1 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico caracterização.
«Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, admite-se, hoje, a existência do grupo econômico independente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder. É o denominado «grupo econômico por coordenação, conceito obtido pela evolução da interpretação do art. 2 o. parágrafo 2o. da CLT. Neste caso, as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, todas participando do mesmo empreendimento. Russomano considera irrelevante a distinção entre as duas situações, referindo-se àquela em que há uma controladora ou líder, pois em ambas permanece o conceito de grupo econômico e, o que é mais importante, a co-responsabilidade trabalhista se justifica, pelos mesmos fundamentos (Comentários à CLT, Rio, Konfino, 1973, Vol.I, p.77). Tal interpretação doutrinária e jurisprudencial coaduna-se com o objetivo tutelar do direito do trabalho. Está este ramo do direito atento à realidade fática e à proteção aos créditos trabalhistas, de caráter alimentar, que não podem ficar à mercê da celeuma travada sobre quem é a responsabilidade e da mera interpretação literal do dispositivo de lei, que deve sofrer adaptação à realidade conjuntural e econômica da sociedade na qual se insere. No caso em tela, trata-se de um grupo empresarial familiar, havendo ainda conexão de objetivos sociais e interesses econômicos em comum entre as Reclamadas, como evidencia o conjunto probatório.... ()
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2 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Conceito. Trabalhista:
«Inicialmente, é importante lembrar que o conceito de grupo econômico conferido pelas leis do Direito do Trabalho independe de formalização, porquanto, o objetivo é revelar o empregador indireto que se beneficia do trabalho obreiro, ocultando-se nas formalidades do empreendedorismo. Neste sentido, cumpre destacar da lavra do Min. Maurício Godinho o seguinte conceito: «O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica. Com efeito, o foco é estritamente trabalhista, prescindindo da forma legal exigida nas esferas dos demais ramos do direito. Por conseguinte, para sua configuração, basta que se constate o relacionamento interempresarial, nos moldes do CLT, art. 2º, § 2º, sendo indiferente a distinção entre grupos de direito ou de fato, como ocorre com o próprio contrato de emprego.... ()
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3 - TST Aquisição de empresa que pertencia a grupo econômico. Responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas de empresa diversa. Ausência de relação de hierarquia e coordenação entre as empresas. Formação de grupo econômico não caracterizada. Direito de propriedade. Ofensa.
«1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, consignou o entendimento de que, para a formação de grupo econômico, é essencial que se caracterize relação de hierarquia entre as empresas participantes, de modo que se configure o efetivo controle de uma empresa sobre outras, não caracterizando grupo econômico a circunstância de as empresas possuírem sócios em comum. Precedentes. ... ()
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4 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico trabalhista. Responsabilidade solidária.
«No Direito do Trabalho, o grupo econômico sugere exegese específica, própria deste ramo da Ciência Jurídica, eis que o escopo da lei é a tutela do empregado, a quem, credor de verbas alimentares, se deve assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a caracterização do grupo econômico, para os efeitos justrabalhistas, admite o nexo relacional de índole horizontal. Por outras palavras, configura-se o grupo econômico trabalhista por intermédio de laços de coordenação, desde que presente o elo inter-empresarial, quer de fato, quer de direito. A doutrina e a jurisprudência admitem o grupo econômico independentemente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder, sob a forma de holding company. Trata-se do denominado grupo econômico por coordenação, obtido pela interpretação teleológica do art. 2 o. parágrafo 2o. da CLT. Neste caso, as empresas integrantes de determinado grupo econômico trabalhista entrelaçam-se, sem reentrâncias ou superposição, porém lisa e horizontalmente, desprezada a forma de dominação econômica clássica, bastando que haja a interferência, de qualquer natureza e em qualquer grau, em bloco ou em fatias, na gestão ou na administração, ainda que de alguns setores, de determinada empresa-empregadora.... ()
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5 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico trabalhista responsabilidade solidária
«No Direito do Trabalho, o grupo econômico sugere exegese específica, própria deste ramo da Ciência Jurídica, eis que o escopo da lei é a tutela do empregado, a quem, credor de verbas alimentares, se deve assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a caracterização do grupo econômico, para os efeitos justrabalhistas, admite o nexo relacional de índole horizontal. Por outras palavras, configura-se o grupo econômico trabalhista por intermédio de laços de coordenação, desde que presente o elo inter-empresarial, quer de fato, quer de direito. A doutrina e a jurisprudência admitem o grupo econômico independentemente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder, sob a forma de holding company. Trata-se do denominado grupo econômico por coordenação, obtido pela interpretação teleológica do art. 2 o. parágrafo 2o. da CLT. Neste caso, as empresas integrantes de determinado grupo econômico trabalhista entrelaçam-se, sem reentrâncias ou superposição, porém lisa e horizontalmente, desprezada a forma de dominação econômica clássica, bastando que haja a interferência, de qualquer natureza e em qualquer grau, em bloco ou em fatias, na gestão ou na administração, ainda que de alguns setores, de determinada empresa-empregadora.... ()
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6 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração.
«O conceito de grupo econômico conferido pelas leis do trabalho independe de formalização, porquanto, conforme o escólio de Délio Maranhão, o objetivo é «revelar o empregador único que se oculta, sob disfarces puramente formais, nos casos de concentração capitalista. O foco é estritamente trabalhista, prescindindo da forma legal exigida nas esferas dos Direitos Civil, Comercial ou Tributário. Por conseguinte, para sua configuração, basta que se constate o relacionamento interempresarial, nos moldes do CLT, art. 2º, § 2º e art. 3º, § 2º da Lei do Trabalhador Rural, sendo indiferente a distinção entre grupos de direito ou de fato, como ocorre com o próprio contrato de emprego.... ()
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7 - TRT3 Grupo econômico. Empregador único.
