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1 - STF Possibilidade jurídica de um dos litisconsortes penais passivos, invocando a garantia do «due process of law», ver assegurado o seu direito de formular reperguntas aos co-réus, quando do respectivo interrogatório judicial.
«- Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF/88, art. 5º, LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.»... ()
2 - STJ Habeas corpus. Crimes de formação de quadrilha. Estelionato e contra as relações de consumo. Interrogatório. Ausência de elaboração de perguntas da defesa do paciente aos demais co-réus. Nulidade. Inexistência. Precedentes. Crime continuado e concurso formal. Bis in idem. Inocorrência. CPP, art. 188.
«1. Em que pese a alteração do CPP, art. 188, advinda com a Lei 10.792/03, o interrogatório judicial continua a ser uma peça de defesa, logo, não se pode sujeitar o interrogado às perguntas de advogado de co-réu, no caso de concurso de agentes. ... ()
3 - TJSP Crime de responsabilidade. Prefeito municipal. Município de Queiroz. Decreto-Lei 201/1967. Alegação de vício no laudo pericial realizado durante o inquérito e ausência de intimação da defesa para o interrogatório de co-réu. Circunstância não comprovada e que não tem o condão de nulificar a ação penal, considerando a natureza do inquérito policial e o fato de que tal prova não foi a única a embasar a condenação. Intimação que não tem respaldo legal. Interrogatório é ato processual privativo do juiz e de defesa do co-réu, que não se confunde com testemunha. Determinação do CPP, art. 191 para que os corréus sejam interrogados separadamente. Arguição de nulidades rejeitadas. Recurso improvido.
4 - STF «Habeas corpus. Advogado. Ampla efesa. Colidência de defesas. Na petição inicial, a impetração sustenta nulidade do processo, desde o interrogatório, sob o argumento de que as defesas do paciente e do co-réu, ao serem patrocinadas pelo mesmo advogado, teriam sido colidentes, causando, por conseguinte, prejuízo ao paciente. Pas de nullités sans grief. CPP, art. 563.CF/88, art. 5º, LV.
«2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a alegação de colidência de defesas somente pode ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração comprove, de plano, que a tese sustentada pela defesa na origem com relação a um dos co-réus tenha sido apta para atribuir, com exclusividade, os indícios de autoria e materialidade quanto a outro(s) co-réu(s). É dizer, a defesa do paciente em sede de habeas corpus deve apresentar argumentos e documentos que demonstrem o efetivo prejuízo em razão da alegada colidência entre as defesas (pas de nullités sans grief). 3. Precedentes citados: HC 69.316/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, unânime, DJ 25/09/1992; HC 67.860/SP, Rel. Min. Paulo Brossard, Segunda Turma, unânime, DJ 22/08/1990; e RHC 67.289/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, unânime, DJ 26/05/1989.... ()
5 - STJ Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Penal e processo penal. Adequação típica. Reexame de prova. Interceptação telefônica. Fundamentação. Perícia das gravações. Falta de prequestionamento. Renovação da oitiva de co-denunciado. Ausência de comprovação do prejuízo. Interrogatório. Renúncia. Intimação. Reexame de prova. Denúncia e sentença. Correlação. Condenação. Fundamentação.
«1. Em sede de recurso especial é inviável o reexame das provas produzidas no processo com vistas à alteração da adequação típica da conduta pela qual o recorrente foi condenado. ... ()
6 - STJ Recurso. Apelação criminal. Julgamento. Advogado. Vários co-réus com advogados diversos. Prazo destinado à sustentação oral. Violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Prazo de 15 minutos para cada causídico. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, LV. CPP, art. 593.
«... O e. Tribunal a quo, levando em consideração o disposto no art. 141 do seu Regimento Interno, determinou que a sustentação oral fosse realizada pelo prazo em dobro, no total de 30 (trinta) minutos, dividido entre todos os advogados, reduzindo para um minuto e meio o tempo que cada advogado teria para realizar a defesa (fl. 57). ... ()
7 - STF Habeas corpus. Súmula 691/STF. Inaplicabilidade ao caso. Ocorrência de situação excepcional que afasta a restrição sumular. Estrangeiro não domiciliado no Brasil. Irrelevância. Condição jurídica que não o desqualifica como sujeito de direitos e titular de garantias constitucionais e legais. Plenitude de acesso, em consequência, aos instrumentos processuais de tutela da liberdade. Necessidade de respeito, pelo poder público, às prerrogativas jurídicas que compõem o próprio estatuto constitucional do direito de defesa. A garantia constitucional do due process of law como expressiva limitação à atividade persecutória do estado (investigação penal e processo penal). O conteúdo material da cláusula de garantia do due process. Interrogatório judicial. Natureza jurídica. Meio de defesa do acusado. Possibilidade de qualquer dos litisconsortes penais passivos formular reperguntas aos demais co-réus, notadamente se as defesas de tais acusados se mostrarem colidentes. Prerrogativa jurídica cuja legitimação decorre do postulado constitucional da ampla defesa. Precedente do STF (pleno). Magistério da doutrina. Constrangimento ilegal caracterizado. «habeas corpus» concedido «ex officio», com extensão de seus efeitos aos co-réus. Denegação de medida liminar. Súmula 691/STF. Situações excepcionais que afastam a restrição sumular.
«- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido o afastamento, «hic et nunc», da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie.»... ()
8 - STJ «Habeas corpus. Excesso de prazo. Instrução processual que se prolonga por mais de um ano e meio. Feito complexo. Demora atribuível única e exclusivamente ao estado-juiz. Princípio da razoabilidade que milita em favor do paciente. Falta de motivos para manutenção da custódia. Argumento prejudicado. Ordem concedida. Extensão, de ofício, ao co-réu. CPP, art. 647.CF/88, art. 5º, LXXVIII.
«Hipótese na qual o processo criminal instaurado contra o paciente tramita há mais de 01 ano e meio, sendo que a prisão prolonga-se também por mais de um ano e sete meses, não havendo notícia nos autos da realização de qualquer ato processual após o interrogatório do réu. Não obstante a complexidade do feito, o atraso caracterizado no processo-crime do ora paciente não pode ser considerado razoável, sendo atribuível exclusivamente ao Estado-Juiz, não podendo o paciente suportar preso tal demora. ... ()
9 - STF «Habeas corpus. Interrogatório judicial. Réu menor. Ausência de nomeação de curador. Atuação efetiva do defensor constituído. Inocorrência de prejuízo. Correto enquadramento do paciente como co-partícipe do delito. Exasperação da pena acima do máximo legal. Inadmissibilidade. Pedido deferido em parte.
«- A ausência de nomeação de curador para o acusado menor de 21 anos não assume relevo jurídico-processual se o réu, ao longo do processo penal de conhecimento, foi assistido de modo pleno e efetivo por defensor constituído. A jurisprudência do STF tem estendido o alcance da Súmula 352 também as hipóteses em que o réu menor teve a efetiva assistência de Advogado por ele constituído (RTJ 109/67). ... ()
10 - TJSC Tóxicos. Tráfico. Maconha. Condenação. Réus que se confessam, no interrogatório, viciados no uso da erva. Exame de dependência toxicológica não realizado. Inadmissibilidade. Anulação do processo, de ofício, a partir das alegações finais.
