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jornada seis horas negociacao coletiva
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Doc. LEGJUR 154.1431.0002.8600

1 - TRT3 Hora extra. Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Negociação coletiva. Majoração da jornada de seis horas.


«Fixada, mediante negociação coletiva, jornada com duração superior a seis horas para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, o trabalhador não faz jus ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas a partir da sexta diária. Frise-se que, no caso específico dos trabalhadores da FIAT, havia extrapolação do limite de oito horas em apenas 48 minutos, mas isso em decorrência da liberação do trabalho aos sábados, daí porque não se constata qualquer contrariedade à Súmula 423/TST... ()

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Doc. LEGJUR 166.0112.8000.6300

2 - TRT4 Turnos ininterruptos de revezamento. Ampliação da jornada de seis para oito horas autorizada em norma coletiva. Prestação habitual de horas extras.


«Embora o CF/88, art. 7º, XIV estabeleça jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepcionando seu elastecimento à negociação coletiva, a prestação habitual e superior ao limite negociado de horas extras, representa ineficácia do cumprimento do regime de turnos de revezamento coletivamente ajustado, afastando a incidência do entendimento consubstanciado na Súmula 423/TST. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 172.2923.0000.2800

3 - TRT2 Jornada de trabalho. Turnos ininterruptos de revezamento. Acordo coletivo de trabalho. Alteração da jornada de seis horas para oito horas diárias. Vigência expirada. Não subsiste a alteração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis horas diárias para oito horas quando fundada em acordo coletivo de trabalho cujo prazo de vigência não corresponde ao período do contrato de trabalho do autor. Na ausência de negociação coletiva, prevalece o disposto na Constituição Federal, artigo 7º, XIV.

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Doc. LEGJUR 190.1071.0007.0000

4 - TST Elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para sete horas e vinte minutos. Norma coletiva.


«A decisão regional está em dissonância da Súmula 423/TST, a qual preconiza: "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.1981.4000.1600

5 - TRT2 Jornada de trabalho. Revezamento. Jornada 12 X 36 horas prevista em convenção coletiva. Validade. As normas coletivas da categoria admitem a implantação da escala de jornada de trabalho de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso e a Carta Constitucional


«vigente, em inúmeros dispositivos, prestigiou a negociação coletiva e expressamente reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos hábeis a ditar normas para reger as relações de trabalho (CF/88, artigo 7º, XXVI). Isso significa que o legislador constitucional conferiu aos instrumentos normativos a possibilidade de reger as relações de trabalho, considerando as peculiaridades e anseios de cada categoria profissional e econômica, inclusive em matéria de jornada. Não há, portanto, se falar em labor extraordinário, assim considerado o excedente de oito ou dez horas diárias, por suposta infração ao disposto no CLT, art. 59, § 2º. Inteligência das Súmula 444/TST e Súmula 47 deste Regional.... ()

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Doc. LEGJUR 254.7503.7324.1920

6 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS - EXISTÊNCIA DE HABITUAL LABOR EXTRAORDINÁRIO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Em se tratando de turno ininterrupto de revezamento, é válido o elastecimento da jornada especial de seis horas, prevista no CF/88, art. 7º, XIV, mediante negociação coletiva até a oitava hora diária, nos termos da Súmula 423/TST. 2. Todavia, a prestação de horas extraordinárias habituais além da oitava diária, em patente afronta ao limite diário legal e coletivamente imposto, descaracteriza o ajuste coletivo, sendo devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da sexta diária. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 142.5854.9021.3200

7 - TST Jornada de trabalho. Turno de revezamento. Acordo coletivo. Horas extras. Intervalo intrajornada. «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras (Súmula 423/TST).


«Recurso de Revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4001.1100

8 - TST Recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada superior a seis horas diárias. Ausência de previsão em norma coletiva. Aplicação da Súmula 85/TST, III. Impossibilidade. Provimento.


«A jurisprudência desta colenda Corte consubstanciou entendimento no sentido de que é válida a fixação de jornada superior a seis horas e limitada a oito horas, para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, sem o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, desde que aprovada mediante regular negociação coletiva. Inteligência da Súmula 423/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2004.7900

9 - TRT3 Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Atividade insalubre. Prorrogação turno ininterrupto de revezamento. Atividade insalubre. Elastecimento da jornada de seis para oito horas norma coletiva. A


«Constituição Federal, em seu artigo 7.º, inciso XIV, ao instituir o direito à jornada especial de seis horas, excluída a hipótese em que há negociação coletiva a respeito da matéria, levou em consideração a penosidade do labor em revezamento de horários, na medida em que esse regime interfere na vida social e familiar do trabalhador e no seu relógio biológico. O mesmo entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 423/TST, desde que a ampliação da jornada esteja limitada a oito horas. Contudo, na forma do CLT, art. 60, nas atividades insalubres, como é o caso dos autos, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Logo, considerando não comprovado o cumprimento desse requisito a que alude o mencionado dispositivo legal, são inválidos os acordos de compensação de jornada, devido ao trabalho em condições insalubres. Tal entendimento vem a ser corroborado com o cancelamento da Súmula 349/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 535.1311.7222.7675