«A tipificação do grupo econômico, para fins justrabalhistas, não se reveste das mesmas formalidades exigidas no direito econômico ou no direito comercial. São suficientes para se concluir pela sua existência, nesta seara, evidências de integração interempresarial no desempenho de atividades de cunho econômico para cumprir o objetivo da norma inserta no § 2º, do CLT, art. 2º, qual seja, o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, responsabilizando todas as empresas componentes do grupo econômico. Por outro lado, a solidariedade das empresas componentes do mesmo grupo econômico abrange não só as obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho, mas também os direitos e prerrogativas advindos destes contratos. Nesse contexto, caracterizado o grupo econômico, seus componentes configuram-se empregador único com relação aos contratos de trabalho firmados pelas empresas integrantes do grupo.... ()
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8 - TRT2 Grupo econômico horizontal. Fraude. Primazia da realidade. Como é sabido, a configuração do grupo econômico, no campo do direito do trabalho, difere dos outros ramos do direito. Na seara laboral, a noção de grupo econômico dispensa formalidades próprias do direito empresarial. Para fins trabalhistas, basta que se comprove a existência de elementos de integração interempresarial. A prova da existência de grupo ou de fraude não requer grandes formalismos, haja vista que, no direito do trabalho, vige o princípio da primazia da realidade (CLT, art. 9º), e as muitas alterações de direito civil ou comercial nas estruturas das empresas não podem solapar garantias dos trabalhadores, nos termos dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448. No caso dos autos, é inegável a interação das empresas e a convergência de suas atividades à atividade principal bancária. Tem cabimento a teoria da aparência, pois as empresas apresentam-se em grupo, consoante revelou a prova oral produzida (depoimentos pessoais). As empresas não só compunham o mesmo grupo econômico, como eram utilizadas como instrumento para tentar descaracterizar o fato de que a reclamante era bancária e, como tal, fazia jus aos direitos normativos e legais previstos a essa categoria. Ficou demonstrado, nos autos, que a reclamante trabalhava em atividades tipicamente bancárias, já que atuava como analista de contas de cartões de créditos. Trata-se de atividade tipicamente bancária e que não sofreu alteração no curso da prestação de trabalho. Comprovado que a reclamante exercia atividades ligadas à atividade-fim da segunda ré, empresa bancária, embora registrada pela empresa de processamento de dados do mesmo grupo, pouco importa se a empresa de processamento de dados que mantinha o registro formal na CTPS prestava serviços também a empresas não integrantes do grupo, não sendo cabível, no caso, o entendimento da Súmula 239 do c. TST. Não fosse pela previsão do CLT, art. 2º, parágrafo 2º, verificada a fraude para sonegar direitos trabalhistas, seria cabível a condenação solidária, nos termos do art. 942 do cc. Sentença que reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o banco, a condição de bancária da autora e deferiu os direitos legais e normativos da categoria deve ser mantida.
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9 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização entidade sem fins lucrativos. Reconhecimento de grupo econômico. Possibilidade.
«No Direito do Trabalho impõe-se, com maior razão, uma interpretação mais elastecida da configuração do grupo econômico, devendo-se atentar para a finalidade de solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados. No que tange ao fato de serem as demandadas entidades sem fins lucrativos, registro que a interpretação literal do § 2º, do CLT, art. 2º, ao exigir a prática de atividade econômica, como forma de configuração do grupo econômico, há muito está ultrapassada, tanto doutrinária como jurisprudencialmente. E isto porque o § 1º, do mesmo art. 2º consolidado equipara a empregadora a entidade sem fins lucrativos... ()
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10 - TRT3 Grupo econômico. Empregador único. CLT, arts. 2º, § 2º, 10 e 448.
«A tipificação do grupo econômico, para fins justrabalhistas, não se reveste das mesmas formalidades exigidas no direito econômico ou no direito comercial. São suficientes para se concluir pela sua existência, nesta seara, evidências de integração interempresarial no desempenho de atividades de cunho econômico para cumprir o objetivo da norma inserta no § 2º, do CLT, art. 2º, qual seja, o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, responsabilizando todas as empresas componentes do grupo econômico. ... ()
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11 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração. Responsabilidade solidária.
«Na seara trabalhista, o instituto do grupo econômico visa ampliar a garantia do crédito trabalhista, amparando-se na concepção do empregador único para assegurar que todas as empresas do grupo sejam consideradas um só ente, assumindo as obrigações e os direitos decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados. Diferentemente das formalidades exigidas por outros ramos do Direito, para a configuração do grupo econômico, basta que haja atuação conjunta de ambas as empresas ou até a utilização da logística de uma pela outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Não é necessária a existência de uma relação... ()
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12 - TST I. Agravo de instrumento em recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. Aquisição de empresa que pertencia a grupo econômico. Responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas de empresa diversa. Ausência de relação de hierarquia e coordenação entre as empresas. Formação de grupo econômico não caracterizada. Direito de propriedade. Ofensa.
«Evidenciada possível afronta ao CF/88, art. 5º, XXII, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. ... ()
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13 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Caracterização.
«O CLT, art. 2º, §2º, estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. A caracterização do grupo econômico no Direito do Trabalho tem tipificação específica, em face do princípio protetor do empregado, não seguindo, assim, os rigores normativos do Direito Civil ou do Direito Comercial. Desse modo, o grupo econômico não pressupõe, necessariamente, a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta de ambas as empresas ou até a utilização da logística de uma das empresas por outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Tal decorre da necessidade de se garantir a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, estando, pois, em sintonia com o princípio fundamental da ordem social da CF/88 de valorização do trabalho humano (artigos 170 e 193).... ()
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14 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração. Responsabilidade solidária.
«Na seara trabalhista, o instituto do grupo econômico visa ampliar a garantia do crédito trabalhista, amparando-se na concepção do empregador único para assegurar que todas as empresas do grupo sejam consideradas um só ente, assumindo as obrigações e os direitos decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados. Diferentemente das formalidades exigidas por outros ramos do Direito, para a configuração do grupo econômico no ramo juslaboral, basta que haja atuação conjunta de ambas as empresas ou até a utilização da logística de uma pela outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Não é necessária a existência de uma relação societária ou mesmo hierárquica entre os integrantes do grupo, sendo prescindível, inclusive, a inidoneidade de uma das reclamadas.... ()
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15 - TRT3 Terceirização. Grupo econômico. Fraude trabalhista.
