Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 719.5285.7174.0571

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PLEITO DE PARCELAS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DA PETROBRAS. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS CONFIGURADA. art. 2º, §2º, DA CLT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Constata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi a existência de vínculo hierárquico entre as Empresas Rés. Foi consignado que « do estatuto social da Reclamada PETROBRAS que esta se trata de sociedade anônima de capital fechado, subsidiária integral da Ré ARAUCÁRIA NITROGENADOS «. Ademais, ficou assentado que « resta cristalina a ingerência exercida pela Reclamada PETROBRAS sobre a Ré ARAUCÁRIA NITROGENADOS S/A, extraindo-se do estatuto social da Petróleo Brasileiro S/A Petrobras a determinação da aplicação das regras de governança desta integralmente às suas sociedades subsidiárias integrais e controladas «. Esta Corte, interpretando o alcance do CLT, art. 2º, § 2º, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do art. 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no art. 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no art. 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito à discussão de lesão de direitos de contratos de trabalho vigentes antes e após o advento da Lei 13.467/2017, e que a petição inicial foi aforada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ em 20/08/2020 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. 6. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não há elementos fáticos nos autos que comprovem a subordinação/hierarquia, de uma empresa sobre a outra, aptos a caracterizar o grupo econômico, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agrava, esta merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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