1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Honorários advocatícios. Benefício da justiça gratuita. Suspensão da exigibilidade. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Omissão sanada. Embargos de declaração acolhidos.
1 - Cuida-se de embargos de declaração contra acórdão que condenou a embargante, beneficiária de justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. ... ()
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2 - STJ Embargos de declaração no recurso especial. Beneficiário da justiça gratuita. Suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios.
1 - Com razão a embargante: é necessário ressalvar que no caso concreto fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do CPC/2015, art. 98, § 3º, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pelo que merecem acolhimento os presentes Embargos de Declaração. ... ()
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3 - TAMG Justiça gratuita. Assistência judiciária. Pagamento. Suspensão enquanto perdurar a sitauação. Lei 1.060/50, art. 12.
«O benefício da justiça gratuita não impede a condenação do assistido, quando sucumbente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade deste, enquanto perdurar a situação que originou o benefício, observado o lapso prescricional de cinco anos.... ()
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4 - TJRJ Honorários advocatícios. Justiça gratuita. Beneficiário. Suspensão da execução. Lei 1.060/50, art. 12. CPC/1973, art. 20.
«A condenação em custas e honorários advocatícios decorre simplesmente do princípio da causalidade, devendo o vencido suportar o ônus da sucumbência, conforme preconizado pelo CPC/1973, art. 20, ainda que a parte seja beneficiária de Gratuidade de Justiça, «ut Súmula 41/TJRJ, ficando, no entanto, suspensa sua execução, tal como lançado na r. sentença.... ()
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5 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Honorários advocatícios. Benefício da justiça gratuita. Suspensão da exigibilidade. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Omissão sanada.
«1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, em desfavor da parte beneficiária de justiça gratuita. ... ()
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6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADDVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO DEVIDO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - ADI 5.766 DO STF.
No caso, o e. TRT considerou que «permanece válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mas a exigibilidade da obrigação deve ficar suspensa enquanto persistir a situação que justificou a concessão da gratuidade". A decisão regional encontra-se em conformidade com a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, que tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º da CF/88, art. 102, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Incidência da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido.... ()
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7 - STJ Honorários advocatícios. Sucumbência. Assistência judiciária gratuita concedida. Ônus da sucumbência. Suspensão nos termos do Lei 1.060/1950, art. 12. CPC/1973, art. 20.
«... Condeno o autor nos ônus da sucumbência, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Todavia, fica a exigibilidade de pagamento suspensa, nos termos do Lei 1.060/1950, art. 12, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 99). ... (Min. José Arnaldo da Fonseca).... ()
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8 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF, impõe-se o provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de potencial afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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9 - STJ Processual civil. Assistência judiciária gratuita. condenação do beneficiário ao pagamento de custas e honorários advocatícios. cabimento.
«1. É firme o entendimento nesta Corte de que deve haver condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, ficando, entretanto, tal obrigação suspensa, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo de até 5 anos. ... ()
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10 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O deferimento dos benefícios da justiça gratuita acarreta, automaticamente, a isenção das custas processuais e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.... ()
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11 - TJSP JUSTIÇA GRATUITA -
Indicativos da possibilidade de se pagar custas do processo e honorários advocatícios - Indeferimento mantido - Recurso desprovido, com determinação, revogado efeito suspensivo... ()
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12 - TJSP JUSTIÇA GRATUITA -
Indicativos da possibilidade de se pagar custas do processo e honorários advocatícios - Indeferimento mantido - Recurso desprovido, com determinação, revogado efeito suspensivo... ()
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13 - TJSP JUSTIÇA GRATUITA -
Indicativos da possibilidade de se pagar custas do processo e honorários advocatícios - Indeferimento mantido - Recurso desprovido, com determinação, revogado efeito suspensivo... ()
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14 - TJSP JUSTIÇA GRATUITA -
Indicativos da possibilidade de se pagar custas do processo e honorários advocatícios - Indeferimento mantido - Recurso desprovido, com determinação, revogado efeito suspensivo.... ()
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15 - TJSP JUSTIÇA GRATUITA -
Indicativos da possibilidade de se pagar custas do processo e honorários advocatícios - Indeferimento mantido - Recurso desprovido, com determinação, revogado efeito suspensivo... ()
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16 - TJSP JUSTIÇA GRATUITA -
Indicativos da possibilidade de se pagar custas do processo e honorários advocatícios - Indeferimento mantido - Recurso desprovido, com determinação, revogado efeito suspensivo... ()
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17 - STJ Processual civil. Suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Beneficiário da justiça gratuita. Decisão ultra petita não configurada.