«Constata-se, nestes autos, uma aparente terceirização encoberta pelo véu da personalidade jurídica atribuída à empresa prestadora de serviço, na realidade, componente do mesmo grupo econômico da empresa tomadora dos serviços, especificamente criada para o fim de reduzir custos, driblando a legislação trabalhista, o que não se pode tolerar, sob pena de ser perpetuada a fraude (CLT, art. 9º). Não se pode admitir que empregado de uma empresa de um mesmo grupo econômico, que trabalhou em prol dos interesses da empresa principal, não seja contemplado pelas vantagens e direitos coletivamente negociados por ela e pelas outras empresas do mesmo grupo. Isso porque, uma vez constada a figura do grupo econômico, com solidariedade dual, ativa e passiva, em que as empresas que o compõem atuam no mesmo ramo, o enquadramento sindical se faz com a atividade preponderante da empresa-grupo. O que se objetiva com o reconhecimento do grupo econômico trabalhista é obter dele a maior proteção possível ao trabalhador que despende a sua força de trabalho em prol de um grupo de empresas, corrigindo distorções decorrentes da concentração econômica viabilizada pelo sistema capitalista.... ()
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16 - TRT3 Grupo econômico trabalhista. Responsabilidade solidária.
«O grupo econômico no Direito do Trabalho possui contornos próprios, e visa à tutela do empregado, bem como à efetividade de seu possível crédito. Assim, caracteriza-se o grupo econômico pela relação de coordenação entre as empresas. O CLT, art. 2º, parágrafo 2º, é expresso ao estatuir que as empresas que compõem grupo econômico são solidariamente responsáveis pelos efeitos da relação de emprego, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria (CLT, art. 2º, § 2º). As empresas integrantes de determinado grupo econômico trabalhista entrelaçam-se, sem reentrâncias ou superposição, desprezada a forma de dominação econômica clássica, bastando que haja a interferência, de qualquer natureza e em qualquer grau, em bloco ou em fatias, na gestão ou na administração, ainda que de alguns setores, de determinada empresa-empregadora. Por conseguinte, a responsabilidade entre as empresas do mesmo grupo econômico é solidária.... ()
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17 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico.
«A tipificação do grupo econômico, para fins justrabalhistas, não se reveste das mesmas formalidades exigidas no Direito Econômico ou no Direito Comercial. São suficientes para se concluir pela sua existência, nesta seara, evidências de integração interempresarial no desempenho de atividades de cunho econômico para cumprir o objetivo da norma inserta no § 2º do CLT, art. 2º, qual seja, o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, responsabilizando todas as empresas componentes do grupo.... ()
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18 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Execução. Grupo econômico familiar.
«A caracterização de grupo econômico no Direito Trabalhista tem tipificação específica, em face do princípio protetor do empregado, não seguindo, assim, os rigores normativos do Direito Civil ou do Direito Comercial. Desse modo, o grupo econômico não pressupõe, necessariamente, a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta de ambas as empresas ou até a utilização da logística de uma das empresas por outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Essa tipificação decorre da imperativa necessidade de se garantir a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar, estando, pois, em sintonia com o princípio fundamental da ordem social da Constituição da República de valorização do trabalho humano (artigos 170 e 193).... ()
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19 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Ementa. Responsabilidade solidária.
«A configuração do grupo econômico, para fins trabalhistas, não demanda rígidas formalidades. Para a sua caracterização, basta haver comunhão de interesses entre os entes empresariais, a ponto de evidenciar relação de estreitamento e coordenação entre eles. Em evolução da interpretação do CLT, art. 2º, § 2º, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas, com interesse social integrado, pelo que não se cogita da existência de controle e administração de uma sobre as outras. In casu, as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, possuindo os mesmos sócios, como demonstram os atos constitutivos. Além disso, as procurações foram outorgadas pela mesma representante legal, assim como as cartas de preposição. Assim, sendo evidente a formação de grupo econômico entre as rés, são elas solidariamente responsáveis pela satisfação dos direitos trabalhistas do autor, conforme disposição expressa do CLT, art. 2º, § 2º.... ()
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20 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Contrato de trabalho.
«Um grupo econômico é reconhecido seara justrabalhista quando há nexo de coordenação entre as empresas a ele pertencentes, não sendo necessária a presença de uma relação hierárquica entre elas. Esta conceituação é mais condizente com a finalidade do instituto, que é a ampliação da garantia do crédito trabalhista, amparada concepção do empregador único, para assegurar que todas as empresas integrantes do grupo econômico sejam consideradas um só ente, assumindo as obrigações e direitos decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados.... ()
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21 - TRT2 Solidariedade. Grupo econômico por coordenação. Joint venture. Caracterização. Responsabilidade solidária. CLT, art. 2º, § 2º.
«Para Délio Maranhão (in Instituições de Direito do Trabalho, v. 1, 18ª ed. LTr, p. 308/310) a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos. Segundo interpretação progressiva do CLT, art. 2º, § 2º, o grupo econômico se caracteriza não só pela relação de subordinação, que leva em conta a direção, o controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresa atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesses comuns. E a joint venture encontra-se entre as diversas formas de grupos empresarias a serem consideradas na atualidade e esta forma de aglutinação de interesses tem o escopo manifesto de concentração econômica visando ao aumento de lucros e benefícios para as empresas que se associam temporária ou definitivamente com o fito atuar num determinado ramo de negócio. Com efeito, restou evidenciada nos autos a existência de comunhão de direitos e obrigações a justificar, portanto, a conclusão a que corretamente chegou a Origem de formação de grupo econômico, impondo-se a responsabilidade integral das agravantes pelo débito trabalhista em face da solidariedade que caracteriza essa associação de empresas.... ()
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22 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA DA VARIG. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GRUPO ADQUIRENTE. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A controvérsia devolvida a esta Corte versa sobre a pretensão de condenação solidária do grupo adquirente de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial em hasta pública. O Tribunal Regional entendeu que a Lei 11.101/2005 veda a configuração de sucessão de empregadores nesses casos e que o grupo adquirente não tem responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos trabalhadores da unidade produtiva VARIG, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior . II. Nesse aspecto, a causa não oferece transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Recurso de revista de que não se conhece.