«Réus que se confessam, no interrogatório, viciados no uso da erva. Exame de dependência toxicológica não realizado. Inadmissibilidade. Anulação do processo, de ofício, a partir das alegações finais, inclusive, para a realização do referido incidente, estendo-se a decisão ao co-réu não apelante, com fulcro no CPP, art. 580.... ()
11 - TJRS Direito criminal. Roubo. Cerceamento de defesa. Absolvição. Réu. Co-participação incomprovada. Acr 70.024.113.250 ac/m 1.823 s/m 18.09.2008 p 03 apelação crime. Em preliminar. Ausência de intimação da defensoria pública para a apresentação de alegações preliminares em favor dos réus m.l.s. E r.c.f.a.d. Vulneração do devido processo legal aplicável à espécie, corolário lógico da ampla defesa dos acusados no processo. Reconhecimento da nulidade absoluta do processo a partir dos interrogatórios, exclusive, mantendo-se hígida a prova oral colhida no feito. Determinação da cisão processual em relação ao réu não atingido pela nulidade. No mérito. Ausência de prova suficiente da autoria do réu a.x.s. Réu que nega a imputação, sendo sua versão confirmada por uma testemunha. Vítimas que não o reonhecem como autor do fato-subtração. Única prova existente contra este réu residente nas declarações dos policiais que efetuaram a sua prisão, que são contraditórios no ponto relativo á sua participação. Absolvição que se impõe com base no princípio in dubio pro reo. Nulidade parcial do processo decretada de ofício. 3º apelo prejudicado. 2º apelo provido. 1º apelo prejudicado.
«A falta de atenção ao que disposto no CPP, art. 189 - interrogatório em separado dos co-réus - gera nulidade relativa, devendo ser articulada, sob pena de preclusão, no prazo estabelecido no CPP, art. 500. Interpretação das normas dos arts. 564, inciso IV, 571 e 572 do CPP.... ()
13 - STJ Penal. Habeas corpus. Interrogatório de corréu. Falta de intimação do defensor do paciente. Ofensa ao devido processo penal. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.
«I - O interrogatório judicial, notadamente após o advento da Lei 10.792/2003, qualifica-se como ato de defesa do réu. «A relevância de se qualificar o interrogatório judicial como um expressivo meio de defesa do acusado conduz ao reconhecimento de que a possibilidade de o réu co-participar, ativamente, do interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos traduz projeção concretizadora da própria garantia constitucional da plenitude da defesa, cuja integridade há de ser preservada por juízes e Tribunais, sob pena de arbitrária denegação, pelo Poder Judiciário, dessa importantíssima franquia constitucional (HC. 94.016/SP, Rel. Min. Celso de Mello). ... ()
14 - STJ Prisão preventiva. Réu citado que não comparece ao interrogatório. Situação, por si só, inidônea para comprovar o requisito legal da garantia da aplicação da lei penal. Necessidade de outras condutas contra o processo. CPP, art. 312.
«A prisão preventiva é medida extrema que somente pode ser decretada quando houver efetiva necessidade de proteção do processo penal. No caso, o não comparecimento do réu para o seu interrogatório, sem outros dados concretos, não é motivo suficiente para determinar o recolhimento cautelar. Ordem concedida para determinar o recolhimento do mandado de prisão ou, caso já cumprido, a sua revogação, sob compromisso, estendendo-se os efeitos da decisão ao co-réu IRANILDO PEREIRA FEITOSA.... ()
15 - TJSC Tóxicos. Prisão em flagrante. Paciente que se declara viciado no interrogatório. Exame de dependência toxicológica. Réu preso há mais de 05 (cinco) meses. Instrução criminal ainda não iniciada. Constrangimento ilegal.
«Suspensão do processo para a realização do exame de dependência toxicológica. Réu preso há mais de 05 (cinco) meses. Instrução criminal ainda não iniciada. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Ordem concedida para colocar o paciente em liberdade, estendendo de ofício, os efeitos da decisão ao co-réu.... ()
16 - STJ Penal e processual penal. Ação penal originária. Operação faroeste. Interrogatório do réu colaborador antes das testemunhas de defesa. Vedação legal para que réu atue como assistente de acusação. Ofensa à ordem legal de produção de prova testemunhal. Possibilidade de produção de novas provas ao final da instrução processual. Ausência de nulidade. Agravos regimentais a que se nega provimento.
1 - Trata-se de agravos regimentais interpostos por Adailton Maturino dos Santos e Geciane Souza Maturino dos Santos atacando decisão monocrática que indeferiu o pedido de realização do interrogatório do corréu colaborador antes da inquirição das testemunhas de defesa. ... ()
17 - STJ Habeas corpus. Tentativa de furto qualificado. Interrogatório realizado por videoconferência, anteriormente à edição da Lei 11.900/09. Nulidade absoluta. Precedentes do STJ. Supressão de instância. Ilegalidade flagrante. Possibilidade de concessão da ordem de ofício. Tal nulidade não beneficia o paciente que foi interrogado pessoalmente, uma vez que não demonstrou prejuízo. Parecer do MPf pela concessão da ordem. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício, para anular o processo desde o interrogatório, tão-Somente em relação a ademir simão, determinando-Se a expedição de alvará de soltura se por al não estiver preso.
1 - As alegações feitas no presente writ não foram apreciadas pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, o que inviabilizaria o exame das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.... ()
18 - STJ Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. 2. «operação caixa de pandora. Prevenção deste relator. Art. 71, § 6º, RISTJ. 3. Impetração contra indeferimento da liminar. Superveniência do mérito. Aditamento da impetração. 4. Interrogatório dos corréus. Participação da defesa. Deferimento do pedido. Posterior reconsideração. Preclusão pro judicato. Não verificação. 5. Ações penais em trâmite no mesmo juízo. Existência de conexão. Divisão em 17 denúncias. Conveniência do órgão acusador. Não incidência do CPP, art. 80. Entendimento assentado no RHC 166.137/df. 6. Participação no interrogatório dos corréus. Possibilidade. Princípio do contraditório e da ampla defesa. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
19 - STJ Interrogatório. Participação da defesa de corréu. Possibilidade. Negativa judicial. Constrangimento ilegal. Reconhecimento. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício. CPP, art. 188.
«1. Tem-se como imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()
20 - STJ Processo penal. Habeas corpus. Receptação. (1) impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. (2) interrogatório. Participação da defesa de corréu. Possibilidade. Negativa judicial. Constrangimento ilegal. Reconhecimento. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício.
