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Doc. LEGJUR 103.1674.7351.6300

1 - TRT2 Jornada de trabalho. Intervalo para descanço. Ausência de concessão. Horas extras. Convenção coletiva. Redução para 30 minutos. Possibilidade. CLT, art. 71, § 4º.


«... Em relação ao intervalo de descanso, mantém-se a condenação em hora extra, pois o intervalo é um direito do trabalhador e uma obrigação do patrão. Quando a lei fala que é obrigatória a concessão do intervalo (CLT, art. 71), quer isso dizer que compete ao patrão organizar sua escala para permitir ao empregado que descanse no meio da jornada durante uma hora, nos termos da lei, ou durante trinta minutos, nos termos da norma coletiva. Essa prova quem faz é o empregador e no caso a recorrente nada provou. A falta do descanso, porém, só gera direito de hora extra no período que vai de 27/07/94 em diante, por força da Lei 8.923, que introduziu o § 4º ao CLT, art. 71. Portanto, mantém-se a condenação, a contar da vigência da referida lei, observando-se a redução do intervalo para 30 minutos, conforme as normas coletivas. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7346.0200

2 - TRT2 Jornada de trabalho. Cobrador de ônibus. Intervalo para descanço. Convenção coletiva com previsão de bonificação lanche, para o efeito de suprir a irregularidade do intervalo previsto no CLT, art. 71. Validade. CLT, art. 4º. CF/88, art. 7º, XXVI.


«... A respeito do intervalo de descanso, no período não prescrito houve negociação coletiva estabelecendo uma vantagem pecuniária de 20 minutos, chamada «bonificação lanche, para o efeito de suprir a irregularidade do intervalo previsto no CLT, art. 71. Essa negociação é perfeitamente válida, porque as características da atividade da reclamante corroboram essa necessidade. Ninguém pode negar que o cobrador tem um descanso intermediário de 5 a 10 minutos, ou mais, no intervalo de cada viagem. Embora seja certo que esse tempo não é propriamente um intervalo, pois o empregado está à disposição nos termos do CLT, art. 4º, também é certo que é um momento de descanso para o trabalhador, justificando a negociação coletiva para o fim de substituir o intervalo legal por outra vantagem, pecuniária. Não há propriamente um prejuízo físico para o trabalhador, pois sua jornada nunca chega a ser de mais de seis horas contínuas. Correta a decisão, que fica mantida com base no inc. XXVI do CF/88, art. 7º. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9003.1000

3 - TRT3 Intervalo de descanso para amamentação.


«O CLT, art. 396 estabelece a obrigação de o empregador conceder 02 intervalos de 30 minutos cada, durante a jornada, visando a proporcionar à empregada lactante fazer a amamentação do seu filho nos primeiros 06 meses de vida da criança. Apesar de a referida norma não estabelecer os horários em que os intervalos devam ser concedidos, utilizando-se apenas da expressão «durante a jornada de trabalho, o seu objetivo é não só proporcionar a adequada amamentação da criança, o que seria ilógico pensar que aconteceria apenas pelo prolongamento do intervalo intrajornada, como também aumentar o tempo de contato entre mãe e filho. Esse contato não só é importante, como também é essencial para o correto desenvolvimento físico e psíquico da criança. Para isso, o legislador pretendeu acrescentar, além do intervalo intrajornada, que também pode ser utilizado pela mãe para amamentar seu filho, mais 02 intervalos no decorrer da jornada de trabalho, não sendo razoável pensar que a criança irá amamentar o volume de duas mamadas ao mesmo tempo, porque, unilateralmente, por vontade da empresa, os intervalos foram agrupados e concedidos de uma só vez, ao final da jornada ou elastecendo-se o intervalo intrajornada, o que seria melhor para a reclamada. O intervalo para amamentação não foi criado pelo legislador para suprir interesse da mãe, muito menos pode ser medida de negociação, pois o verdadeiro interessado é a criança, para ela se dirigindo o benefício.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7236.2400

4 - STF Jornada de trabalho. Intervalo para repouso e alimentação.


«Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de 6 horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, para efeito do disposto no CF/88, art. 7º, XIV (RE 205.815, Jobim, Pleno, 04/12/97 - Informativo/95).... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0000.0400

5 - TRT3 Intervalo para descanso. Trabalho exposto a calor. Intermitência. Nr15 do mte. Improcedência.