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23 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização
«- GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO. ... ()
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24 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Responsabilidade dual. Extensão dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos firmados por uma das empresas do mesmo grupo aos empregados da outra. Impossilidade.
«Em que pesem os respeitáveis posicionamentos em sentido diverso, entendo que a responsabilidade dual das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, segundo a qual todas as empresas integrantes respondem ativa e passivamente pelo grupo, não autoriza estender os direitos trabalhistas pertinentes aos empregados de determinada empresa do grupo aos empregados das demais componentes desse mesmo grupo. Com efeito, cada uma das empresas integrantes do grupo econômico tem personalidade jurídica própria e se obriga apenas ao ajustado com seus próprios empregados naquilo que consta de seus respectivos contratos ou de norma coletiva aplicável à categoria. Não obstante as várias consequências que envolvem a formação do grupo econômico, a relação empregatícia decorre do ajuste entre o empregado e a empresa individualmente considerada e não entre o empregado e o grupo econômico tomado em sua unicidade. Dessa forma, não se há falar em extensão dos direitos dos trabalhadores de uma empresa às outras.... ()
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25 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Nexo relacional.
«Comprovado o nexo relacional entre as reclamadas, notadamente pela existência de sócio comum, fica configurada a responsabilidade solidária, em decorrência da lei (§ 2º do CLT, art. 2º), tendo o trabalhador o direito de exigir de todos os componentes do grupo ou de qualquer deles o pagamento por inteiro de seu crédito, ainda que tenha sido contratado por apenas uma delas. Não obstante o dispositivo citado sugira a existência de controle e subordinação e relação hierárquica entre as empresas componentes do grupo, a jurisprudência trabalhista construiu o entendimento sentido de que o vínculo de coordenação entre as empresas é suficiente para se configurar o grupo econômico, ainda que cada uma das componentes do grupo preserve sua autonomia.... ()
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26 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Solidariedade. Grupo econômico. Caracterização (violação constitucional não configurada). Decadência. Direito de cobrar da executada as obrigações trabalhistas contraídas pela real empregadora (Súmula 297/TST). Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade (Súmula 114/TST).
«Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no CLT, art. 896, § 2º. ... ()
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27 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. QUADRO FÁTICO DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 126/TST. O instituto jurídico do grupo econômico passou por uma longa e conflituosa evolução jurisprudencial e legislativa, por meio da Lei 13.467/2017, que previu a hipótese de grupo por mera coordenação interempresarial . A reforma trabalhista, reduzindo os requisitos para a definição do grupo, exige tão somente a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. A propósito, o §3º do CLT, art. 2º estabelece que «Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Não se ignora que, no presente caso, o contrato de trabalho tenha iniciado antes do começo da vigência da Lei 13.467/17, no entanto, como já destacado, a ficção jurídica do grupo econômico no direito do trabalho não possui natureza de direito material (conjunto de normas sobre relações entre partes), mas de garantia (assecuratória do adimplemento das verbas trabalhistas), possuindo também natureza processual e, portanto, permitindo a aplicação imediata aos processos em curso, ainda que as relações já tenham se consolidado, como no presente caso. Nessa linha, precedentes da 3ª, da 7ª e também desta 2ª Turma. No presente caso, independentemente de uma aparente inexistência de relação hierárquica entre as executadas, a situação trazida a debate é enquadrada como grupo econômico por coordenação. É sabido, conforme já exposto, que a mera identidade de sócios não acarreta, por si só, o reconhecimento de grupo econômico, sob pena de vulneração ao Princípio da Legalidade. Todavia, na presente hipótese, de acordo com as balizas registradas no Acórdão recorrido, o reconhecimento do grupo não se deu meramente em função de eventual identidade societária, mas sim em função da presença de elementos que demonstram a comunhão de interesses econômicos entre as executadas. Nesses termos, conclusão no sentido da incorreção das premissas firmadas pelo TRT de origem quanto à existência dos elementos de interesse integrado que levaram a Corte a concluir pelo reconhecimento do grupo econômico por coordenação, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do extrato fático probatório dos autos, expediente vedado nos exatos termos da Súmula 126/TST. Assim, não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte . Precedentes . Recurso de revista não conhecido.
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28 - TRT4 Responsabilidade solidária. Grupo econômico.
«Evidenciada a formação de grupo econômico, as reclamadas devem responder conjuntamente pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, nos termos do CLT, art. 2º. O grupo econômico considerado pelo Direito do Trabalho não precisa estar revestido das modalidades típicas do direito empresarial, desde que, estando presentes laços de direção ou coordenação em face de suas atividades, ele exista de fato. Recurso da segunda reclamada desprovido. [...]... ()
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29 - TRT3 Grupo econômico.
«No Direito do Trabalho, o conceito de grupo econômico reveste-se de relativa informalidade, uma vez que objetiva ampliar as garantias de satisfação do crédito de natureza alimentar, não havendo necessidade de que haja uma relação de dominação entre as integrantes do grupo, com uma das empresas exercendo efetiva direção ou controle sobre as outras, mas, tão-somente, que existam elementos que informem uma relação de coordenação entre os coligados. A finalidade do instituto do grupo econômico é a ampliação da garantia do crédito trabalhista, estando amparado na concepção do empregador único para assegurar que todas as empresas integrantes do grupo sejam consideradas um só ente, assumindo as obrigações e os direitos decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados, conforme entendimento consolidado na Súmula 129/TST, sendo despicienda a prestação de serviços direta a todas as empresas conglomeradas. Esta é a situação dos autos, já que comprovado à saciedade o nexo de coordenação e a formação do grupo econômico entre as reclamadas.... ()
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30 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Caracterização. Nexo de coordenação.
«A caracterização do grupo econômico, prevista no parágrafo 2º artigo 2º CLT, ocorre pela confirmação do nexo de coordenação entre as empresas que o compõem, sendo desnecessária a presença de relação hierárquica, ou seja, que uma das empresas tenha a direção das atividades das demais. Pode essa figura jurídica ser composta de empresas cujo controle é exercido por pessoa natural, porque qualificado pelo poder diretivo e não pela natureza da pessoa que detém a sua titularidade. Esta conceituação é mais condizente com a finalidade do instituto, que visa ampliar a garantia do crédito trabalhista, estando amparada na concepção do empregador único, assegurando que todas as empresas do grupo sejam consideradas em conjunto, assumindo as obrigações e direitos decorrentes dos contratos de trabalho firmados com seus empregados.... ()
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31 - TRT3 Grupo econômico. Falência de uma das empresas. Inclusão das demais, na execução.
