguardar a saúde do trabalhador) . 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a doença que acomete o autor não tem cunho ocupacional a ensejar a responsabilidade civil do empregador, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()
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47 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Tenossinovite. Negligência do empregador no combate aos fatores. Impossibilidade. A doença ocupacional é inerentes às profissões. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«É risco que corre conscientemente o trabalhador na escolha da sua profissão, sabendo que poderá, cedo ou tarde, ser acometido dos efeitos de sua atividade física. Não é só o trabalho na empresa que leva à doença ocupacional. Fatores externos também contribuem, como afazeres domésticos nos casos de tenossinovite e tendinite. Aquele que digita dados no trabalho e em casa faz uso do computador para atividades rotineiras, como escrever trabalhos e outros usos do teclado, tem vários componentes para a origem e a agravação da doença. Até mesmo as tarefas domésticas mais comuns (lavar, passar, esfregar) são fatores que ajudam a desencadear a doença ou a agravá-la. Não há como o empregador evitar tenossinovite ou tendinite. Não há dano moral.... ()
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48 - TST Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Depressão e gastrite agravadas pelo assédio moral. Culpa. Responsabilidade subjetiva/objetiva. Indenização por danos morais. Valor arbitrado.
«1 - Quanto à caracterização da enfermidade que acomete a trabalhadora como doença do trabalho, cumpre notar que a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu estarem configurados o dano, o nexo causal - na espécie de concausa - e a culpa da reclamada. ... ()
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49 - TST Recurso de revista. Doença ocupacional. Responsabilidade objetiva do empregador. Atividade de risco. Ausência de análise pelo Tribunal Regional. Incidência da diretriz firmada no item II da Súmula 297/TST.
«1. A análise da responsabilidade civil objetiva do empregador, a teor do CCB, art. 927, parágrafo único, pressupõe pronunciamento explícito acerca da atividade desenvolvida pela empresa e/ou pelo empregado. ... ()
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50 - TST Seguridade social. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Lucros cessantes. Benefício previdenciário. Compensação de valores.
«1 - O recurso de revista da reclamada vem fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Porém, a parte, apesar de ter transcrito trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente para comprovar o dissenso de julgados, apenas indicada a data e a fonte oficial, em desatenção ao disposto na Súmula 337/TST III, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. ... ()