«Requer o reclamante a reforma da sentença a fim de que lhe seja deferido o pedido relativo ao intervalo para descanso decorrente da NR 15 do MTE. Alega que restou comprovado por meio do laudo pericial o trabalho pesado exercido e a fruição de intervalos irregulares para descanso. Afirma que deveria ser-lhe deferido o descanso de 45 minutos a cada 15 minutos trabalhados (IBTUG de 28,6 v). Quanto ao tempo de descanso, o Anexo 3 da NR 15 estabelece duas situações distintas na hipótese de exposição ao calor em regime de trabalho intermitente; com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço e com período de descanso em outro local. A norma regulamentar define como «local de descanso o «ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve. No presente caso, o repouso do reclamante ocorria em «local de descanso, afastado do forno onde laborava, como ele mesmo reconheceu e, portanto, em «ambiente termicamente mais ameno.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3423.8000.6500

6 - TRT3 Hora extra. Intervalo intrajornada. Intervalo para alimentação e descanso. Concessão parcial horas extras.


«A partir do advento da Lei 8.923/94, que acrescentou o parágrafo 4º ao CLT, art. 71, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada de 1 (uma) hora passou a produzir efeitos pecuniários em favor do empregado, independentemente de eventual acréscimo na jornada laborada, decorrente da prestação extra de serviços. E o desrespeito ao tempo mínimo de uma hora, para refeição e descanso, enseja o direito à percepção do período integral, como sobrejornada, acrescido do adicional legal ou convencional, consoante já pacificado, à luz da Súmula no. 437 do Col. TST, in verbis: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO CLT, art. 71 I. Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, caput e § 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5003.4200

7 - TST Intervalo para refeição e descanso no início da jornada.


«1 - Quanto ao intervalo no início da jornada, nos termos do CLT, art. 71, para os trabalhos contínuos, de duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora. Se a norma tem por objetivo permitir o descanso do trabalhador durante a jornada de trabalho, a concessão do intervalo no final ou no início da jornada de trabalho não atende à sua finalidade, e equivale à sua supressão. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.5443.6000.2700

8 - TRT3 Hora extra. Intervalo. CLT/1943, art. 384. CLT, art. 384. Intervalo para descanso.


«Perfilho o entendimento de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal. No aspecto, o Colendo TST se manifestou sobre a constitucionalidade do referido comando, ao apreciar a questão, por meio do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista (IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5), acolhendo a tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade. Isso porque, ao consagrar o princípio isonômico, o legislador constituinte procurou, tão somente, igualar homens e mulheres em direitos e obrigações, sem, contudo, pretender anular as visíveis desigualdades físicas e biológicas existentes entre os gêneros.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0001.3800

9 - TRT3 Intervalo para descanso e refeição. Vinculação à jornada real.


«O legislador fixa o intervalo para descanso e refeição considerando a jornada de trabalho cumprida pelo trabalhador (CLT, art. 71). À exigência de labor por seis horas diárias corresponde o direito ao intervalo de 15 minutos. Sendo exigido do trabalhador jornada superior a seis horas, o intervalo a ser gozado será de 60 minutos. Neste contexto, na fixação do intervalo concreto do trabalhador deve ser levada em conta a sua jornada efetiva, incidindo, aqui, uma diretriz que é fundamental no direito do trabalho: primazia da realidade sobre a forma. No entanto, assim como o legislador se pautou pela razoabilidade ao fixar o intervalo, este mesmo critério deve ser observado quando da fixação, no caso a ser julgado, do intervalo a ser cumprido. Neste sentido, é razoável estabelecer um período de tolerância, ou seja, nem todo excesso de jornada é suficiente para ensejar a alteração do intervalo a ser gozado pelo trabalhador. E como tal têm-se o excesso, diário, inferior a 10 minutos.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0000.5300

10 - TRT3 Motoristas e cobradores. Sistema de dupla pegada. Intervalo para refeição e descanso


«O sistema de «dupla pegada para motoristas e cobradores previsto em instrumento normativo se caracteriza por um intervalo superior a duas horas entre uma «pegada e outra que, quando observado, não gera direito ao pagamento de horas extras a título de intervalo para refeição e descanso.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3001.6200

11 - TRT3 Hora extra. Intervalo intrajornada para refeição e descanso. Tempo gasto no trajeto até o refeitório. Horas extras. Inexistência.


«O tempo de deslocamento até o refeitório não pode ser considerado como à disposição do empregador e, por conseguinte, não pode ser excluído da pausa intervalar de uma hora prevista no CLT, art. 71.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0007.7500

12 - TRT3 Hora extra. Intervalo. CLT/1943, art. 384. Trabalho da mulher. CLT, art. 384. Intervalo para descanso.