«Em se tratando de grupo econômico, do qual apenas a empresa empregadora esteja em situação de falência, nada obsta a que a execução trabalhista prossiga em face das demais, que tenham idoneidade econômica, pois não é justo que um ex-empregado tenha de aguardar todo o trâmite do processo falimentar, em regra muito demorado e até de resultado incerto, para receber as verbas a que tem direito e que são de natureza alimentar.... ()
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32 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. QUADRO FÁTICO DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 126/TST. O instituto jurídico do grupo econômico passou por uma longa e conflituosa evolução jurisprudencial e legislativa, por meio da Lei 13.467/2017, que previu a hipótese de grupo por mera coordenação interempresarial. A reforma trabalhista, reduzindo os requisitos para a definição do grupo, exige tão somente a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. A propósito, o § 3º, do CLT, art. 2º estabelece que «Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias para a configuração do grupo a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes . Não se ignora que, no presente caso, o contrato de trabalho tenha iniciado antes do começo da vigência da Lei 13.467/17, no entanto, como já destacado, a ficção jurídica do grupo econômico no direito do trabalho não possui natureza de direito material (conjunto de normas sobre relações entre partes), mas de garantia (assecuratória do adimplemento das verbas trabalhistas), possuindo também natureza processual e, portanto, permitindo a aplicação imediata aos processos em curso, ainda que as relações já tenham se consolidado, como no presente caso. Na hipótese, o reconhecimento do grupo não se deu meramente em função de eventual identidade societária, pois houve o registro de premissas que evidenciam o interesse integrado e a atuação conjunta das empresas, aptas à configuração do grupo econômico. Nesses termos, conclusão no sentido da incorreção das balizas firmadas pelo TRT de origem quanto à existência dos elementos que levaram a Corte a concluir pelo reconhecimento do grupo, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do extrato fático probatório dos autos, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST. Assim, não há como divisar ofensa direta e literal a dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Precedentes. Agravo não provido .
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33 - TRT3 Grupo econômico. Enquadramento sindical. Grupo econômico. Extensão dos benefícios normativos.
«Via de regra, o simples fato de as empresas reclamadas serem pertencentes ao mesmo grupo econômico não autoriza, por si só, a extensão das vantagens previstas nos acordos coletivos firmados entre o sindicato profissional da categoria do reclamante e uma das empresas desse mesmo grupo. Verificada, entretanto, a confluência de interesses entre as rés que não permita a diferenciação clara das finalidades ou objetivos sociais de cada empresa ou, ainda, quando as atividades por ela exercidas não são tão distintas a ponto de justificar o estabelecimento de direitos e vantagens diferenciados para os empregados de cada empresa, a ausência de extensão dos benefícios previstos para os empregados da empresa principal em relação aos empregados da subsidiária, constitui nítida tentativa de fraudar a legislação trabalhista.... ()
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34 - TST GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I . Trata-se de contrato de trabalho em continuidade quando do advento da Lei 13.467/2017. II. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu caracterizado o grupo econômico por coordenação, consoante a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. III. Há transcendência jurídica quando se constata a existência de controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E TRANS AMERICAN AIRLINES S/A. - TACA PERU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I . Hipótese em que não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, mas apenas uma relação de coordenação. II. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade ( tempus regit actum ). III. Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017, incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. IV. Assim, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). V. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT para as violações de direitos ocorridas antes da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), em observância aos princípios da irretroatividade das leis (tempus regit actum) e da segurança jurídica. VI. No caso em análise, o apelo das Reclamadas merece parcial provimento para afastar o reconhecimento do grupo econômico e a sua consequente responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que não restou configurada a relação hierárquica entre as empresas e o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Já no que se refere às verbas trabalhistas do período contratual posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ficou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos da legislação vigente, razão pela qual foi mantido o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária das Recorrentes. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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35 - TST 1. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I . Trata-se de contrato de trabalho em continuidade quando do advento da Lei 13.467/2017. II. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu caracterizado o grupo econômico por coordenação, consoante a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. III. Há transcendência jurídica quando se constata a existência de controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I . Hipótese em que não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, mas apenas uma relação de coordenação. II. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade ( tempus regit actum ). III. Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017, incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. IV. Desse modo, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). V. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT para as violações de direitos ocorridas antes da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), em observância aos princípios da irretroatividade das leis (tempus regit actum) e da segurança jurídica. VI. No caso em análise, o apelo das Reclamadas merece parcial provimento para afastar o reconhecimento do grupo econômico e a sua consequente responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que não restou configurada a relação hierárquica entre as empresas e o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Já no que se refere às verbas trabalhistas do período contratual posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ficou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos da legislação vigente, razão pela qual foi mantido o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária das Recorrentes. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .... ()
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36 - TRT3 Contrato de trabalho. Grupo econômico.