«1. Tem-se como imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()
21 - STJ Questão de ordem. Corte Especial. Denúncia contra conselheiro de Tribunal de Contas estadual e ex-governador. Ação penal avocada do juízo de primeiro grau na qual mais oito co-autores restaram denunciados por diversos delitos que não só os descritos na presente ação penal. Delito de formação de quadrilha rejeitado pela Corte Especial quanto ao acusado detentor do foro privilegiado. Atual posicionamento da Corte Especial. Possibilidade, necessidade e utilidade de desmembramento do feito. Aplicação do CPP, art. 80. Medida que busca garantir a celeridade e razoável duração do processo, além de tornar exequível a própria instrução criminal de modo a viabilizar a persecutio criminis in iudicio. Risco de prescrição da pretensão punitiva em relação a alguns delitos. Estágios processuais diversos entre as ações penais. Observância da ampla defesa e do princípio do Juiz natural. Diversos precedentes da suprema corte. Inconveniência da regra do simultaneous processus.
«1. O CPP, art. 80 prevê a possibilidade de separação dos processos, mercê da conexão ou continência, quando «as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. ... ()
22 - STJ Penal e processual penal. Ação penal originária. Operação faroeste. Designação de magistrado para presidir audiência por videoconferência. Princípios constitucionais da razoável duração do processo e da economicidade. Inexigibilidade de expedição de carta rogatória ou de ordem. Juiz instrutor como autêntico longa manus do Ministro relator. Inexigibilidade de equivalência de instâncias. Ausência de convocação por meio de ofício do presidente do STJ. Publicação da designação somente horas antes do ato. Ausência de prejuízo à defesa. Ausência de nulidade.
1 - Trata-se de agravo regimental interposto por Maria do Socorro Barreto Santiago impugnando a designação de magistrado de primeiro grau para presidir audiências de instrução e o indeferimento do pedido de realização do interrogatório do corréu colaborador antes da inquirição das testemunhas de defesa. ... ()
23 - STJ Habeas corpus. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Delação premiada. Juiz federal que determina a remessa dos elementos coligidos para instauração de inquérito policial. Pedido de arquivamento. Discordância do magistrado. Devolução do feito ao procurador da república em vez de remetê-lo ao procurador-geral. Inexistência de nulidade. Efetiva aplicação do procedimento previsto no CPP, art. 28 por ordem do TRF. Alegada imparcialidade do juiz não evidenciada.
«1. Não macula a imparcialidade do Juiz a colheita de elementos indiciários tomados em interrogatório em que o réu, por confissão espontânea, revela toda a trama delituosa visando à redução de pena prevista no § 2º do Lei 7.492/1986, art. 25, incluído pela Lei 9.080/1995 («Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.). ... ()
24 - TJRJ APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATO INFRACIO-NAL ANÁLOGO AO CRIME TRÁFICO DE EN-TORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO BAIRRO SANTO AGOSTINHO, COMARCA DE VOLTA REDONDA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFEN-SIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA REPRE-SENTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE SEMILIBERDADE, PLEITEANDO, PRELILI-NARMENTE, A NULIDADE DA REPRESENTA-ÇÃO, POR ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, DERIVADA DA AUSÊNCIA DE EMBALAGEM OFICIAL E DE LACRE E, AIN-DA, DIANTE DA OITIVA DO ADOLESCENTE ANTES DAS TESTEMUNHAS E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUN-TO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO A UMA M.S.E. EM MEIO ABERTO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ ACOLHE-SE A PRE-LIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DEVIDO À INADMISSÍVEL INVERSÃO DA ORDEM DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RE-PRESENTADO, QUE INVIABILIZOU A INA-FASTÁVEL GARANTIA DE QUE O MESMO FOSSE REALIZADO ENQUANTO ATO FINAL DA INSTRUÇÃO ORAL, DEPOIS DAQUELE TER PLENA CIÊNCIA DO INTEGRAL ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM SEU DESFA-VOR. NESSA CONJUNTURA, MUITO EMBORA A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, NO PASSADO, ASSINALASSE, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 184, NÃO HAVER NULIDADE NA OITIVA DO ADOLESCENTE, COMO PRIMEIRO ATO NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, HAJA VISTA A PREVI-SÃO DE RITO ESPECIAL NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CERTO SE FAZ QUE TAL POSICI-ONAMENTO ADEQUOU-SE À JURISPRUDÊN-CIA ATUAL DA SUPREMA CORTE, QUE, EM RECENTES DECISÕES MONOCRÁTICAS, TEM APLICADO A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO HC 127.900/AM AO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ART. 400 DO CÓDI-GO DE PROCESSO PENAL POSSIBILITA AO REPRESENTADO EXERCER, DE MODO MAIS EFICAZ, A SUA DEFESA E, POR ESSA RAZÃO, EM UMA APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO DI-REITO, TAL DISPOSITIVO LEGAL DEVE SU-PLANTAR AQUELE ESTATUÍDO na Lei 8.069/1990, art. 184, E O QUE, ALIÁS, TAM-BÉM SE JUSTIFICA PORQUE O ADOLESCEN-TE NÃO PODE RECEBER TRATAMENTO MAIS GRAVOSO, AINDA QUE DE NATUREZA PRO-CEDIMENTAL, DO QUE AQUELE CONFERIDO AO ADULTO, DE ACORDO COM DISPOSTO PELO ART. 35, INC. I, DA LEI 12.594/2012 (SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SO-CIOEDUCATIVO) E O ITEM 54 DAS DIRETRI-ZES DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PREVEN-ÇÃO DA DELINQUÊNCIA JUVENIL (DIRETRI-ZES DE RIAD), CABENDO DESTAQUE QUE TAL VÍCIO ADVINDO DA INVERSÃO DA OR-DEM DAS OITIVAS FOI SUSCITADO PELA DE-FESA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESTABELECIDA (FLS.105/107 E 110/112), IMPEDINDO, ASSIM, A EVENTUAL ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRECLU-SÃO SOBRE TAL MATÉRIA: ¿HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. INTERROGA-TÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CPP, art. 400. NOVO ENTENDIMENTO. ALTE-RAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NO PASSA-DO, ERA FIRME EM ASSINALAR, NOS TERMOS DO ART. 184 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADO-LESCENTE, NÃO HAVER NULIDADE NA OITIVA DO ADOLESCENTE COMO PRIMEIRO ATO NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRA-CIONAL, HAJA VISTA A PREVISÃO DE RITO ESPE-CIAL NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 2. NO JULGAMENTO DO AGRG NO HC 772.228/SC, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, 6ª T. DJE DE 9/3/2023, HOUVE ALTERAÇÃO DA JURIS-PRUDÊNCIA. RECONHECEU-SE A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC 127.900/AM À SEARA MENORISTA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O MENOR DE 18 ANOS DEVE SER OUVIDO APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, POIS NÃO PO-DE RECEBER TRATAMENTO MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE CONFERIDO AO ADULTO. 3. NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ADO-LESCENTE, É POSSÍVEL QUE AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI SE IMPONHAM MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, O QUE LHE TRAZ CONSIDE-RÁVEL ÔNUS E NOTÓRIA RESTRIÇÃO À SUA LI-BERDADE. 4. O INTERROGATÓRIO DE UM ADOLESCENTE, EM PROCESSO POR ATO INFRACIONAL, HÁ DE SER VISTO TAMBÉM COMO MEIO DE DEFESA, E, POR-TANTO, PARA SER EFETIVO, PRECISA SER REALI-ZADO COMO ATO FINAL DA INSTRUÇÃO, A FIM DE QUE A PESSOA PROCESSADA TENHA CONDI-ÇÕES DE MELHOR APRESENTAR SUA DEFESA E INFLUENCIAR A FUTURA DECISÃO JUDICIAL. ES-SA ORDEM DE PRODUÇÃO DA PROVA PRESERVA OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS ADOLESCEN-TES, OS QUAIS NÃO PODEM SER TRATADOS CO-MO MERO OBJETOS DA ATIVIDADE SANCIONA-DORA ESTATAL (ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO ECA). 5. O Lei 8.069/1990, art. 3º ASSEGURA AOS ADOLESCENTES «TODOS OS DIREITOS FUNDA-MENTAIS INERENTES À PESSOA HUMANA, SEM PREJUÍZO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DE QUE TRA-TA ESSA LEI". O ART. 110, DO MESMO ESTATUTO, DISPÕE: «NENHUM ADOLESCENTE SERÁ PRIVADO DE SUA LIBERDADE SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL". 6. POR SUA VEZ, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 NOS MOSTRA A ABRANGÊNCIA DESSA GA-RANTIA, AO ASSEGURAR, NO ART. 5º, LV, DA CF, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E OS RECURSOS A ELA INERENTES, AOS ACUSADOS EM GERAL, DIREITO QUE ENGLOBA A PERSPECTIVA DE O PRÓPRIO PROCESSADO CON-FRONTAR AS IMPUTAÇÕES E AS PROVAS PRODU-ZIDAS EM SEU DESFAVOR. COMO NÃO É POSSÍ-VEL SE DEFENDER DE ALGO QUE NÃO SE SABE, O INTERROGATÓRIO DEVE SER REALIZADO NOS MOLDES DO CPP, art. 400, COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. 7. ESSE É O ENTENDIMENTO QUE MELHOR SE CO-ADUNA COM UM DEVIDO PROCESSO JUSTO. TO-DAVIA, FAZ-SE NECESSÁRIA A MODULAÇÃO DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL, A FIM DE QUE A INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO COMPROMETA A SEGURANÇA JURÍDICA E CUL-MINE EM DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE TO-DAS AS REPRESENTAÇÕES AJUIZADAS NO PAÍS DESDE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FE-DERAL E A VIGÊNCIA DA Lei 8.069/1990. DEVE-SE LIMITAR OS EFEITOS RETROSPECTIVOS DO JUL-GADO A PARTIR DE 3/3/2016, DATA EM QUE O TRI-BUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC 127.900/AM, SINALI-ZOU QUE O CPP, art. 400 ERA APLICÁVEL AOS RITOS PREVISTOS EM LEIS ESPECIAIS. 8. ASSIM, PROPÕE-SE O APERFEIÇOAMENTO DA RECENTE JU-RISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, PARA FIXAÇÃO DAS SEGUINTES ORIENTAÇÕES: A) EM CONSONÂNCIA COM O ECA, art. 184, OFERECIDA A REPRESENTAÇÃO, A AU-TORIDADE JUDICIÁRIA DESIGNARÁ AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE, E DECIDI-RÁ, DESDE LOGO, SOBRE A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E SOBRE A REMISSÃO, QUE PODE SER CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO ANTES DA SENTENÇA; B) É VEDADA A ATIVIDADE PROBATÓRIA NA AUDI-ÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, E EVENTUAL COLHEI-TA DE CONFISSÃO NESSA OPORTUNIDADE NÃO PODERÁ, DE PER SE, LASTREAR A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO; C) DIANTE DA LACUNA NA Lei 8.069/1990, APLICA-SE DE FORMA SUPLETIVA O CPP, art. 400 AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO IN-FRACIONAL, GARANTIDO AO ADOLESCENTE O INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO, PERANTE O JUIZ COMPETENTE, DE-POIS DE TER CIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM SEU DESFAVOR; D) O NOVO ENTENDIMENTO É APLICÁVEL AOS PROCESSOS COM INSTRUÇÃO ENCERRADA APÓS 3/3/2016, CONFORME JULGADO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 127.900/AM, REL. MINISTRO DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO E E) REGRA GERAL, PARA ACOLHIMENTO DA TESE DE NULIDADE, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE A DEFESA A APON-TE EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, QUANDO O PREJUÍZO À PARTE É IDENTIFICÁVEL POR MERO RACIOCÍNIO JURÍDICO, POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À AUTODEFESA. 9. O PROFISSIONAL QUE ASSISTE O ADOLESCENTE É QUEM POSSUI MELHORES CONDIÇÕES PARA IDENTIFICAR O DANO CAUSADO PELA FALTA DE OITIVA DO REPRESENTADO. SE O DEFENSOR NÃO DIVISOU A POSSIBILIDADE DE O JOVEM, COM SUAS PALAVRAS, INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, A NULIDADE NÃO PODE SER PRESU-MIDA POR ESTA CORTE. A ALEGAÇÃO DE CERCE-AMENTO DO DIREITO, COMO MERA ESTRATÉGIA DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA, MUITO TEMPO DEPOIS DE FINALIZADA A RELAÇÃO PROCESSU-AL, REVELA COMPORTAMENTO CONTRADITÓ-RIO. 10. NO CASO CONCRETO, A NULIDADE NÃO FOI INDICADA NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TO-DAVIA, O PRÓPRIO JUIZ ADOTOU O RITO DO CPP, art. 400 E DEVERIA, PORTANTO, OUVIR O ADOLESCENTE AO FINAL DA ASSENTADA. A INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO FOI INDICADA PELO DEFENSOR, EM APELAÇÃO. ASSIM, A TESE NÃO FOI ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO E O PREJUÍZO À AUTO-DEFESA ESTÁ CARACTERIZADO. 11. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, A FIM DE ANU-LAR O PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA E DE-TERMINAR AO JUIZ A REDESIGNAÇÃO DE AUDI-ÊNCIA, PARA INTERROGATÓRIO DO ADOLES-CENTE COMO ATO FINAL DA INSTRUÇÃO, ANTES DO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO, DANDO-SE, AINDA, CIÊNCIA DO JULGAMENTO AO CNJ (DMF) E À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DE AR-TICULAÇÃO DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVEN-TUDE (CEVIJ) DO TJRJ¿ ¿ GRIFOS PRÓPRIOS - (S.T.J. ¿ HC 769197 / RJ, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/06/2023) ¿ (S.T.F. - HC 127900, RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI, PUBLICAÇÃO: 03/08/2016) ORDEM DENEGADA, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE ORIENTAÇÃO: A NORMA INSCRITA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 400 COMUM APLICA-SE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO PRESENTE JULGAMENTO, AOS PROCESSOS PENAIS MILITA-RES, AOS PROCESSOS PENAIS ELEITORAIS E A TO-DOS OS PROCEDIMENTOS PENAIS REGIDOS POR LE-GISLAÇÃO ESPECIAL INCIDINDO SOMENTE NA-QUELAS AÇÕES PENAIS CUJA INSTRUÇÃO NÃO SE TENHA ENCERRADO ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
25 - STF Interrogatório. Audiência. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law. Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Amplas considerações do Min. Cesar Peluso sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII. Inteligência. CPP, art. 188, CPP, art. 185, «caput e § 2º, CPP, art. 188, CPP, art. 192, parágrafo único, CPP, art. 193, CPP, art. 403, 2ª parte e CPP, art. 792, «caput e § 2º.