«Perfilho o entendimento de que o artigo em comento foi recepcionado pela Constituição Federal. No aspecto, inclusive, o Colendo TST se manifestou sobre a constitucionalidade do referido comando. Ao apreciar a questão, por meio do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista (IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5), consagrou a tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade. Isso porque, ao consagrar o princípio isonômico, o legislador constituinte procurou, tão somente, igualar homens e mulheres em direitos e obrigações, sem, contudo, pretender anular as visíveis desigualdades físicas e biológicas existentes entre os gêneros.... ()

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Doc. LEGJUR 172.2692.2000.1100

13 - TRT2 Ferroviário. Horas extras. CPTM. Maquinista. Concessão irregular do intervalo intrajornada. O fato de constar no CLT, art. 238, parágrafo 5º que o tempo para refeição se computa como de trabalho efetivo, não retira o direito do maquinista ferroviário a usufruir uma hora de intervalo para refeição e descanso e, consequentemente, o direito ao recebimento, como hora extraordinária, dos intervalos não concedidos. O CLT, art. 71, ao determinar o intervalo mínimo de 1 hora em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceder a 6 horas, encerra um comando imperativo de ordem pública cujo objetivo é resguardar a higidez física e mental do trabalhador. Os intervalos fracionados em poucos minutos ao longo da jornada de trabalho são insuficientes para uma refeição adequada e o necessário repouso. Portanto, faz jus o reclamante ao pagamento de uma hora extra diária pela ausência de regular intervalo. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 154.1950.6008.0600

14 - TRT3 Hora extra. Intervalo. Amamentação. Intervalo para amamentação. Não concessão. Pagamento como hora extra.


«Dispõe o CLT, art. 396 que «para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. A prova oral extraída neste processado revela que não foi concedido o intervalo para amamentação à Reclamante. Destarte, em consonância com o que dispõe o referido dispositivo legal, a não concessão do aludido intervalo atrai o pagamento do período como hora extra. Não prospera a tese de que a violação do período de amamentação configuraria mera infração administrativa, porquanto se aplica à hipótese, por analogia, o disposto Súmula 437/TST e Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I, também daquela colenda Corte.... ()

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Doc. LEGJUR 137.7952.6001.4300

15 - TST Intervalo intrajornada. Momento para concessão.


«O intervalo intrajornada tem por objetivo proteger a saúde e a segurança do empregado. Entretanto, esse objetivo não será alcançado se o intervalo for concedido apenas uma hora depois do início da jornada, porque nesta oportunidade ainda não há a efetiva necessidade de descanso bem como porque posteriormente o empregado prestará serviços por sete horas consecutivas sem qualquer intervalo. Dessa forma, a concessão do intervalo intrajornada uma hora após o início da jornada com a posterior prestação de serviços por sete horas consecutivas equivale à sua não concessão, sendo devido o pagamento do período na forma prevista na Súmula 437, item I, desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6004.1400

16 - TST Intervalo intrajornada superior a duas horas. Previsão em norma coletiva. Ausência de delimitação específica do horário e duração do intervalo para refeição e descanso. Invalidade. Reflexos.


«O CLT, art. 71, caput possibilita que, por meio de acordo escrito, o intervalo intrajornada possa ser estendido além do limite máximo de duas horas. Referido acordo, porém, deve especificar expressamente o horário e a duração do intervalo para alimentação, o que, inclusive, refletirá no término do expediente, sob pena de resultar em abuso de direito e gerar insegurança ao empregado, com consequente prejuízo na vida pessoal e social. Assim, não merece reforma a decisão que considera inválido o ajuste coletivo que prevê o elastecimento do intervalo intrajornada para mais de duas horas, por inexistir discriminação dos horários e da frequência em que ocorreria a fruição. Deve haver a delimitação prévia do tempo destinado a refeição e descanso, não se admitindo cláusula genérica que autorize a ampliação aleatória a ser fixada ao arbítrio da empresa. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5403.6000.2000

17 - TRT3 Hora extra. Intervalo interjornada. Horas extras. Intervalo interjornadas. Desrespeito aplicabilidade do parágrafo 4º do CLT, art. 71.


«Os intervalos previstos nos CLT, art. 66 e CLT, art. 71 são normas de ordem pública, destinados à proteção da saúde do trabalhador. É entendimento consolidado nos tribunais que o intervalo interjornada não usufruído deve ser pago como hora extra, acrescida do respectivo adicional, por se reputar igual o tratamento de ambos os institutos, pela repercussão na saúde do trabalhador. Esse posicionamento majoritário desaguou na edição da OJ 355 da SBDI-1 do Colendo TST. O parágrafo 4º do CLT, art. 71, acrescentado pela Lei 8.923 de 27/07/94, consagrou uma modalidade de horas extras não correlatas com o trabalho além da jornada contratual ou legal, já que o pressuposto do direito é o trabalho sem as pausas para alimentação e descanso. Essa norma visa a tutelar a saúde do trabalhador, na medida em que constitui desestímulo ao descumprimento da regra que prevê a obrigatoriedade da pausa para alimentação e descanso. As disposições do CLT, art. 66 também tutelam a saúde do prestador de serviço, porque a pausa entre duas jornadas de trabalho possibilita a recuperação da energia consumida no trabalho e o convívio familiar. Dessa forma, se os dois intervalos têm a mesma finalidade, ao seu desrespeito deve-se atribuir igual resultado, eis que idêntica é a ratio.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7003.6800

18 - TRT3 Professor. Intervalo interjornada. Intervalo interjornadas. Professor. Arts. 66 e 317 a 324 da CLT.