«A Súmula 129/TST pacificou o entendimento de que é possível a coexistência de mais de um contrato de trabalho com empresas do mesmo grupo econômico, quando houver ajuste expresso nesse sentido. Tal posicionamento, no entanto, não prevalece quando evidenciado que a opção pela formalização de dois contratos distintos objetivava excluir direitos trabalhistas do reclamante. Não se admite, portanto, que o empregado firme dois contratos distintos para prestar serviços a empresas do mesmo grupo econômico (empregador único), em horários diferentes, executando o mesmo tipo de atribuição. No caso, considera-se que o trabalho nos dois horários extrapolou a jornada diária máxima permitida na lei e a carga semanal, de modo a garantir o recebimento de horas extras.... ()
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37 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BATROL INDÚSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL A PARTE A QUEM A APROVEITE. ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO APRECIAÇÃO. I . Nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 282, não se pronuncia a nulidade processual quando se vislumbra decisão de mérito favorável ao Recorrente, quanto ao tema objeto do recurso de revista. II. Recurso de revista de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT PARA O PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI (TEMPUS REGIT ACTUM). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação das normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), conferida pela Lei 13.467/2017, que prevê a responsabilidade solidária das empresas quando configurado o grupo econômico por coordenação. II. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade (tempus regit actum) . III. O regramento material da responsabilidade deve ser aquele vigente na data em que houve violação do direito. IV. Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017 incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. V. Nesse contexto, viola o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação original, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração da subordinação hierárquica, o que inviabiliza o reconhecimento do grupo econômico em relação ao período do vínculo de emprego anterior à vigência da Lei 13.467/2017, isto é, anteriormente à 11/11/2017, por incidir o disposto no CLT, art. 2º, § 2º, com a redação vigente à época dos fatos e com a interpretação conferida pela SBDI-1 do TST, entre outros, no E-ED-RR - 92-21.2014.5.02.0029. VI. A responsabilidade decorrente da violação de direitos trabalhistas é regida pela norma de imputação vigente à época da violação, de forma que a responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico deve observar os critérios de reconhecimento vigentes no momento da violação do direito. Assim, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). VII. Em respeito à garantia constitucional de irretroatividade das leis, não se pode aplicar a redação do art 2º da CLT, dada pela Lei 13.467, para fatos anteriores a sua vigência, bem como não se pode dar ultratividade à redação anterior para fatos ocorridos após a vigência da nova Lei. Tal premissa jurídica inafastável impede estabelecer o critério de reconhecimento de responsabilidade solidária por grupo econômico pela data da admissão ou pela data da terminação do contrato, no caso de contratos iniciados antes e terminados depois da nova Lei. VIII. Reconhecida a transcendência jurídica, fixa-se o entendimento no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT para as violações de direitos ocorridas antes da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), em observância aos princípios da irretroatividade das leis (tempus regit actum) e da segurança jurídica. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
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38 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Aerovias Del Continente Americano S/A. (Avianca), segunda reclamada, condenada nos presentes autos por integrar o mesmo grupo econômico formado pela empresa Oceanair Linhas Aéreas S/A. - em recuperação judicial, primeira reclamada. 2. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 3. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 4. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 5. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 6. O Tribunal Regional asseverou que a primeira e a segunda reclamadas atuam de forma coordenada, destacando as seguintes circunstâncias: possuem em suas composições societárias/administrativas as pessoas dos senhores Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa e Jose Efromovich; estabeleceram as respectivas sedes no Brasil no mesmo endereço; o contrato de licenciamento de uso de marcas celebrado entre a primeira e segunda reclamadas prevê, em sua cláusula 3.8, que a primeira reclamada mantenha a segunda reclamada informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe cometem na qualidade de comerciante, incluindo as obrigações tributárias e trabalhistas; que, por meio do contrato de licenciamento de uso de marcas já mencionado, a segunda reclamada cedeu em favor da primeira reclamada os direito de propriedade sobre o uso da marca AVIANCA, para a promoção e comercialização de seus produtos, com previsão de rateio equivalente do benefício econômico advindo do contrato, conforme estabelecido na cláusula 4ª. 7. Nos dizeres do Tribunal Regional: «(...) é nítido que uma empresa aproveitou a sinergia das operações da outra, em uma mútua associação de riscos e de benefícios advindos do negócio, o que corrobora a conclusão de que, para além da simples relação comercial, havia, entre essas empresas, atuação conjunta, execução integrada e, no mínimo, coordenação empresarial. Não descaracteriza o grupo econômico o fato de a OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A. (1ª ré) e a AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. (2ª ré) haverem celebrado, entre si, outras espécies de contratos, como o contrato de agência geral, firmado nos termos do art. 710 do Código Civil. 8. Desse modo, as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam interesses integrados e atuação conjunta das empresas envolvidas, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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39 - TST I . AGRAVOS EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS APOLLO SB HOLDINGS, L.P. E STARBOARD HOLDING LTDA E OUTROS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, por meio da qual foi dado parcial provimento aos recursos de revista das Reclamadas, no sentido de limitar a responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas apenas a partir de 10/11/2017, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravos providos. II. AGRAVOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - INTEGRANTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO GRUPO MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DO JULGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. A discussão veiculada nos agravos do Reclamante e do Reclamado Pedro Henrique Torres Bianchi encontra-se vinculada à análise da configuração de grupo econômico, que é objeto de discussão nos recursos de revistas das Reclamadas. Desse modo, em face do caráter prejudicial da matéria, necessário se faz, antes, a análise dos recursos de revista apresentados pelas Reclamadas, razão pela qual inverto a ordem de julgamento, passando ao exame das revistas. III. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS APOLLO SB HOLDINGS, L.P. E STARBOARD HOLDING LTDA E OUTROS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CLT, art. 2º, § 2º. EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS. EMISSÃO DE DEBÊNTURE. 1. Discussão centrada na configuração de grupo econômico entre os grupos demandados APPOLO e STARBOARD e o grupo MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA (RICARDO ELETRO). Em âmbito regional, reconheceu-se a configuração de grupo econômico, com base no liame de coordenação de interesses e atuação no mesmo ramo empresarial. 2 . Esta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 2º, § 2º, com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituíam elementos suficientes para a configuração de grupo econômico, revelando-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Todavia, com o advento da Lei 13.467/2017, ampliaram-se as hipóteses de caracterização do grupo econômico entre duas ou mais empresas, não mais se mostrando imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação. 3 . No presente caso, a leitura do acórdão regional, em que transcrita a sentença, revela que houve entre as empresas, na verdade, transações tipicamente comerciais entre as empresas reclamadas. De fato, consta do acórdão regional a premissa de que « Não há, nestes autos, efetiva demonstração de que o Grupo Apollo e o Grupo Starboard tenham se tornado sócios e adquirido o controle do Grupo Ricardo Eletro . Bem diferentemente, o documento de ID. 77dbd4d demonstra que GRUPO MÁQUINA DE VENDAS (Ricardo Eletro), por meio da empresa RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A, emitiu em favor da STARBOARD ASSET LTDA debênture única, não conversível em ações da emissora [1], no valor de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais). Ainda, há o registro de que a referida debênture foi inteiramente resgatada em 19/11/2020 e que, ao menos prima facie, tratou-se de procedimento lícito, em plena conformidade com as disposições da Lei 6.404/76, situação que conferiu à STARBOARD ASSET LTDA a efetiva condição de debenturista, ou seja, a condição de mera credora do grupo Ricardo Eletro. Por fim, depreende-se ainda do acórdão regional que, « Ainda que tivesse sido comprovada de maneira inconcussa, a fraude cogitada na petição inicial não teria o condão de vincular a STARBOARD ASSET LTDA ao mesmo grupo econômico da MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S/A e/ou da RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. Em vez disso, importaria a ineficácia da transação versada na escritura pública de direitos creditários de ID. 93ea983. 4 . A emissão de debênture(s) - título que confere ao adquirente um direito de crédito em face da instituição emissora -, portanto, não implica formação de grupo econômico. Em outras palavras, o investidor, ao adquirir a debênture, passa a ser credor da instituição, recebendo juros e o pagamento do principal, não se tornando, a priori, acionista ou integrante de grupo econômico, mas mero credor. 5 . Nesse contexto, e a partir das premissas consignadas no acórdão regional, não é possível alcançar a conclusão de que havia direção, controle ou administração por parte dos Grupos Reclamados em relação ao Grupo Máquinas de Vendas, tampouco restou evidenciada a existência de interesse integrado, de efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, que sequer atuavam na mesma atividade econômica. Divisada violação do CLT, art. 2º, § 2º. Recursos de revista conhecidos e providos. IV . AGRAVOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Afastada a responsabilidade solidária atribuída às Reclamadas, bem como excluído o Reclamado Pedro Henrique Torres Bianchi da lide, resta prejudicado o exame dos agravos .
