1 - STJ Ação penal. Representação. Imunidade relativa. Não aplicação. Relação de parentesco entre tio (vítima) e sobrinho (réu). Ausência de coabitação. Mera hospedagem ocasional. CP, art. 182, III.
«1. Para incidir a imunidade trazida no CP, art. 182, III, deve se comprovar a relação de parentesco entre tio e sobrinho, bem como a coabitação, a residência conjunta quando da prática do crime. 2. Entende-se por coabitação o estabelecimento da residência, a morada habitual, estável e certa, que não se confunde com a mera hospedagem, a qual tem caráter temporário e, in casu, durou apenas 3 semanas. 3. Recurso especial a que se dá provimento, para que a ação penal retome o curso normal.... ()
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2 - STJ Ação penal. Representação. Imunidade relativa. Não aplicação. Relação de parentesco entre tio (vítima) e sobrinho (réu). Ausência de coabitação. Mera hospedagem ocasional. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 182, III.
«... De fato, o CP, art. 182, III traz a denominada imunidade penal relativa, que na verdade apenas altera a iniciativa da ação penal, que deixa de ser pública incondicionada e passa a ser condicionada à representação. Para tanto, deve se comprovar a relação de parentesco colateral, entre tio e sobrinho, e a coabitação, «isto é, devem residir juntos quando da prática do crime contra o patrimônio. (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5. ed. Niterói: Impetus, 2011. p. 575). ... ()
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3 - TJSP RESPONSABILIDE CIVIL - Transporte aéreo - Incontroverso o atraso no voo de ida, em razão da necessidade de readequação da malha aérea, que ensejou num atraso de quarenta e oito horas - Fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao autor e tampouco a obrigação de prestar auxílio - O art. 17.3 da Convenção de Varsóvia prevê que «O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga - Não obstante, «o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas - No caso, estas medidas não foram demonstradas, de modo que deve a recorrente arcar com a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 fixado pelo Juízo «a quo, bem como com a indenização por danos materiais, consistente nas despesas que o autor teve com transporte, alimentação e hospedagem, demonstradas nos autos, no valor de R$ 555,20 - Sentença de parcial procedência mantida - Indevida a majoração recursal dos honorários por já terem sido fixados no percentual máximo previsto no CPC, art. 85 para a fase de conhecimento - Recurso desprovido, mantidos os honorários já fixados.
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4 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de reparação de danos materiais e morais. Prestação de serviços. Turismo. Aquisição de passagens aéreas internacional e reserva de hotel. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da parte ré. ... ()
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5 - TJSP APELAÇÃO.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo que gerou a perda de conexão com destino ao Brasil. Sentença de procedência. Insurgência da Ré. Admissibilidade em parte. ... ()
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6 - STJ Recurso especial repetitivo. Eletrificação rural. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 560/STJ. Administrativo. Financiamento de rede de eletrificação rural. Ação de restituição dos valores aportados. Prazo prescricional. Prescrição. Extinção do processo. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 269, VI e CPC/1973, art. 543-C. CCB/2002, art. 205, CCB/2002, art. 206, § 3º, IV e CCB/2002, art. 2.028. CCB, art. 177. Decreto 41.019/1957, art. 138, Decreto 41.019/1957, art. 140, Decreto 41.019/1957, art. 141 e Decreto 41.019/1957, art. 142. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 560/STJ - Questão referente ao prazo de prescrição da pretensão de restituição de valores pagos para o custeio de extensão de rede de energia elétrica.
Tese jurídica firmada: - Em se tratando de pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de 'TERMO DE CONTRIBUIÇÃO'), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do CCB/1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no CCB/2002, art. 2.028.
Anotações Nugep: - 1. A pretensão de ressarcimento de valores investidos em expansão de rede de eletrificação rural, cujo custeio deu-se através de TERMO DE CONTRIBUIÇÃO (e não CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO), prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do CCB/1916, e em 3 (três) anos, na vigência do CCB/2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no CCB/2002, art. 2.028.
2. Em se tratando de CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO, aplica-se o entendimento firmando no julgamento do REsp Acórdão/STJ (Tema 310/STJ).
Súmula Originada do Tema: - Súmula 547/STJ ... ()
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7 - STJ Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato
«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()