«A não observância do intervalo entre duas jornadas, a que alude o CLT, CLT, art. 66, acarreta os mesmos efeitos que o § 4º, art. 71 atribui ao desrespeito do intervalo intrajornada, passando o empregado a ter direito a horas extras pela subtração de parte do tempo destinado aos intervalos legais. Isto porque a finalidade destes institutos é propiciar a manutenção da saúde do trabalhador, tendo o objetivo de proporcionar a sua integração social com a família e a comunidade. Assim, da mesma forma que o intervalo destinado a refeição e descanso, o empregado que trabalha sem usufruir do período mínimo de onze horas entre jornadas é duplamente prejudicado, porquanto trabalha em jornada superior à devida sem a observância do descanso mínimo necessário para recompor suas energias. Desta forma, o descumprimento do intervalo interjornadas garante ao autor o recebimento de horas extras, conclusão que encontra respaldo no CLT, art. 66, não se cogitando de simples infração administrativa. Esse é o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI - 1 do TST. Lado outro, os artigos 317 a 324 da CLT, que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores, em nenhum momento excluem o direito à fruição do intervalo interjornadas de 11 horas, previsto no CLT, art. 66, que, por sua vez, trata de norma de tutela geral, abrangendo todos os profissionais regidos por normas especiais, não fazendo qualquer exceção quanto aos professores.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2043.1000

19 - TST Operador de telemarketing. Intervalo para descanso.


«O recurso está embasado em divergência jurisprudencial inespecífica, nos termos da Súmula 296, I, desta Corte.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8003.0400

20 - TRT3 Intervalo intra jornada. Não obrigatoriedade de sua assinalação. Ônus da prova.


«Com efeito, o ônus da prova em torno da irregularidade da concessão do intervalo era do reclamante, porque não tem lugar a aplicação da Súmula 338/TST quanto ao intervalo intrajornada, haja visto que a referida súmula refere-se a invalidade de cartões britânicos quanto ao registro de entrada e saída, e ainda, como já dito, o art. 74,§ 2º da CLT, autoriza a pré-assinalação do período destinada á refeição. Não é o caso de se presumir que o reclamante, de fato, não usufruía livremente de seus intervalos para refeição e descanso. Isso, exatamente, porque em se tratando do intervalo intrajornada, não há obrigatoriedade de sua efetiva assinalação, mas a mera pré-assinalação nos termos do ¡ì 2o do CLT, art. 74. E como a obrigatoriedade é de mera pré-assinalação do tempo intervalar nos controles, é do empregado o ônus da prova em torno da irregularidade na concessão. Não há prova testemunhal neste sentido, e o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (CLT, art. 818 c/c inc. I,CPC/1973, art. 333).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7474.6600

21 - TRT2 Jornada de trabalho. Intervalo para repouso e refeição. Não concessão. Pagamento como horas extras. Pequeno intervalo nas dependências da reclamada sem autorização para sair. Equivalência a não concessão. Orientação Jurisprudencial 307/TST-SDI-I. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CLT, arts. 71.


«... O intervalo para repouso e alimentação possui por objetivo a recomposição física e mental do empregado, além de resultar em maior produtividade e redução acentuada dos riscos de infortúnios. Está assentado em norma de ordem pública, imperativa, só sendo possível sua flexibilização por autorização expressa do Ministério do Trabalho (§ 3º, art. 71, CLT). ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6003.9400

22 - TRT3 Hora extra. Intervalo. CLT/1943, art. 384. CLT, art. 384. Intervalo para descanso. Sexo masculino. Indevido.


«O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 17.11.2008, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, entendeu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88,tendo em vista as desigualdades inerentes às jornadas do homem e da mulher. Tratando-se de norma de ordem pública que tem por escopo a proteção à saúde, segurança e higidez física da mulher, em vista da sua maior fragilidade, não cabe a sua extensão ao reclamante que é do sexo masculino.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6002.1000

23 - TRT3 Hora extra. Intervalo intrajornada. Intervalo intrajornada. Gozo parcial.