10 - TST RECURSO DE REVISTA SOB VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - JORNADA DE TRABALHO ESTENDIDA PARA OITO HORAS DIÁRIAS POR NORMA COLETIVA - DESCUMPRIMENTO MEDIANTE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS EM DECORRÊNCIA DA SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. O CF/88, art. 7º, XIV fixa jornada de 6 (seis) horas para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento. Referido dispositivo constitucional, contudo, permite que a empresa estabeleça jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva. Todavia, o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva, é limitado a 8 (oito) horas, nos termos da Súmula 423/TST. No caso dos autos, foi constatada a supressão parcial do intervalo intrajornada (trinta minutos), o que implica o reconhecimento de que o limite de oito horas diárias mencionado na Súmula 423/TST fora ultrapassado. Por consectário, restou descumprida a norma coletiva, que previu o elastecimento da jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, pois caracterizada a extrapolação habitual da jornada de trabalho pactuada, vedada pela Súmula 423/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 143.2294.2031.9500

11 - TST Recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva elastecendo jornada para 8 horas diárias. Possibilidade. Horas extras indevidas.


«A Constituição Federal, ao estabelecer no artigo 7º, XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepcionou, na parte final do dispositivo, que esta poderia ser prorrogada mediante negociação coletiva. A exceção é enfatizada pela própria Constituição, portanto. Contudo, a pactuação estabelecida deve respeitar os limites estabelecidos no CLT, art. 59, §2º. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2011.5300

12 - TST Recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva elastecendo jornada para 8 horas diárias. Possibilidade. Horas extras indevidas.


«A Constituição Federal, ao estabelecer no artigo 7º, XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepcionou, na parte final do dispositivo, que esta poderia ser prorrogada mediante negociação coletiva. A exceção é enfatizada pela própria Constituição, portanto. Contudo, a pactuação estabelecida deve respeitar os limites estabelecidos no CLT, art. 59, §2º. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8008.5100

13 - TST Recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva elastecendo jornada para 8 horas diárias. Possibilidade. Horas extras indevidas.


«A Constituição Federal, ao estabelecer no artigo 7º, XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepcionou, na parte final do dispositivo, que esta poderia ser prorrogada mediante negociação coletiva. A exceção é enfatizada pela própria Constituição, portanto. Contudo, a pactuação estabelecida deve respeitar os limites estabelecidos no CLT, art. 59, §2º. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.1263.6004.2500

14 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Jornada de trabalho superior a seis horas diárias fixada por meio de norma coletiva. Intervalo intrajornada. Redução.


«Adoção de entendimento predominante nesta Subseção no sentido de que é válida a redução do intervalo intrajornada mediante autorização do Ministério do Trabalho quando fixada, via negociação coletiva, jornada de trabalho superior a seis horas diárias para trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Precedentes da SBDI-1 do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 519.9362.1802.8813

15 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. TURNOS INITERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8 HORAS POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Entre os direitos sociais, de índole trabalhista, fundados na Constituição, está a «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turno de revezamento, salvo negociação coletiva". Assim dispõe o CF/88, art. 7º, XIV. Havendo turnos ininterruptos de revezamento, a prorrogação da jornada normal, de seis horas, é possível somente por meio de negociação coletiva de trabalho. É vedado ao legislador infraconstitucional imiscuir-se no assunto, pois está ele reservado, apenas, à vontade dos atores sociais. A jurisprudência vem enfatizando, inclusive, que a prorrogação não importa a autorização para a prestação de horas extraordinárias, pois o que se alarga é a própria jornada normal, em vista da especificidade das condições de trabalho. Nesse sentido, a Súmula 423/TST: «Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". E é assim porque a Constituição, ao reduzir a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, remeteu à vontade coletiva a necessária autonomia para reconduzir o contrato à regra geral, ou seja, à jornada de oito horas, sem que qualquer preceito constitucional autorize a extrapolação da oitava diária, ainda mais na circunstância adversa do revezamento de turnos ininterruptos, mediante negociação coletiva. Cabe arrematar que a mencionada Súmula 423/TST está em consonância com a tese fixada pelo STF ao decidir o tema 1046 da sistemática de repercussão geral e assentar então a tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ao enumerar a jurisprudência do TST que teria delimitado o âmbito de disponibilidade de direitos, o colendo STF incluiu a diretriz traçada pela Súmula 423/TST entre os verbetes de súmula que já teriam estabelecido adequadamente essa delimitação (cfr. Tabela 1 do voto do Relator Min. Gilmar Mendes, p. 41 do acórdão). Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 190.1062.5010.7500

16 - TST Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva que fixa jornada de sete horas. Validade. Súmula 423/TST.