«1 - A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios decorre da lei e do próprio acolhimento do pedido de gratuidade, razão pela qual não existe julgamento ultra petita em razão de o tribunal estadual ter explicitado a aludida suspensão, em apelo que visava unicamente a reduzir a mencionada verba honorária. ... ()
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18 - TJSP JUSTIÇA GRATUITA -
Indicativos da possibilidade de se pagar custas do processo e honorários advocatícios - Indeferimento mantido - Recurso desprovido, com determinação, revogado efeito suspensivo.... ()
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19 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA E NÃO REVOGADA. EFEITO SUBSISTENTE POR FORÇA DA LEI.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que excluíram-se dos cálculos as quantias devidas a título de honorários advocatícios e custas processuais. Como destacado pelo agravante, a gratuidade concedida não afastava a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Operou-se a suspensão da exigibilidade, condicionando-se a cobrança à prova, no prazo de cinco anos, da alteração daquela situação de hipossuficiência, conforme previsto no art. 98, §3º do CPC. Esse efeito da gratuidade decorria da lei processual. E não houve impugnação à concessão do referido benefício ou revogação, presumindo-se sua manutenção sem qualquer dificuldade interpretativa. Assim, diante da manutenção dos benefícios da justiça gratuita, permanecia suspensa a exigibilidade da cobrança dos valores referentes às custas e aos honorários, não podendo incluí-los nos cálculos. Não havia obrigação de pagamento, naquele momento processual. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. ... ()
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20 - TST AGRAVO. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF, impõe-se o provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. Em razão de potencial afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no «caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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21 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE . ADI 5.766 .
Em face da superveniência do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5.766. Por observar possível violação ao art. 5 . º, LXXIV, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5.766. Ao julgar a ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a parcial inconstitucionalidade do § 4 º do CLT, art. 791-A notadamente, a expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, para adequar o acórdão regional à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se dar provimento ao agravo para, mantida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinar a suspensão da exigibilidade da referida verba, que só poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, vedada a presunção de perda da condição de hipossuficiência econômica apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador na relação processual . Recurso de revista a que se dá provimento .... ()
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22 - STJ Processual civil. Assistência judiciária gratuita. Condenação do beneficiário ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Cabimento.
«1. É firme o entendimento nesta Corte de que deve haver condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, ficando, entretanto, tal obrigação suspensa, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo de até 5 anos. ... ()
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23 - TJSP JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA -
Indicativos da possibilidade de se pagar custas do processo e honorários advocatícios - Indeferimento mantido - Recurso desprovido, com determinação e revogado efeito suspensivo... ()
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24 - TJSP JUSTIÇA GRATUITA -
Indicativos da possibilidade de se pagar custas do processo e honorários advocatícios - Indeferimento mantido - Prazo de recolhimento de custas ampliado, nos termos do CPC, art. 290 - Recurso desprovido, com determinações, revogado efeito suspensivo... ()
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25 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA -
Indicativos da possibilidade de se pagar custas do processo e honorários advocatícios - Indeferimento mantido - Recurso desprovido, com determinação e revogado efeito suspensivo... ()
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26 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA -
Indicativos da possibilidade de se pagar custas do processo e honorários advocatícios - Indeferimento mantido - Recurso desprovido, com determinação, revogado efeito suspensivo... ()
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27 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA -
Indicativos da possibilidade de se pagar custas do processo e honorários advocatícios - Indeferimento mantido - Recurso desprovido, com determinação e revogado efeito suspensivo... ()
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28 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO QUE OBTEVE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Insurgência contra decisão que deferiu o levantamento dos valores apresentados pelo Estado com a inclusão dos honorários advocatícios. ... ()
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29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 463/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração da prova, concluiu: « A MM. Juíza de primeiro grau, com base nas provas documental e oral, convenceu-se, com base no princípio da realidade, de que o réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Em que pese a insurgência do reclamante, não há nos autos elementos que militem em sentido contrário ao decidido pelo d. Juízo a quo, razão pela qual nenhum reparo merece a r. sentença. 2. A decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, foi proferida em sintonia com os termos da Súmula 463, II, deste Tribunal Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. O CLT, art. 791-A, § 4º não faz qualquer distinção entre pessoa física ou jurídica, para fins da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela parte ré, beneficiária da justiça gratuita, adotou posicionamento que se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.... ()
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30 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - art. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI 5.766 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Ao determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos por beneficiário da justiça gratuita, nos termos da parte final do parágrafo 4º do CLT, art. 791-A o Eg. TRT julgou conforme a decisão vinculante do E. STF na ADI 5.766. Recurso de Revista não conhecido.
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31 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROCESSUAL E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COBRANÇA AO FINAL.