«A norma que regula o intervalo para refeição e descanso é de ordem pública e tem por finalidade assegurar ao trabalhador condições mínimas de saúde, higiene e segurança trabalho. Assim, se apurado o gozo parcial do intervalo para refeição e descanso, devido se torna o pagamento de uma hora extra com adicional, nos termos do disposto CLT, art. 71 e da orientação contida Súmula 437, do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5000.5000

24 - TST Recurso de revista. Intervalo intrajornada de 1 hora. CLT, art. 71. Médico. Aplicação simultânea com o intervalo previsto no Lei 3.999/1961, art. 8º.


«Os intervalos previstos no Lei 3.999/1961, art. 8º, § 1º (repouso de dez minutos para cada noventa minutos de trabalho, em razão da função exercida pelo médico) e no CLT, art. 71 (medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador) não se excluem, visto que possuem finalidades diversas. O primeiro é concedido em razão do maior desgaste imposto ao trabalhador pela peculiar função exercida de médico. O outro intervalo intrajornada tem como objetivo a alimentação, descanso e higiene. Assim, o fato de o autor ser médico e, portanto, sujeito ao intervalo previsto na Lei 3.999/1961, não o exclui do direito ao intervalo previsto no CLT, art. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5015.3800

25 - TST Intervalo intrajornada.


«O Tribunal Regional consignou não foi comprovada a fruição, nem sequer parcial, do tempo intervalar, e concluiu que houve supressão total do intervalo intrajornada, fazendo jus o Reclamante ao pagamento de extra pelo tempo de descanso suprimido, consoante exposto em sentença. Para que se chegar à conclusão no sentido das alegações da reclamada, necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.6100

26 - TRT3 Hora extra. Intervalo intrajornada. Intervalo intrajornada. Prorrogação da jornada de seis horas diárias. Aplicação do CLT, art. 71, «caput e § 4º.


«A respeito do intervalo intrajornada para alimentação e descanso, o CLT, art. 71, § 1º, estipula que, «não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. Assim, caso a jornada de seis horas de trabalho seja ultrapassada, face a prestação de horas extras, sem que seja corretamente concedida a pausa intervalar, no caso de uma hora, devido será o pagamento do período correspondente, com o acréscimo mínimo de 50% sobre o salário normal, conforme determina o § 4º do predito artigo. Nesse sentido, inclusive, preceitua o item IV da Súmula 437 do C. TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1063.2300

27 - TST Intervalo intrajornada. Redução de três minutos. Observância do período para descanso.


«No caso em comento, a egrégia Corte Regional, pela análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que em dez dias durante todo o período contratual, fora constatada uma redução média de 3 minutos na fruição completa de uma hora de intervalo intrajornada. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0011.0900

28 - TST Intervalo para refeição e descanso. Fruição parcial. Pagamento.


«O TRT, ao deferir à reclamante apenas o pagamento dos 30 minutos não concedidos do intervalo intrajornada, contrariou a Súmula 437/TST, I, do TST, segundo a qual «I - Após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1002.1600

29 - TRT3 Intervalo interjornada. Professor. Intervalo interjornadas.


«Ao professor também se aplicam as disposições da CLT referentes aos períodos de descanso, previstas no título II, capítulo II, seção III, pois a seção especial do diploma consolidado (seção XII), que cuida do exercício do magistério, não afastou a aplicação das normas da tutela geral do intervalo entre jornadas aos trabalhadores de tal categoria. O artigo 66 do referido diploma legal determina que, entre duas jornadas de trabalho, deve haver um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Em caso de violação da referida norma, não se configura apenas infração administrativa, merecendo ser remuneradas como extras as horas trabalhadas em desrespeito ao referido intervalo interjornadas.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2006.1700

30 - TRT2 Jornada intervalo violado intervalo intrajornada. Desrespeito ao disposto no CLT, art. 71. Horas extras devidas. O CLT, art. 71 estabelece que, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceder seis horas diárias, deve ser garantido intervalo mínimo de uma hora para consumo de refeições e descanso. O desrespeito à norma legal, de cunho imperativo, obriga o empregador a pagar a hora extra decorrente, por força do disposto no parágrafo 4º, que define a natureza salarial do título. Intervalos fracionados ou inferiores ao patamar legal, por frustrarem a intenção legal de assegurar o devido descanso do trabalhador e o consumo adequado de refeições, devem ser tidos como inexistentes e integralmente remunerados como hora extra.

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Doc. LEGJUR 165.9221.0007.7400

31 - TRT18 Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do CLT, art. 71.


«Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, caput e § 4º. (Súmula 437/TST, IV).... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2001.3600

32 - TRT2 Jornada intervalo violado horas extras. Intervalo para refeição e descanso. Tempo faltante. Se o intervalo mínimo «não for concedido pelo empregador, ficará este obrigado a pagar o «período correspondente não fruído para completar o intervalo mínimo, como extraordinário, acrescido do respectivo adicional. A hora integral só é devida quando o intervalo «não for concedido. Afasta-se a aplicação do, I da Súmula 437, antiga Orientação Jurisprudencial 307, da sdi-I, ambas do c. TST, haja vista que somente o período não usufruído do intervalo intrajornada é que deve ser remunerado como horas extras, pois, acrescer mais uma indenização pela não concessão total do período, constituiria «bis in idem, e enriquecimento ilícito por parte do empregado.

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Doc. LEGJUR 154.1431.0003.4900

33 - TRT3 Hora extra. Intervalo intrajornada. Intervalo intrajornada contratual de 02 horas. Horas extras.


«Ainda que o contrato individual de trabalho tenha fixado intervalo de 2h para refeição e descanso, quando se trata de apurar horas extras pela sua supressão ou inobservância, deve-se levar em conta o tempo mínimo de 1h fixado em lei, porque este é o período que o legislador considera como sendo imprescindível para o descanso. Aliás, esta é a única interpretação possível e correta que se extrai da letra e do desideratum do § 4º do CLT, art. 71.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0004.2900

34 - TST Intervalo de 15 minutos para mulher. CLT, art. 384.


«Na apreciação da inconstitucionalidade desse artigo, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou-se a tese de que o CLT, art. 384, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0013.0000

35 - TST Intervalo do CLT, art. 384. Recepção pela CF/88. Intervalo para a mulher. Extensão aos homens. Inviabilidade. Não conhecimento.


«Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do Tribunal Pleno desta Corte que, reconhecendo a constitucionalidade do CLT, art. 384, que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias, considerou que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no CF/88, art. 5º, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 375.3497.9811.0457

36 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.


Diante das razões trazidas pelo reclamante, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Ante a possível violação do art. 7 . º, XXII, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista no tocante ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. 1. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. No caso, o TRT reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contudo, consta do acórdão regional que, em ação anterior, na qual deferido ao reclamante o adicional de insalubridade, o laudo pericial constatou que havia exposição ao calor acima dos limites de tolerância ( «o limite máximo para a atividade pesada exercida era de 25º C, e foi constatada, no local, a temperatura média de 25,8º C ). 2. O CF/88, art. 7º, XXII garante aos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. As Normas Regulamentadoras são uma fonte formal do direito do trabalho e visam assegurar a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 200, V, o que demonstra estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da CF/88. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5010.2800

37 - TST Intervalo de 15 minutos para mulher. CLT, art. 384.


«Na apreciação da inconstitucionalidade desse artigo, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou-se a tese de que o CLT, art. 384, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1043.0300

38 - TST Intervalo para descanso previsto no CLT, art. 384. Horas extras.


«1. Nos termos da decisão proferida por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal. 2. A inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 384 implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2002.7700

39 - TST Intervalo para descanso previsto no CLT, art. 384. Horas extras.


«1. Nos termos da decisão proferida por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal. 2. A inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 384 implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2023.1400

40 - TST Intervalo para descanso previsto no CLT, art. 384. Horas extras.


«Nos termos da decisão proferida por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal. 2. A inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 384 implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8014.4200

41 - TST Proteção ao trabalho da mulher. Intervalo para descanso. CLT, art. 384.


«Nos termos da jurisprudência desta Corte uniformizadora, a CLT, ART. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. O descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes da CLT, art. 71, § 4º, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1004.7700

42 - TST Proteção ao trabalho da mulher. Intervalo para descanso. CLT, art. 384.


«Nos termos da jurisprudência desta Corte uniformizadora, o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. O descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do CLT, art. 71, § 4º, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2003.4600

43 - TRT3 Hora extra. Intervalo intrajornada intervalo intrajornada. Obrigatoriedade de se manter o empregado no local de trabalho.


«Não há falar em usufruto do intervalo intrajornada se, nas horas de descanso e refeição, não puder o obreiro se afastar do local de trabalho para resolver questões pessoais ou simplesmente descansar e se alimentar. Provado nos autos que o reclamante tinha que ficar no veículo para movimentá-lo de acordo com a fila em que esperava para descarregamento, não há como considerar tal tempo como de descanso, devendo ser paga a hora legalmente estabelecida para tanto como extra.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9020.9900

44 - TST Intervalo para refeição e descanso. Orientação Jurisprudencial 307 da SDI-I do TST.