«... 1. A questão central desta impetração diz com a legalidade de interrogatório realizado mediante videoconferência. E, nos termos em que o foi, destituído de suporte legal, é deveras nulo o ato, porque insultuoso a garantias elementares do justo processo da lei (due process of law). ... ()
26 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. ARTI-GO 33 E 35 DA LEI 11.343/06 C/C art. 40, IV DO MESMO DIPLOMA LEGAL. art. 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PLEITO DE NÃO CONHE-CIMENTO DO RECURSO DE GABRIEL. AUSÊNCIA DE PE-TIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. RENÚNCIA DO PATRONO APÓS A SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ASSISITIR O RÉU. INEQUÍVOCA IRRESIG-NAÇÃO RECURSAL MANIFESTADA NAS RAZÕES DE APE-LAÇÃO DA DEFESA, DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRELI-MINARES DEFENSIVAS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO POLI-CIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉUS QUE SE FERIRAM NA TENTATIVA DE FUGA. PROVA NÃO MACULADA POR EVENTUAL AGRESSÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SI-LÊNCIO. INEXIGÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA DU-RANTE ABORDAGEM POLICIAL. PRECEDENTE DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO EM PARTE. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELO DELI-TO DE TRÁFICO DE DROGAS EM DESFAVOR DOS RÉUS ERIC E MARCOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA OS IRROGADOS ERIC, MARCOS E JOÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ARMA DE FOGO, MU-NIÇÕES E RÁDIO COMUNICADOR. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. DEPOIMENTOS CO-ESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES. RÉU GA-BRIEL QUE FOI PRESO EM LOCAL DIVERSO, NÃO HA-VENDO PROVA DE QUE SE ASSOCIOU AOS DEMAIS PA-RA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE PARA ESTE APELANTE. DELITO DE RESISTÊNCIA. AUSÊN-CIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS ACUSADOS DISPA-RARAM TIROS CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL. AB-SOLVIÇÃO DOS QUATRO SENTENCIADOS. RECLASSIFI-CAÇÃO DA CONDUTA DE GABRIEL PARA O TIPO PENAL DO art. 16 §1º, VI DA LEI 10.826/03. RESPOSTA PE-NAL. AJUSTE. DIMINUIÇÃO DO RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASE DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA 1/6 (UM SEXTO). DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. RE-DUÇÃO DA MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO PARA 1/5 (UM QUINTO). RECONHECI-MENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E COMPENSA-ÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA O RÉU JOÃO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIA-BERTO PARA OS RÉUS JOÃO E GABRIEL. SANÇÃO INFE-RIOR A QUATRO ANOS. SENTENCIADOS REINCIDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA ERIC E MARCOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
.DA PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Logo após a prolação da sentença o patrono de GABRIEL renunciou ao mandato e informou que o sentenciado desejava ser patrocinado pela Defensoria Pública, porém, so-mente meses depois foi proferida decisão nomeando o órgão assistencial para representação do acusado, com apresentação das razões recursais, tempestivamente, mas sem prévia petição de interposição. E, justamente por isso, a Procuradoria argui que o recurso, em rela-ção a GABRIEL, sequer deveria ser conhecido. O defen-dente não pode ser prejudicado pela renúncia de seu patrono, sendo certo que a Defensoria Pública, ao pe-ticionar as razões recursais de GABRIEL, dentro do prazo legal, manifestou inequívoca irresignação contra os termos da sentença. DAS PRELIMINARES DA DEFESA: A) DA ALEGAÇÃO AGRESSÃO POLICIAL DE - INVALIDADE DA PROVA. Em que pese os relatos dos irrogado ERIC, GABRIEL E MARCOS, na Audiência de Custódia, de que sofreram agressões no ato de suas prisões, bem como a existência de ves-tígios de lesões à integridade física dos increpados MARCOS e ERIC, apuradas através do Exame de Corpo de Delito, verifica-se através do relato harmônico e coeso do policial militar responsável pela prisão, em fase de inquisa, e em Juízo, que os réus, na tentativa de evitar seus acautelamentos, correram e caíram, não sendo possível concluir, com a certeza e a clareza necessárias, a origem das lesões apuradas. Por fim, registre-se que, no caso em voga, eventual alegação de violência poli-cial contra os sentenciados é questão a ser dirimida na seara administrativa e em ação criminal própria, pois acabou por não macular a prova, que seria alcançada independente de eventual agressão, pois flagrados ERIC e MARCOS na posse de arma de fogo, munições, vasta quantidade e variedade de substâncias entorpecentes e rádio comunicador; B) DA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊN-CIO E À GARANTIA À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO: em Delegacia, os réus foram, regularmente, cientificados de seu di-reito constitucional ao silêncio, e o STJ manifestou entendimento de que o «Aviso de Miranda é uma advertência exigida somente nos inter-rogatórios policial e judicial, não sendo exigido por Lei que os policiais, no momento da abordagem, cientifi-quem o abordado quanto ao seu direito em permane-cer em silêncio. Precedente do STJ.; C) DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL: a prolação do decisum condenatório atrai o instituto da preclusão, restando superada a alegação defensiva. Nesta senda, bem se verifica que se congregaram, na denúncia, o conteúdo da imputa-ção dos injustos, e que foram pormenorizados, além dos fatos criminosos, todas as circunstâncias que inte-ressam à apreciação da prática delituosa, garantindo, com isso, a possibilidade de se exercer o contraditório e a ampla defesa, nos termos do CPP, art. 41, e art. 5º, LV, da Constitui-ção da República. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS IMPU-TADO AOS RÉUS ERIC E MARCOS. Da análise dos autos, ex-trai-se que a autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, uma vez que a prova car-reada se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório, em especial os Autos de Apreensão, os Laudos de Exame de Entorpecentes e os depoimentos dos policiais militares, tanto em sede inquisitorial, como em Juízo, pois a palavra firme, coerente e har-mônica dos agentes da lei aponta para a prática do de-lito da Lei 11.343/2006, art. 33 pelos defendentes, tendo o brigadiano SANTOS abordado ERIC e MARCOS, que correram juntos, sendo encontrada com o primei-ro a sacola contendo substâncias entorpecentes e com o segundo uma arma de fogo, restando apreendidos- 770g de maconha prensada sob a forma de 348 (trezentos e quarenta e oito) pequenos tabletes; 480,50g de cocaína em pó distribuída em 408 (quatrocentos e oito) pequenas cápsulas cilíndricas; e 13,60g de crack acondicionado e distribuído por 80 (oitenta) pequenos sacos plásticos incolores- consoante se extrai do Laudo de Exame de Entorpecente.DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35. A