«A CF/88, art. 7º, XIV estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Na parte final desse dispositivo, a Carta Magna permite a flexibilização dessa jornada por meio de negociação coletiva. Atenta a essa flexibilidade da jornada de trabalho dos trabalhadores sujeitos a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, esta Corte editou a Súmula 423/TST, cujo teor se transcreve: «Estabeleci da jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Depreende-se do teor desse verbete sumular a possibilidade de se fixar jornada de trabalho superior a seis horas e inferior a oito, mediante negociação coletiva, aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Por fim, destaca-se que, ao contrário do alegado pelo reclamante, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que «o autor não se desincumbiu do seu ônus de prova, pois não apontou eventuais incorreções para autorizar o deferimento da pretensão, já que os cartões de ponto demonstram concessão do repouso e das folgas compensatórias previstos nos instrumentos coletivos. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível em instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2014.0700

17 - TRT2 Jornada. Revezamento alternância de turnos (diurno/noturno) de forma semanal ou quinzenal. Turno ininterrupto de revezamento configurado. Ausência de negociação coletiva quanto à ampliação do período de seis para oito horas. Limitação constitucional de seis horas. O turno ininterrupto de revezamento pressupõe a mudança contínua de turnos de trabalho, que pode ser diária, semanal, quinzenal ou mensal. A limitação do turno ininterrupto de revezamento em seis horas pela CF/88 (art. 7º, XIV) objetiva minimizar os desgastes sofridos pelo empregado com a mudança constante de horários (diurno/noturno). Assim, a imposição de jornada alternada de oito horas, sem negociação coletiva que autorize a ampliação do turno ininterrupto de seis para oito horas, encontra óbice constitucional e vai de encontro à jurisprudência pacífica da seção de dissídios individuais do TST. Devidas, na hipótese, as 7ª e 8ª horas trabalhadas. Inteligência do art. 7º, XIV, da CF e da oj 360, da SDI-I, do TST. Recurso do reclamante a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 143.2294.2034.3800

18 - TST Recurso de revista. Fiat. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva que elastece a duração da jornada para além de oito horas diárias. Invalidade.


«Não possuem validade, nos moldes preconizados no CF/88, art. 7º, XXVI, as normas coletivas que preveem labor em turnos ininterruptos de revezamento compreendidos entre 6h e 15h48 e entre 15h48 e 1h09. Isso porque, em se tratando de trabalho submetido a turnos ininterruptos de revezamento, a Constituição Federal, por meio do seu art. 7º, XIII, disciplinou a jornada de seis horas, facultando a flexibilização desse horário por negociação coletiva. Ocorre que, não sendo os poderes conferidos à negociação coletiva absolutos, sobretudo quando versam matéria afeta à saúde do trabalhador, esta Corte, por meio da Súmula 423, estabeleceu parâmetros para a negociação, destacadamente a limitação da jornada dilatada em oito horas. No caso concreto, os turnos ininterruptos de revezamento previstos pelas normas coletivas, ainda que observem o limite constitucional de 44 horas semanais mediante compensação de labor aos sábados, impõem jornadas de trabalho superiores a oito horas por dia, excedendo ao limite estipulado no aludido enunciado jurisprudencial. Portanto, inválidas as referidas normas coletivas que, por consequência, não têm o condão de afastar do obreiro o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2013.9600

19 - TST Recurso de revista. Fiat. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva que elastece a duração da jornada para além de oito horas diárias. Invalidade.


«Não possuem validade, nos moldes preconizados no CF/88, art. 7º, XXVI, as normas coletivas que preveem labor em turnos ininterruptos de revezamento compreendidos entre 6h e 15h48 e entre 15h48 e 1h09. Isso porque, em se tratando de trabalho submetido a turnos ininterruptos de revezamento, a Constituição Federal, por meio do seu art. 7º, XIII, disciplinou a jornada de seis horas, facultando a flexibilização desse horário por negociação coletiva. Ocorre que, não sendo os poderes conferidos à negociação coletiva absolutos, sobretudo quando versam matéria afeta à saúde do trabalhador, esta Corte, por meio da Súmula 423, estabeleceu parâmetros para a negociação, destacadamente a limitação da jornada dilatada em oito horas. No caso concreto, os turnos ininterruptos de revezamento previstos pelas normas coletivas, ainda que observem o limite constitucional de 44 horas semanais mediante compensação de labor aos sábados, impõem jornadas de trabalho superiores a oito horas por dia, excedendo ao limite estipulado no aludido enunciado jurisprudencial. Portanto, inválidas as referidas normas coletivas que, por consequência, não têm o condão de afastar do obreiro o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9009.5500

20 - TST Turno ininterrupto de revezamento. 7ª e 8ª horas. Previsão em norma coletiva. Hora extra. Elastecimento da jornada por norma coletiva. Validade


«A jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do CF/88, art. 7º, inciso XIV, é de 6 (seis) horas, podendo, mediante negociação coletiva, ser elastecida para 8 (oito), na forma da Súmula 423/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 392.7944.6036.9980

21 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS EM ESCALA DE TRABALHO 4X4. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO.


Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS EM ESCALA DE TRABALHO 4X4. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS EM ESCALA DE TRABALHO 4X4. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias, bem como quando há prestação habitual de horas extraordinárias, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou «regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turno ininterrupto de revezamento para além de oito horas diárias e previu jornada de doze horas em escalas de 4x4. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes a 6ª hora diária. É cediço que o CF/88, art. 7º, no qual está previsto o patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, em seu, XIV traz previsão expressa no sentido de que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas. Referido preceito, contudo, ressalva, de forma expressa, que a jornada nele fixada poderá ser alterada, inclusive ampliada, por meio de negociação coletiva. Extrai-se desse dispositivo constitucional, portanto, que a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento não se insere no rol das matérias que não podem ser objeto de regulação pelos entes coletivos, na medida em que o próprio texto constitucional autoriza a sua alteração por meio de negociação coletiva. Desse modo, nada obsta que os sujeitos coletivos negociem jornada superior ao limite de seis horas estabelecido no texto constitucional, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador. Impende destacar, ainda, que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 423, segundo a qual «Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, na medida em que nele não há previsão de invalidade da norma coletiva, no caso de haver habitualidade na prestação das horas extraordinárias. Tem-se, inclusive, que, nos precedentes que lhe deram origem, a discussão refere-se apenas à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não podem ser remuneradas como extraordinárias. Nesse contexto, em havendo norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, não há que se afastar a validade da norma em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2034.9600

22 - TST Recurso de revista. Fiat. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva que elastece a duração da jornada para além de oito horas diárias. Invalidade.


«Não se revestem de validade, nos moldes preconizados no CF/88, art. 7º, XXVI, as normas coletivas que previam labor em turnos de revezamento compreendidos entre 6h e 15h48 e entre 15h48 e 1h09. Em se tratando de trabalho submetido a turnos de revezamento, a Constituição Federal, por meio do seu art. 7º, XIII, disciplinou a jornada de seis horas, facultando a flexibilização desse horário por negociação coletiva. Ocorre que, não sendo os poderes conferidos à negociação coletiva absolutos, sobretudo em se tratando de matéria afeta à saúde do trabalhador, esta Corte, por meio da Súmula 423, estabeleceu parâmetros para a negociação, destacadamente a limitação da jornada dilatada em oito horas. No caso concreto, os turnos estabelecidos pelas normas coletivas englobam, respectivamente, jornadas de 9h48min e 9h21min, de modo que, ainda que descontado o intervalo intrajornada para repouso e alimentação, tem-se que regularmente excedem as oito horas diárias de trabalho. Inválidas as normas coletivas, porque não têm o condão de afastar do obreiro o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2014.5300

23 - TST Recurso de revista. Fiat. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva que elastece a duração da jornada para além de oito horas diárias. Invalidade.


«Não se revestem de validade, nos moldes preconizados no CF/88, art. 7º, XXVI, as normas coletivas que previam labor em turnos de revezamento compreendidos entre 6h e 15h48 e entre 15h48 e 1h09. Em se tratando de trabalho submetido a turnos de revezamento, a Constituição Federal, por meio do seu art. 7º, XIII, disciplinou a jornada de seis horas, facultando a flexibilização desse horário por negociação coletiva. Ocorre que, não sendo os poderes conferidos à negociação coletiva absolutos, sobretudo em se tratando de matéria afeta à saúde do trabalhador, esta Corte, por meio da Súmula 423, estabeleceu parâmetros para a negociação, destacadamente a limitação da jornada dilatada em oito horas. No caso concreto, os turnos estabelecidos pelas normas coletivas englobam, respectivamente, jornadas de 9h48min e 9h21min, de modo que, ainda que descontado o intervalo intrajornada para repouso e alimentação, tem-se que regularmente excedem as oito horas diárias de trabalho. Inválidas as normas coletivas, porque não têm o condão de afastar do obreiro o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7002.6200

24 - TST Alteração contratual da jornada de seis para oito horas. Validade.


«Extrai-se do acórdão regional que o autor foi contratado pela CEF para o exercício da função de escriturário, passando a exercer as atividades de advogado após aprovação em concurso interno. O e. TRT registrou, também, que o autor «Em 07.DEZ.2001 firmou o contrato com a empregadora (fls. 65-7), alterando a jornada normal de seis para oito horas, para o exercício do cargo comissionado de Assistente Jurídico (pág. 699), percebendo, ainda, indenização pelas horas extras prestadas até então. Infere-se da decisão recorrida, por fim, que a mencionada alteração foi livremente aderida pelo autor, bem como teve seus termos definidos por meio de negociação coletiva entre a CEF e a Associação dos Advogados da Caixa. Por tais razões, entendeu a Corte Regional pela inexistência de qualquer vício ou prejuízo ao autor decorrente da alteração contratual, sendo que conclusão diversa, como pretendido pelo autor, no sentido de que a alteração contratual foi lesiva ante a ausência de vantagem financeira, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto demandaria uma reapreciação dos regulamentos envolvidos. Intactos, portanto, os CLT, art. 9º e CLT, art. 468. ... ()

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Doc. LEGJUR 253.5338.9958.2739

25 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS EM ESCALA DE TRABALHO 4X4. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO.


Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS EM ESCALA DE TRABALHO 4X4. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS EM ESCALA DE TRABALHO 4X4. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias, bem como quando há prestação habitual de horas extraordinárias, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou «regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva, sob o fundamento de que além de a jornada do reclamante em turno ininterrupto de revezamento ser superior a 8 horas diárias, houve a prestação de horas extraordinárias habituais, o que invalida a escala 4x4. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes a 6ª e até a 12ª hora diária. É cediço que o CF/88, art. 7º, no qual está previsto o patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, em seu, XIV traz previsão expressa no sentido de que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas. Referido preceito, contudo, ressalva, de forma expressa, que a jornada nele fixada poderá ser alterada, inclusive ampliada, por meio de negociação coletiva. Extrai-se desse dispositivo constitucional, portanto, que a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento não se insere no rol das matérias que não podem ser objeto de regulação pelos entes coletivos, na medida em que o próprio texto constitucional autoriza a sua alteração por meio de negociação coletiva. Desse modo, nada obsta que os sujeitos coletivos negociem jornada superior ao limite de seis horas estabelecido no texto constitucional, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador. Impende destacar, ainda, que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 423, segundo a qual «Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, na medida em que nele não há previsão de invalidade da norma coletiva, no caso de haver habitualidade na prestação das horas extraordinárias. Tem-se, inclusive, que, nos precedentes que lhe deram origem, a discussão refere-se apenas à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não podem ser remuneradas como extraordinárias. Nesse contexto, em havendo norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, não há que se afastar a validade da norma em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2005.1300

26 - TST Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. Inobservância da hora noturna reduzida.


«A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada por meio da Súmula 423, consolidou o entendimento no sentido de que, «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. A inobservância da hora noturna reduzida não enseja a nulidade da norma coletiva que estabelece a jornada em turno ininterrupto de oito horas. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2025.5000

27 - TST Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. Inobservância da hora noturna reduzida.


«A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada por meio da Súmula 423, consolidou o entendimento no sentido de que, «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. A inobservância da hora noturna reduzida não enseja a nulidade da norma coletiva que estabelece a jornada em turno ininterrupto de oito horas. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9013.5900

28 - TST Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada para além de oito horas diárias. Invalidade da norma coletiva.


«A Constituição Federal, conquanto consagre a valorização dos acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, pelo que não se permite norma coletiva prevendo jornada de trabalho superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. Nessa esteira, prevê a Súmula 423/TST que, uma vez «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Depreende-se do acórdão regional que o reclamante laborava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, ativando-se em jornada diária superior a oito horas. Note-se que o Regional declarou a invalidade do sistema compensatório existente, sob o fundamento de que a reclamada desrespeitava «o limite máximo de 10 horas de trabalho por dia, o que também milita em desfavor da validade das normas coletivas ora examinadas. Desse modo, constatado que houve o elastecimento da jornada de trabalho para além da oitava hora diária previsto na Súmula 423/TST, deve ser declarada a invalidade da norma coletiva, sendo devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a sexta diária. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 423/TST e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 431.6585.6031.3390

29 - TST AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS APÓS A 6ª DIÁRIA COMO EXTRAS. In casu, o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva previa uma jornada em sistema de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias. A Corte a q uo concluiu pela descaracterização do ajuste, ao fundamento de que o conjunto fático probatório dos autos comprova que o reclamante prestava horas extras habituais além da 8ª diária. O CF/88, art. 7º, XIV estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Na parte final desse dispositivo, a Carta Magna permitiu a flexibilização dessa jornada por meio de negociação coletiva. No caso, repita-se, a jornada de trabalho do autor foi fixada, por meio de norma coletiva, em oito horas diárias, o que obedeceria ao disposto no CF/88, art. 7º, XIV. Todavia, na hipótese vertente, o Regional afirmou que a jornada fixada pela norma coletiva era reiteradamente descumprida, razão pela qual descaracterizou a avença. Assim, tendo as partes convenentes fixado, mediante negociação coletiva, que a jornada de trabalho dos empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento seria de oito horas diárias e considerando as afirmações do Colegiado regional de que essa jornada era reiteradamente descumprida, não há como emprestar validade a essa cláusula coletiva. Precedentes. Agravo desprovido.

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Doc. LEGJUR 172.5562.6003.3300

30 - TST Turno ininterrupto de revezamento. Jornada de oito horas. Previsão em norma coletiva.


«O Tribunal Regional declarou a invalidade dos acordos coletivos de trabalho que prorrogaram a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento, ante a ausência de contrapartida concedida aos trabalhadores para o labor após o limite de seis horas. Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao apreciar a controvérsia, adotou entendimento contrário daquele contido no acórdão regional, no sentido de que, consoante a Súmula 423/TST, deve ser respeitada a jornada de 8 horas estipulada, via negociação coletiva, no caso de turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7015.9900

31 - TST Recurso de revista. Horas extraordinárias. Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada superior fixada mediante negociação coletiva. Validade. Limitação a 8 horas.