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40 - TRT4 Equiparação salarial. Diferenças devidas. Grupo hospitalar conceição. Auxiliar e técnico administrativo. Comprovada identidade de funções em relação a duas das paradigmas indicadas. Indemonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação (Súmula 6, VIII, do TST). Sociedade de economia mista que se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações trabalhistas. CF/88, art. 173, § 1º, II. Oj 297 da SDI-I do TST que não se amolda à espécie, mas sim a Súmula 455 daquela corte. Parcelas vincendas devidas, ausente prova de modificação das condições de trabalho.
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41 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PLEITO DE PARCELAS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DA PETROBRAS. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS CONFIGURADA. art. 2º, §2º, DA CLT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Constata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi a existência de vínculo hierárquico entre as Empresas Rés. Foi consignado que « do estatuto social da Reclamada PETROBRAS que esta se trata de sociedade anônima de capital fechado, subsidiária integral da Ré ARAUCÁRIA NITROGENADOS «. Ademais, ficou assentado que « resta cristalina a ingerência exercida pela Reclamada PETROBRAS sobre a Ré ARAUCÁRIA NITROGENADOS S/A, extraindo-se do estatuto social da Petróleo Brasileiro S/A Petrobras a determinação da aplicação das regras de governança desta integralmente às suas sociedades subsidiárias integrais e controladas «. Esta Corte, interpretando o alcance do CLT, art. 2º, § 2º, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do art. 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no art. 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no art. 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito à discussão de lesão de direitos de contratos de trabalho vigentes antes e após o advento da Lei 13.467/2017, e que a petição inicial foi aforada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ em 20/08/2020 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. 6. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não há elementos fáticos nos autos que comprovem a subordinação/hierarquia, de uma empresa sobre a outra, aptos a caracterizar o grupo econômico, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agrava, esta merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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42 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 3ª RECLAMADA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da possível violação do CLT, art. 2º, § 2º, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, o agravo de instrumento merece ser provido para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSOS DE REVISTA DAS 3ª E 4ª RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DIREITO INTERTEMPORAL - RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI 13.467/17 - INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO CLT, art. 2º - PROVIMENTO . 1. Tratando-se de matéria nova a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, a alteração do CLT, art. 2º promovida pela Lei 13.467/17, quanto à redação que institui novos parâmetros de caracterização de grupo econômico, não se aplica às relações jurídicas que se estabeleceram antes da entrada em vigor da novel legislação. 3. Tratando-se de contrato de trabalho que se iniciou e findou antes da Reforma Trabalhista (admissão em 2013 e demissão em 2015), é necessário que se constate verdadeira situação de hierarquia entre as empresas, consubstanciada no controle de uma empresa sobre outras. Precedentes da 4ª Turma e da SBDI-1 do TST. 4. Considerando que a relação jurídica se aperfeiçoou antes da Lei 13.467/17, a mera coordenação é situação insuficiente para configurar grupo econômico, sendo imprescindível que exista hierarquia entre as empresas, à luz da redação do CLT, art. 2º. 5. Não se amoldando a hipótese fática à dicção da lei quanto à configuração de grupo econômico, aplicar a sanção legal, de responsabilidade solidária dos débitos trabalhistas de uma empresa por outra, fere o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, e viola o CLT, art. 2º, § 2º, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, aplicável à hipótese, devendo, portanto, ser afastada a responsabilidade imposta. Recursos de revista das 3ª e 4ª Reclamadas providos .
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43 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AUTO VIAÇÃO ABC LTDA. - EXECUÇÃO I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas da negativa de prestação jurisdicional e do cerceamento de defesa, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 62.553,70. Ademais, osóbiceselencados pelo despacho agravado (CLT, art. 896, § 2º e nas Súmula 266/TST e Súmula 459/TST e 636 do STF), subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. II) CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º DA CLT - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST - DESPROVIMENTO . 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 2. Por outro lado, admite-se excepcionalmente a violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) para efeito de fixação de tese jurídica quanto ao conteúdo normativo dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei 13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 3. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados se podem extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, o Regional assentou que, «houve a comprovação de que há comunhão de interesses e atuação conjunta entre a demandada principal (Viação Ribeirão Pires) e agravante, evidenciada pelos mesmos sócios e administradores, além de idêntico objeto social". 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, se enquadra na moldura legal para configuração do grupo econômico. Assim, d ecidir em sentido contrário à Corte a quo, encontra óbice na Súmula 126/TST, uma vez que demandaria o reexame de todo o conjunto fático probatório dos autos, razão pela qual, no caso, tambémnão socorreo Recorrente as indicações dedivergências jurisprudenciais . Agravo de instrumento desprovido .
