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interdicao surdo mudo
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Doc. LEGJUR 153.6102.1000.7300

1 - TJMG Interdição de surdo-mudo. Inexistência de incapacidade. Ação de interdição. Interditando portador de surdo-mudez. Prova pericial que não atesta a incapacidade. Curatela. Improcedência do pedido. Manutenção da sentença


«- Não interposto recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de elaboração de nova perícia, opera-se preclusão temporal, sendo incabível nova discussão em sede de apelação. ... ()

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Doc. LEGJUR 140.3545.9004.7600

2 - TJSP Interdição. Incapaz. Cumulação com determinação de internação hospitalar compulsória. Procedência. Dispensa do interrogatório do interdito surdo-mudo por ausência de profissional habilitado. Descabimento. Aplicação do CPC/1973, art. 151, III. Sentença anulada. Prosseguimento da instrução, com nomeação de intérprete ao requerido. Recurso parcialmente provido, com determinação.

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Doc. LEGJUR 208.2243.6006.4900

3 - STJ Habeas corpus. ECA. Ato infracional análogo ao crime de roubo majorado. Reiteração em atos infracionais. Internação. Legalidade. Ordem denegada.


«1 - É possível a imposição de medida socioeducativa de internação com base no Estatuto, Lei 8.069/1990, art. 122, I da Criança e do Adolescente, pela prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado, o qual possui a violência ou grave ameaça como elementar do tipo, e se volta também contra a integridade física da pessoa. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.9873.2032.0284

4 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATRASO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA VISANDO À CONDENAÇÃO DO HOSPITAL RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), BEM COMO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 118,01 (CENTO E DEZOITO REAIS E UM CENTAVO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA SUSCITANDO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEUS PEDIDOS SEJAM JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.

DAS PRELIMINARES: JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS PODE DEFERIR OU DETERMINAR AS PROVAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, BEM COMO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERAR INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O CPC, art. 370. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE É SUFICIENTE A ELUCIDAR OS FATOS DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O RUÍDO DAS OBRAS E A CIRURGIA REALIZADA PELA AUTORA. DISPENSABILIDADE DA PROVA PERICIAL NO PRESENTE CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DO MÉRITO: RELATÓRIO DE OCUPAÇÃO DOS LEITOS APRESENTADO PELO NOSOCÔMIO RÉU QUE CORROBORA A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS INTERNAÇÕES DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA, DIANTE DO SURTO DE DOENÇAS NAQUELA DATA. DEMORA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DA AUTORA (DE ALGUMAS HORAS) QUE SE MOSTROU RAZOÁVEL, DIANTE DE OUTROS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA NO MESMO PERÍODO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PELA AUTORA (REMOÇÃO DE CISTO SACRAL) QUE É ELETIVO, POR NÃO APRESENTAR CRITÉRIOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, PODENDO SER PROGRAMADO E ADIADO SEM PREJUÍZOS À SAÚDE DA DEMANDANTE. RELATÓRIOS MÉDICOS E DEMAIS PRONTUÁRIOS QUE APONTAM REGULAR ACOMPANHAMENTO DA EQUIPE DE SAÚDE DURANTE TODO O PERÍODO DE INTERNAÇÃO. ALEGADO PREJUÍZO À SAÚDE DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS BARULHOS CAUSADOS POR OBRAS NO NOSOCÔMIO QUE SEQUER GUARDA PERTINÊNCIA COM A CIRURGIA REALIZADA PELA AUTORA. HOSPITAL QUE FUNCIONA DE FORMA CONTÍNUA, 24H (VINTE E QUATRO HORAS), DE MODO QUE NÃO PODE AGUARDAR PERÍODO DETERMINADO PARA REALIZAR A MANUTENÇÃO EM SUAS DEPENDÊNCIAS, MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O NORMAL FUNCIONAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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Doc. LEGJUR 598.6807.3838.0317