«Segundo a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, é válida a fixação de jornada superior a seis horas e limitada a oito horas, mediante regular negociação coletiva, para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, sem o pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Inteligência da Súmula 423. ... ()

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Doc. LEGJUR 340.1014.2267.2274

32 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO EM COMISSÃO. JORNADA DE SEIS HORAS. NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO ASSEGURADO DE FORMA PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da 7ª e 8ª horas extras, sob o fundamento de que a jornada de seis horas de trabalho para os ocupantes de cargos comissionados, prevista na norma Circular 233/1993, foi estabelecida de forma provisória. Verifica-se que a jornada mais benéfica foi instituída mediante negociação coletiva, de forma precária, não se tratando de normativo interno elaborado unilateralmente pelo empregador. Nesse aspecto, deve-se privilegiar a norma coletiva que delimitou o exercício da jornada de seis horas de trabalho aos ocupantes de cargos comissionados de forma temporária, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, não podendo os substituídos pleitear um direito ao qual não fazem jus. Assim, não há que se falar em alteração contratual lesiva, tampouco em contrariedade à Súmula 51/TST, I, uma vez que a jornada pleiteada não se incorporou definitivamente ao contrato de trabalho . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a decisão que julgou a improcedência da ação, indevido o pagamento de honorários assistenciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 172.6745.0005.9400

33 - TST Recurso de revista. Acordo coletivo. Celebração por pessoa jurídica de direito público. Redução da jornada de oito para seis horas diárias. Aumento salarial indireto. Ausência de dotação orçamentária.


«O legislador constituinte dispensou aos servidores públicos o direito à negociação coletiva. Contudo, seu exercício somente se viabiliza quando não houver impacto direto no erário, haja vista que a alteração da remuneração do corpo funcional se sujeita à reserva legal e orçamentária, à luz dos arts. 37, X, e 169, § 1º, I, da CF/88. A rigor, a transação sobre a jornada de trabalho dos empregados do município de Mococa, de oito para seis horas diárias, ressente-se de efeitos pecuniários, uma vez que resulta no aumento salarial indireto dos trabalhadores, hipótese defesa à negociação coletiva com o Ente Público, tendo em vista o impacto sobre o orçamento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0006.1500

34 - TST Recurso de revista. Acordo coletivo. Celebração por pessoa jurídica de direito público. Redução da jornada de oito para seis horas diárias. Aumento salarial indireto. Ausência de dotação orçamentária.


«O legislador constituinte dispensou aos servidores públicos o direito à negociação coletiva. Contudo, seu exercício somente se viabiliza quando não houver impacto direto no erário, haja vista que a alteração da remuneração do corpo funcional se sujeita à reserva legal e orçamentária, à luz dos arts. 37, X, e 169, § 1º, I, da CF/88. A rigor, a transação sobre a jornada de trabalho dos empregados do município de Mococa, de oito para seis horas diárias, ressente-se de efeitos pecuniários, uma vez que resulta no aumento salarial indireto dos trabalhadores, hipótese defesa à negociação coletiva com o Ente Público, tendo em vista o impacto sobre o orçamento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 106.6615.7000.0500

35 - TST Jornada de trabalho. Convenção coletiva. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada de trabalho por meio de acordo coletivo. Indevido o pagamento da 7ª e da 8ª hora como extraordinárias. Súmula 423/TST. CF/88, art. 7º, XIV e XXVI. CLT, art. 59.


«O CF/88, art. 7º, XIV estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, mas permite que a empresa fixe jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva. Ressalte-se que o acordo coletivo celebrado entre as partes tem força de lei, devendo por isso ser respeitado, conforme o disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. Dessarte, existindo acordo coletivo prevendo elastecimento da jornada para trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento, não há de se falar em pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, pois, se assim não fosse, não haveria razão de ser da ressalva feita no inciso XIV do CF/88, art. 7º. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6002.4900

36 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014, do CPC/2015 e da instrução normativa 40/TST. Horas extraordinárias. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de horários mediante norma coletiva. Jornada superior a oito horas diárias. Invalidade.


«1. Em se tratando de turnos ininterruptos de revezamento, é válido o elastecimento da jornada especial de seis horas, prevista no CF/88, art. 7º, XIV, mediante negociação coletiva. Contudo, tal majoração de jornada somente se afigura possível até a oitava hora diária, nos termos da Súmula 423/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0004.6300

37 - TRT3 Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Acordo individual. Labor além de oito horas diárias. Nulidade.


«O trabalho com alternância de turnos é nefasto à saúde e à vida social do trabalhador, razão pela qual a Constituição estabeleceu a jornada limite de seis horas diárias, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV). O C. TST fixou o entendimento pelo qual a negociação coletiva não pode ampliar a jornada de trabalho para além de oito horas diárias, conforme se extrai da Súmula 423. Dessa forma, são inválidos os acordos que ultrapassam esse limite, permitindo jornadas de trabalho extenuantes, exaustivas e degradantes que atentam contra a saúde e a dignidade da pessoa humana.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9012.7100

38 - TST Horas extras decorrentes de concessão irregular do intervalo intrajornada. Jornada contratual de seis horas. Prorrogação habitual. Súmula 437/TST, IV.