prova carreada aos autos, cotejada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e per-manente entre os acusados ERIC, MARCOS e JOÃO, a fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando-se que: 01) Em Juízo, o poli-cial militar Santos narrou que o local é dominado pela facção Comando Vermelho e, na descrição das drogas apreendidas, consta a sigla «CV, que remete à aludida facção criminosa; 02) O acervo de provas coligi-das aos autos demonstra que havia uma organização especialmente voltada para a traficância, que era perpetrada em local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho; 03) Foi apreendido um rádio comunicador; 04) O réu João é reincidente específico, já tendo sido condenado anteriormente por associação para o tráfico nos autos do processo 0016761-87.2017.8.19.0008 e, ainda, restou condenado nos autos do processo 0003450-93.2017.8.19.0213 pela prática dos in-justos arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, VI, todos da Lei 11343/06, consoante se extrai de sua FAC. Lado outro, no que concerne ao réu GABRIEL, assiste razão à Defesa, pois do perlustrar do álbum processual dessume-se que não restou comprovada a autoria delitiva, dado que 1) O policial militar Pires afirmou que Gabriel foi encontrado em outra parte da comunidade, com arma desmuniciada, não podendo afirmar que estava com o grupo que inicialmente alvejou os agentes. Comple-tou que não tem certeza se Gabriel estava com o grupo que inicial-mente se evadiu da guarnição, foi preso a 300m, 400m do local, em comunidade distinta; 2) O brigadiano Santos afirmou que Gabriel foi preso posteriormente, e que não conseguiu vê-lo da viatura; 3) Em seu interrogatório, Gabriel negou os fatos, afirmou que, no dia dos fa-tos, estava saindo para trabalhar como «camelô, e os policiais o con-fundiram com outra pessoa. Assim, fato é que destes autos não deflui certeza segura, firme e serena de que o acu-sado GABRIEL praticou o crime de associação para o tráfico, havendo de se repugnar a possibilidade de condenação fulcrada em ilações, em estrita obediência aos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI DE DROGAS. Restou comprovado nos autos que duas armas de fogo foram arrecadadas no mesmo contexto em que houve a apreensão do material entorpecente, e por essa razão, segue escorreito o posicionamento do Magistrado sentenciante em aplicar a causa de au-mento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, aos réus ERIC, MARCOS e JOÃO.DO DELITO DE RESISTÊNCIA. Analisando-se o acervo probatório, forçoso concluir que não há prova induvidosa da autoria imputada aos acusados pela prática do delito do art. 329, § 1º do CP, ao se levar em conta as declarações dos policiais militares envolvidos na ocorrência de que não foi possível identificar, dentre 08 (oito) agressores, quem atirou, efetivamente, contra a guarnição, e ne-nhum dos brigadianos soube individualizar o autor dos disparos, a tornar imperiosa a absolvição. DA RECLASSI-FICAÇÃO DA CONDUTA DE GABRIEL PARA O CRIME DO art. 16 §1º, VI DA LEI 10,826/03. O Ministério Público de-nunciou GABRIEL pela prática do crime tipificado no ar-tigo 16, §1º, VI da Lei 10826/03, porém a sentença subsumiu a sua conduta à causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06. Todavia, com a sua absolvição pelo delito de associação para o tráfico no presente julgamento, sua conduta há de ser reclassifi-cada para o tipo penal do art. 16 §1º, VI da Lei 10826/03, tal como assacada na denúncia, conside-rando que a materialidade e autoria foram comprova-das à farta, tendo em conta a prova carreada aos au-tos, em especial a prisão em flagrante, com apreensão do armamento, e a firme e harmônica palavra dos po-liciais, que se mostra suficiente para embasar o decre-to condenatório em seu desfavor, inviabilizando a pre-tensão defensiva de absolvição. Ainda, mister salientar que tanto a arma apreendida com GABRIEL quanto a arrecadada com ERIC e MARCOS, possuíam números de série suprimidos e capacidade de produzir tiros, sendo irrelevante, dessa forma, determinar qual artefato es-tava com o acusado GABRIEL, e imperiosa a sua conde-nação nestes termos. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magis-trado, respeitados os limites legais impostos no pre-ceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, previstos no CF/88, art. 5º, XLVI, ajustando-se, aqui, a resposta penal para: a) diante da absolvição do réu Gabriel do delito de associação para o tráfico de drogas e reclassificação de sua conduta para o tipo penal do art. 16 §1º, vi da Lei 10.826/03, redi-mensionar sua sanção para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime semiaberto; b) na dosimetria dos réus Eric e Marcos, nos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na primeira fase, reduzir o recrudescimento da pena-base para 1/6 (um sexto), em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, na etapa in-termediária, reconhecer a atenuante da confissão e, na terceira fase, diminuir a majoração da pena para 1/5 (um quinto), e, no que se refe-re ao delito de associação para o tráfico, decotar a majoração da pena-basilar em razão da culpabilidade, assentando os sanções definitivas, já sob o cúmulo material do CP, art. 69, corretamente aplicado, em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclu-são e 1440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa, à razão unitária mínima; c) no que concerne ao réu João, na primeira fase, decotar o recrudescimento da pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal, na etapa intermediária, reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la in-tegralmente com a agravante da reincidência e, na fase derradeira, reduzir a majoração da sanção para 1/5 (um quinto), assentando a ex-piação em 03 (três anos), 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, à razão mínima. DO REGIME PRISIONAL.Diante do redimensionamento penal perfilha-do no presente julgamento, imperioso o abrandamen-to do regime inicial de cumprimento para os réus JOÃO e GABRIEL, diante da ausência de circunstâncias que justifiquem a manutenção do regime prisional mais severo do que o semiaberto, conforme art. 33 §2º,"c do CP, a contrario sensu, ao se ponderar que:1) os dois irrogados são reincidentes, conforme es-tampado em suas Folhas de Antecedentes Criminais;2) a quantidade da reprimenda aplicada - 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) de re-clusão para João e 03 (três) anos de reclusão para Gabriel, registrando-se o entendimento do STJ, de que deve ser aplicada a literalidade do art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Dessa forma, impõe-se o abrandamento do regime de cum-primento para o meio semiaberto para os réus JOÃO E GABRIEL.No que concerne aos apelantes ERIC E MARCOS, considerando a pena aplicada - 09 (nove) anos 07 (sete) me-ses e 06 (seis) dias de reclusão, mantém-se o regime FECHADO para o principiar da expiação, conforme art. 33, §2º, «a do CP.No mais, CORRETAS: a) a não aplica-ção da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de drogas, visto que os réus foram condenados pelo delito de associação para o tráfico, sendo apreendida vas-ta quantidade de material entorpecente e armas de fogo, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; b)a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de di-reitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da quantificação da pena aplicada aos réus ERIC e MARCOS, e considerando a reincidência dos irro-gados JOÃO e GABRIEL, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. ... 