O benefício da Justiça Gratuita provoca a isenção das custas processuais e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, porém, a multa decorrente da interposição de agravo manifestamente inadmissível poderá ser cobrada após o trânsito em julgado, conforme dicção expressa no CPC, art. 1.021, § 5º. Embargos declaratórios a que se nega provimento.... ()
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32 - TST RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO INTERESSADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, contida no § 4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que, à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, no processo do trabalho, não se pode impor qualquer despesa processual, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais, ao beneficiário da justiça gratuita. Vê-se, pois, que a decisão da Corte de origem, no sentido de suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, está em consonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a ADI 5766. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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33 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Reconhecida a transcendência política da causa, bem como vislumbrada contrariedade à tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI 5.766, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa , constante do § 4º do CLT, art. 791-A 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência, sem determinar a suspensão de exigibilidade do crédito, o Eg. Tribunal Regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI 5.766. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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34 - TST I - AGRAVO DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Reconhecida a transcendência política da causa, bem como vislumbrada contrariedade à tese vinculante do E. STF, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Ao julgar a ADI 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do parágrafo 4º do CLT, art. 791-A 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao condenar a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência, sem determinar a suspensão de exigibilidade do crédito, o Tribunal Regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI 5.766. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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35 - TJPE Apelação cível. Constitucional. Processo civil. Beneficiário da justiça gratuita. Suspensão da exigibilidade de pagamento, nos termos do Lei 1.060/1950, art. 12 apelo provido.
«1. Primeiramente, verifica-se que a autora, ora apelante, pugnou simplesmente pela reforma parcial do decisum a quo, para que se aplique a condição suspensiva garantida no Lei 1.060/1950, art. 12. ... ()
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36 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.
Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no § 4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença, para isentar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Verifica-se, portanto, que a egrégia Corte Regional proferiu decisão em dissonância com a tese vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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37 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O julgador de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (fls. 841-842). O Tribunal Regional manteve a sentença. O recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido nesta Corte Superior para conceder os benefícios da justiça gratuita. 2. Após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o CLT, art. 791-A, § 4º passou a admitir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência mesmo para os beneficiários da justiça gratuita. 3. Por essa razão, tendo em vista o deferimento do benefício ao reclamante por meio do acórdão embargado, necessária análise dos honorários advocatícios de sucumbência. 4. A partir do julgamento ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais - com reserva de entendimento e independentemente da posição pessoal desta relatora - mas a sua execução depende da prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 5. No caso, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária a cargo da parte reclamante, ora beneficiária da justiça gratuita, sem a possibilidade de compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo, devendo-se determinar a suspensão de sua exigibilidade nos termos do § 4º do CLT, art. 791-A Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado.
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38 - TST AGRAVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. NÃO PROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, contida no §4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese, por meio de decisão monocrática, foi reformado parcialmente o acórdão do Tribunal Regional para, mantendo a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, adequar a decisão regional à declaração parcial de inconstitucionalidade objeto da ADI 5766, determinando a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no referido prazo. Verifica-se, portanto, que a decisão foi proferida em consonância com a tese vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa « contida no CLT, art. 791-A, § 4º. Agravo a que se nega provimento.... ()
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39 - TST RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA .
Esta Corte tem adotado o entendimento de que a extinção do feito sem resolução do mérito, mesmo nas hipóteses de desistência da ação, não obsta o deferimento dos honorários sucumbenciais. Contudo, consta dos autos que o reclamante é beneficiário de justiça gratuita. Com efeito, no julgamento da ADI 5 . 766/DF, o e. STF declarou a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzida pela Lei 13.467/2017, e conclui pela possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Destarte, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com a devida observância da cláusula de suspensão da exigibilidade, em conformidade com a tese vinculante estabelecida pelo STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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40 - TJSP JUSTIÇA GRATUITA -
Pessoa natural - Pedido que não foi analisado pelo juízo «a quo - Inexistência de elementos aptos a infirmar a declaração de insuficiência de recursos para custeio do processo - Réu que é representado por advogado conveniado à Defensoria Pública - Benefício deferido - Suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC - Recurso provido... ()
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41 - TST RECURSO DE REVISTA DOS ADVOGADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.
Ao julgar a ADI 5.766, a E. Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do CLT, art. 791-A 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao sustentar a inaplicabilidade dos honorários de sucumbência, previstos na Lei 13.467/2017, ao processo do trabalho, o Eg. Tribunal Regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI 5.766. 5. Desse modo, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com determinação de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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42 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Justiça gratuita. Suspensão da cobrança dos honorários. Impugnação do valor fixado a título de verba honorária (pedido de majoração). Questão atrelada ao reexame de matéria fática. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
«1. A concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a condenação em honorários advocatícios, ficando apenas suspenso o pagamento por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitem a sua concessão. ... ()
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43 - TST I - AGRAVO 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. PROVIMENTO.
Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento . 2 . HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 790-B PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADI 5766, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 790-B PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADI 5766, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. PARCIAL PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, contida no § 4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, firmando entendimento de que é imposta por lei a compensação do crédito de honorários sucumbenciais devido ao advogado da parte contrária com as parcelas trabalhistas resultantes do processo, como estabelece o § 4º, do art. 791-A. Verifica-se, que, embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários de sucumbência, firmou tese quanto à compensação do crédito de honorários sucumbenciais com as parcelas trabalhistas resultante do processo, não se coadunando com o entendimento do STF proferida na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa contida no § 4º, do CLT, art. 791-A Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 790-B PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « ainda que beneficiária da justiça gratuita , contida no caput do art. 790-B, bem como julgou integralmente inconstitucional o § 4º do mesmo artigo, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa com os honorários periciais, ainda que em outro processo. O entendimento firmado pela Suprema Corte, na ocasião, foi de que não é possível a exigência de pagamento de honorários periciais da parte sucumbente que recebeu o benefício da justiça gratuita, porquanto se entendeu que tal disposição fere o estabelecido no CF/88, art. 5º, LXXIV. Nesse sentido é o disposto na Lei 1.060/1950, art. 3º, V, o qual estabelece que a assistência judiciária compreende a isenção quanto ao pagamento dos honorários periciais. Percebe-se, portanto, que, após o julgamento da aludida ação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que possui efeito vinculante, não é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários periciais, devendo, nestes casos, a União arcar com o valor relativo a tal verba, nos termos da Súmula 457. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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44 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, contida no § 4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou pelo deferimento da gratuidade da justiça à reclamada e reformou a sentença para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, porém, sem incluir os honorários advocatícios. Vê-se, pois, que a decisão da Corte de origem, ao determinar a condenação da Reclamada, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência sem determinar a suspensão de exigibilidade prevista na parte final do § 4º do CLT, art. 791-A contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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45 - TJSP Sucumbência. Custas. Honorários advocatícios. Condenação de beneficiário da justiça gratuita. Exigibilidade da verba suspensa nos termos da lei. Recurso improvido.
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46 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Diante do julgamento da ADI 5766 pelo STF, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a viabilidade da indicada violação ao CF/88, art. 5º, LXXIV, mostra-se aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate a respeito da condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766, oportunidade em que se concluiu que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de dois anos, e somente poderão ser executados se a reclamada/credora demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, vedada a respectiva compensação com os créditos obtidos em juízo. Na hipótese, o Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios, afastando a condição suspensiva de exigibilidade do crédito, em virtude do deferimento de verbas em prol da reclamante, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, ocorrido em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, advindo da Lei 13.467/2017. Assentou a Suprema Corte, naquela oportunidade, que a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em detrimento inclusive do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Na hipótese, o Regional, ao condenar a parte beneficiária da justiça gratuita em honorários periciais, com fundamento em dispositivo consolidado declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, afrontou o CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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47 - TJRS Direito privado. Honorários advocatícios. Compensação. Possibilidade. Assistência judiciária gratuita. Irrelevância. Súmula 306/STJ. Apelação. Impugnação ao cumprimento da sentença. Compensação de honorários advocatícios e assistência judiciária.
«Possibilidade de compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306/STJ), ainda que uma das partes litigue ao abrigo da gratuidade de justiça, porque a compensação ocorre antes da suspensão da exigibilidade. Se deferida a assistência judiciária, o objetivo é de apenas isentar o beneficiário do desembolso. Sentença mantida. Apelo improvido.... ()
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48 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF nos autos da ADI Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC/2015, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu por manter « a sentença que condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas, diante da concessão, à demandante, dos benefícios de acesso gratuito ao Judiciário, determina-se, exclusivamente em relação a esta, asuspensão da exigibilidade da obrigação, na forma do CLT, art. 791-A, § 4º . (pág. 439). Assim, correta a Corte Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser a reclamante beneficiário da justiça gratuita. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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49 - TST RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Observa-se, nos pontos levantados pela recorrente, que o Tribunal Regional não adotou no acórdão, transcrito nas razões do recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º-A, I), tese explícita a respeito da inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º e do requerimento da suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência. A corte de origem, ao conceder à reclamada o benefício da justiça gratuita, limitou-se a isentá-la do pagamento das custas e do depósito recursal, consignando, em síntese, que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento de honorários advocatícios. Ausente, portanto, o devido prequestionamento, incidindo o entendimento expresso na Súmula 297/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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50 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 791-A, §4º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Na hipótese, observa-se que, embora tenha sido deferida a Gratuidade de Justiça à recorrente (empregadora pessoa física), reconhecida sua obrigação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte recorrida, foi afastada a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 791-A, §4º, da CLT, sob fundamento de que tal suspensão seria dirigida apenas ao credor trabalhista . Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.... ()