«O intervalo mínimo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, não apenas garantida por norma legal imperativa (CLT, art. 71), como também tutelada constitucionalmente (CF/88, art. 7º, XXII). E, por decorrer de norma de ordem pública, é inderrogável pelas partes e infenso mesmo à negociação coletiva (inteligência do item II da Súmula 437/TST), salvo na hipótese em que o limite mínimo de intervalo intrajornada para repouso ou refeição seja reduzido por ato do Ministro do Trabalho - CLT, art. 71, § 3º. ... ()

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Doc. LEGJUR 1697.3194.0293.9943

39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, registrou que «a documentação relacionada à duração do trabalho do reclamante revela sua sujeição a turnos de revezamento, embasadas em negociação coletiva de trabalho , salientando que «o autor confessa que a jornada efetivamente trabalhada esta retratada na documentação juntada aos autos pela empresa. Consignou que «no caso dos autos, a jornada do reclamante superava 8h diárias e na maioria do período contratual restou extrapolada regularmente. Acrescentou que não favorece a reclamada o disposto no art. 611-A, item I, da CLT, a partir da vigência da lei 13.467/17, tendo em vista que não respeitado o limite constitucional de 8h de trabalho. Ponderou que, «diante da invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento a que submetido o autor, cumpre considerar os limites que definem a duração do trabalho normal, a saber seis horas diárias e trinta e seis horas semanais, com carga mensal de 180 horas, impondo-se o pagamento, do excedente, como jornada extraordinária, concluindo por dar provimento parcial ao recurso ordinário do obreiro para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 6ª hora diária e 36ª semanal. 2. A CF/88, em seu art. 7º, XIII, estabelece duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Estabelece, ainda, em seu art. 7º, XIV, que a jornada será de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Ainda, prevê a Súmula 423/TST que «Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". 3. No caso, ficou consignado no acórdão regional o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, restou evidenciado que a própria Reclamada descumpria o estabelecido na norma coletiva, porquanto havia extrapolação habitual da jornada de oito horas. Assim, não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, ficou evidenciada a prestação habitual de horas extras além da oitava diária, o que contraria a diretriz perfilhada na Súmula 423/TST, restando devidas como extras as horas laboradas além da sexta diária. 4. Portanto, estando o acórdão regional em sintonia com o entendimento pacificado nesta Corte (Súmula 423/TST), incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 428.4459.6429.7498

40 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.


Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Nesse contexto, ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A questão controvertida nos autos diz respeito à validade da norma coletiva que prevê jornada superior a seis horas para o trabalho prestado em turno ininterrupto de revezamento, quando há prestação habitual de horas extraordinárias. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou «regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, verifica-se que a egrégia Corte Regional declarou a invalidade da norma coletiva que previa a jornada de trabalho superior a seis horas em turno ininterrupto de revezamento, ante a constatação da prestação de horas extraordinárias habituais. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal. É cediço que o CF/88, art. 7º, no qual está previsto o patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, em seu, XIV traz previsão expressa no sentido de que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas. Referido preceito, contudo, ressalva, de forma expressa, que a jornada nele fixada poderá ser alterada, inclusive ampliada, por meio de negociação coletiva. Extrai-se desse dispositivo constitucional, portanto, que a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento não se insere no rol das matérias que não podem ser objeto de regulação pelos entes coletivos, na medida em que o próprio texto constitucional autoriza a sua alteração por meio de negociação coletiva. Assim, nada obsta que os sujeitos coletivos negociem jornada superior ao limite de seis horas estabelecido no texto constitucional, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador, bem como sejam conferidas vantagens compensatórias à categoria profissional, as quais não necessitam estar explicitadas pelo Tribunal Regional de origem. Impende destacar, ainda, que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 423, segundo a qual «Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, na medida em que nele não há previsão de invalidade da norma coletiva, no caso de haver habitualidade na prestação das horas extraordinárias. Tem-se, inclusive, que, nos precedentes que lhe deram origem, a discussão refere-se apenas à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não podem ser remuneradas como extraordinárias. Nesse contexto, em havendo norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, não há que se afastar a validade da norma em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 860.4830.9120.4857

41 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.


Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Nesse contexto, ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A questão controvertida nos autos diz respeito à validade da norma coletiva que prevê jornada superior a seis horas para o trabalho prestado em turno ininterrupto de revezamento, quando há prestação habitual de horas extraordinárias. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou «regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, verifica-se que a egrégia Corte Regional declarou a invalidade da norma coletiva que previa a jornada de trabalho superior a seis horas em turno ininterrupto de revezamento, ante a constatação da prestação de horas extraordinárias habituais. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. É cediço que o CF/88, art. 7º, no qual está previsto o patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, em seu, XIV traz previsão expressa no sentido de que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas. Referido preceito, contudo, ressalva, de forma expressa, que a jornada nele fixada poderá ser alterada, inclusive ampliada, por meio de negociação coletiva. Extrai-se desse dispositivo constitucional, portanto, que a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento não se insere no rol das matérias que não podem ser objeto de regulação pelos entes coletivos, na medida em que o próprio texto constitucional autoriza a sua alteração por meio de negociação coletiva. Assim, nada obsta que os sujeitos coletivos negociem jornada superior ao limite de seis horas estabelecido no texto constitucional, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador, bem como sejam conferidas vantagens compensatórias à categoria profissional, as quais não necessitam estar explicitadas pelo Tribunal Regional de origem. Impende destacar, ainda, que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 423, segundo a qual «Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, na medida em que nele não há previsão de invalidade da norma coletiva, no caso de haver habitualidade na prestação das horas extraordinárias. Tem-se, inclusive, que, nos precedentes que lhe deram origem, a discussão refere-se apenas à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não podem ser remuneradas como extraordinárias. Nesse contexto, em havendo norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, não há que se afastar a validade da norma em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.8854.4000.5200

42 - TST Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada de oito horas. Acordo tácito. Ausência de norma coletiva.


«1. «Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras (Súmula 423/TST desta Corte superior). ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2028.2300

43 - TST Recurso de revista. Horas extras. Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade.


«Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras (Súmula 423/TST). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2007.8300

44 - TST Recurso de revista. Horas extras. Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade.


«Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras (Súmula 423/TST). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8008.5700

45 - TST Recurso de revista. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade.


«-Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. (Súmula 423/TST). Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 238.7569.8931.6282

46 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESRESPEITO A DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR.


O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo, examinam-se normas coletivas que transacionaram sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV) . Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TS . Nesse contexto, é evidente que, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, limitadas a 8 horas por dia e 44 horas semanais, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. No caso concreto, a norma coletiva estabeleceu a duração de 8 horas diárias e 44 horas semanais para a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento - o que, em princípio, não lhe incutiria invalidade. Nada obstante, as premissas constantes no acórdão do TRT evidenciam a existência da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, em escala 6x2, com prestação de horas extras habituais, de modo a extrapolar o módulo diário e semanal previsto na própria norma coletiva - circunstância que, inegavelmente, demostra o desrespeito a direito indisponível do trabalhador. Nesse sentido, consta, no acórdão regional, que a análise dos demonstrativos de pagamento e controles de jornada do obreiro deixa claro que era habitual a realização de horas extras por parte do reclamante, havendo, inclusive, a constatação da existência de labor por mais de seis dias consecutivos . Assim, havendo labor extraordinário habitual para além dos limites fixados na própria norma coletiva, em turnos ininterruptos e revezamento, mostra-se evidente a violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 875.4920.0666.6201

47 - TST AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I.


A causa versa sobre a harmonização entre a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e a diretriz contida na Súmula 423/TST. II. O CF/88, art. 7º, XIV estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, admitindo o elastecimento mediante negociação coletiva. III. Nos termos da Súmula 423/TST, « estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «. IV. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a prestação habitual de horas extraordinárias, além da 8ª diária, descaracteriza o acordo coletivo de trabalho que fixa jornada de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento . Compreendendo a necessidade de preservar a saúde do empregado, há de se observar a limitação prevista na Súmula 423/TST, de forma a permitir a ampliação da jornada em turno ininterrupto até, no máximo, a 8ª hora diária. V. No caso, consta no acórdão regional a ocorrência de prestação habitual de horas extras, com labor superior a 8 horas por dia. VI. Assim, evidenciado o descumprimento reiterado da norma coletiva, não merece reforma a decisão agravada, que considerou inválido o ajuste e reconheceu o direito da parte reclamante às horas extraordinárias além da 6ª hora diária. VII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1036.1300

48 - TST Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada superior fixada mediante negociação coletiva. Horas extraordinárias habituais. Invalidade do acordo. Não conhecimento.


«Segundo a atual jurisprudência desta Corte Superior, é válida a fixação de jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias, mediante regular negociação coletiva, para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, sem o pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Inteligência da Súmula 423. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2000.1000

49 - TST Recurso de revista. Jornada de trabalho de 12 horas. Turnos ininterruptos de revezamento. CF/88, art. 7º, XIV nulidade da norma coletiva.


«A Constituição Federal, ao estabelecer no artigo 7º, XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepcionou, na parte final do dispositivo, que esta poderia ser prorrogada mediante negociação coletiva. A exceção é enfatizada pela própria Constituição, portanto. Contudo, a pactuação estabelecida deve respeitar os limites estabelecidos no CLT, art. 59, §2º. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2000.4300

50 - TST Recurso de revista. Jornada de trabalho de 12 horas. Turnos ininterruptos de revezamento. CF/88, art. 7º, XIV nulidade da norma coletiva.


«A Constituição Federal, ao estabelecer no artigo 7º, XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepcionou, na parte final do dispositivo, que esta poderia ser prorrogada mediante negociação coletiva. A exceção é enfatizada pela própria Constituição, portanto. Contudo, a pactuação estabelecida deve respeitar os limites estabelecidos no CLT, art. 59, §2º. ... ()

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