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27 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 328 DO CÓDI-GO PENAL E 14 DA LEI 10.826/03. PORTE DE ARMA E CARREGADOR. DECRETO CONDENA-TÓRIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA SOBRE A MATERIALIDADE E AUTORIA. PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL E NO DA DISPO-NIBILIDADE DOS RECURSOS. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DIVER-GENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROCES-SO DOSIMÉTRICO. MANUTENÇÃO. PENA-BASE FIXADA DO MÍNIMO LEGAL. art. 44 DO CÓ-DIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM FIXADO SEM FUNDAMENTÇÃO. ADEQUAÇÃO À CONDI-ÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. PROPORCIONALI-DADE E RAZOABILIDADE. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E DE-TRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Não há controvérsia sobre a existência material e da au-toria quanto ao delito imputado ao acusado, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade re-cursal e no da disponibilidade dos recursos. USUR-PAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. A prova coligida aos au-tos é frágil e inapta a sustentar um decreto con-denatório, mormente, diante da ausência de elementos robustos a respeito da autoria delitiva, bem como as divergências e incoerências sobre a dinâmica delitiva, ao se considerar: 01. os castrenses não presenciaram os fatos, portanto, nada disseram a respei-to da prática da conduta imputada ao acusado, consistente em usurpar a função pública; 02. a inconsistência nas declara-ções de Kaylane, uma vez que em sede inquisitorial, ela afir-ma que fatos diversos daqueles trazidos durante a Audiência de Instrução e Julgamento; 03. as declarações do informante Rodrigo, também presente no dia dos fatos, no sentido de que não viu o apelante se passar por policial não viu com arma nem ameaçando ninguém; 04. a negativa do réu, em seu in-terrogatório; 05. a denúncia anônima recebida pela 124ª Dele-gacia de Polícia não apresentava quaisquer informações acer-ca do fato do recorrente estar abordando diversos transeun-tes com arma em punho; 06. nenhum dos indivíduos que, su-postamente, teriam sido abordados pelo denunciado foram arrolados como testemunha no presente processo; e 07. mal-grado a ação policial ter sido gravado, consoante aduzido pelo policial Rennier, a filmagem não foi coligida aos autos, diante da sua impossibilidade, consoante retratado no bojo do pro-cesso, o que poderia haver dirimido as relevantes dúvidas existentes sobre a dinâmica fática, de modo a resultar na fragilidade da prova obtida, ressaltando-se, aqui, que, no processo penal, cabia ao Ministério Público a prova do envolvimento dele no tráfico ilícito de entorpecentes, ônus do qual, no caso destes autos, não se desincumbiu, sem que se ol-vide que a presunção de inocência vem em favor dele e o ônus da prova cabe à acusação, razão pela qual merece reforma a sentença vergastada, para absolver o denunciado da prática do delito previsto no CP, art. 328, com base no princípio do in dubio pro reo e no CPP, art. 386, II. RESPOSTA PENAL: A aplicação da pena é resultado da valoração subje-tiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, es-tando CORRETOS: (1) a pena-base aplicada no mínimo legal, e a inexistência de agravantes, atenuantes e outros moduladores; (2) o regime aberto (art. 33, §2º, ¿c¿ do Có-digo Penal) (3) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, diante do preenchimento dos requisitos legais e (4) a condenação ao pagamento das despe-sas processuais, porquanto defluiu de imposição legal (CPP, art. 804), sendo este o entendi-mento consolidado na Súmula 74/Egrégio Tribunal de Justi-ça de nosso Estado, além de consignar que, a detração penal, é matéria cognoscível pelo Juízo da Execução. Por fim, ca-bível a redução da pena de prestação pecuniária substitutiva ao montante de 05 (cinco) salários-mínimos, uma vez fixada acima do mínimo legal sem indicação de qualquer fundamentação (arti-go 93, IX, da CF/88) e considerando a situação econômica do réu que, segundo consta dos autos, declarou-se hipossuficiente e que tra-balha com seu pai, na peixaria e vende kit chur-rasco, a readequação ao valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, é medida justa, em conso-nância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ... ()
28 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Ausência de mandado judicial. Busca pessoal e ingresso ilegal em domicílio. Justa causa não demonstrada. Ilicitude da prova reconhecida. Agravo regimental desprovido.
1 - Consoante julgamento do RE Acórdão/STF, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso co m as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso.... ()
30 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E §1º, IV, E 35 DA LEI 11.343/06 C/C art. 40, IV, DO MES-MO DIPLOMA LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. DE-CRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO EM PAR-TE. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ES-TATAL EM FACE DE RICARDO PELOS DELITOS DO art. 33, CAPUT E §1º, IV DA LEI 11343/06 E EM DESFAVOR DE ELLEN SOMENTE EM RELA-ÇÃO AO CRIME DO LEI 11343/2006, art. 33, §1º. RÉUS QUE FORAM FLAGRADOS VENDENDO DROGAS PARA POLICIAL CIVIL DIS-FARÇADO E SEU INFORMANTE. BUSCA E APRE-ENSÃO QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS EN-TORPECENTES E ARMA DE FOGO. COMPROVA-ÇÃO DE QUE OS MATERIAIS ILÍCITOS DA RESI-DÊNCIA PERTENCIAM, EXCLUSIVAMENTE, A RI-CARDO. ABSOLVIÇÃO DE ELLEN PELA PRÁTICA DOS VERBOS GUARDAR E MANTER EM DEPÓSI-TO. IN DUBIO PRO REO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍN-CULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. DE-COTE DO RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DE ELLEN. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA AMBOS OS RÉUS. NÃO APLI-CAÇÃO DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33 PARA RICARDO. MINORANTE RECONHECIDA PARA ELLEN, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO SOMENTE EM RELAÇÃO A RICARDO, POR SER O ARTEFATO DE SUA PROPRIEDADE. ABRANDA-MENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA OS DOIS APELANTES. EXTINÇÃO DA PENA DE EL-LEN PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DIANTE DO TEMPO CUMPRIDO DE PRISÃO CAUTELAR. RE-CURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
DO DELITO DO art. 33, §1º, DA LEI DE DROGAS.