5 - TJRJ Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais. Direito Civil. Relação de consumo. Verbete 608 da Súmula do STJ. Contrato de Plano de Saúde. Alegação autoral de negativa indevida de internação em hospital psiquiátrico para tratamento de «surto psicótico do transtorno Bipolar, com exaltação do humor, heteroagressividade e delírios persecutórios, conforme indicação de seu médico assistente. Sentença de procedência. Irresignação defensiva. Negativa justificada por se tratar de plano de saúde contratado em julho/1998, anteriormente à Lei 9.656/1998 e a ela não adaptado, alegadamente por escolha da consumidora. Parte ré, contudo, que falhou em apresentar provas de suas alegações. Contrato colacionado aos autos que não possui assinatura, ou qualquer informação da Demandante. Cláusulas limitativas de direito que devem «ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54, §4º, do CDC, de modo a garantir o direito do consumidor à informação clara e precisa, em atenção ao art. 6º, III, do mesmo diploma legal. Cumprimento do dever de informação que não pode ser demonstrado por instrumento contratual não preenchido e sem assinatura. Outrossim, havendo cobertura para tratamento da doença da Demandante, não pode o contrato excluir a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente, sob pena de esvaziar o próprio objeto da prestação do serviço de saúde. Inteligência dos Verbetes Sumulares 211 e 340 desta Corte Estadual. Ademais, ao negar tratamento anteriormente autorizado, a Apelante adota comportamento contraditório, violando a legítima expectativa da consumidora e, portanto, o princípio da boa-fé objetiva. Negativa indevida configurada. Precedentes. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do CDC, art. 14, caput. Dano moral in re ipsa. Entendimento consolidado nos Enunciados nos 209 e 339 da Súmula deste Tribunal. Verba compensatória arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), contudo, que deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), cifra que se mostra mais adequada às circunstâncias do caso, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos valores usualmente arbitrados pela jurisprudência desta Corte Estadual em casos análogos. Reforma parcial da sentença para reduzir o quantum compensatório. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

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Doc. LEGJUR 863.1464.9943.1179

6 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 129, § 13). Recurso que persegue a absolvição do Apelante, por alegada carência de provas ou a absolvição imprópria, em razão da inimputabilidade, aplicando-se a medida de internação somente se constatado o risco de reiteração delitiva. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante agrediu fisicamente a vítima (sua mãe), desferindo mordidas em seus braços, derrubando-a em cima de um colchão, passando a segurar seu pescoço com as duas mãos, tentando estrangulá-la, além de ter forçado uma porta contra seu corpo para impedi-la de sair de casa, ocasionando as lesões corporais descritas no BAM e no laudo de exame indireto. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Boletim de Atendimento Médico e laudo de exame indireto que testificam as lesões imputadas, compatíveis com o episódio narrado pela denúncia. Testemunho policial ratificando a versão restritiva. Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, externou confissão. Comprovação da prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, na forma descrita no CP, art. 129, § 13. Pleito de reconhecimento da inimputabilidade do réu que não merece prosperar. Isto porque, a despeito dos documentos acostados aos autos apontando diagnóstico de transtorno mental (CID 10: F19.2 e CID 10: F32) e os relatos de que o acusado estava em «surto na ocasião dos fatos, não restou evidenciado que ele era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Conforme se observa, embora instaurado o incidente de insanidade mental, o exame não foi realizado, em razão do não comparecimento do réu, que também não foi encontrado para justificar a ausência. De todo modo, mesmo sem a realização do exame, a semi-imputabilidade foi reconhecida na sentença, com base na «sinopse psiquiátrica do e-doc 288 e na prova testemunhal colhida, acarretando a diminuição da pena em 2/3 (CP, art. 26, parágrafo único). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não comporta reparo, já que a pena-base foi mantida no mínimo legal, seguida do reconhecimento da atenuante da confissão, sem repercussão do quantitativo de pena, em atenção ao teor da Súmula 231/STJ, com a diminuição em 2/3 na terceira etapa, nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP, além da fixação do regime aberto e concessão do sursis, pelo prazo de 02 anos. Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 982.0372.4718.2398