«Esta Corte, mediante a Orientação Jurisprudencial 307 da SDI-1, tem entendido que a supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, implica o pagamento, como extra, de todo o período destinado a repouso e alimentação a que teria direito o empregado.... ()

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Doc. LEGJUR 505.9020.6986.4631

45 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. VEDAÇÃO DE CÔMPUTO NA DURAÇÃO DA JORNADA. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CARACTERIZADO. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO SUPRIMIDO NOS TERMOS DA SÚMULA 437/TST. DIREITO AO PAGAMENTO DO TEMPO INTERVALAR EFETIVAMENTE LABORADO. I. A parte reclamante alega que, quando da contratação, todos os funcionários já são informados de que receberão o salário e mais as extras decorrentes da não fruição do intervalo intrajornada, estando caracterizado o salário complessivo. Aduz que o direito ao intervalo é indisponível, relacionado à saúde e segurança do trabalhador. Postula, assim, a condenação da parte reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes do labor realizado durante o período destinado ao descanso e alimentação. II. O v. acórdão registra que o pedido é de pagamento de horas extras 1) pelas horas laboradas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal e 2) em razão da supressão/redução do intervalo intrajornada; restou incontroverso que o autor não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de uma hora, estando comprovada a supressão parcial de 30 minutos; a jornada encerrava mais cedo em razão da redução do intervalo intrajornada; a ré apresentou cartões de ponto válidos e holerites com a discriminação das horas extras satisfeitas; houve o pagamento de uma hora extra correspondente ao intervalo não usufruído, com adicional e reflexos; e tal pagamento não se confunde com as demais horas extras prestadas. III. O Tribunal Regional reconheceu que a supressão do intervalo não implica a prestação de horas extras nos moldes pleiteados. Entendeu que, embora « a solução encontrada pela ré não seja a mais adequada «, o fato de a reclamada já ter pagado o intervalo não fruído nos termos da Súmula 437/TST impede seja deferida nova punição relativamente à mesma infração, não se caracterizando a parcela salário indireto ou complessivo, porque os seus valores não contraprestaram labor efetivo ou elastecimento da jornada. Concluiu que, por não ter o autor apontado a existência de labor extraordinário sem a devida contraprestação, a condenação da parte reclamada é indevida. IV. Trata-se a pretensão da parte reclamante vertida no recurso de revista de reconhecimento « dos valores pagos referentes aos 30min de intervalo intrajornada como salário pré-contratado ou complessivo « e condenação da parte reclamada ao pagamento, « em dobro «, das horas extras decorrentes do labor realizado durante o período destinado ao descanso e alimentação. V. Em relação à configuração do tempo do intervalo intrajornada suprimido como salário complessivo, nos termos da Súmula 91 desta c. Corte Superior, « nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador «. Na presente hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que as horas extras relativas ao intervalo intrajornada foram adimplidas sem se confundir com as demais horas extraordinárias laboradas. Logo, não há pagamento englobado de vários direitos, o que afasta a pretensão de reconhecimento de salário complessivo e conduz à inespecificidade (Súmula 296/TST) o único aresto apresentado no recurso de revista, que trata da hipótese de « impedir a identificação das rubricas pagas «, o que não está evidenciado no caso vertente. VI. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre eventual pré-contratação de salário, e ou o sentido que tal expressão autoral possa significar, e seus efeitos. Nesse aspecto a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 297/TST. VII. Sobre a pretensão de pagamento «em dobro das horas laboradas no intervalo intrajornada, a jurisprudência desta c. Corte Superior está pacificada quanto às consequências da supressão do referido intervalo, nos termos da Súmula 437, itens I e III, em síntese: « a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50%, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial a parcela «. VIII. Consoante o referido verbete, a não fruição do intervalo intrajornada implica o pagamento do tempo efetivamente laborado acrescido do pagamento como hora extraordinária do tempo integral do intervalo a que teria direito o trabalhador. Se há supressão ou concessão parcial do intervalo, o tempo não usufruído deve ser considerado trabalhado e nessa qualidade remunerado. Além disso, todo o período de descanso a que teria direito o trabalhador deve ser remunerado como hora extra, ainda que o intervalo seja parcialmente concedido. IX. Tal forma de pagamento muitas vezes é confundida como pagamento em dobro ou bis in idem, o que não é verdade, pois apenas se está determinando a remuneração do tempo laborado, uma vez que a concessão parcial implica que houve trabalho em parte do período de descanso - logo, se há trabalho, há o dever de respectivo pagamento conforme definido na parte final do item I da Súmula 437 -, bem como está se aplicando a sanção prevista na lei: a remuneração como hora extra correspondente ao período integral do intervalo, seja ele parcial ou totalmente não usufruído. X. Nesse sentido o fato gerador do pagamento do período de descanso laborado é a prestação de serviços, enquanto o fato gerador do pagamento como hora extraordinária relativa ao mesmo período é a sanção pelo descumprimento da norma legal, não havendo óbice para a cumulação destas duas parcelas. XI. No caso concreto o julgado regional é claro quando assinala que não havia a fruição integral do intervalo intrajornada, mas, em razão desta redução, a jornada encerrava mais cedo; a ré apresentou documentos que comprovam o pagamento das horas extras; o autor não apontou a existência de labor extraordinário inadimplido; e o intervalo suprimido foi remunerado na forma da Súmula 437/TST. XII. Constata-se do v. acórdão recorrido que o fato de haver labor no intervalo para descanso e alimentação não significava extrapolação da jornada porque esta foi reduzida em razão do tempo de intervalo suprimido. Portanto, não há horas extras em razão de extrapolação da jornada. E por, a fim de remunerar esse tempo suprimido, ter a parte reclamada pagado integralmente o intervalo como hora extra acrescida do respectivo adicional e reflexos, sem o reclamante demonstrar diferenças inadimplidas, nada mais lhe seria devido. XIII. Verifica-se, entretanto, que, para excluir o pagamento do correspondente labor na forma da parte final do item I da Súmula 437 desta c. Corte Superior, uma fração do intervalo para descanso foi considerada no cômputo da jornada, em nítida violação do CLT, art. 71, § 2º, segundo o qual « os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho «. Assim, a redução da jornada sem a diminuição do salário representa condição mais benéfica ao trabalhador, e o labor no período de descanso não pode ser utilizado para justificar a remuneração que seria auferida se não houvesse a diminuição da jornada. Logo, o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de que a jornada foi reduzida em razão da supressão do intervalo para descanso e alimentação e tal circunstância não enseja o pagamento do período intervalar laborado, contraria o disposto no referido verbete. XIV. Desse modo, registrado que a parte reclamada pagou o intervalo intrajornada suprimido como hora extraordinária na forma da Súmula 437, falta o pagamento como hora normal do tempo de descanso laborado, incontroverso nos autos de 30 minutos diários. Deve o recurso de revista ser provido para acrescer à condenação o pagamento, calculado de forma simples e sobre a hora normal, de trinta minutos por dia laborados no período do intervalo intrajornada, conforme se apurar em liquidação de sentença. XV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 154.6474.7000.3100