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44 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTRA) - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF/88, art. 5º, II) - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista e passa-se à análise de seus pressupostos intrínsecos. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO art. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) PARA O PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PARA O PERÍODO POSTERIOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pelo prisma do direito intertemporal, este Relator entende que os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) seriam aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. Contudo, discutida a questão colegiadamente, esta 4ª Turma optou por aplicar o texto antigo da CLT aos fatos ocorridos antes da alteração legislativa, em observância ao princípio da irretroatividade das leis, insculpido nos arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.417/17, aplica-se o entendimento já pacificado nesta Corte a respeito da necessidade de se comprovar o controle hierárquico entre as empresas, para se configurar a existência de grupo econômico. Para o período posterior, aplicam-se as novas disposições dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 2. Quanto ao período posterior, esclarece-se que, da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 3. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: atuação integrada por meio do Grupo Synergy; identidade do quadro social; apresentação de defesa em conjunto; representação pelo mesmo advogado; atuação no mesmo setor (aviação); e cessão de uso de marca da OCEANAIR. 4. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal da nova redação do CLT, art. 2º, § 3º, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 5. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao novo figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida, mas apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17, excluindo-se tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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45 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Nexo de coordenação.
«A caracterização do grupo econômico ocorre pela confirmação do nexo de coordenação entre as empresas que o compõem, sendo desnecessária a presença de relação hierárquica, ou seja, que uma das empresas tenha a direção das atividades das demais. Pode essa figura jurídica ser composta de empresas cujo controle é exercido por pessoa natural, porque qualificado pelo poder diretivo e não pela natureza da pessoa que detém a sua titularidade. Esta conceituação é mais condizente com a finalidade do instituto, que visa ampliar a garantia do crédito trabalhista, estando amparada na concepção do empregador único, assegurando que todas as empresas do grupo sejam consideradas em conjunto, assumindo as obrigações e direitos decorrentes dos contratos de trabalho firmados com seus empregados.... ()
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46 - TST RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) PARA O PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PARA O PERÍODO POSTERIOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista e passa-se à análise de seus pressupostos intrínsecos. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, este Relator entende que os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) seriam aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. Contudo, discutida a questão colegiadamente, esta 4ª Turma optou por aplicar o texto antigo da CLT aos fatos ocorridos antes da alteração legislativa, em observância ao princípio da irretroatividade das leis, insculpido nos arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.417/17, aplica-se o entendimento já pacificado nesta Corte a respeito da necessidade de se comprovar o controle hierárquico entre as empresas, para se configurar a existência de grupo econômico. Para o período posterior, aplicam-se as novas disposições dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 3. Quanto ao período posterior, esclarece-se que, da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: l icença de uso em comum da marca Avianca; representação por procuradores comuns; identidade de endereços; identidade do quadro social; atuação no mesmo setor (transporte aéreo de passageiros); efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta em prol da administração dos bens . 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal da nova redação do CLT, art. 2º, § 3º, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao novo figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida, mas apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17, excluindo-se tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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47 - TRT18 Formação de grupo econômico. Período anterior ao pacto laborativo.
«A configuração do grupo econômico, para fins trabalhistas, não requer rígidas formalidades como em outros campos do direito. Desnecessária até mesmo prova de administração, controle ou fiscalização de uma empresa líder sobre as demais, bastando simples demonstração de que estejam ligadas de alguma forma, seja por sócio em comum, seja por objeto social conexo. Porém, não se pode olvidar a necessidade de que essa ligação se opere também no período abarcado pelo contrato de trabalho firmado entre o demandante e a real empregadora. Agravo de petição conhecido e desprovido.... ()
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48 - STJ Agravo interno no conflito de competência. Recuperação judicial. Grupo metodista. Execução de crédito trabalhista. Executadas não abrangidas no plano de recuperação judicial do grupo econômico. Ausência de invasão de atribuições judiciais. Agravo interno desprovido.
1 - A decisão do d. Juízo da Recuperação Judicial, concedendo a recuperação judicial a diversas entidades componentes de Grupo empresarial não contemplou as executadas contra os suscitantes, ora agravantes.... ()
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49 - TJPE Direito tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Interesse comum. Entendimento do STJ. Necessidade de comprovação da participação do integrante do grupo no fato gerador do tributo. Dilação probatória. Incompatibilidade com a via da exceção de pré-executividade. Agravo a que se nega provimento.
«1. Versa a presente lide acerca de admissibilidade de exceção de pré-executividade através da qual a ora agravante objetiva denunciar à lide a ex-sócia coligada BR PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, com vistas a incluí-la no pólo passivo da execução fiscal, por entender existir, in casu, responsabilidade solidária pelo crédito tributário exequendo. O cerne da demanda está, basicamente, na discussão sobre a possibilidade de se aferir, de pronto, sem necessidade de dilação probatória, nos estreitos limites da via da exceção de pré-executividade, se a BR PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A deve figurar no pólo passivo da execução fiscal, na qualidade de responsável solidária pela dívida exequenda, tendo em vista a sua qualidade de ex-integrante do mesmo grupo econômico da executada, pra agravante. ... ()
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50 - TRT18 Execução. Grupo econômico. Falta de provas de subordinação, interdependência ou coordenação entre as empresas.
«Não obstante no Direito do Trabalho não se exigir maior rigor quanto à tipificação do grupo econômico, em razão de seu evidente objetivo de garantir o crédito trabalhista, não se pode negar que a caracterização do instituto em comento pressupõe, ao menos, uma relação de coordenação entre as empresas componentes do grupo. Não tendo sido provada a existência de subordinação, interdependência ou coordenação entre as empresas, de forma a caracterizar a existência de grupo econômico nos moldes do CLT, art. 2º, § 2º, não se justifica a inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou do processo de conhecimento e que não figura no título executivo como devedora.... ()