7 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Absolvição imprópria pelos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça, praticados no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue: 1) a absolvição do apelante (CPP, art. 386, II, V, VI e VII), sustentando a carência de provas, a atipicidade da conduta e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal; e 2) a isenção de pena, em virtude da inimputabilidade reconhecida na sentença. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, mesmo previamente cientificado, descumpriu medidas protetivas de vedação de aproximação e contato por qualquer meio, tendo em vista que pulou o muro da residência da vítima (sua mãe), ocasião em que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, consistente em sua de morte. Em seguimento, na presença dos policiais militares, tornou a ameaçar a vítima de morte. Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, afirmou não se recordar dos fatos. Palavra da mulher que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou relatos firmes e coesos, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Testemunha de Defesa, prima do réu, a qual confirmou que «o réu fez uso de bebida alcoólica e drogas, teve um surto e foi para a casa da mãe dele, pedindo o cartão e a mãe não queria dar. Que em razão disso ele ficou fora de si". Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo penal do Lei 11340/2006, art. 24-A inserido pela Lei 13.641/2018, cujos bens jurídicos tutelados pela norma são a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado em dar efetividade as medidas protetivas aplicadas, além da integridade física e psicológica da Ofendida. Crime próprio e formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, praticado de forma comissiva ou omissiva imprópria, por qualquer meio de execução. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir medo no sujeito ameaçado. Tipo incriminador exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal que não podem ser invocados para descortinar a proteção legal conferida aos bens jurídicos que ora se cuida. Princípios que, «por si só, não têm o condão de revogar tipos penais incriminadores (Greco), a teor do art. 2º da LINDB. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do operador do Direito, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo que é vetor primário de sua interpretação permanente. Julgador que igualmente não dispõe da competência para promover eventual reavaliação regulamentar acerca dos motivos e critérios que animaram a edição de qualquer preceito normativo, de modo a dar-lhe nova feição ou alcance, mesmo porque não há confundir-se mens legis, que tem conteúdo sabidamente prevalente, com mens legislatoris. Orientação do STF enfatizando que, «o Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens". Legislador que, aliás, confere maior rigor à resposta penal em se tratando de delitos praticados no contexto de violência doméstica, vedando a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (Lei 11.340/06, art. 17), além de afastar a aplicação da Lei 9.099/95, independente da pena prevista para o crime (Lei 11.340/06, art. 41). Daí o entendimento do STJ externado nas Súmulas 536, 588 e 589. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Pleito relacionado à isenção de pena (CP, art. 26) que não se sustenta. Laudo pericial que concluiu que o réu é portador de esquizofrenia, razão pela qual, à época dos fatos, era «inteiramente incapaz de entender seu caráter ilícito e de determinar-se de acordo com esse entendimento, acrescentando que «há indicação de tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado para manutenção da estabilidade clínica. A condição clínica verificada tem características de cronicidade e não é refratária aos meios usuais de tratamento. É importante ressaltar que, caso não tenha acesso ao tratamento psiquiátrico regular, os sintomas poderão se reagudizar, podendo colocar a si e outras pessoas em risco. Recomenda-se a avaliação periódica do periciando por profissional da psiquiatria forense". Internação que se impõe, via de regra, ao agente inimputável, na forma do CP, art. 97 (STJ). Medida de segurança de internação que se revela adequada. Crimes imputados ao acusado que, embora punidos com detenção, envolveram ameaça de morte, havendo, ainda, risco de reiteração, não só porque o acusado ostenta a condição de reincidente (cf. anotações «4 e «7 da FAC ), mas também porque tal risco «representa a quase totalidade das hipóteses de inimputáveis ou semi-imputáveis, que praticam fatos violentos. Esse risco, em verdade, advém da periculosidade do agente, algo inerente à doença mental (Nucci). Recurso defensivo a que se nega provimento.

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