Da análise dos autos, extrai-se que a materialidade delitiva foi demonstrada, à saciedade, e, no que tange à autoria da conduta de vender drogas ao policial civil disfarçado e ao seu informante, a prova carreada aos autos se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório contra ambos os réus, em especial os depoimentos dos policiais civis, tanto em sede inquisitorial, como em Juízo, pois a palavra firme, coerente e harmô-nica dos agentes da lei aponta para a prática do delito pelos defendentes, sendo certo que a re-corrente ELLEN entregou a droga e o apelante RI-CARDO, que supervisionou a transação, recebeu o valor via PIX, consoante recibo. DO DELITO DO ARTI-GO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. No que concerne à imputação consistente na prática dos verbos guar-dar e manter em depósito substância estupefaciente, imperiosa a manutenção do Juízo de censura em face de RICARDO, posto que restou comprovado que as substâncias estupefacientes arrecadadas - 405,30g de cocaína em pó - após cumprimento ulterior de mandado de busca e apreensão na residência dos réus, pertenciam ao irrogado, conforme se extrai de seu interrogatório em Juízo, e imperiosa a absolvição de ELLEN, porquanto, da análise dos depoimentos dos apelantes, infere-se inexistirem provas suficientes de que as drogas guardadas e mantidas em depósito em sua residência lhe per-tenciam, uma vez que o próprio RICARDO afirmou que as substâncias e a arma de fogo eram de sua exclusiva propriedade. Em adição, constam diver-sas declarações nos autos que dão conta que a ré trabalha como artesã, havendo, ainda, uma pági-na em rede social destinada à divulgação de seu lí-cito labor, sem prejuízo do fato de ser a increpada primária e de bons antecedentes. Assim, é de bom alvitre consignar que, sob o Estado Democrático de Direito, o julgamento de procedência da pre-tensão acusatória exige um conjunto de provas sólidas o bastante para deixar o julgador ao abri-go seguro de qualquer dúvida, e o fato é que des-tes autos não deflui certeza segura, firme e serena de que ELLEN praticou o crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput, havendo de se repugnar a pos-sibilidade de condenação fulcrada em ilações. DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35. Não há nos autos elementos que indiquem que os réus, consciente e voluntariamente, se associaram en-tre si para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, cabendo ressaltar que inexistentes infor-mações pormenorizadas acerca do vínculo de es-tabilidade e permanência entre eles para a prática da mercancia dos estupefacientes e condutas afins, o que é imprescindível para a configuração do tipo penal, destacando-se, ainda, que Corte Ci-dadã vem decidindo pela necessidade de distin-guir a associação de um mero concurso de pesso-as. Precedente do STJ. Deste modo, eventual pro-cedência da pretensão punitiva estatal deve ser pautada em dados concretos, devidamente, de-monstrados pelo caderno de provas, registrando-se que o decisum não pode ser baseado em mera presunção de que estariam os réus associados de forma contínua, destacando-se que: 1) As notícias-crime recebidas pela 48ª Delegacia de Polícia atribuíam unica-mente a Ricardo a prática do crime de tráfico de drogas, não havendo informações sobre eventual associação criminosa desse com Ellen; 2) as circunstâncias da prisão, por si sós, não são hábeis a servir de suporte para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, pois não evidenciam - repita-se - a estabilidade e permanência de associação voltada para o tráfi-co de drogas; 3) os agentes da lei nada elucidaram sobre o eventual envolvimento de Ellen de forma duradoura no co-mércio de drogas; 4) restou comprovado nos autos que Ellen tinha uma trabalho lícito como artesã; 5) extrai-se da Folha de Antecedentes Criminais dos acusados, que os dois são primá-rios e portadores de bons antecedentes, a tornar imperi-osa a absolvição. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. Restou comprova-do nos autos que a arma de fogo, de propriedade de RICARDO, foi arrecadada no mesmo contexto em que apreendido o material entorpecente, e, assim, escorreito o posicionamento do Magistra-do sentenciante em aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 ao réu, porém tal majoração deve ser decotada com relação à ELLEN, uma vez que demonstrado que o artefato não lhe pertencia. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subje-tiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, pre-vistos no CF/88, art. 5º, XLVI, ajustando-se, aqui, a resposta penal para: a) na primeira fase da dosimetria da irrogada Ellen, no crime do art. 33, §1º, IV da Lei 11343/06, decotar o recrudes-cimento da pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal; b) na se-gunda fase da dosimetria de ambos os apelantes, reconhecer a atenuante da confissão, reduzindo a pena-intermediária do crime de tráfico de drogas em 1/6 (um sexto), redimensionan-do a sanção de Ricardo para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão unitária mínima, abrandando o regime de cum-primento da expiação para o semiaberto; c) na terceira fase da dosimetria de Ellen, decotar a majoração do art. 40, IV da lei 11.343/06 e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), aquietando sua resposta penal, ao final, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias multa. No mais, CORRETAS: i) a não aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de drogas para Ricardo, posto que apreendida grande quanti-dade de material entorpecente e arma de fogo, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; ii) o reconhecimento do crime continuado dos dois delitos de tráfico de drogas narra-dos na exordial acusatória, com exasperação em 1/6 em des-favor de Ricardo; iii) a não substituição da pena privativa de li-berdade em restritiva de direitos para Ricardo, ou sua suspen-são condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da pena aplicada, em observância aos, I do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. DO REGIME PRISIONAL. Considerando a absolvição pelo delito de associação para o tráfico e o redimensiona-mento das penas de ambos os apelantes, sem pre-juízo de sua primariedade, impõe-se o abranda-mento do regime inicial de cumprimento de pena para o ABERTO, a ELLEN, e SEMIABERTO para RICARDO, conforme art. 33, 2º, ¿b¿ do Código Pe-nal. DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PELA RÉ ELLEN. Depreende-se que ELLEN foi presa, temporaria-mente, no dia 31/08/2022, sendo o acautelamen-to temporário convertido em prisão preventiva em 26/09/2022. Na Audiência de Instrução e Jul-gamento, a prisão preventiva da irrogada foi con-vertida em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, o que foi cumprido em 03/02/2023. Dessa forma, ELLEN permanece privada de sua li-berdade há 01 (um) ano 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, tempo superior à reprimenda redi-mensionada no presente julgamento (01 ano e 08 meses de reclusão). Portanto, JULGO EXTINTA A PENA imposta à apelante ELLEN, em razão de seu cumprimento integral, restando prejudicadas as questões relativas à substituição da pena e à con-versão da prisão preventiva em domiciliar. Con-signa-se, à derradeira, que a detração penal per-quirida por RICARDO e a condenação ao pagamen-to das custas processuais são matérias cognoscí-veis pelo Juízo da Execução. ... ()
31 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RÉUS DIEGO, ADELQUIA JULIANA E GLEICE MARA: SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DOS REFERIDOS RÉUS, PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT DA LEI ANTIDROGAS. RECURSOS DEFENSIVOS, NOS QUAIS SE REQUER: 1) ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR A CONDENAÇÃO PROFERIDA. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES, NO QUE TANGE AOS TRÊS RÉUS, NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; E 3) FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, QUANTO AO RÉU DIEGO, E ABERTO EM RELAÇÃO À RÉ ADELQUIA JULIANA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Recurso de Apelação, interposto, respectivamente pelo membro do Ministério Público, e pelos réus, Diego, Adelquia Juliana e Gleice Mara, em face da sentença que condenou os referidos réus pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, assim como os absolveu de imputação de prática do delito previsto no art. 33, caput, do mesmo diploma legal. ... ()
32 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A ILICITUDE DESTAS, ANTE A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A FUNDADA SUSPEITA; E, 2) DA ¿CONFISSÃO INFORMAL¿ DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO AO SILÊNCIO, ANTE À AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿ NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NO MÉRITO, PLEITEIA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS, ALEGANDO A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FIM ESPECÍFICO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2003, COM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO; 5) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, SEM REFLEXO NA PENA DEFINITIVA FIXADA.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Yago de Souza Portes Correia, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itatiaia, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, sendo aplicada ao mesmo as penas finais de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, absolvendo-se-o da prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, nos termos do art. 386, VII, do C.P.P. Outrossim, condenou-se, ainda, o réu nomeado ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()