46 - TRT3 Hora extra. Intervalo intrajornada. Intervalo intrajornada. Objetivo do legislador. Pagamento do período integral.


«O intervalo para refeição e descanso visa à proteção da saúde do trabalhador. Assim, o objetivo do legislador ao estabelecer o intervalo intrajornada foi evitar agressão ao sistema de proteção da integridade psicossomática do obreiro, com vistas a dificultar a supressão da norma de higidez. E quando não cumprido integralmente o intervalo mínimo legal, é devido o pagamento do período em sua totalidade, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas, diante da sua natureza indenizatória. Ademais, «ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, caput e § 4º. Nesse sentido está a recente Súmula 437, do C. TST.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7377.3000

47 - TST Jornada de trabalho. Bancário. Intervalo intrajornada de 15 minutos para descanso e alimentação não computável na jornada. CLT, arts. 71, § 2º, e 224, § 1º.


«A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o intervalo de quinze minutos para descanso e alimentação concedido ao bancário não é computável na jornada de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9003.8800

48 - TRT3 Hora extra. Intervalo intrajornada. Horas extras decorrentes do sobrelabor intervalar. Natureza salarial. Condenação a horas extras por atividades realizadas durante a pausa intervalar. Bis in idem.


«Na condição de contraprestação pecuniária pelo tempo de labor efetivo - quando deveria ocorrer o descanso - , o pagamento extraordinário do horário intervalar intrajornada suprimido adquire nítido caráter salarial, devendo ser afastado qualquer argumento pela sua natureza indenizatória. A controvérsia acerca da natureza salarial da parcela paga como labor extraordinário, pelo não gozo do intervalo para alimentação e descanso, já se encontra pacificada, nos termos da Súmula 437, inciso III, do Colendo TST. Todavia, a condenação complementar ao pagamento de novas horas extras decorrentes do período trabalhado durante a pausa intervalar configura manifesto bis in idem, já que a contraprestação pelo labor já ocorre com o deferimento de 01 (uma) hora extra diária em decorrência da não fruição do intervalo intrajornada, nos termos da referida súmula da Corte Superior Trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 172.8191.0000.1800

49 - TRT2 Jornada de trabalho. Intervalo legal. Intervalo intrajornada. Tempo de deslocamento até o refeitório.


«O intervalo assegurado pela legislação trabalhista é para refeição e descanso, logo, o tempo para deslocamento até o local das refeições e eventuais filas está incluído no intervalo intrajornada. Pelo não provimento do apelo.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8006.6300

50 - TST Proteção ao trabalho da mulher. Intervalo para descanso. CLT, art. 384.


«Nos termos da jurisprudência desta Corte uniformizadora, a CLT, ART. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. O descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes da CLT, art. 71, § 4º, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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